Resolução Administrativa Nº 016/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2025
16 de julho de 2025
Institui o Programa “VIDA” (Programa de Prevenção à Violência Doméstica das magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e ad referendum do Eg. Órgão Especial;
CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito deste Tribunal, a segurança, proteção e o amparo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e atualizações dadas pelas Leis nº 14.994/2024, nº 14.550/2023, nº 14.542/2023, nº 14.674/2023, nº 13.827/2018, nº 13.880/2019 e nº 13.882/2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 254/2018, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 102/2021, que cuida da adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 029/2024, que dispõe sobre a garantia de estabilidade na função e outras medidas de proteção para as servidoras vítimas de violência doméstica, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
CONSIDERANDO o PROAD 6851/2024, que estabelece e divulga Protocolo de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o PROAD 28134/2024, que trata da regulamentação e normatização do Protocolo de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Instituir o Programa “VIDA” (Programa de Prevenção à Violência Doméstica das magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa “VIDA” tem por finalidade estabelecer políticas, diretrizes e medidas de prevenção e segurança para execução do Protocolo de Proteção e Enfrentamento às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, sejam elas magistradas, servidoras, estagiárias ou colaboradoras terceirizadas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Parágrafo único. Consideram-se os conceitos e as descrições das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher aqueles elencados na Lei nº 11.340/2006.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 3º Os objetivos do Programa são:
I - prover atendimento e encaminhamento adequado em casos de violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas do Tribunal, de forma acolhedora, humanizada, individualizada e personalizada, com escuta ativa e imparcial, respeitando as particularidades de cada vítima, a fim de identificar suas necessidades e informar sobre formas de assistência dentro do contexto institucional;
II - garantir a privacidade, confidencialidade e segurança das informações trocadas durante o atendimento, visando a proteger a integridade física e emocional da vítima;
III – assegurar o acesso da vítima aos serviços institucionais de assistência social, psicológica e médica e ao acompanhamento multidisciplinar, com atendimento prioritário e de qualidade pela Secretaria de Saúde;
IV - estabelecer canal de atendimento destinado a magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas com o propósito de oferecer acolhimento, orientação e encaminhamento adequado diante de situações envolvendo violência doméstica e familiar, informando à vítima sobre seus direitos, inclusive sobre a garantia de estabilidade na função;
V - preparar e disseminar materiais informativos, capacitações, rodas de conversa, círculos de construção de paz e campanhas de orientação sobre violência doméstica e familiar;
VI - realizar outras ações correlatas, compatíveis com a sua esfera de competência, assim como em cooperação com outras instituições públicas locais, como Ministério Público e Delegacia de Defesa da Mulher.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 4º As medidas preventivas têm por finalidade evitar a ocorrência da violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas e deverão ser adotadas por meio de:
I - divulgação ampla de informações e orientações sobre as diversas formas de violência doméstica e familiar, bem como sobre os protocolos de identificação, prevenção e primeiras medidas a serem tomadas pela vítima, inclusive no tocante à violência psicológica e moral, por meio de campanhas, cartilhas, publicações, e-mails informativos e eventos de capacitação;
II - divulgação ampla dos canais de denúncia, de atendimento e de suporte existentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive em caso de emergência;
III - realização de cursos de formação, aprimoramento e sensibilização tanto para o público-alvo quanto para as unidades administrativas e judiciais, com foco na identificação, prevenção e acompanhamento dos casos de violência contra a mulher.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA DA MULHER
Art. 5º Incumbe à Ouvidoria da Mulher do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quando identificado caso de violência doméstica e familiar:
I - realizar o atendimento inicial da magistrada, servidora, estagiária e colaboradora terceirizada vítima de ameaça ou de violência doméstica, informando os direitos a ela conferidos pela legislação e solicitando, sempre que reputar necessário, o atendimento pelos setores da Secretaria de Saúde do Tribunal;
II - solicitar à Presidência a atenção da Polícia Judicial do Tribunal, de forma a otimizar a adoção do protocolo mais adequado ao caso concreto;
III - sugerir - ouvida a Polícia Judicial - a possibilidade de remoção ou, caso seja possível, concessão de trabalho remoto fora de sua área de atuação, enquanto perdurar a situação de risco, encaminhando parecer para subsidiar a decisão da Presidência;
IV - promover, com o auxílio da Escola Judicial ou da Secretaria de Saúde, conforme o caso, as medidas preventivas que entender adequadas e necessárias.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 6º Incumbe à Polícia Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no atendimento aos casos de violência doméstica e familiar:
I – realizar o planejamento, a assistência e a atualização dos protocolos de segurança destinados à prevenção e ao combate à violência doméstica e familiar contra as magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas, no âmbito deste Tribunal;
II - fomentar e colaborar com a capacitação contínua e especializada das equipes responsáveis pelo atendimento voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, com foco em magistradas e servidoras do Tribunal;
III – prover, sempre que possível, o suporte necessário a magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas que estejam sujeitas a medidas protetivas de urgência em vigor, facilitando a interlocução com as autoridades policiais;
IV - propor à Presidência e à Escola Judicial cursos de autodefesa e atividades correlatas, direcionados ao enfrentamento da violência doméstica e familiar no contexto judicial;
V – sugerir, em conjunto da Ouvidoria da Mulher, a possibilidade de remoção ou, caso seja possível, concessão de trabalho remoto fora de sua área de atuação, até quando perdurar a situação de risco, encaminhando parecer para subsidiar a decisão da Presidência;
VI – avaliar e reavaliar a situação de risco ou ameaça, regularmente, para propor a continuidade, o aperfeiçoamento ou a interrupção das medidas implementadas para segurança das vítimas de violência doméstica ou familiar;
VII – solicitar à Presidência proteção pessoal imediata às vítimas de violência doméstica ou familiar em situações consideradas urgentes.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 7º Será seguido um protocolo ou fluxo específico para o devido atendimento e encaminhamento da magistrada, servidora, estagiária e colaboradora terceirizada que relatar situação de risco, ou quando a Ouvidoria da Mulher ou a Polícia Judicial tomarem conhecimento dessa situação por outros meios, com preferência pela observância das seguintes diretrizes:
I - No que diz respeito ao atendimento inicial:
a) deve ser conduzida, preferencialmente, por profissional do gênero feminino;
b) deve incluir, sempre que possível, a aplicação de questionário de avaliação de risco apropriado para auxiliar na gestão dos encaminhamentos e na cooperação entre os serviços, considerando a inclusão de fatores específicos relacionados às nuances da violência doméstica praticada;
c) deve verificar se a magistrada, servidora, estagiária ou colaboradora terceirizada tem condições de receber chamadas e se tem privacidade no acesso às mensagens e ligações, analisando qual é o melhor meio para que o setor entre em contato sem aumentar os riscos.
II – Quanto às medidas a serem adotadas:
a) providenciar acolhimento e acompanhamento multidisciplinar, sempre que possível, à vítima de violência doméstica ou familiar, de acordo com as especificidades do caso, para a ofendida, o agressor e o núcleo familiar, com especial atenção às crianças e aos adolescentes;
b) orientar a vítima sobre a necessidade de solicitar a instauração de inquérito policial e/ou eventual pedido de medidas protetivas;
c) manter comunicação constante com a Delegacia de Defesa da Mulher e órgãos responsáveis pelas medidas urgentes necessárias, além de estabelecer um canal de troca de informações com as Polícias Civil e Militar, visando à cooperação entre as instituições e à agilidade e eficácia das medidas requeridas;
d) encaminhar a vítima para a rede de proteção local existente;
e) realizar uma avaliação de riscos sobre a situação inicialmente apresentada e/ou sempre que surgirem novos eventos capazes de colocar em perigo a integridade física ou psicológica da vítima;
f) sugerir à Presidência, com base na análise de riscos, a implementação de medidas de segurança para proteger magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras terceirizadas em situação de violência doméstica ou familiar.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Qualquer atendimento deverá ser realizado, prioritariamente, por indivíduo do gênero feminino, em local seguro que assegure a privacidade da magistrada, servidora, estagiária e colaboradora terceirizada.
Art. 9º As(os) magistradas(os) e as(os) servidoras(es) com atuação nos procedimentos prescritos nesta Resolução subscreverão termo de confidencialidade em que conste o compromisso de não divulgar assuntos de foro íntimo de que venham a tomar conhecimento, salvo quanto ao estritamente necessário ao cumprimento da política de apoio e assistência às vítimas.
Art. 10. Os termos desta Resolução têm caráter complementar, sem prejuízo dos direitos das vítimas assegurados em outros atos normativos específicos.
Art. 11. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal