Resolução Administrativa Nº 009/2023

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA  Nº  009/2023
14 de abril de 2023

 

Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, dispondo sobre as atribuições funcionais das(os) agentes da polícia judicial. 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 315/2021, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, as Resoluções CNJ nos 291/2019, 344/2020, 379/2021, 380/2021, 383/2021 e consolida as disposições relativas às Resoluções CSJT nos 108/2012, 175/2016, 203/2017 e dá outras providências; 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências; 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344/2009, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais das(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, alterada pela Resolução CNJ nº 430/2020, 20 de outubro de 2021; 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 083/2009, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências; 

 

CONSIDERANDO o elevado crescimento dos níveis de criminalidade social e a complexidade dos ilícitos praticados, a demandar maior atenção da Administração no tocante à segurança institucional;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Órgão Especial no Processo nº 11245/2019 PROAD, em Sessão Administrativa realizada em 30/3/2023,

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região responde pelo poder de polícia administrativa da Corte, cujo exercício se dará por ela, pelas(os) magistradas(os) que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelas(os) agentes da polícia judicial, podendo estas(es) e aquelas(es), quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas. 
§ 1º Os cargos de técnico, área administrativa, especialidade segurança, passarão a ser chamados de técnico, área administrativa, especialidade polícia judicial, sendo conferida a denominação de Agente da Polícia Judicial, para fins de identidade funcional. 
§ 2º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do Tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade das(os) magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais frequentadoras(es) das dependências físicas sob a jurisdição deste Tribunal. 

 

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do Tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, a Presidência deverá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente. 
§ 1º Havendo flagrante delito, a Presidência, as(os) magistradas(os) mencionadas(os) no artigo 1º e as(os) agentes da polícia judicial darão voz de prisão à(ao) autora(autor) do fato, mantendo-a(o) sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes. 
§ 2º Caso seja necessária a instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar, às(aos) agentes da polícia judicial, a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais. 

 

Art. 3º A Presidência do Tribunal, as(os) magistradas(os) que presidem as turmas, sessões e audiências, e as(os) agentes da polícia judicial deverão pautar suas ações norteadas(os) pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 291/2019, nos seguintes termos: 
I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito; 
II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário; 
III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência; 
IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais; 
V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e 
VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário. 

 

Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá, no interesse da Administração, firmar, com outros tribunais e conselhos, convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial, assim como estabelecer acordos de cooperação diversos para o atendimento desta Resolução. 

 

Art. 5º A Presidência do Tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o artigo 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997. 

 

Art. 6º A polícia judicial da 15ª Região deve prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) desta Corte o pleno exercício das suas atribuições. 
Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do TRT15, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional. 

 

Art. 7º São atribuições das(os) agentes da polícia judicial, assegurado o poder de polícia administrativa: 
I – zelar pela segurança: 
a) da(o) Desembargadora(or) Presidente do Tribunal; 
b) das(os) magistradas(os) de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que autorizadas(os) pela Presidência do Tribunal; 
c) das(os) magistradas(os) atuantes na execução judiciária, em todo território nacional; 
d) das(os) magistradas(os) em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, às(aos) suas(seus) familiares; 
e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC; 
f) de servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade do Tribunal e juízos vinculados, na sua área de jurisdição; 
g) de eventos patrocinados pelo TRT15. 
II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas do Tribunal e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa; 
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressem nas dependências do Tribunal e juízos vinculados; 
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências e procedimentos do Tribunal, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos; 
V – auxiliar na custódia provisória e escolta de presas(os) que estejam nas dependências dos Edifícios-Sede, Fóruns e Varas do Trabalho da 15ª Região em razão de convocação judicial; 
VI – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistradas(os);
VII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal; 
VIII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência; 
IX – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela Presidência do Tribunal; 
X – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes; 
XI – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal; 
XII – condução e segurança de veículos em missão oficial, sem prejuízo do emprego de motoristas terceirizada(os), bem como de servidoras(es) autorizadas(os); 
XIII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pela Presidência do Tribunal; 
XIV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do Tribunal; 
XV – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do Tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna; 
XVI – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do Tribunal. 

 

Art. 8º Às(Aos) agentes da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções. 

 

Art. 9º As(Os) servidoras(es) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio. 
§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual das(os) agentes e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo. 
§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança da(o) servidora(or). 

 

Art. 10. As(Os) agentes da polícia judicial utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio, documento que possuirá fé pública em todo território nacional e registrará a informação do desempenho por elas(es) da atividade de polícia judicial. 

 

Art. 11. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelas(os) agentes da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos, exageros ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis. 

 

Art. 12. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que as(os) agentes da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições. 

 

Art. 13. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 


(a)SAMUEL HUGO LIMA 
Desembargador Presidente