Resolução Administrativa Nº 019/2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2017

26 de maio de 2017

Aprova as Súmulas nºs 104 e 105 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 20 de abril de 2017, nos autos dos Processos nºs 0006244-78.2015.5.15.0000 IUJ e 0006698-24.2016.5.15.0000 IUJ.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a 104ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 104:

"MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 E NO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É incompatível com o processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973 e no art. 523, § 1º, do CPC de 2015, porque a execução se processa nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT."

Art. 2º Aprovar a 105ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 105:

"ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna da atividade do trabalhador, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno."

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente