Resolução Administrativa Nº 020/2019(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 020/2019 (*)

29 de novembro de 2019

 

Regulamenta no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de forma experimental, o julgamento pelo Plenário Eletrônico e dá outras providências.

 

A Presidência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, que dá concreção ao do efetivo acesso à justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e racionalizar o tempo despendido durante as sessões de julgamento e de se otimizar a função jurisdicional;

CONSIDERANDO a possibilidade da adoção de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, inclusive por meio eletrônico, como já realizado pelo STF, CNJ e TST;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos permitem a implantação de ferramentas de trabalho com maior grau de automação, o que imprime mais agilidade e qualidade no processamento dos feitos;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências de ordem prática para a implantação imediata do Plenário Eletrônico, até que sejam aprovadas as alterações regimentais necessárias;

CONSIDERANDO que, por serem os votos publicados pela imprensa oficial, não haverá risco de quebra da publicidade e da transparência dos atos judiciais;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os processos de competência jurisdicional desta Corte poderão, a critério do Desembargador Relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes previstos no Regimento Interno.

§1º O Presidente de cada órgão judicante poderá indicar à respectiva Secretaria Judiciária as classes processuais em que, preferencialmente, o julgamento ocorrerá em ambiente de Plenário Eletrônico, determinando que os processos sejam distribuídos com esse marcador, excetuados aqueles que, a critério do Relator, forem encaminhados à pauta presencial.

§2º Ficam excluídos do Plenário Eletrônico os processos a serem apreciados pela Seção de Dissídios Coletivos, em sua competência originária.

Art. 2º As sessões presenciais e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de no mínimo 5 (cinco) dias entre a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.

§1º Na publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho haverá a distinção dos processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles que serão julgados na sessão presencial.

§2º Ainda que publicados em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.

§3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.

 

Art. 3º Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Eletrônico, serão lançados os votos do Relator e dos demais Magistrados votantes.

§1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos demais Desembargadores componentes do órgão judicante, no Plenário Eletrônico, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da votação previsto no art. 2º, § 2º desta Resolução, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.

§2º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão judicante:

a) os processos em que houver impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos integrantes da composição do órgão judicante serão remetidos automaticamente à sessão presencial quando houver prejuízo ao quórum de votação, podendo ser convocado Juiz Substituto para compor o quórum;

b) os processos da relatoria do Magistrado afastado temporariamente serão retirados de pauta pelo Presidente do órgão judicante;

c) após o início da sessão, os processos em que houver pedido de desistência, pedido de conciliação ou informação sobre a realização de acordo poderão, a critério do Relator, serão retirados de pauta.

§3º As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o Relator;

II - convergente com o Relator, com ressalva de entendimento e/ou fundamentação;

III - divergente do Relator.

§4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Magistrado poderá inserir em campo próprio do Plenário Eletrônico destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento e/ou fundamentação e o sistema emitirá aviso automático aos demais gabinetes.

            §5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial, conforme deliberar o presidente do Órgão Julgador:

I – os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do Colegiado para julgamento presencial;

II – os destacados pelo membro do Ministério Público do Trabalho até o fim do julgamento virtual;

III – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, nos termos do Regimento Interno do Tribunal,  desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual, mediante peticionamento específico no processo;

IV – nas hipóteses da alínea a, §2º, do art. 3º.

 

§6º Caso o Magistrado não se pronuncie no prazo previsto no §1º, considerar-se-á que acompanhou o Relator, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.

§7º O Relator e os demais componentes do órgão judicante poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de ter votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.

§8º O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos votos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico.

§9º As decisões do Plenário Eletrônico serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos eletrônicos, na qual constará:

I – a identificação, o número do processo e os nomes das partes;

II – o nome do Desembargador que presidiu a sessão de julgamento;

III – os nomes do Relator e dos Magistrados que participaram do julgamento;

IV – os impedimentos e suspeições dos Magistrados para o julgamento; e

V – o período da sessão virtual.

Art. 4º Na hipótese de conversão de processo publicado para julgamento em pauta virtual para julgamento presencial, os Magistrados poderão renovar ou modificar seus votos.

Art. 5º O sistema utilizado para os julgamentos em meio eletrônico não disponibilizará os votos do Relator ou razões de divergência ou convergência. Os votos somente serão tornados públicos depois de concluído seu julgamento, com a publicação do acórdão.

Art. 6º Podem ser objeto de julgamento em Plenário Eletrônico todas as classes processuais, salvo os processos de Dissídios Coletivos em sua competência originária.

Parágrafo único. Após 6 (seis) meses de implantação do Plenário Eletrônico no âmbito desta Corte, o Tribunal revisará as normas do Regimento Interno para disciplinar os julgamentos realizados pelo Plenário Eletrônico.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações prestará a assistência técnica para a implementação do Plenário Eletrônico inserido no sistema PJe pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Art. 8º O Núcleo de Apoio ao PJe prestará o atendimento aos usuários envolvidos na utilização do Plenário Eletrônico no Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

(*) Republicado por erro material