Resolução Administrativa Nº 012/2025

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 012/2025,
de 8 de julho de 2025.

Disciplina a concessão, a fruição e a indenização de licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os) de primeiro e segundo graus no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, nos termos do § 4º do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a aplicabilidade imediata desse preceito;

CONSIDERANDO o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e materializado na Resolução nº 133/2011, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de suas vantagens, assim como os termos da Resolução nº 528/2023, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, editada conforme o constante do Ato Normativo nº 0006697-61.2023.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993, que assegura a licença-prêmio aos membros do Ministério Público da União, o qual é aplicável, por simetria funcional, às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 705/2012, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do Ministério Público da União;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 2.686/2025, de 11 de abril de 2025, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do disposto no inciso III do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993 e na Portaria PGR/MPU nº 705/2012;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 411/2025, de 31 de março de 2025, que determina a aplicação, no que couber, do disposto no inciso III do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993 às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0002303-40.2025.2.00.0000, que autorizou o pagamento de licença-prêmio no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0001210-24.2025.2.00.0000, que limitou o pagamento mensal de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independente de sua natureza remuneratória ou indenizatória, ao valor dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os critérios e procedimentos para a concessão da licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os), assim como, nos termos do artigo 5º da Resolução CSJT nº 411/2025, a forma e os prazos para requerimento da fruição de licença-prêmio;
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º Regulamentar a licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, às(aos) quais aplicar-se-ão o disposto no inciso III e no § 3º do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993, na Resolução CNJ nº 528, de 20 de outubro de 2023, e na Resolução CSJT nº 411/2025, de 31 de março de 2025, nos termos e procedimentos fixados neste normativo.
 

Art. 2º A licença-prêmio por tempo de serviço será reconhecida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§ 1º O mês de licença-prêmio corresponde a 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias por quinquênio ininterrupto de exercício.

§ 2º O reconhecimento do direito à licença-prêmio por tempo de serviço independe de requerimento da(o) magistrada(o) interessada(o), desde que, computando-se o tempo de efetivo exercício neste Tribunal, possua quinquênio ininterrupto integralizado.

§ 3º O tempo de serviço público ininterrupto imediatamente anterior em outro(s) órgão(s) poderá ser computado para o reconhecimento do direito à licença-prêmio por tempo de serviço desde que formalmente requerido e averbado nos assentamentos funcionais para tal fim, observados os demais requisitos desta regulamentação, devidamente certificados pelo(s) órgão(s) de origem.
 

Art. 3.º Não será concedida licença-prêmio à(ao) magistrada(o) que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar;

II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares.
 

Art. 4º São requisitos cumulativos para a fruição de licença-prêmio por tempo de serviço:

I - regularidade dos serviços dos órgãos jurisdicionais de atuação da(o) interessada(o), sem despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo;

II - preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento.

§ 1º A fruição da licença-prêmio estará condicionada ainda à conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser limitada quanto ao número de magistradas(os) em gozo simultâneo, conforme interesse público devidamente fundamentado.

§ 2º Não será autorizada a fruição de licença-prêmio à(ao) magistrada(o) em período de vitaliciamento.
 

Art. 5º Durante o período de fruição da licença-prêmio não serão concedidas diárias, ressarcimento de despesas com transporte interurbano e passagens aéreas ou terrestres.
 

Art. 6º A fruição da licença-prêmio poderá ser autorizada para fração de períodos mínimos de 10 (dez) dias, sem prejuízo do gozo dos períodos de férias obrigatórios em cada ano civil.

§ 1º Os requerimentos para fruição ou alteração do período de usufruto de licença-prêmio deverão ser formulados por meio eletrônico, preferencialmente pelo sistema de Requerimentos de Frequência On-Line (ROL) ou, na ausência de funcionalidade destinada a esse fim no aludido sistema, por meio do PROAD, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do gozo e com indicação do intervalo de fruição.

§ 2º O usufruto da licença-prêmio observará a ordem cronológica dos saldos dos respectivos quinquênios aquisitivos.

§ 3º As(Os) magistradas(os) de primeira instância em exercício na mesma Vara do Trabalho não poderão gozar licenças-prêmios e férias de forma concomitante entre si, mesmo que parcialmente.

§ 4º Deverá ser observado um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre a fruição de períodos de fração de saldo de licença prêmio decorrente de um mesmo quinquênio integralizado.

§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá adequar o sistema de Requerimentos de Frequência On-Line (ROL) para prever a possibilidade de exibição e controle do saldo, de realização de requerimentos de alteração e cancelamento da fruição, de instrução pelas áreas técnicas pertinentes, de apreciação pela área decisória e de registro dos lançamentos no sistema de pessoal do histórico de usufruto de licença-prêmio.
 

Art. 7º A suspensão ou interrupção da fruição de licença-prêmio seguirá o mesmo regramento estabelecido para as suspensões e interrupções de férias.
 

Art. 8º A licença-prêmio por tempo de serviço será indenizada nas seguintes hipóteses:

I - falecimento da(o) magistrada(o), em favor das(os) beneficiárias(os) legais;

II - aposentadoria da(o) magistrada(o);

III - para as(os) magistradas(os) em atividade, mediante requerimento eletrônico dirigido à Presidência do Tribunal, por meio de assunto específico no sistema PROAD, desde que não tenha havido o usufruto por imperiosa necessidade de serviço.

§ 1º O pagamento da indenização de períodos de licença-prêmio condiciona-se à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A imperiosa necessidade de serviço deve ser avaliada no período de 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, e tal situação, após reconhecida e declarada pela Administração, será registrada pela Secretaria de Apoio aos Magistrados, individualmente para cada magistrada(o), no sistema de Requerimentos de Frequência On-Line (ROL).

§ 3º Para as(os) magistradas(os) em atividade, a indenização de períodos de licença-prêmio deverá ser requerida em frações de 30 (trinta) dias ou, na hipótese de saldo fracionado e inferior a este, da fração restante do saldo da licença-prêmio.

§ 4º O sistema de Requerimentos de Frequência On-Line (ROL) deverá indicar se o saldo de licença-prêmio não usufruído é passível de indenização por imperiosa necessidade de serviço e a existência de requerimento de indenização em andamento, bem como a situação do respectivo requerimento.
 

Art. 9º A Secretaria de Apoio aos Magistrados deverá, com o suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta resolução, a apuração e o registro dos quinquênios integralizados e a disponibilização dos saldos de licença-prêmio para consulta em sistema informatizado.
 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do TRT da 15ª Região