Resolução Administrativa Nº 013/2026

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 013/2026

27 de maio de 2026
 

Aprova a Tese Jurídica nº 56 de IRDR da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 926, 976 e 985, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 203-A, 203-B, 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 273, incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 14 /2025 e a constante necessidade de adequação da jurisprudência deste Regional; e

CONSIDERANDO o decidido pela Seção de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Processo IRDR 0023138-80.2025.5.15.0000, em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, quando foi reafirmada a jurisprudência consolidada em todas as Câmaras desta Corte sobre o descumprimento do intervalo mínimo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), sua natureza pecuniária e a possibilidade de cumulação com horas extras decorrentes de sobrejornada, com a fixação de tese jurídica de caráter vinculante sobre a matéria,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar a Tese Jurídica nº 56 de IRDR do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos seguintes termos:

"A inobservância do intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas consecutivas, estabelecido no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento do período suprimido, com o acréscimo previsto no art. 71, §4º, da CLT, por aplicação analógica, em razão da identidade de natureza protetiva entre ambas as normas voltadas à tutela da saúde e segurança do trabalhador.

O pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada não se confunde com a remuneração de horas extras decorrentes da sobrejornada, tratando-se de parcelas com fatos geradores e finalidades jurídicas distintas, sendo plenamente cumuláveis, sem que isso configure bis in idem ou enriquecimento sem causa.”

 

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do TRT da 15ª Região