Resolução Administrativa Nº 010/2026

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 010/2026
27 de maio de 2026
 

Aprova a Tese Jurídica nº 53 de IRDR da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 926, 976 e 985, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 203-A, 203-B, 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 273, incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 14/2025 e a constante necessidade de adequação da jurisprudência deste Regional; e

CONSIDERANDO o decidido pela Seção de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Processo IRDR 0023135-28.2025.5.15.0000, em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, quando foi reafirmada a jurisprudência consolidada em todas as Câmaras desta Corte sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e a consequente incidência de juros e multa, com a fixação de tese jurídica de caráter vinculante sobre a matéria,

 

R E S O L V E:


Art. 1º Aprovar a Tese Jurídica nº 53 de IRDR do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos seguintes termos:

Nos contratos de trabalho, para o labor realizado a partir de 5 de março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009. Os juros de mora incidem desde o mês da prestação laboral, independentemente do momento do efetivo pagamento do crédito ao exequente, em consonância com o regime de competência previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Mantém-se, contudo, o entendimento de que, para os serviços prestados até 4 de março de 2009, inclusive, em razão da eficácia não retroativa da alteração legislativa, considera-se como fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Aplica-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, caso descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Tudo em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 368, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.”

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do TRT da 15ª Região