Resolução Administrativa Nº 014/2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016

3 de outubro de 2016

 

Aprova as Súmulas nºs 70, 71, 72 e 73 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 29 de agosto de 2016, nos autos dos Processos nºs 0006243-93.2015.5.15.0000, 0006517-57.2015.5.15.0000, 0006997-35.2015.5.15.0000 e 0005137-62.2016.5.15.0000, respectivamente,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovada a 70ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 70:

"ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004."  

Art. 2º Fica aprovada a 71ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 71:

"BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em lei, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 294, primeira parte, do C.TST."  

Art. 3º Fica aprovada a 72ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 72:

"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST."

Art. 4º Fica aprovada a 71ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 73:

"AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir."

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente