Resolução Administrativa Nº 014/2024
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2024
1º de julho de 2024
Institui o Regulamento do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente as que tratam do Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 07, de 7 de dezembro de 2020, que instituiu o Código de Ética dos(as) servidores(as) do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um regulamento próprio, no âmbito deste Regional, para tratar do Processo Administrativo Disciplinar para apuração de irregularidade praticada por servidor(a) público(a);
CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Órgão Especial nos autos do Processo n.º 23251/2022 PROAD, em sessões administrativas ocorridas em 23/5/2024 e em 20/6/2024;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O presente regulamento deve ser aplicado na apuração de irregularidades praticadas por servidor(a) público(a), bem como para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo único. Reputa-se servidor(a) público(a), para efeito do presente Regulamento, todo(a) aquele(a) que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
Art. 2.º A autoridade judicial e o gestor que tiverem ciência de irregularidade no serviço público são obrigados a promover a apuração imediata da situação/fato, mediante Averiguação Prévia, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-se ao(à) indiciado(a) a ampla defesa.
Art. 3.º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do(a) denunciante, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 4.º Aplica-se ao Processo Administrativo Disciplinar o disposto nas Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999.
Art. 5.º Os prazos do Processo Administrativo Disciplinar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA
Art. 6.º A Comissão Permanente de Disciplina será composta de 3 (três) servidores(as) estáveis de cargo efetivo de carreira, designados(as) pela Presidência do Tribunal, que indicará, dentre eles(as), o(a) seu(sua) Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do(a) indiciado(a).
§ 1.º A equipe da Comissão Permanente de Disciplina também será composta por outros(as) 3 (três) servidores(as), na condição de membros suplentes, que atuarão, sempre que necessário, nas ausências ou impedimentos dos(as) titulares.
§ 2.º Os(As) integrantes da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Presidência do Tribunal.
§ 3.º A Comissão terá como secretário(a) servidor(a) designado(a) pelo(a) seu(sua) presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 4.º Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro(a) ou parente do(a) acusado(a), consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 7.º Compete à Comissão Permanente de Disciplina:
I - investigar irregularidades cometidas por servidor(a) público(a) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, mediante instrumentos processuais como Averiguação Prévia, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - solicitar informações e esclarecimentos de fatos a autoridade judicial e gestores da unidade à qual o(a) servidor(a) indiciado(a) está vinculado(a);
III - sugerir à Presidência afastamento preventivo de servidor(a) indiciado(a) quando a continuidade de sua prestação de serviços ensejar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
IV - sugerir à Presidência, em relatório final, o arquivamento ou a penalização do(a) servidor(a) indiciado(a), especificando a pena que deve ser aplicada e os motivos de fato e de direito;
V - determinar diligências investigatórias, como designação de audiência, oitiva do(a) servidor(a) indiciado(a) e de testemunhas, juntada de documentos, bem como qualquer outra medida que seja necessária e adequada à elucidação dos fatos investigados;
VI - sugerir medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição futura de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito.
Art. 8.º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em ata que deverá detalhar as deliberações adotadas.
Art. 9.º São atribuições dos membros da Comissão:
I - zelar pela célere apuração das irregularidades cometidas pelo(a) servidor(a) indiciado(a);
II - sugerir à Comissão medidas que entenderem necessárias e adequadas à elucidação dos fatos investigados;
III - apresentar relatório conciso sobre as irregularidades apuradas, o enquadramento legal dos fatos e a penalidade que deve ser aplicada ao(à) servidor(a) investigado(a);
IV - quando não se encontrarem irregularidades na conduta do(a) servidor(a) investigado(a), apresentar relatório conciso sobre os motivos que justifiquem o arquivamento do procedimento administrativo;
V - sugerir à Comissão o afastamento preventivo do(a) servidor(a) indiciado(a).
Art. 10 Serão assegurados aos membros da Comissão transporte e diária, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento e apuração dos fatos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 11 A autoridade judicial ou o(a) gestor(a) que tomar conhecimento de qualquer prática irregular deverá noticiar o fato à Presidência que, então, adotará as seguintes providências:
I - havendo indícios de irregularidade administrativa, encaminhará a notícia à Comissão Permanente de Disciplina para seu regular processamento;
II - se, em análise preliminar, não se concluir por eventual irregularidade, determinará, desde logo, o arquivamento do processo, em decisão fundamentada, sem prejuízo de desarquivamento diante de novos elementos e provas que venham posteriormente a surgir.
Art. 12 A notícia de fato supostamente irregular deverá ser feita, preferencialmente, por meio de Processo Administrativo Eletrônico.
Parágrafo único. Ao receber a notícia de irregularidade por outros meios, a Presidência providenciará a autuação do Processo Administrativo Eletrônico, dando ciência às partes do número de referência e o acesso aos autos eletrônicos.
Art. 13 O Processo Administrativo Disciplinar e o Inquérito, cuja infração se relacione com assédio moral, sexual ou discriminação, para resguardo do sigilo e confidencialidade da vítima, serão sempre processados em sigilo.
§ 1.° As intimações, nesses casos, serão restritas às partes do processo, inclusive à vítima, bem como ao(à) gestor(a) da unidade, sempre observado o sigilo.
§ 2.° Na condução dos processos e sua instrução, a Comissão sempre observará o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero previsto na Resolução CNJ n.º 92/2023.
Art. 14 Encaminhado o expediente para a Comissão Permanente de Disciplina, o processo será distribuído a um de seus membros, que ficará responsável pela prática dos atos processuais e apresentação do relatório final do caso.
Parágrafo único. Na ausência de algum membro da Comissão ou em caso de impedimento legal, o processo será destinado a um(a) dos(as) suplentes, que terá as mesmas atribuições do membro efetivo.
Art. 15 O(A) relator(a) apresentará à Comissão relatório conciso sobre o procedimento inicial a ser adotado, que consistirá em:
I - Averiguação Prévia;
II - Sindicância, quando a ocorrência indicar penalização de advertência ou suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
III - Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando a ocorrência indicar penalização de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. A adoção inicial de um procedimento não impede a alteração para um procedimento mais complexo, quando a apuração dos fatos e a gravidade da conduta assim o exigir.
Art. 16 O relatório será apresentado pelo(a) relator(a) aos demais membros da Comissão Permanente de Disciplina que então deliberará e, se aprovado, o encaminhará à Presidência, com a sugestão de arquivamento ou aplicação de penalidade ao(à) servidor(a) investigado(a).
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 17 Como medida cautelar, e a fim de que não haja interferência na apuração da possível irregularidade, a Presidência do Tribunal poderá, de ofício ou por solicitação do(a) Presidente da Comissão, determinar o afastamento do(a) servidor(a) em exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO V
DA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA
Art. 18 A Averiguação Prévia constitui procedimento investigatório simplificado para aferição de ato e/ou fato supostamente infracional disciplinar.
Art. 19. Após o recebimento da notícia do ato e/ou fato supostamente irregular, a Comissão, em decisão fundamentada, providenciará, se for o caso, a instauração de Averiguação Prévia.
§ 1.º A Comissão poderá solicitar informações preliminares à autoridade judiciária ou ao(à) gestor(a) da unidade a fim de esclarecer o ato e/ou fato supostamente irregular.
§ 2.º A Comissão poderá determinar diligências instrutórias para investigação e elucidação dos fatos, bem como delegar a prática desses atos à autoridade judicial ou ao(à) gestor(a) da unidade à qual o(a) servidor(a) indiciado(a) esteja vinculado(a).
§ 3.º Encerrada a análise preliminar, a Comissão elaborará relatório conciso e motivado, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, e o encaminhará à Presidência do Tribunal, sugerindo:
I - arquivamento, quando for o caso;
II - abertura de Sindicância, para os casos em que a penalidade seja de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - elaboração de TAC – Termo de Ajuste de Conduta e responsabilidade;
IV - abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para os casos em que a penalidade seja a de suspensão superior a 30 dias ou pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA
Art. 20 O Processo Administrativo Sumário de Sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 21 Aplicam-se à sindicância as disposições do Processo Administrativo Disciplinar relativas ao contraditório e ao direito à ampla defesa, especialmente a citação do(a) sindicado(a) para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 22 O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da portaria que determinou a apuração dos fatos, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 23 A Comissão apresentará à Presidência o resultado da Sindicância, em relatório conciso e fundamentado, sugerindo:
I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – elaboração de TAC – Termo de Ajuste de Conduta e responsabilidade;
IV - instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, verificar que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Art. 24 Na hipótese do inciso IV do item anterior, a Comissão submeterá à consideração da Presidência relatório circunstanciado, propondo a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, devendo os autos da Averiguação Prévia ou da Sindicância integrá-lo, como peça informativa.
Art. 25 A sindicância não é pressuposto para instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir pela sua imediata instauração, ainda que desconhecida a autoria.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA E RESPONSABILIDADE - TAC
Art. 26 A Comissão Permanente de Disciplina e o(a) servidor(a) investigado(a) poderão celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nos casos de questão disciplinar de menor potencial ofensivo, o qual será sempre sujeito à homologação pela Presidência do Tribunal.
§ 1.º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, com manejo nos termos do caput deste artigo, podendo ser considerado como documento adicional em notícia de descumprimento do acordo feito na lotação de origem.
§ 2.º Caberá à autoridade judicial ou ao(à) gestor(a) da unidade a verificação do cumprimento dos termos estabelecidos no TAC, devendo, em caso de descumprimento, notificar o fato à Comissão Permanente de Disciplina.
§ 3.º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 129 da Lei n.º 8.112/1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
§ 4.º No caso de servidor(a) público(a) não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 27 Oferecido o TAC ao(à) servidor(a), no mesmo Ato, a Presidência fixará prazo adequado para a manifestação do(a) interessado(a) em celebrar o compromisso de ajustamento de conduta.
§ 1.º Havendo recusa por parte do(a) servidor(a) na celebração do termo, ser-lhe-á aplicada a penalidade sugerida pela comissão, se concluída a Sindicância, ou prosseguir-se-á à abertura desta, no caso de encerrada a Averiguação Prévia.
§ 2.º Decorrido o prazo e restando inerte o(a) servidor(a), aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
Art. 28 O TAC somente será celebrado quando o(a) investigado(a):
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração ou ao Erário.
Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração ou ao Erário deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do Tribunal para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/1990.
Art. 29 Por meio do TAC, o(a) servidor(a) público(a) interessado(a) se compromete a ajustar sua conduta nos termos estabelecidos e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 30 O TAC deverá conter:
I - a qualificação do(a) servidor(a) público(a) envolvido(a);
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1.º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2.º Uma cópia digitalizada do TAC será juntada aos autos do Processo Administrativo Eletrônico autuado nos termos do art. 12.
§ 3.º As notificações pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização do cumprimento do TAC serão encaminhadas à Comissão Permanente de Disciplina por intermédio, preferencialmente, dos autos do Processo Administrativo Eletrônico autuado nos termos do art. 12.
§ 4.º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do(a) interessado(a);
III - participação em cursos, visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - abstenção de conduta;
VII - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 5.º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do(a) interessado(a), não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 6.º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 7.º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no art. 116, II, da Lei n.º 8.112/1990.
Art. 31 Após celebração e homologação do TAC, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do(a) servidor(a) celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 1.º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do(a) servidor(a) público(a), com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º No caso de descumprimento total ou parcial do TAC, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das condições e das obrigações previstas no Termo, será aplicada a penalidade sugerida pela Comissão ao(à) acusado(a), se concluída a Sindicância, ou a abertura desta, acaso encerrada a Averiguação Prévia.
Art. 32 O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) público(a).
Art. 33 A celebração do TAC suspende a prescrição disciplinar até o recebimento, pela Presidência do Tribunal, de Declaração que assegure o cumprimento das respectivas condições firmadas no acordo, nos termos do art. 199, I, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Art. 34 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor(a) por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido(a).
Art. 35 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 36 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que determina a apuração dos fatos;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 37 Decorridos 30 (trinta) dias de ausência injustificada do(a) acusado(a) ao serviço, o(a) superior(a) hierárquico(a) deverá informar à Presidência do Tribunal que providenciará a imediata abertura de novo PAD para apurar o abandono do cargo.
Art. 38 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que determinou a apuração dos fatos, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.
§ 1.º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 2.º Esgotados os prazos sem que o inquérito tenha sido concluído, a Comissão submeterá o processo à Presidência do Tribunal, expondo, motivadamente, a necessidade e causa do prazo extrapolado.
§ 3.º No caso do § 2.º, a Presidência do Tribunal poderá acatar as razões, ou ainda, designar nova Comissão para refazer ou ultimar o inquérito, a qual poderá ser integrada pelos mesmos membros ou por outros(as) servidores(as).
§ 4.º Se nova Comissão for designada para refazer o processo, deverão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los.
§ 5.º Na situação de nova Comissão ser designada para ultimar o processo, não se faz necessária a repetição dos depoimentos.
§ 6.º O disposto nos itens anteriores não impede a inquirição ou reinquirição de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias julgadas necessárias pela nova Comissão.
Art. 39 Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a Comissão informará à Presidência do Tribunal que representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 40 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao(à) acusado(a) ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 41 Os autos da Averiguação Prévia ou da Sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da Averiguação Prévia ou da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a Presidência do Tribunal encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 42 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos(as) e peritos(as), de modo a se buscar a completa elucidação dos fatos.
Art. 43 É assegurado ao(à) servidor(a) o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador(a), arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1.º O(A) Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2.º O pedido de prova pericial será indeferido quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito.
Art. 44 As testemunhas serão convocadas a depor por determinação do(a) Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor(a) público(a), a comunicação da convocação será feita ao(à) gestor(a) da unidade onde serve a testemunha, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 45 Serão assegurados transporte e diárias ao(à) servidor(a) convocado(a) para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha.
Art. 46 As testemunhas serão inquiridas separadamente e de forma reservada, de modo que uma não saiba nem ouça o depoimento da outra.
Parágrafo único. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os(as) depoentes.
Art. 47 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do(a) acusado(a).
§ 1.º No caso de mais de um(a) acusado(a), cada um(a) deles(as) será ouvido(a) separadamente. Se houver divergência em suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre os(as) acusados(as).
§ 2.º O(A) procurador(a) do(a) acusado(a) poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do(a) Presidente da Comissão.
Art. 48 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do(a) acusado(a), a Comissão proporá à autoridade competente que o acusado(a) seja submetido(a) a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um(a) médico(a) psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 49 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do(a) servidor(a), com a especificação dos fatos a ele(a) imputados e das respectivas provas.
§ 1.º O(a) indiciado(a) será citado(a) por determinação do(a) Presidente da Comissão para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º Havendo dois(duas) ou mais indiciados(as), o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3.º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, quando necessário, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 50 O(a) indiciado(a) que mudar de residência fica obrigado(a) a comunicar à Comissão o novo domicílio onde poderá ser encontrado(a).
Art. 51 Achando-se o(a) indiciado(a) em lugar incerto e não sabido, será citado(a) por edital, publicado no Diário Oficial da União, para apresentar defesa.
Parágrafo único. O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 52. Considerar-se-á revel o(a) indiciado(a) que, regularmente citado(a), deixar de apresentar defesa no prazo legal.
§ 1.º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2.º Para defender o(a) indiciado(a) revel, a autoridade instauradora do processo designará um(a) servidor(a) como defensor(a) dativo(a), que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do(a) indiciado(a).
Art. 53 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1.º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do(a) servidor(a) e informará se houve falta capitulada como crime e se houve dano aos cofres públicos.
§ 2.º Reconhecida a responsabilidade do(a) servidor(a), a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 54 A Comissão poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria ou a responsabilidade.
Art. 55 A Comissão poderá sugerir medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição futura de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito.
Art. 56 Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades praticadas foram cometidas por outra pessoa, e não pelo(a) servidor(a) acusado(a), deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à Presidência, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do(a) servidor(a) apontado(a) como autor(a) das irregularidades.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 57 A Presidência do Tribunal proferirá a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.
§ 1.º A Presidência do Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado de assessor(a) ou do setor jurídico a respeito do processo.
§ 2.º Reconhecida pela Comissão a inocência do(a) servidor(a), a Presidência determinará o seu arquivamento, salvo se contrária à prova dos autos.
Art. 58 A Presidência acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a Presidência poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o(a) servidor(a) de responsabilidade.
Art. 59 Verificada a existência de vício insanável, a Presidência declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 60 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dessa circunstância nos assentamentos individuais do(a) servidor(a).
Art. 61 O(a) servidor(a) que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado(a) a pedido, ou se aposentar voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 62 Apurada a infração cometida pelo(a) servidor(a), a Presidência do Tribunal aplicará uma das seguintes penalidades:
I - demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do(a) servidor(a);
II - suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
IV - destituição de cargo em comissão.
Art. 63 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 64 A Portaria que aplica a penalidade deverá ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 65 Quando houver conveniência para o serviço e a critério da autoridade julgadora, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o(a) servidor(a) obrigado(a) a permanecer em serviço.
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 66 Do julgamento do processo caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do(a) servidor(a) ou da sua publicação, o que ocorrer por último:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso para o Órgão Especial.
Art. 67 O pedido de reconsideração será dirigido ao(à) Presidente do Tribunal e deverá conter novos argumentos elisivos da punição aplicada.
§ 1.º Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Órgão Especial.
§ 2.º Havendo pedido de reconsideração concomitante com recurso, o(a) Presidente do Tribunal, caso não reconsidere a decisão, deverá, de plano, encaminhar os autos para o(a) Vice-Presidente Administrativo(a) do Tribunal.
Art. 68 O recurso será dirigido ao Órgão Especial por intermédio do(a) Presidente do Tribunal.
Art. 69 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo.
§ 1.º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o(a) Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2.º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 70 O(A) Presidente do Tribunal, ou o Órgão Especial, ao conhecer de pedido de reconsideração ou recurso, não ficará adstrito às respectivas razões, podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 71 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do(a) servidor(a) punido(a) ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 72 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao(à) requerente.
Art. 73 O requerimento de revisão do processo será dirigido à Presidência do Tribunal, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido à Comissão onde tramitou o processo disciplinar.
Art. 74 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 75 A Comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 76 O julgamento do requerimento de revisão caberá à Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 77 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do(a) servidor(a), exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Parágrafo único. A remessa se dará por quaisquer meios eletrônicos oficiais.
Art. 79 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa quando declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime.
Art. 80 A responsabilidade civil independe da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o(a) seu(sua) autor(a), quando estas questões se acharem decididas no crime
Art. 81 Os processos de trabalho relacionados com a presente resolução administrativa deverão ser estabelecidos, mantidos, revisados anualmente e aperfeiçoados, quando necessário, devendo ser formalmente instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir desta publicação.
Art. 82 Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 83 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal