Resolução Administrativa Nº 01/2011
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2011
12 de janeiro de 2011
Dispõe sobre a denominação de fóruns e outros edifícios no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 52, de 08 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO decisão tomada na sessão administrativa do Órgão Especial do dia 16/12/2010,
RESOLVE:
Art. 1º Não se admitirá a atribuição de nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público e se encontre na inatividade, em face de aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade. (Alterado pela Resolução Administrativa N.19/2015)
§ 1º A parte final do caput não se aplicará àquele que seguir em atividade pública ou privada no âmbito da Décima Quinta Região, se houver risco de comprometimento à integridade do Poder Judiciário.(Revogado pela Resolução Administrativa N.19/2015)
§ 2º O nome de homenageado só será retirado de bem público, desde que, em processo administrativo, e por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, se conclua que a homenagem é desfavorável ao resguardo da integridade do Poder Judiciário.
Art. 2º Salvo casos especiais, decididos por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, não se atribuirá o nome de uma mesma pessoa a mais de um fórum ou outro edifício no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 3º A propositura de denominação a bem público somente será admitida por proposta do Presidente do Tribunal, por iniciativa, no mínimo, de 1/5 (um quinto) dos Desembargadores da Corte, ou, ainda, por requerimento do Juiz Titular da Vara do Trabalho, com anuência do quórum mínimo de 1/5 (um quinto) dos Desembargadores.
§ 1º No âmbito do Tribunal, deverão ter precedência, em procedimentos administrativos de autorização para a denominação de fóruns e prédios (art. 21-F, II, "q", do Regimento Interno), os seguintes critérios objetivos, preferencialmente cumulativos:
I ¿ a condição de magistrado e o seu vínculo funcional histórico com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
II ¿ a reputação ilibada;
III ¿ os relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho, ao Poder Judiciário nacional, às comunidades do entorno ou à sociedade civil;
IV ¿ o notável saber jurídico;
V ¿ os títulos honoríficos outorgados por instituições jurídicas;
VI ¿ a antiguidade cronológica do homenageado na carreira.
§ 2º A autorização que divirja sensivelmente dos critérios do parágrafo anterior deverá ser justificada pelo proponente, em voto circunstanciado e documentado.
Art. 4º As proposituras serão autuadas e encaminhadas para parecer das Comissões de Assuntos Administrativos e de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho e, após, submetidas à deliberação do Órgão Especial.
Art. 5º A homenagem dependerá de aprovação da maioria dos Desembargadores presentes na sessão deliberativa do Órgão Especial.
Art. 6º Aprovada a homenagem, a Presidência do Tribunal providenciará para que seja implementada no prazo de 90 (noventa) dias com a presença do homenageado, em se tratando de pessoa viva, e de seus familiares. (Alterado pela Resolução Administrativa N.19/2015)
Art. 7º Ficam ratificadas as homenagens prestadas pelo Tribunal até a presente data.
Art. 8º A Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho manterá arquivo próprio com todos os nomes atribuídos a bem público pelo Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal