Resolução Administrativa Nº 019/2023(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2023(*)

29 de novembro de 2023
 

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para a participação de magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar e aprimorar os conhecimentos dos magistrados e servidores em áreas específicas de atuação, visando ao cumprimento da missão institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região dispor de um corpo de magistrados e servidores altamente qualificado, como fator essencial para o desenvolvimento da qualidade e excelência na prestação dos serviços jurisdicionais e mesmo na condução dos trabalhos docentes da Escola Judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas normas objetivas, destinadas a regulamentar a participação de magistrados e servidores em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, no país e no exterior;

CONSIDERANDO, por fim, o teor do PROAD 10260/2022;

 

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução, ad referendum do E. Órgão Especial:

 

Art. 1° Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos a magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - curso de pós-graduação lato sensu: aquele voltado para o aprimoramento acadêmico ou técnico-profissional, com caráter de educação continuada, duração máxima de 2 (dois) anos e carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de trabalho de conclusão de curso, compreendendo os cursos de especialização, os de aperfeiçoamento e os designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, oferecidos por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas pelo Ministério da Educação para atuarem nesse nível educacional;

II - curso de pós-graduação stricto sensu: aquele voltado para o aprimoramento acadêmico ou técnico-profissional, com caráter de educação continuada, cujas cargas horárias, linhas de pesquisa, exigências de atividades, tempos mínimos e máximos de duração são estipulados pelos programas das instituições educacionais, sob os parâmetros impostos pelas avaliações periódicas da capes, compreendendo programas de mestrado ou doutorado, acadêmico ou profissional, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação e dependente de homologação pelo Ministério da Educação.

§ 2º O conteúdo programático dos cursos de pós-graduação deverá guardar correlação com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor nomeado para cargo em comissão, equiparando-se, para estas finalidades, áreas de pesquisas relacionadas à docência para servidores e magistrados, aproveitáveis para o exercício das atividades da Escola Judicial.
 

Art. 2º O Auxílio-Bolsa de Estudos consiste em auxílio financeiro destinado à capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, a ocorrer mediante a efetivação da matrícula em cursos de pós-graduação, os quais devem ser reconhecidos pelo órgão competente e desenvolvidos regularmente por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no Brasil ou no exterior.


Art. 3º A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos observará as seguintes condições:

I - o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de até 90% (noventa por cento) dos valores da mensalidade e da taxa de matrícula cobrados pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;

II - cobertura financeira do curso completo, podendo o beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com inscrição e mensalidades relativas ao semestre de concessão; e

III - assinatura de termo de compromisso com o TRT 15, com base nas regras previstas nesta Resolução.


Art. 4º O Auxílio-Bolsa de Estudos será concedido ao magistrado e ao servidor que se inscreverem para as bolsas parciais e/ou integrais disponibilizadas em cada exercício financeiro pela Escola Judicial da 15ª Região (EJUD 15), sempre nos limites de suas disponibilidades orçamentárias específicas ou rubricas próprias.

§ 1º O número de vagas ficará condicionado às disponibilidades orçamentárias do exercício a que se refere o edital expedido pela Escola Judicial, que indicará o período da abertura das inscrições, os procedimentos inerentes ao processo de seleção prévia dos candidatos, os valores destinados aos Auxílio-Bolsas de Estudo e o percentual eleito para o benefício de cada contemplado.

§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá preencher o formulário correspondente e encaminhá-lo à Escola Judicial, acompanhado dos documentos requisitados no certame, previstos em edital específico.

§ 3º Caberá à Escola Judicial, no uso de suas atribuições, disponibilizar o formulário de inscrição e indicar a documentação necessária à concessão do auxílio, sendo obrigatória a exigência de documentação que comprove a inscrição no curso ofertado pela instituição ou a declaração de matrícula, bem como o período de sua realização.

§ 4º O preenchimento do formulário e o envio da documentação requisitada é de total responsabilidade do interessado e não serão aceitas inscrições em desacordo com o requisitado ou apresentadas fora do prazo previsto no edital.

§ 5º A seleção prévia consistirá na avaliação, com aprovação, do preenchimento, pelo candidato, de todos os requisitos previstos no edital.
 

Art. 5º Os servidores aprovados na seleção prévia participarão de processo seletivo em categoria única, independentemente do cargo ocupado, ao passo que os magistrados concorrerão de acordo com a respectiva classe, se juiz substituto, juiz titular ou desembargador, com equitativa distribuição das vagas ou recursos orçamentários entre todas as mencionadas categorias.

§ 1º Em relação aos magistrados, nos concursos específicos de cada classe, a ordem de classificação observará a nota atribuída pela Escola Judicial, da maior para a menor, observados os mesmos critérios de atribuição de nota da EJUD 15 para fins de participação em concurso de promoção ou acesso por merecimento, todavia sem qualquer teto ou limitação da pontuação máxima.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo empate nas notas atribuídas pela Escola Judicial, terá preferência o candidato mais bem posicionado na lista de antiguidade da carreira.

§ 3º Em relação aos servidores, a ordem de classificação observará a carga horária das ações realizadas pela Escola Judicial, no semestre imediatamente anterior ao do requerimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo empate, terá preferência o candidato com maior tempo de serviço prestado ao TRT15.

§ 5º A EJUD 15 publicará o quantitativo de Auxílios-Bolsa de Estudos passível de contemplação em cada classe de magistrados e aos servidores, com possibilidade de remanejamento de verbas entre as categorias do concurso, desde que observados os limites orçamentários previamente estabelecidos.


Art. 6º Não será devido o Auxílio-Bolsa de Estudos aos magistrados e servidores:

I – cedidos ou lotados provisoriamente em outro órgão;

II – removidos para outro Tribunal do Trabalho;

III – que sofreram penalidades disciplinares nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do requerimento;
IV – afastados para desempenho de mandato eletivo (ou para estudo ou missão no exterior);

V – em gozo de qualquer licença, exceção feita à licença para os estudos relacionados ao auxílio-bolsa de estudos;

VI – que, não afastados especificamente para o estudo a que se refere o Auxílio-Bolsa de Estudos, tenham os horários das atividades do mestrado ou doutorado incompatíveis com os horários de expediente no Tribunal;

VII – em caso de afastamentos cautelares durante a tramitação de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.


Art. 7° A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos será decidida pelo Diretor da Escola Judicial (EJUD 15), sempre com base em decisão fundamentada, à vista do preenchimento dos requisitos exigidos nesta Resolução e no edital de seleção.


Art. 8º Do indeferimento da concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos caberá recurso ao Conselho Consultivo da EJUD 15, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º O recurso será dirigido ao Diretor da Escola Judicial, o qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Conselho Consultivo da Escola Judicial.

§ 2º Na hipótese de manutenção do indeferimento de concessão pelo Conselho Consultivo caberá ao interessado, em última instância administrativa, interpor recurso administrativo ao Órgão Especial, no prazo regimental.


Art. 9º O valor do Auxílio-Bolsa de Estudos será creditado na conta bancária do magistrado ou servidor, e discriminado em folha de pagamento extra, a partir do mês subsequente à apresentação do comprovante de pagamento da taxa de matrícula ou da primeira mensalidade.
§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, o beneficiário se responsabilizará, por ocasião da assinatura do termo de compromisso, pela apresentação do comprovante de quitação das mensalidades ao final de cada semestre letivo, a ser entregue conjuntamente com a declaração de assiduidade relativa ao período.
§ 2º O Auxílio-Bolsa de Estudo será devido a partir do semestre de sua concessão, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores ao referido semestre.


Art. 10. Perderá o direito ao Auxílio-Bolsa de Estudo o magistrado ou servidor que:

I – desistir do curso;

II – não comprovar a frequência mínima da carga horária prevista pelo programa de pós-graduação como condição para a aprovação no módulo ou disciplina cursada;

III – não apresentar a comprovação de quitação das mensalidades no prazo de 30 (trinta) dias, contados do final do semestre letivo correspondente;

IV – tiver reprovação em disciplina ou módulo;

V – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização da Escola Judicial;

VI – mudar de curso sem autorização da Escola Judicial;

VII – não apresentar, no prazo determinado pela Escola Judicial, declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados.
§ 1º O trancamento a que se refere o inciso V deste artigo deverá ser submetido à apreciação da Escola Judicial antes de sua efetivação, por solicitação do interessado, com a devida exposição dos motivos.

§ 2º O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

§ 3° A perda do direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos obriga o beneficiário ao ressarcimento dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente, bem como o impede de se beneficiar com nova concessão pelo período de 2 (dois) anos, contados da restituição.


Art. 11. Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos deverão entregar cópia eletrônica do trabalho de conclusão ou da monografia final (quando exigidos pela instituição de ensino), da dissertação ou tese defendida, conforme o caso, para que fique à disposição no Acervo Digital da Biblioteca do Tribunal.

§ 1º Os beneficiários que não obtiverem aprovação final nos cursos de pós-graduação deverão restituir ao erário os valores recebidos a título de Auxílio-Bolsa de Estudos, corrigidos monetariamente.
§ 2º O beneficiário do Auxílio-Bolsa de Estudos que requerer exoneração, vacância por posse em outro cargo inacumulável ou aposentadoria, ou que fruir de licença para tratamento de interesses particulares ou for cedido a outro órgão, ao tempo do curso e no período imediatamente subsequente a seu término, correspondente à própria duração do curso, deverá ressarcir a União os valores recebidos, corrigidos monetariamente.
§ 3° Na hipótese de demissão ocorrida no prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário fica obrigado a recolher aos cofres públicos o valor reembolsado durante todo o período do benefício, corrigido monetariamente.

§ 4º O beneficiário aposentado compulsoriamente por implemento da idade limite ou aposentado por invalidez, bem como o espólio no caso de falecimento do beneficiário, fica dispensado do ressarcimento.


Art. 12. Anualmente, a Escola Judicial procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para concessão do Auxílio, observados os seguintes critérios:
I - o número de vagas para pós-graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do total de juízes e servidores do Tribunal;

II - o montante orçamentário destinado ao Auxílio-Bolsa de Estudos, de acordo com a disponibilidade do orçamento anual da EJUD 15, será fixado pelo Diretor da Escola Judicial, com referendo do Conselho Consultivo, no início de cada exercício financeiro.


Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Escola Judicial.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(*) Republicada – após REFERENDADA em Sessão Adm realizada em 1°/02/2024, pelo Eg ÓRGÃO ESPECIAL deste Regional