Resolução Administrativa Nº 014/2025

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº  014/2025
14 de julho de 2025

Regulamenta o procedimento de reafirmação de jurisprudência para conversão de verbetes jurisprudenciais e temas jurídicos uniformes em precedentes qualificados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 96, inciso I, da Constituição Federal, no art. 926 do Código de Processo Civil, na Recomendação CNJ nº 134/2022, na Resolução CSJT nº 374/2023 e no Regimento Interno deste Tribunal, mais especificamente 209-C;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 209-B, 209-C e 209-D, do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento célere e simplificado para a reafirmação de jurisprudência e conversão de entendimentos consolidados em precedentes qualificados;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e garantir maior segurança jurídica, isonomia e efetividade das decisões judiciais;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a experiência exitosa do Tribunal Superior do Trabalho (art. 132-A, §§ 5.º e 6.º do RITST), do Supremo Tribunal Federal (art. 323-A do RISTF) e do Superior Tribunal de Justiça na aplicação de procedimentos simplificados para reafirmação de jurisprudência consolidada;

CONSIDERANDO a conveniência de conferir eficácia normativa e vinculante a temas exclusivamente de direito que já apresentam jurisprudência uniforme em todas as Câmaras do Tribunal;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Órgão Especial no PROAD nº 11634/2025, em sessão administrativa realizada em 10/07/2025,
 

RESOLVE: 
 

Art. 1º Aprovar a presente Resolução Administrativa que regulamenta o procedimento de reafirmação de jurisprudência para conversão de verbetes jurisprudenciais e temas jurídicos uniformes em precedentes qualificados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.º A reafirmação de jurisprudência constitui procedimento simplificado destinado à:

I – conversão de verbetes jurisprudenciais em precedentes qualificados; e

II – formação de precedentes qualificados sobre temas exclusivamente de direito que apresentem jurisprudência uniforme em todas as Câmaras do Tribunal.

§ 1.º O procedimento de reafirmação de jurisprudência seguirá o rito simplificado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC), conforme a natureza da matéria.

§ 2.º Entende-se por verbetes jurisprudenciais as súmulas e teses jurídicas consolidadas pelo Tribunal que ainda não foram submetidas ao procedimento de formação de precedentes qualificados.

§ 3.º Considera-se jurisprudência uniforme aquela em que há convergência de entendimento sobre questão exclusivamente de direito entre todas as Câmaras do Tribunal, demonstrada por decisões reiteradas no mesmo sentido.

Art. 3.º A reafirmação de jurisprudência pressupõe:

I – a existência de questão exclusivamente de direito;

II – a comprovação de entendimento jurídico consolidado no âmbito do Tribunal sobre a matéria, demonstrado por:

a) verbetes jurisprudenciais previamente aprovados; ou

b) decisões reiteradas no mesmo sentido proferidas por todas as Câmaras do Tribunal.
 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 4.º A reafirmação de jurisprudência poderá ser proposta:

I – pelo(a) Presidente do Tribunal;

II – pelo(a) Vice-Presidente Judicial, na qualidade de relator(a) natural;

III – por qualquer Desembargador(a) do Trabalho, individualmente ou em conjunto;

IV – pelo Ministério Público do Trabalho;

Art. 5.º O pedido de reafirmação de jurisprudência será dirigido à (ao) Presidente do Tribunal e deverá indicar:

I – o verbete jurisprudencial ou o tema exclusivamente de direito objeto do pedido de reafirmação;

II – a demonstração da consolidação do entendimento no âmbito do Tribunal, mediante:

a) indicação do verbete jurisprudencial; ou

b) indicação de decisões reiteradas no mesmo sentido proferidas por todas as Câmaras do Tribunal;

III – a delimitação precisa da questão de direito a ser apreciada;

IV – a relevância da matéria e sua repercussão social e/ou econômica;

V – a conveniência de adoção do procedimento simplificado.

§ 1.º O pedido será instruído com:

I – cópia do verbete jurisprudencial, se for o caso; ou

II – cópia de acórdãos de cada uma das Câmaras do Tribunal que demonstrem entendimento uniforme sobre a matéria, sendo pelo menos 2 (dois) acórdãos por Câmara, proferidos nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2.º A Presidência ou o (A) Vice-Presidente Judicial poderá solicitar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) ou ao Centro de Inteligência a complementação da instrução do pedido, inclusive mediante pesquisa e elaboração de relatório sobre a uniformidade da jurisprudência interna.

Art. 6.º Recebido o pedido, será encaminhado ao (a) Vice-Presidente Judicial, que, no prazo de 30 (trinta) dias:

I – examinará os requisitos de admissibilidade;

II – poderá solicitar informações aos órgãos fracionários do Tribunal sobre a matéria;

III – elaborará relatório circunstanciado sobre a matéria, contendo a proposta de redação do precedente;

IV – determinará a inclusão do feito em pauta de sessão virtual da Seção de Uniformização de Jurisprudência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1.º A pauta da sessão virtual indicará expressamente a possibilidade de, no mesmo julgamento, decidir-se tanto pela admissibilidade da reafirmação quanto pelo mérito da questão, caso não haja pedido de destaque.

§ 2.º O relatório circunstanciado e a proposta de redação do precedente serão disponibilizados aos demais Desembargadores com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da sessão virtual.

Art. 7.º Durante a sessão virtual, qualquer Desembargador(a) poderá, fundamentadamente, apresentar:

I – pedido de destaque para julgamento presencial da matéria;

II – proposta de alteração da redação do precedente;

III – manifestação contrária à admissibilidade ou ao mérito da reafirmação.

§ 1.º As manifestações previstas nos incisos I, II e III deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias contados da inclusão do processo na pauta virtual.

§ 2.º Havendo pedido de destaque, o julgamento será convertido para a modalidade presencial, com inclusão na primeira sessão disponível da Seção de Uniformização de Jurisprudência.

§ 3.º Não havendo pedido de destaque, a Seção de Uniformização de Jurisprudência decidirá, na mesma sessão virtual, sobre a admissibilidade e o mérito da reafirmação de jurisprudência.

§ 4.º Havendo proposta de alteração da redação que não implique modificação substancial do conteúdo, o(a) Vice-Presidente Judicial poderá acolhê-la e submeter a nova redação à apreciação na mesma sessão virtual, prorrogando-se o prazo de votação por mais 3 (três) dias.

Art. 8.º Para a aprovação da reafirmação de jurisprudência, é necessária a manifestação favorável da maioria absoluta dos membros da Seção de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 9.º Aprovada a reafirmação de jurisprudência:

I – o verbete ou tema será convertido em precedente qualificado, na forma de Tese Jurídica;

II – a decisão será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);

III – o precedente será cadastrado no Banco Nacional de Precedentes e no sistema de gestão de precedentes do Tribunal;

IV – o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) adotará as providências necessárias para a ampla divulgação do precedente.

Parágrafo único. Da decisão que aprovar a reafirmação de jurisprudência constará a tese jurídica firmada, sua fundamentação determinante, os dispositivos normativos relacionados e os processos paradigmas utilizados.

Art. 10. Rejeitada a proposta de reafirmação de jurisprudência:

I - no caso de verbete jurisprudencial, este poderá permanecer com seu status original ou ser cancelado;

II – no caso de tema jurídico, este poderá ser submetido posteriormente ao procedimento regular de formação de precedentes qualificados.

Parágrafo único. A rejeição da proposta não impede a apresentação de nova proposta de reafirmação após o decurso do prazo de 1 (um) ano, desde que demonstrada a modificação do cenário jurisprudencial.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 11. O precedente formado por meio da reafirmação de jurisprudência terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

Art. 12. A aplicação dos precedentes formados pelo procedimento de reafirmação de jurisprudência observará o disposto nos arts. 489, § 1.º, VI, e 927, §§ 1.º a 5.º, do Código de Processo Civil.

Art. 13. O presidente do Tribunal, os presidentes das Câmaras e os juízes de primeiro grau, dentro de suas atribuições e competência, poderão, com fundamento no precedente firmado:

I – julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar precedente formado por reafirmação de jurisprudência, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;

II – negar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, “a” a “c”, do Código de Processo Civil;

III – dar provimento ao recurso, na hipótese prevista no art. 932, V, “a” a “c”, do Código de Processo Civil.

Art. 14. O precedente formado pelo procedimento de reafirmação de jurisprudência somente poderá ser revisto ou cancelado pela Seção de Uniformização de Jurisprudência, mediante procedimento específico previsto no Regimento Interno, observando-se:

I – fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia;

II – possibilidade, a critério do relator, de realização de audiências públicas ou da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) manterá cadastro centralizado de todos os precedentes formados pelo procedimento de reafirmação de jurisprudência, com informações atualizadas sobre seu conteúdo e aplicação.

Art. 16. Enquanto não for instalada a Seção de Uniformização de Jurisprudência, as competências relativas à uniformização de jurisprudência, incluindo os procedimentos de reafirmação, permanecem integradas às atribuições do Tribunal Pleno, conforme disposição regimental.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal