Resolução Administrativa Nº 007/2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016

20 de maio de 2016

  

Aprova as Súmulas nºs 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica; 

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região; 

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional; 

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 25 de abril de 2016, nos autos dos Processos nºs 0006267-24.2015.5.15.0000, 0006269-91.2015.5.15.0000, 0006278-53.2015.5.15.0000, 0006282-90.2015.5.15.0000, 0006463-91.2015.5.15.0000, 0006639-70.2015.5.15.0000 e 0006292-37.2015.5.15.0000 respectivamente, 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica aprovada a 57ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 57:

"CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho".

 

Art. 2º Fica aprovada a 58ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 58:

"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual."

 

Art. 3º Fica aprovada a 59ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 59:

"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, TST." 

Art. 4º Fica aprovada a 60ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 60:

"MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. TRIÊNIO. O art. 36 da Lei Complementar Municipal 66/2009 não suprimiu o adicional por tempo de serviço, pago anteriormente na modalidade de triênios, mas apenas o incorporou à remuneração, em rubrica específica, não constituindo alteração contratual lesiva. Ausência de violação ao art. 468 CLT." 

Art. 5º Fica aprovada a 61ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 61:

"COMISSIONISTA PURO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregado comissionista puro, sujeito a controle de horário, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na esteira do item I da Súmula 437 do TST." 

Art. 6º Fica aprovada a 62ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 62:

"MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 45/2005. A legislação municipal nº 45/2005 prevê critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por merecimento. Uma vez preenchidos os requisitos, os motivos técnicos que deram causa às irregularidades no processo de avaliação de desempenho não podem acarretar prejuízos ao servidor. A municipalidade deve arcar com as consequências de sua omissão e conceder a promoção, em obediência à norma legal que a estatuiu, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88.

Art. 7º Fica aprovada a 63ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 63:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA. ARTS. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 987/06 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR 1157/11. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE PLANTÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DETECTADA. A previsão contida nos arts. 7º da Lei Complementar n.º 987/06 e 51 da Lei Complementar n.º 1.157/11, ambas do Estado de São Paulo, de que a importância paga a título de plantão não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito e não sofrerá descontos previdenciários, viola a Constituição Federal, por contrariar os seus arts. 7º, XIII e XV, e 21, I. Possuindo a União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, as leis estaduais e municipais a respeito da matéria somente podem ampliar os direitos concedidos aos empregados públicos, em respeito ao princípio da norma mais favorável, sendo-lhes vedada a supressão." 

Art. 8º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal