Resolução Administrativa Nº 010/2018

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2018

19 de junho de 2018

 

Aprova as Súmulas nºs 115, 116 e 117 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);
 

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
 

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
 

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
 

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 13 de novembro de 2017 nos autos do Processo 0007293-91.2014.5.15.0000 ArgInc; em 15 de março de 2018 nos autos dos Processos 006940-17.2015.5.15.0000 ArgInc e 0007691-33.2017.5.15.0000 ArgInc; e em 12 de abril de 2018 nos autos do Processo 0007040-98.2017.5.15.0000 ArgInc.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar a 115ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 115:

"MUNICÍPIO DE BOCAINA. ART. 101, §6º, DA LEI Nº2212/2009. PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. É inconstitucional a regra contida no artigo 101, § 6º, DA LEI N. 2212/2009 do Município de Bocaina, que previu acesso entre cargos de carreiras distintas - de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem e de técnico de enfermagem para enfermeiro - visto que possibilita o preenchimento de cargos sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao artigo 37, II, da CF/88."

 

Art. 2º Aprovar a 116ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 116:

"MUNICÍPIO DE MATÃO. JORNADA DE PROFESSOR. ARTIGO 44, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 2.626/97. INCONSTITUCIONALIDADE. São inconstitucionais o artigo 44, caput e o § 4º da Lei Municipal nº 2.626/97, vigente até 31/01/2014, ao fixarem jornada de trabalho dos professores superior àquela prevista na CLT, bem como base de cálculo do descanso semanal remunerado em desacordo com o previsto no artigo 7º, "b", da Lei Federal 605/49, por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, I, da CF/88)."

 

Art. 3º Aprovar a 117ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 117:

"MUNICÍPIO DE LUIS ANTÔNIO. ARTIGO 30, DA LEI COMPLEMENTAR 30/99. ABONO DE ANIVERSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. É inconstitucional o abono de aniversário instituído pelo artigo 30 da Lei Complementar Municipal 30/99, por violação aos artigos 7º, IV (vinculação ao salário mínimo para efeito de indexação), 37, "caput" (princípio da moralidade administrativa), ambos da Constituição Federal, e também por violar o interesse público expresso no artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo."

 

Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente