Resolução Administrativa Nº 013/2017(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2017(*)

17 de abril de 2017

Revogada pela  RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/2019

(Revoga a Resolução Administrativa Nº 20/2015)

 

Dispõe sobre a formação da Lista de Juízes Titulares de Vara do Trabalho que substituem os Desembargadores do Egrégio TRT da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 80, 81 e 82 do Regimento Interno desta Corte;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções 72 e 106 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras que disciplinam a composição da Lista dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que substituem os Desembargadores desta Corte, assim como do aprimoramento das normas que norteiam a efetiva convocação desses Magistrados para atuar na segunda instância;

CONSIDERANDO o decidido pelo C. Tribunal Pleno Administrativo, nos autos do Processo nº 3961/2016 PROAD, na Sessão realizada em 30 de março de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Nas hipóteses de cargo vago ou de afastamento legal de Desembargador do Trabalho serão convocados Juízes Titulares de Vara do Trabalho, em caráter de substituição, para o exercício exclusivo da atividade jurisdicional na segunda instância.

Parágrafo único. Haverá uma lista no Tribunal com os nomes dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que poderão ser convocados, que vigerá por até 2 (dois) anos, a partir da data de sua publicação.

Art. 2º A lista de Juízes Titulares de Vara do Trabalho que poderão substituir os Desembargadores do Trabalho será composta de 50 (cinquenta) nomes.

Parágrafo único. A escolha dos integrantes da lista será realizada pelo Tribunal Pleno, em votação aberta, e obedecerá, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento.

 

Art. 3º Com a necessária antecedência será publicado o edital de concurso visando à formação da lista de Magistrados de primeiro grau habilitados para atuação na segunda instância, que estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados se inscrevam, indicando por qual dos critérios concorrerão, por antiguidade, por merecimento ou por ambos.

§ 1º Poderá inscrever-se Juiz Titular de Vara do Trabalho posicionado na antiguidade até o número correspondente ao triplo de Desembargadores do Trabalho que recebem processos (= 150), observado o caput do artigo 118 da LOMAN, e ainda, no que couber, o artigo 61 do Regimento Interno.

§ 2º O prazo para inscrição poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por determinação do Presidente do Tribunal, por períodos sucessivos de mais 5 (cinco) dias, até o total máximo de 30 (trinta) dias corridos, computando-se todos os prazos.

§ 3º Inexistindo manifestação quanto aos critérios pelos quais concorrerá no concurso, o candidato será considerado inscrito em ambos os critérios.

Art. 4º Não poderá concorrer, por qualquer dos critérios, o Juiz que:

I – atuar como Juiz Auxiliar dos Órgãos do Tribunal;

II – retiver, injustificadamente, autos em seu poder, além do prazo legal;

III – tiver sido punido com penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

IV – esteja respondendo a procedimento relativo à perda de cargo ou a processo administrativo disciplinar;

V – tenha se recusado, injustificadamente, a atender convocação para substituir no Tribunal.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V o magistrado poderá se inscrever, desde que decorridos 5 (cinco) anos da data da punição ou da recusa.

Art. 5º A convocação pelo critério de antiguidade far-se-á com a observância dos seguintes requisitos:

I – ser o Juiz mais antigo na lista de Juízes Titulares de Varas do Trabalho;

II – não estar incluído em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º e seus incisos.

Parágrafo único. A participação do Juiz mais antigo na lista de substitutos somente poderá ser recusada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, e por decisão motivada.

Art. 6º A escolha para substituição pelo critério de merecimento ocorrerá por votação, na qual cada Desembargador votante atribuirá pontos a cada candidato, apurando-se, posteriormente, o total de pontos.

Parágrafo único. Na escolha, serão considerados os seguintes aspectos, que valerão, no máximo, 50 (cinquenta) pontos cada:

I – quantitativos:

a) número de audiências – conhecimento e execução;

b) número de conciliações – conhecimento e execução;

c) número de sentenças – conhecimento e execução;

d) número de embargos à execução e embargos de terceiro;

e) processos disponibilizados em segundo grau para julgamentos;

II – qualitativos:

a) análise de sentenças ou acórdãos do candidato;

b) número de sentenças anuladas por causa considerada grave;

c) prazos observados;

d) representações julgadas procedentes;

e) participação anterior como substituto no Tribunal

Art. 7º A Coordenadoria de Estatística e Pesquisa centralizará a coleta dos elementos necessários à avaliação de desempenho quantitativo dos candidatos, fornecendo os dados estatísticos no respectivo processo, atualizando-os anualmente, por ocasião da renovação (instrução de novo concurso) da lista de Juízes Substitutos do Tribunal.

Parágrafo único. As informações deverão estar à disposição dos Desembargadores votantes até 30 (trinta) dias antes da data da sessão de votação.

Art. 8º Composta a Lista de Juízes Substitutos, os Presidentes das Câmaras, em reunião convocada pela Presidência do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, indicarão, por ordem de preferência, os nomes que ficarão vinculados às respectivas Câmaras.

§ 1º Cada Câmara terá a ela vinculada quantidade de substitutos em número igual ao de Gabinetes de Desembargadores que a compõem e que recebem distribuição de processos.

§ 2º A distribuição dos substitutos entre as Câmaras ocorrerá mediante escolha, que recairá na ordem sequencial das Câmaras, em número de um nome por vez, iniciando-se pela 1ª Câmara, passando-se a escolha para a Câmara seguinte e, assim, sucessivamente, até que se chegue à última Câmara existente. A partir daí, a escolha se fará em ordem inversa e/ou decrescente, iniciando-se pela última Câmara até que se chegue novamente à 1ª Câmara. As demais rodadas de escolhas seguirão este mesmo procedimento, ou seja, ordem crescente de Câmaras, depois ordem decrescente de Câmaras e assim sucessivamente até que se esgotem os nomes dos Magistrados.

§ 3º Ocorrendo movimentação de Desembargadores que altere a quantidade de Gabinetes que recebem processos nas Câmaras, a lista de substitutos deverá ser renovada mediante remoção de substituto vinculado à Câmara que teve decréscimo na quantidade de Gabinetes receptores de processos para a Câmara que teve o acréscimo.

§ 4º A indicação de qual substituto será redistribuído ficará a cargo do Desembargador Presidente do Tribunal, depois de ouvidos os Presidentes das Câmaras e Turmas envolvidas na movimentação.

Art. 9º A convocação de substituto far-se-á diante do afastamento de Desembargador do Trabalho, para o qual exista a possibilidade de convocação e deverá obedecer a seguinte ordem de indicação:

I – Substituto da mesma Câmara: o Desembargador interessado deverá indicar um nome de substituto que esteja, necessariamente, vinculado à Câmara à qual seu Gabinete pertence.

II – Substituto da outra Câmara da mesma Turma: não havendo substituto disponível para a convocação no rol dos Juízes Titulares vinculados à Câmara à qual seu Gabinete pertence, o Desembargador poderá apontar, sucessivamente, substituto que esteja atrelado à outra Câmara da mesma Turma.

III – Substituto de outra Câmara de outra Turma: apenas diante da impossibilidade de ser contemplado por quaisquer das retrocitadas hipóteses, o Desembargador interessado poderá socorrer-se da indicação de substituto que esteja vinculado a Câmaras de outras Turmas.

§ 1º. A indicação de substituto de Câmara de outra Turma deverá ser precedida da anuência do Desembargador Presidente da Câmara que o cederá.

§ 2º. A recusa injustificada de Magistrado à convocação implicará sua exclusão da lista, mediante decisão do Presidente do Tribunal.

Art. 10. Decorrido 1 (um) ano de vigência e havendo vaga na Lista de Substitutos do Tribunal, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas, observado o mesmo procedimento previsto nesta Resolução para a composição inicial da referida lista.

Parágrafo único. Serão consideradas vagas as hipóteses de afastamento de integrantes da Lista de Substitutos do Tribunal, permanentemente ou por lapso temporal que impossibilite a sua convocação durante o prazo de vigência da lista, tais como desistência, desconvocação, aposentadoria, falecimento, licença para aperfeiçoamento profissional e/ou para atuação em outros órgãos ou entidades.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e será aplicada para a formação das próximas Listas de Substitutos do Tribunal, revogando integralmente a Resolução Administrativa nº 20/2015, bem como todas as demais disposições em sentido contrário.

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal

(*) Republicada por erro material