Resolução Administrativa Nº 017/2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 017/2017

8 de maio de 2017

Aprova as Súmulas nºs 102 e 103 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 26 de setembro de 2016, nos autos do Processo nº 0007100-42.2015.5.15.0000 IUJ e em 30 de março de 2017, nos autos do Processo nº 0005658-07.2016.5.15.0000 IUJ.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a 102ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 102:

"EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada. A falta de exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade."

Art. 2º Aprovar a 103ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 103:

"DUMPING SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AÇÃO INDIVIDUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A condenação, ex officio, ao pagamento de indenização por dumping social caracteriza julgamento extra petita, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e arts. 141 e 492 do NCPC)."

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente