Resolução Administrativa Nº 014/2016
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016
3 de outubro de 2016
Aprova as Súmulas nºs 70, 71, 72 e 73 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 29 de agosto de 2016, nos autos dos Processos nºs 0006243-93.2015.5.15.0000, 0006517-57.2015.5.15.0000, 0006997-35.2015.5.15.0000 e 0005137-62.2016.5.15.0000, respectivamente,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a 70ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 70:
"ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004."
Art. 2º Fica aprovada a 71ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 71:
"BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em lei, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 294, primeira parte, do C.TST."
Art. 3º Fica aprovada a 72ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 72:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST."
Art. 4º Fica aprovada a 71ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 73:
"AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir."
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente