Resolução Administrativa Nº 016/2026(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 016/2026(*)
18 de junho de 2026

 

Atualiza a Política Institucional de Segurança da Informação (PISI) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos princípios básicos de segurança da informação, de forma a oferecer as referências essenciais aos processos deste Tribunal, com integridade, confidencialidade, disponibilidade e autenticidade;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 332/2020, de 21 de agosto de 2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 396/2021, de 7 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);

CONSIDERANDO o Ato Regulamentar GP nº 20/2023, de 24 de outubro de 2023, que regulamenta o funcionamento e dispõe sobre as atribuições do Comitê de Proteção de Dados e Segurança da Informação no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP - deste Tribunal, atualizada por meio do Ato Regulamentar GP nº 4/2025, de 4 de abril de 2025;

CONSIDERANDO, por fim, o quanto deliberado pelo Órgão Especial, nos autos do Processo n.º 20397/2023 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 10/6/2026.
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Atualizar a Política Institucional de Segurança da Informação (PISI) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 2º A PISI aplica-se a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), prestadores(as) de serviço, colaboradores(as) externos(as) e a quaisquer usuários(as) que tenham acesso a informações, dados pessoais e recursos de tecnologia da informação deste Tribunal, independentemente de estarem atuando nas dependências físicas da instituição ou em regime de teletrabalho.

Art. 3º São princípios da PISI:

I - confidencialidade;

II - integridade;

III - disponibilidade;

IV - autenticidade;

V - privacidade desde a concepção e por padrão (Privacy by Design and by Default);

VI - transparência e ética no uso de tecnologias emergentes.

Art. 4º São diretrizes da PISI:

I - classificação da informação quanto ao sigilo;

II - gestão de riscos de segurança da informação e de privacidade;

III - gestão de continuidade de negócios;

IV - gestão de incidentes de segurança da informação e violação de dados pessoais;

V - controle de acesso lógico e físico;

VI - uso seguro de recursos de computação em nuvem (Cloud Computing);

VII - uso ético, auditável e seguro de ferramentas de Inteligência Artificial.

Art. 5º O acesso aos sistemas de informação e recursos tecnológicos críticos do Tribunal, especialmente quando realizado remotamente, deverão seguir os requisitos mínimos estabelecidos pelo Tribunal, bem como deverá ser protegido, obrigatoriamente, por mecanismos de Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) ou outros que venham a ser adotados posteriormente.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Tribunal deverá observar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP.

Art. 7º A adoção de soluções de Inteligência Artificial (IA) pelo Tribunal deverá ser precedida de avaliação de riscos, garantindo-se a explicabilidade, sempre que tecnicamente possível, a não discriminação e a supervisão humana, sendo vedado o uso de dados não públicos ou dados pessoais para o treinamento de modelos de IA externos que não ofereçam garantias contratuais de confidencialidade e não reuso das informações.

Art. 8º As competências do Comitê de Proteção de Dados e Segurança da Informação serão estabelecidas em Ato Regulamentar próprio, nos termos da área temática de segurança da informação e proteção de dados.

 

Art. 9º O(A) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais e o Comitê de Proteção de Dados e Segurança da Informação serão imediatamente comunicados em casos de incidentes cibernéticos e incidentes que envolvam dados pessoais.

 

Art. 10 O descumprimento das normas referentes à PISI deste Tribunal acarretará sanções administrativas, civis e penais, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação vigente, conforme o bem jurídico atingido.

 

Art. 11 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 004/2019.


 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN

Desembargadora Presidente do Tribunal
 

(*) Republicada para sanar erro material  (exclusão do anexo)