Resolução Administrativa Nº 014/2017
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 014/2017
19 de abril de 2017
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto para outros Tribunais Regionais do Trabalho.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, tendo em vista o decidido no Processo Administrativo n. 0000340-29.2014.5.15.0897, em Sessão Administrativa realizada no dia 30 de março de 2017 pelo Egrégio Órgão Especial,
CONSIDERANDO que o art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal assegura ao Juiz do Trabalho Substituto o direito de remoção entre Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 32/2007 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT N. 182/2017;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o particular;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar o risco de comprometimento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para apreciação, pelo Tribunal, dos requerimentos de remoção de Juízes Substitutos no âmbito deste Regional,
R E S O L V E:
Art. 1º O exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto para outros Tribunais Regionais do Trabalho, é regulado por esta Resolução Administrativa, no âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
Art. 2º A remoção é de exclusivo interesse do magistrado e será indeferida se não houver a cumulação dos seguintes requisitos:
I – não houver risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional, mediante avaliação da conveniência administrativa da remoção, devidamente justificada;
II – não esteja respondendo a processo disciplinar;
III – não tenha processos retidos em seu poder além do prazo legal ou cuja instrução já esteja encerrada pelo magistrado embora ainda não levados à sua apreciação;
IV – não houver acúmulo injustificado de processos (Resolução CNJ 32/2007 com as alterações da Resolução 97/2009);
V – manutenção de 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de cargos providos do quadro de Juízes do Trabalho Substitutos deste Tribunal, após a remoção.
Art. 3º O Magistrado interessado deverá formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com documento comprobatório da existência de cargo vago no Tribunal de destino e da respectiva inscrição à remoção naquele.
Art. 4º O Presidente do Tribunal encaminhará o pedido, sucessivamente, à área técnica e à Corregedoria Regional, para aferição de atendimento dos requisitos apontados no art. 2º, que deverão instruir o processo com os relatórios pertinentes aos últimos seis meses, se for o caso, de atuação do magistrado, inclusive de processos cuja tramitação sugira a vinculação ainda que não lançado o respectivo movimento do e-Gestão.
Art. 5º Estando apto o pedido, a Presidência remeterá o processo à Vice-Presidência Administrativa, que submeterá à apreciação do Órgão Especial, preferencialmente na primeira sessão posterior ao recebimento.
Art. 6º Até que sobrevenha o Concurso Nacional Unificado, a remoção somente será deferida se houver candidatos para suprir a vaga ou magistrados de outros Tribunais interessados em serem removidos para este Regional;
Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente deste Regional para a mesma vaga no Tribunal de destino, terá preferência o mais antigo, se forem cumpridos os demais requisitos, podendo o Tribunal de destino, motivadamente, recusar a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga.
Art. 7º Ressalvadas as hipóteses legais, as despesas decorrentes da remoção constituem ônus do magistrado interessado.
Art. 8o As disposições dos incisos I a IV do artigo 2º desta Resolução se aplicam às hipóteses de promoção, acesso, composição da Lista de Juízes Substitutos do Tribunal, permuta e licença para estudo.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal