Resolução Administrativa Nº 021/2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 021/2017

18 de agosto de 2017

Aprova as Súmulas nºs 106, 107 e 108 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 06 de julho de 2017, nos autos dos Processos nºs 0006263-84.2015.5.15.0000 IUJ, 0006844-02.2015.5.15.0000 IUJ, e 0007849-25.2016.5.15.0000 ArgInc.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a 106ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 106:

"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU INCORRETO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente."

Art. 2º Aprovar a 107ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 107:

"DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de diferenças salariais fundado no descumprimento da Lei nº 8.880/94 sujeita-se à prescrição parcial. Interpretação da parte final da Súmula nº 294 do TST."

Art. 3º Aprovar a 108ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 108:

"MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA. LEI Nº 16/2012. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EM EMPREGOS DE EDUCADOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. É inconstitucional a Lei Complementar nº 16/2012 do Município de Avanhandava, que determina o aproveitamento, sem concurso público, de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil como Educador de Desenvolvimento Infantil, cargo que se situa em carreira diversa e exige maior grau de qualificação educacional, por violação do artigo 37, inciso II, da CF/88."

 

Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente