Resolução Administrativa Nº 010/2021
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2021
21 de julho de 2021
Dispõe sobre o Juízo Auxiliar de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal, e dá outras providências
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a existência de dezenas de milhares de precatórios pendentes de pagamento, no âmbito da jurisdição da 15ª Região;
CONSIDERANDO a conciliação como princípio primevo à solução de conflitos postos à apreciação dos magistrados deste Tribunal;
CONSIDERANDO o aumento do número de processos em fase de execução envolvendo entes públicos, bem como todo o regramento atinente a esse tipo de demanda;
CONSIDERANDO o aumento, por conseguinte, de pedidos de acordos perante a Assessoria de Precatórios da Presidência desta Corte, que vem sobrepujando a capacidade estrutural daquele setor para dar vazão aos pleitos;
CONSIDERANDO o significativo trabalho despendido na realização de audiências conciliatórias, presenciais ou não, análise, atualização e acompanhamento dos acordos solicitados e eventualmente homologados, além da aplicação das sanções nos casos de inadimplemento;
CONSIDERANDO as disposições normativas presentes na Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, bem como os preceitos constitucionais vigentes e as diretrizes emanadas dos órgãos superiores;
RESOLVE, ad referendum do E. Órgão Especial:
Art. 1º Instituir o Juízo Auxiliar de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com competência para dirimir conflitos e homologar avenças em precatórios expedidos por este Regional.
Art. 2º A designação da presente atribuição recairá, preferencialmente, a um dos Juízes Auxiliares da Presidência, o qual acumulará as funções junto ao Juízo Auxiliar de Precatórios.
Parágrafo Único. Com o intuito de se evitar eventual descontinuidade dos trabalhos, a Presidência poderá designar um Juiz Auxiliar para atuar interinamente nas ausências necessárias ou afastamentos legais do titular.
Art. 3º O Juiz ora constituído contará com o apoio direto da Assessoria de Precatórios da Presidência, seja na apreciação das demandas ou na condução de audiências conciliatórias.
Art. 4º Incumbe ao Juízo Auxiliar de Precatórios, com competência para atuação em toda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
I – o recebimento, o processamento e a análise de todos os pedidos de acordo, tanto no âmbito do regime especial de pagamento de precatórios quanto no ordinário;
II – propor e conduzir audiências de conciliação, homologar acordos, decidir sobre questões suscitadas, intimar as partes, expedir documentos e estabelecer e implementar o processo negocial;
III - acompanhar o adimplemento de eventuais parcelamentos, registrar quitações e efetivas baixas nos controles administrativos, bem como controlar a produção, a eficiência e a eficácia dos acordos celebrados perante o Juízo;
IV - a estrita observância à ordem cronológica e aos demais ditames constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
Art. 5º Os pedidos de acordo subscritos por quaisquer das partes deverão ser dirigidos exclusivamente à Presidência deste Regional, por meio da Assessoria de Precatórios, que funcionará como secretaria de apoio ao Juízo Auxiliar de Precatórios.
Parágrafo único. Em face do encerramento da atuação jurisdicional com a expedição do ofício precatório, as proposituras de eventuais composições são de competência exclusiva da Presidência, não sendo permitidas apreciações ou homologações de avenças em sede de precatórios pelo Juízo da execução.
Art. 6º O Juízo Auxiliar de Precatórios convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, de natureza eminentemente administrativa, que poderá realizar-se apenas com a presença dos procuradores que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.
§ 1º. Todo o procedimento conciliatório dar-se-á no âmbito do sistema PROAD, desde a juntada de petições até o efetivo acompanhamento do adimplemento de eventuais acordos celebrados, devendo as publicações e as convocações de partes e procuradores ocorrerem igualmente nesse sistema.
§ 2º. Ante o fato do sistema PROAD não autorizar acesso a procuradores ou partes, poderão estes, a todo tempo, requerer cópia digital do quanto já processado.
Art. 7º A verificação de atendimento aos requisitos constitucionais, mormente a observância à ordem cronológica precederá à realização de audiência.
Art. 8º Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal