Resolução Administrativa Nº 01/2006
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2006
de 12 de janeiro de 2006
Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os preceitos constitucionais insculpidos no art.93, II, alíneas "a" a "e", III e IV, preconizando parâmetros relativos à promoção por merecimento;
Considerando os ditames da Resolução nº 6 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, em seu artigo 4º, fixa prazo para a edição de ato normativo disciplinando os critérios para a promoção por merecimento;
Considerando a deliberação formulada pelo Egrégio Tribunal Pleno na Sessão Administrativa realizada em 15 de dezembro de 2005;
RESOLVE:
Art.1º. No concurso de promoção por merecimento de Juiz Substituto para o cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho, serão observados os seguintes critérios:
I- O Juiz que, no ato da inscrição para o concurso de promoção, tiver em seu poder processos que não foram sentenciados dentro do prazo legal, deverá apresentar a necessária justificativa, sob pena de indeferimento da respectiva inscrição;
II- O Juiz sujeito a relatório mensal de atividades que não o apresentar no prazo legal, sem a necessária justificativa, terá a sua inscrição indeferida;
III- O Juiz Substituto poderá ser excluído da lista tríplice, por decisão proferida pelo Tribunal Pleno, caso a justificativa apresentada, relativamente às hipóteses dos incisos I e II, for declarada inconsistente;
IV- É obrigatória a promoção do Juiz Substituto que tenha figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (CF, art. 93, II, "a");
V- A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício e integrar o Juiz Substituto a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago (CF, art. 93, II, "b");
VI- Será mantido na lista tríplice de merecimento todo Juiz que dela já tenha feito parte, devendo ocupar o primeiro lugar aquele que tenha figurado o maior número de vezes em listas de promoção por merecimento anteriormente elaboradas pelo Tribunal Pleno, observado o critério do inciso III;
VII- Quando dois ou mais Juízes estiverem em igualdade de condições, prevalecerá, como critério de desempate, a antigüidade na carreira;
VIII- Para resguardar o princípio da isonomia e privilegiar o esforço profissional do Magistrado no exercício da judicatura, serão aceitos, para efeito de avaliação do merecimento, preferencialmente os certificados de freqüência e aproveitamento de cursos patrocinados ou oferecidos pela EMATRA, ministrados a partir da data da publicação da presente Resolução no Diário Oficial do Estado.
Art.2º. A Corregedoria Regional apresentará gráficos contendo a produtividade do Juiz Substituto inscrito no concurso de promoção, relativamente aos últimos 12 (doze) meses integralmente trabalhados (excluídos os afastamentos, férias e licenças), com os seguintes dados:
I- condição funcional do Juiz (Substituto com assistente, Substituto sem assistente ou Auxiliar);
II- dimensão do movimento processual das Varas do Trabalho nas quais o Magistrado atuou;
III- audiências iniciais;
IV- audiências unas;
V- audiências de instrução;
VI- audiências de tentativa de conciliação na fase de execução;
VII- conciliações nos processos de conhecimento;
VIII- conciliações na fase de execução;
IX- sentenças proferidas;
X- decisões proferidas em embargos de declaração;
XI- decisões na execução;
XII- processo mais antigo em poder do Juiz;
Parágrafo único. Na tabela de dados relativa ao Juiz Substituto inscrito para promoção, devem constar, no tópico denominado "observações", os períodos de afastamento.
Art. 3º. Nas informações a serem prestadas pela Douta Corregedoria, haverá um quadro denominado "Ocorrências no TRT", o qual conterá, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores à abertura do concurso de promoção, os seguintes dados relativos ao Juiz Substituto inscrito:
I- representações, pedidos de providência e correições parciais definitivamente acolhidos;
II- representações, pedidos de providências e correições parciais ainda em tramitação;
III- correições parciais em que houve a concessão de ordem de suspensão do ato impugnado;
IV- mandados de segurança e habeas corpus definitivamente acolhidos;
V- mandados de segurança e habeas corpus em tramitação;
VI- mandados de segurança e habeas corpus em que houve a concessão de liminares;
VII- sentenças anuladas.
§1º. Quanto aos mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra atos de Juízes Substitutos de primeira instância, serão considerados apenas os ajuizados após a publicação da presente Resolução. Nesses casos, o Diretor Geral de Coordenação Judiciária informará periodicamente à Corregedoria Regional:
a) os acórdãos prolatados pela 1ª Seção de Dissídios Individuais que tenham acolhido, total ou parcialmente, os pedidos formulados;
b) em caso de abertura de concurso de promoção por merecimento, todos os mandados de segurança e habeas corpus em tramitação, identificando, ainda, os casos em que houve a prolação de decisão concessiva de liminar.
Art.4º. Os dados estatísticos elaborados pela Secretaria da Corregedoria poderão contar com a utilização dos equipamentos de impressão do Setor de Cerimonial e somente serão remetidos aos Juízes desta Corte, para análise, na semana anterior à sessão Plenária designada para apreciar o processo de promoção.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de atualização dos dados no período compreendido entre o parecer da Corregedoria e a data da sessão do Tribunal Pleno.
Art.5º. No que concerne ao acesso, por merecimento, de Juiz Titular de Vara para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, devem ser observados os seguintes critérios:
I- Deverão ser aplicados, no que couber, os critérios definidos para promoção por merecimento de Juiz Substituto para o cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho, sendo que os dados e informações estatísticos abrangerão os últimos 24 meses de efetivo exercício, contados anteriormente à abertura de concurso;
II- O Juiz Titular de Vara interessado no acesso, por merecimento, para cargo de Juiz do Tribunal deve, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade, inscrever-se no concurso aberto pela Corte, no prazo estabelecido em edital.
III- Em se tratando de Juiz Titular de Vara convocado para atuar no Tribunal, o Serviço de Estatística e Informações da Secretaria da Corregedoria informará os seguintes dados:
a) quantidade de processos recebidos;
b) quantidade de processos devolvidos;
c) quantidade de processos julgados (recursos ordinários, agravos de petição, agravos de instrumentos etc.);
d) decisões monocráticas prolatadas;
e) quantidade de embargos declaratórios julgados.
IV- Além dos dados mencionados no art.3º, a Corregedoria consignará, no quadro denominado "ocorrências", eventuais informações prestadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, referentes a mandados de segurança, habeas corpus e reclamações correicionais que se relacionem a atos praticados pelo magistrado interessado no acesso ao Tribunal Regional do Trabalho.
Art.6º. Nas hipóteses de promoção por merecimento (art.1º) e de acesso por merecimento (art.5º), a Vice-Presidência somente submeterá o feito à apreciação do Tribunal Pleno após a devida instrução do respectivo processo administrativo pela Corregedoria Regional.
Art.7º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
(a) Juiz ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal