Resolução Administrativa Nº 021/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 021/2026
Institui a Política Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, estabelece sua governança e dispõe sobre o Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital – PAIID.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, AD REFERENDUM do Órgão Especial
CONSIDERANDO a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 460/2022, que dispõe sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 508/2023, que regulamenta a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 428, de 12 de dezembro de 2025, republicada em razão de erro material, que institui a Política Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital da Justiça do Trabalho – PNJIID e dá outras providências;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 454/2022 e nº 599/2024, que estabelecem diretrizes relacionadas à garantia de acesso ao Poder Judiciário por pessoas e povos indígenas e por pessoas e comunidades quilombolas, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o acesso efetivo à Justiça do Trabalho, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social, econômica, geográfica ou digital;
CONSIDERANDO os estudos, manifestações técnicas e demais elementos constantes do PROAD nº 258/2026, que subsidiaram a elaboração do Plano Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital – PRJIID no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, destinada a ampliar e facilitar o acesso à Justiça do Trabalho mediante ações de Justiça Itinerante, Inclusão Digital e cooperação institucional.
Parágrafo único. A Política Regional integra a Política Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital da Justiça do Trabalho e observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Planejamento Estratégico Institucional do Tribunal, promovendo a integração entre as ações de Justiça Itinerante, os Pontos de Inclusão Digital – PIDs e as ações desenvolvidas pelos Programas Trabalho Seguro, Erradicação ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, Equidade de Raça, Gênero e Diversidade e Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – Justiça Itinerante: conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso à Justiça do Trabalho, mediante a prestação descentralizada de serviços jurisdicionais e administrativos, bem como a realização de ações educativas, informativas e de cidadania;
II – Inclusão Digital: conjunto de ações voltadas à promoção do acesso assistido aos serviços digitais disponibilizados pela Justiça do Trabalho;
III – Ponto de Inclusão Digital – PID: unidade física de acesso assistido à Justiça do Trabalho, instalada em parceria com órgãos públicos ou entidades locais, com suporte técnico e administrativo do Tribunal;
IV – Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital – PAIID: instrumento de planejamento anual destinado à implementação da Política Regional.
Parágrafo único. A Política Regional tem como fundamentos o direito fundamental de acesso à justiça; a promoção dos direitos humanos e sociais; a redução das desigualdades regionais e digitais; a proteção integral de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; a efetividade da jurisdição e a celeridade processual; e a transparência e a participação social.
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Política Regional observará os seguintes princípios:
I – jurisdição ampla e universalidade do acesso;
-
– oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e autocomposição;
-
– cooperação judiciária e interinstitucional;
-
– descentralização e territorialidade;
-
– inclusão digital e tecnológica;
-
– sustentabilidade ambiental e eficiência administrativa;
-
– monitoramento e avaliação contínuos.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Regional:
I – priorização do atendimento às comunidades em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – integração entre Justiça Itinerante, Inclusão Digital e demais políticas institucionais;
III – fortalecimento dos Pontos de Inclusão Digital;
IV – incentivo à utilização dos meios consensuais de solução de conflitos;
V – atuação cooperativa entre órgãos públicos, instituições e entidades parceiras;
VI – racionalização da utilização dos recursos humanos, tecnológicos, financeiros e orçamentários;
VII – monitoramento permanente dos resultados obtidos;
VIII – observância das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 454/2022 e nº 599/2024, garantindo-se a eliminação das barreiras que impeçam povos originários, comunidades quilombolas e tradicionais de exercerem seu direito de acesso à justiça.
Art. 5º São objetivos da Política Regional:
-
– ampliar o acesso à Justiça;
-
– fortalecer a inclusão digital;
-
– incentivar a realização de iniciativas itinerantes;
-
– promover capacitação e cooperação institucional;
-
– acompanhar e avaliar a implementação do Plano;
-
– promover, sempre que possível, ações integradas aos Programas Institucionais da Justiça do Trabalho, em consonância com a Política Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital.
DA GOVERNANÇA
Art. 6º A Política Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital será implementada de forma permanente, integrada e colaborativa, mediante atuação coordenada das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, observadas as diretrizes desta Resolução e do Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital – PAIID.
Parágrafo único. A implementação da Política considerará as características da jurisdição do Tribunal, as necessidades regionais e a disponibilidade de recursos humanos, tecnológicos, orçamentários e financeiros, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas à Corregedoria Regional e aos demais órgãos e unidades pela Resolução CSJT nº 428/2025.
Art. 7º O Grupo de Trabalho de Justiça Itinerante e Pontos de Inclusão Digital atuará na governança da Política Regional, observadas as competências da Presidência, da Corregedoria Regional e das demais unidades envolvidas.
Parágrafo único. A Divisão de Apoio às Comissões e aos Comitês fica formalmente indicada como Unidade de Apoio Executivo – UAE, para os fins previstos na Resolução CSJT nº 428/2025.
Art. 8º Caberá ao Grupo de Trabalho de Justiça Itinerante e Pontos de Inclusão Digital a elaboração do Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital – PAIID, o monitoramento de sua execução, a coordenação de ações de logística e parcerias, além das seguintes atribuições:
-
– apresentar à Corregedoria Regional plano de ações referentes à Justiça Itinerante;
-
– desenvolver e acompanhar projetos para a realização da Justiça Itinerante;
III – propor medidas para o aperfeiçoamento e sugerir procedimentos e rotinas de trabalho para execução das atividades inerentes à Justiça Itinerante;
IV – zelar pelo cumprimento do cronograma anual;
V – elaborar e manter atualizado o Manual da Justiça Itinerante e Inclusão Digital Regional;
VI – analisar, quando cabível, as situações de cooperação previstas no § 1º do art. 10 da Resolução CSJT nº 428/2025, a fim de sugerir a adequação das propostas antes da consolidação do PAIID.
Art. 9º A Divisão de Apoio às Comissões e aos Comitês, na condição de Unidade de Apoio Executivo – UAE, exercerá, no âmbito regional, as atribuições previstas no art. 9º da Resolução CSJT nº 428, de 12 de dezembro de 2025, competindo-lhe, dentre outras:
I – manter atualizadas as informações sobre Justiça Itinerante no sítio eletrônico do Tribunal;
II – convocar reuniões, quando instado pela coordenação;
III – receber, organizar e registrar em pauta os assuntos a serem apreciados nas reuniões;
IV – confeccionar as atas das reuniões;
V – promover a instrução dos processos administrativos relacionados à matéria.
Parágrafo único. As unidades judiciárias e administrativas do Tribunal prestarão ao Grupo de Trabalho/UAE o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições, observadas as respectivas competências regimentais.
DA JUSTIÇA ITINERANTE E DA INCLUSÃO DIGITAL
Art. 10. A Justiça Itinerante constitui instrumento permanente de ampliação do acesso à Justiça e de promoção da cidadania e será desenvolvida por meio de ações planejadas, voltadas à prestação descentralizada de serviços jurisdicionais e administrativos, observadas as diretrizes desta Resolução e do Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital – PAIID.
§1º As ações de Justiça Itinerante não se restringem às localidades desprovidas de unidade física da Justiça do Trabalho, podendo ser direcionadas a territórios identificados a partir de diagnóstico social, demanda reprimida, dificuldades de acesso à Justiça, vulnerabilidade socioeconômica ou outras circunstâncias que recomendem a presença institucional.
§ 2º A definição das ações e das localidades a serem atendidas observará os critérios estabelecidos no PAIID.
§ 3º Caberá à Corregedoria Regional administrar os Serviços da Justiça Itinerante e Inclusão Digital, de modo a garantir que sejam prestados de forma contínua, permanente e periódica, especialmente os serviços voltados à tutela de urgência dos casos de escravidão contemporânea, trabalho infantil e violações de direitos fundamentais.
§ 4º Caberá ao Juízo de Cooperação Judiciária promover ações integradas e de cooperação entre Tribunais, podendo propor à Presidência a formalização de convênios e parcerias com instituições integrantes e essenciais ao sistema de Justiça, bem como com outros órgãos e entidades públicas ou privadas que contribuam para o cumprimento da Política.
§ 5º Os Juízes Coordenadores e Supervisores das Secretarias Conjuntas e os Juízes Coordenadores e Supervisores dos CEJUSCs poderão enviar à Corregedoria Regional sugestões para o cronograma da Justiça Itinerante para o ano seguinte, com a relação dos municípios de sua jurisdição que poderão receber os serviços e os demais dados necessários à programação, observado o calendário previsto nesta Resolução.
§ 6º Na hipótese de o município a ser atendido pelo serviço de itinerância estar situado em área territorial mais distante da sede da Vara do Trabalho à qual estiver jurisdicionado do que em relação à sede de Vara do Trabalho de outra jurisdição, esta última, ainda que sob jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, poderá realizar os serviços de itinerância e inclusão digital a partir da celebração de cooperação com aquela, privilegiados os princípios da eficiência e da economicidade.
§7º A Justiça do Trabalho poderá atuar como polo de articulação institucional das ações de itinerância, promovendo a integração de órgãos do sistema de Justiça, instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil, programas institucionais e políticas públicas, com o objetivo de ampliar, de forma coordenada, o acesso a direitos, serviços públicos e medidas de cidadania.
§8º A atuação integrada prevista no parágrafo anterior observará as competências próprias de cada instituição participante e poderá compreender a disponibilização conjunta de serviços, recursos, informações, orientações e ações voltadas às necessidades identificadas em cada território.
Art. 11. A Inclusão Digital constitui eixo estruturante da Política Regional e compreende as ações destinadas a assegurar o acesso assistido aos serviços digitais disponibilizados pela Justiça do Trabalho, especialmente por meio dos Pontos de Inclusão Digital – PID e de outros canais institucionais de atendimento.
§ 1º As ações de Inclusão Digital serão planejadas de forma integrada às iniciativas de Justiça Itinerante, com vistas à ampliação do acesso aos serviços judiciais e ao fortalecimento da cidadania.
§ 2º Todos os magistrados poderão atuar nos Serviços da Justiça Itinerante, sendo possível a realização de intercâmbio de juízes entre Tribunais Regionais do Trabalho, por meio de cooperação, a fim de facilitar a troca de experiências e o aprendizado contínuo.
§ 3º Caberá à Corregedoria Regional estabelecer, sempre que possível, sistema de rodízio entre os magistrados para o desenvolvimento dos serviços de itinerância.
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 12. A implementação da Política Regional poderá ocorrer em cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais instituições parceiras, mediante os instrumentos jurídicos cabíveis.
Parágrafo único. A cooperação institucional buscará, entre outros objetivos:
I – ampliar o acesso da população aos serviços públicos, à Justiça e às políticas de promoção da cidadania;;
II – fortalecer a inclusão digital;
III – otimizar recursos humanos, materiais e tecnológicos;
IV – promover ações integradas de cidadania e educação em direitos;
V – incentivar o compartilhamento de boas práticas e soluções inovadoras.
DO PLANO ANUAL DE ITINERÂNCIA E INCLUSÃO DIGITAL – PAIID
Art. 13. A implementação da Política Regional ocorrerá por meio do Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital – PAIID, instrumento de planejamento que definirá as ações, prioridades, metas e indicadores para cada exercício.
Parágrafo único. O PAIID contemplará, no mínimo:
-
– levantamento territorial e diagnóstico social das áreas elegíveis;
-
– definição dos locais prioritários;
-
– cronograma anual de itinerância;
-
– definição dos locais para implantação dos Pontos de Inclusão Digital – PID;
-
– estrutura de pessoal e logística necessária para cada itinerância;
-
– estimativa orçamentária das atividades;
-
– metas de atendimento e indicadores de desempenho;
-
– programas educativos e de cidadania a serem desenvolvidos.
Art. 14. O PAIID será elaborado pelo Grupo de Trabalho de Justiça Itinerante e Pontos de Inclusão Digital, com a participação das unidades competentes, e submetido à aprovação anual da Corregedoria Regional.
§ 1º O Plano observará:
-
– as diretrizes desta Política;
-
– o Planejamento Estratégico Institucional;
-
– as políticas judiciárias nacionais;
-
– as características da jurisdição do Tribunal;
-
– a disponibilidade orçamentária, financeira, tecnológica e operacional;
VI – os seguintes critérios para definição dos locais prioritários, sem necessidade de presença cumulativa:
-
-
municípios sem sede de Vara do Trabalho;
-
localidades de difícil acesso;
-
comunidades com maior vulnerabilidade socioeconômica;
-
áreas com significativa população tradicional, indígena ou quilombola;
-
áreas com alta incidência de trabalho infantil, escravo ou acidentes de trabalho;
-
regiões de fronteira;
-
locais com histórico de violações trabalhistas graves;
-
regiões com baixo índice de ajuizamento de reclamação trabalhista e alta demanda reprimida.
-
§ 2º O PAIID poderá ser revisto durante sua vigência, mediante justificativa técnica submetida à Corregedoria Regional.
Art. 15. O planejamento e a aprovação do PAIID observarão o seguinte calendário:
I – até 30 de junho de cada exercício, a partir de 2027: encaminhamento das propostas pelas unidades jurisdicionais e CEJUSCs ao Grupo de Trabalho de Justiça Itinerante e Pontos de Inclusão Digital;
II – até 31 de agosto: análise e consolidação das propostas pelo Grupo de Trabalho e envio à Corregedoria Regional;
III – até 30 de setembro: aprovação e divulgação do PAIID pela Corregedoria Regional e envio à Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital.
§ 1º Para o exercício de 2026, considera-se cumprida a etapa prevista no inciso I, correspondente ao prazo de 30 de junho estabelecido pela Resolução CSJT nº 428/2025, devendo ser observadas as demais etapas e os respectivos prazos previstos neste artigo.
§ 2º O calendário previsto neste artigo observará, ainda, as demais etapas estabelecidas no art. 14 da Resolução CSJT nº 428, de 12 de dezembro de 2025.
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES ITINERANTES
Art. 16. As ações itinerantes compreenderão atividades jurisdicionais e de cidadania, incluindo:
-
– atermação de reclamações;
-
– audiências de conciliação, instrução e julgamento;
-
– instalação de Pontos de Inclusão Digital;
-
– ações educativas, informativas e de cidadania.
§ 1º As atividades da Justiça Itinerante deverão integrar-se aos Programas da Justiça do Trabalho, priorizando a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, o combate ao trabalho infantil e o estímulo à aprendizagem, o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, a promoção da equidade de gênero, raça e diversidade, com o combate à discriminação de toda espécie, o enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas e a proteção ao trabalho do migrante, com o desenvolvimento de ações e projetos alinhados a esses programas, sempre que possível de forma integrada.
§ 2º Na hipótese de ser desnecessária a realização de ação itinerante para cumprimento dos incisos I e II, a ação terá por objeto atividades educativas, informativas e de cidadania.
Art. 17. Cada itinerância deverá gerar Relatório de Resultados, conforme o modelo constante do Anexo I da Resolução CSJT nº 428/2025, a ser encaminhado à Corregedoria Regional em até 30 (trinta) dias após a realização da ação, que o encaminhará, em até 15 (quinze) dias, à Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital.
Parágrafo único. Os Relatórios de Resultados deverão contemplar, entre outras informações, dados relacionados ao perfil socioeconômico e de vulnerabilidade dos usuários, tais como renda, raça, gênero e etnia, observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução CSJT nº 428/2025 e a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
DOS PONTOS DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 18. O Tribunal manterá os Pontos de Inclusão Digital – PIDs já instalados no âmbito de sua jurisdição e promoverá, quando identificada a necessidade, a ampliação de sua rede, mediante a instalação de novos PIDs, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 508/2023, com as alterações vigentes, da Resolução CSJT nº 428/2025 e dos demais atos normativos aplicáveis.
§ 1º A implantação de novos PIDs observará os critérios de priorização e os requisitos de instalação e funcionamento previstos na regulamentação vigente, bem como as diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital – PAIID.
§ 2º O Tribunal manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, a relação dos PIDs em funcionamento no âmbito de sua jurisdição, com a indicação das respectivas localidades e dos serviços disponibilizados.
§ 3º Será promovida a divulgação dos PIDs e dos serviços por eles abrangidos, de modo a ampliar o conhecimento e o acesso da população aos serviços da Justiça do Trabalho.
Art. 19. Cada PID observará o Protocolo de Instalação e Funcionamento constante do Anexo II da Resolução CSJT nº 428/2025, devendo garantir:
-
– infraestrutura mínima definida no Manual;
II – atendimento acessível a pessoas com deficiência, nos termos da Resolução CNJ nº 401/2021;
III – equipe capacitada em escuta ativa, acolhimento, uso de sistemas eletrônicos e noções de direitos trabalhistas e cidadania;
IV – integração com os serviços de atermação, balcão virtual e audiências telepresenciais;
V – conexão segura à internet e videoconferência;
VI – equipamentos adequados para audiências e atermações;
VII – identificação e registro eletrônico das atividades;
VIII – segurança da informação e sigilo processual.
Parágrafo único. Os PIDs serão implantados prioritariamente em:
-
– municípios e localidades sem unidade judiciária trabalhista;
-
– comunidades indígenas, ribeirinhas, quilombolas ou outras populações tradicionais;
III – bairros periféricos de grandes centros urbanos com alto índice de vulnerabilidade social.
Art. 20. O Tribunal celebrará acordos de cooperação, quando cabível, com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, Defensoria Pública, Ministério Público, advocacia pública, organizações comunitárias e outras instituições para funcionamento e manutenção dos PIDs.
Art. 21. O Tribunal promoverá, em articulação com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o registro de todas as ações de itinerância e dos PIDs no sistema PJe-JT, na forma e segundo os parâmetros definidos nacionalmente.
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 22. A Corregedoria Regional manterá sistema de monitoramento e avaliação contínua das atividades de itinerância e instalação dos Pontos de Inclusão Digital, com relatórios trimestrais contendo indicadores de:
-
– número de atendimentos realizados;
-
– espécie e quantidade de serviços prestados;
-
– índice de conciliação e resolução de conflitos;
-
– tempo médio de tramitação dos processos;
-
– índice de satisfação dos usuários;
-
– impacto social das atividades;
-
– análise de custo-benefício dos serviços.
Parágrafo único. A Divisão de Apoio às Comissões e aos Comitês prestará o apoio necessário à consolidação das informações e ao acompanhamento da execução do PAIID, sem prejuízo da competência da Corregedoria Regional prevista no caput.
Art. 23. O Tribunal manterá, em seu sítio eletrônico, página específica sobre Justiça Itinerante e Inclusão Digital, contendo:
-
– calendário atualizado das ações;
-
– relatórios consolidados;
-
– parcerias e convênios firmados;
-
– dados e indicadores relativos às ações realizadas
V – serviço digital para atermação eletrônica a ser desenvolvido ou adaptado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Na realização dos Serviços da Justiça Itinerante e Inclusão Digital poderão ser utilizados equipamentos públicos e comunitários, inclusive veículos de qualquer espécie, para maior mobilidade e acesso a regiões remotas.
Art. 25. O Tribunal incluirá em seus orçamentos anuais rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para o custeio dos Serviços da Justiça Itinerante e Inclusão Digital, conforme a necessidade de acesso à justiça na área sob sua jurisdição.
Art. 26. Na implementação da Política Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital serão observados os Anexos I, II e III da Resolução CSJT nº 428, de 12 de dezembro de 2025, com as adaptações regionais necessárias.
Art. 27. O Grupo de Trabalho elaborará e manterá atualizado o Manual da Justiça Itinerante e Inclusão Digital Regional, que será aprovado pela Presidência e pela Corregedoria Regional e conterá, no mínimo:
-
– procedimentos operacionais detalhados;
-
– formulários e documentos padronizados;
-
– orientações para magistrados e servidores;
-
– protocolos de segurança;
-
– diretrizes para atendimento a grupos vulneráveis;
-
– instruções para operação dos Pontos de Inclusão Digital;
-
– procedimentos para formalização de parcerias e convênios.
Art. 28. A Presidência poderá expedir atos complementares destinados à execução desta Resolução, especialmente para disciplinar procedimentos operacionais, metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação, observadas as competências atribuídas à Corregedoria Regional e aos demais órgãos pela Resolução CSJT nº 428/2025.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, observadas as competências da Corregedoria Regional, ouvido, quando necessário, o Grupo de Trabalho de Justiça Itinerante e Pontos de Inclusão Digital.
Art. 30. O Grupo de Trabalho avaliará periodicamente a Política e poderá propor sua atualização sempre que necessária à adequação às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Planejamento Estratégico Institucional ou à evolução das necessidades do Tribunal.
Art. 31. A implementação das ações poderá ser realizada em cooperação com outros ramos do Poder Judiciário, mediante convênios e protocolos de atuação conjunta.
Art. 32. A participação de magistrados e servidores em itinerância e nos PIDs observará, para fins de avaliação, o disposto na Resolução CNJ nº 106/2010, nos termos do art. 29 da Resolução CSJT nº 428/2025.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente










