Resolução Administrativa Nº 008/2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016

7 de julho de 2016

Aprova as Súmulas nºs 64, 65, 66 e 67 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 30 de maio de 2016, nos autos dos Processos nºs 0006276-83.2015.5.15.0000, 0007090-95.2015.5.15.0000, 0006525-34.2015.5.15.0000 e 0006516-72.2015.5.15.0000 respectivamente,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica aprovada a 64ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 64:

"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito do reconhecimento constitucional dos ajustes coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do período intervalar assegurado no artigo 71, da CLT, destinado à refeição e descanso do empregado, por constituir norma de ordem pública, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho."

 

Art. 2º Fica aprovada a 65ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 65:

"AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso prévio indenizado não se destina a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador. Diante da natureza indenizatória da parcela, não há incidência de contribuição previdenciária."

 

Art. 3º Fica aprovada a 66ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 66:

"JORNADA DE TRABALHO.ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEI 8.906/94. HORAS EXTRAS. O regime de dedicação exclusiva no labor do advogado deve ser expressamente previsto no contrato de trabalho para que a jornada laboral possa ser elastecida além da quarta diária, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, a teor da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificado em 12/12/2000. A inobservância desse requisito para os ajustes celebrados após a alteração do Regulamento Geral acarreta o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª diária, salvo prova em sentido contrário."

 

Art. 4º Fica aprovada a 67ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 67:

"DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária."

 

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente