Resolução Administrativa Nº 018/2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016

25 de outubro de 2016

  

Aprova as Súmulas nºs 79, 80, 81 e 82 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 26 de setembro de 2016, nos autos dos Processos nºs 0006265-54.2015.5.15.0000, 0006461-24.2015.5.15.0000, 0007101-27.2015.5.15.000, 0005523-92.2016.515.0000, respectivamente,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica aprovada a 79ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 79:

"DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem."

 

Art. 2º Fica aprovada a 80ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 80:

"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)."

 

Art. 3º Fica aprovada a 81ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 81:

"LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. LIMITAÇÃO AO INPC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, X, DA CF/88. A revisão salarial em valor fixo acarreta a concessão de índices distintos de correção entre as faixas salariais. Devidas as diferenças, com base no maior índice de reajuste recebido pelos servidores, sem limitação ao INPC. Inteligência do art. 37, X, da CF/88."

 

Art. 4º Fica aprovada a 82ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 82:

"CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889/73. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE FGTS. A indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 para o empregado rural contratado por safra é compatível com o regime do FGTS."

 

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente