Resolução Administrativa Nº 015/2016
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2016
5 de outubro de 2016
Aprova as Súmulas nºs 74, 75 e 76 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 29 de agosto de 2016, nos autos dos Processos nºs 0005521-25.2016.5.15.0000(IUJ), 0005974-54.2015.5.15.0000(IUJ), 0005527-32.2016.5.15.0000 (IUJ), respectivamente,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a 74ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 74:
"HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras."
Art. 2º Fica aprovada a 75ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 75:
"MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO, REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei Municipal nº 356/1973, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Gabriel Monteiro, não foi revogada pela Lei Municipal nº 932/1990, porque esta última, a despeito de instituir o regime celetista, previu a manutenção do regime estatutário até o advento de lei complementar regulamentadora da transposição dos servidores ao novo regime adotado. Com a revogação da Lei Municipal nº 932/1990 pela Lei Municipal nº 1201/1998, sem que editasse a lei complementar referida, deve prevalecer o regime estatutário originalmente instituído pela Lei nº 356/1973. Incompetência da Justiça do Trabalho."
Art. 3º Fica aprovada a 76ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 76:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E/OU MATERIAL. EC Nº 45/2004. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329, DO TST. A indenização por dano moral e/ou material decorrente de relação de emprego possui natureza trabalhista, não ensejando assim o recebimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Entendimento das Súmulas 219 e 329, do C.TST."
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente