Resolução Administrativa Nº 011/2019

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 011/2019

26 de junho 2019

Dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados em situação de risco no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n.º 104, de 06 de abril de 2010 e n.º 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e o disposto na Resolução n.º 175, de 21 de outubro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012 (Lei do Crime Organizado), que autoriza os Tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança em seus prédios;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa n.º 10, de 26 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO o elevado crescimento dos níveis de criminalidade social e a complexidade dos ilícitos praticados, a reclamar maior atenção da Administração no tocante à segurança institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de criação dos normativos relacionados ao procedimento de segurança de Magistrados em situação de risco decorrente do exercício da função;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados em situação de risco no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 2º A Comissão de Segurança será responsável pela coordenação e controle da segurança dos Magistrados em situação de risco, e pela função de deliberar sobre os pedidos de proteção especial, formulados por Magistrados, extensivo a seus familiares, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 3º O Plano de Proteção e Assistência consiste em sistematizar medidas voltadas à preservação e à garantia da vida, além da integridade física de Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em situação de risco real ou potencial decorrente do exercício da função jurisdicional.

§ 1º A elaboração do Plano de Proteção e Assistência será precedida de análise e avaliação pela Comissão de Segurança.

§ 2º O Plano de Proteção e Assistência terá caráter RESERVADO, na forma do art. 24, § 1º, III, da Lei n.º 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e poderá ser acessado pelas pessoas sob proteção, pelos integrantes da Comissão de Segurança e pelos servidores da Assessoria de Segurança e Transporte envolvidos em seu desenvolvimento e implementação.

Art. 4º Considerar-se-á em situação de risco o Magistrado que for hostilizado ou vier a ser ameaçado no exercício ou em decorrência de suas funções.

Art. 5º Toda ocorrência de natureza, em tese, criminal, que envolva ofensa a Magistrado no exercício do cargo, independentemente do registro ou não de ocorrência policial, deverá ser comunicada à Presidência do Tribunal.

Art. 6º O Magistrado em situação de risco deverá solicitar proteção para si e, se for o caso, para seus familiares à Presidência do Tribunal que submeterá o pedido à Comissão de Segurança.

Art. 7º O pedido de Proteção e Assistência deverá conter:

I – o relato circunstanciado, por escrito, das hostilidades e ameaças recebidas, acompanhadas, se possível, de elementos de prova;

II – o Termo de Compromisso constante no Anexo I desta Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo Magistrado solicitante;

§ 1º – A solicitação será imediatamente decidida pela Comissão de Segurança, com a presença de, no mínimo, dois membros.

§ 2º – Providências urgentes poderão ser determinadas, ad referendum da Comissão de Segurança, por seu presidente, ou, na ausência dele, por outro Magistrado que o integre.

§ 3º – A Comissão de Segurança adotará as providências urgentes necessárias e elaborará relatório circunstanciado com as informações recebidas e as medidas deliberadas, podendo, ainda, sugerir a adoção de outras medidas protetivas.

Art. 8º Constatado o risco à segurança do Magistrado ou a algum de seus familiares, a Comissão de Segurança, de imediato, comunicará o fato e encaminhará o relatório à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal, nos termos do caput do art. 9º da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012.

Parágrafo único – A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do § 3º do art. 9º da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012.

Art. 9º As medidas de proteção pessoal serão prestadas de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após comunicação à autoridade competente:

I – pela própria polícia judiciária;

II – pelos Órgãos de Segurança Institucional;

III – por outras forças policiais;

IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III deste artigo.

Parágrafo único – A proteção pessoal será imediatamente prestada nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 10. A Comissão de Segurança poderá propor as seguintes medidas de proteção:

I – escolta permanente;

II – escolta durante os deslocamentos;

III – reforço do policiamento no Fórum ou Vara Trabalhista;

IV – acompanhamento da situação;

V – orientação de segurança.

§ 1º – A escolta permanente, assim como a escolta durante os deslocamentos serão disciplinadas pela Resolução Administrativa n.º 012/2019 (Disciplina as atividades de segurança de dignitários no âmbito do TRT15.)

§ 2º – O reforço do policiamento no Fórum ou Vara Trabalhista será realizado pelo efetivo da Seção de Segurança Institucional, potencializando o reforço principalmente na Vara em que o Magistrado exerce suas funções.

§ 3º – O acompanhamento da situação será realizado pela Seção de Inteligência ou, por solicitação da Comissão de Segurança, pelos órgãos de Segurança Pública, conforme o caso, de forma a manter a referida Comissão informada dos desdobramentos dos fatos ocorridos com a pessoa sob proteção, até a deliberação pelo arquivamento.

§ 4º – As orientações de segurança aos Magistrados serão informadas pela Comissão de Segurança que consistirão em recomendações de medidas e procedimentos que visam potencializar a segurança, conforme o caso.

Art. 11. O Magistrado e seus familiares deverão seguir as orientações estabelecidas para o caso concreto, consolidadas no Plano de Proteção e Assistência.

Art. 12. Além das orientações consolidadas no Plano de Proteção e Assistência, devem ser observados, por quem esteja sob proteção, procedimentos preventivos gerais, tais como:

I – obedecer às orientações e recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança durante o cumprimento da rotina pessoal;

II – fornecer, com antecedência e quando solicitado, à Comissão de Segurança e à equipe de escolta, informações, inclusive sobre rotinas pessoais;

III – comunicar imediatamente à equipe de escolta circunstâncias incomum ou alteração no ambiente que possa indicar ameaça iminente;

IV – comunicar imediatamente à Comissão de Segurança e à equipe de escolta mudança nas rotinas informadas;

V – comunicar imediatamente à Comissão de Segurança alterações e informações de que tome conhecimento, relacionadas ao caso sob investigação;

VI – requerer à Comissão de Segurança que analise se as atividades já programadas estão de acordo com o teor do termo de compromisso;

VII – abster-se de frequentar locais de entretenimento onde haja aglomeração de pessoas;

VIII – não comparecer a eventos nem frequentar locais, públicos ou privados, que, por suas características, possam representar riscos ou comprometer a atuação da equipe de segurança pessoal;

IX – não divulgar para empresa de comunicação de massa ou concorrer para que sejam divulgados nomes, fotos, opiniões e imagens pessoais;

X – abster-se de criar e/ou atualizar perfis, com disponibilidade pública de acesso de imagens e/ou dados pessoais, em redes sociais na internet;

XI – abster-se de divulgar para terceiros informações sobre a situação de risco, os procedimentos de segurança e as ferramentas de investigação, salvo se autorizado pela Comissão de Segurança;

XII – abster-se de estender as atividades jurisdicionais no Foro, após o expediente forense.

Art. 13. Mediante requerimento do Magistrado, avaliada a situação de risco, a Comissão de Segurança poderá recomendar sua remoção provisória à Presidência do Tribunal.

§ 1º – Quando não se considerar necessária a medida descrita no caput deste artigo, a Comissão de Segurança poderá recomendar à Presidência do Tribunal que o Magistrado em risco passe, provisoriamente, a exercer suas atividades fora da sede do respectivo juízo.

§ 2º – As decisões da Presidência do Tribunal, sobre as recomendações mencionadas no caput e no § 1º deste artigo, serão tomadas ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 14. O Magistrado submetido às medidas de segurança deverá firmar o Termo de Compromisso (Anexo I) e se orientar pelo previsto neste Plano de Proteção e Assistência.

Parágrafo único – O Magistrado que descumprir o Plano de Proteção e Assistência poderá, assegurada sua oitiva, ter as medidas preventivas suspensas pela Comissão de Segurança.

Art. 15. As medidas de proteção serão suprimidas:

I – a pedido do Magistrado sob proteção;

II – pela Comissão de Segurança, colhido parecer fundamentado da Assessoria de Segurança e Transporte e com a aquiescência do Magistrado sob proteção.

§ 1º – O Magistrado que não mais se interessar em aderir ou manter as medidas de proteção poderá requerer seu cancelamento, por meio de Termo de Dispensa (Anexo II), cuja aceitação dependerá da anuência da Comissão de Segurança.

§ 2º – A decisão pela supressão das medidas de proteção, nos termos do artigo 10, ocorrerá quando a situação estiver esclarecida ou, ainda que não esteja, não houver fatos novos que demonstrem ameaça potencial ao Magistrado sob proteção, mediante informações constantes nos Relatórios de Inteligências (RELINTS) da Seção de Inteligência.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 17. Essa Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal