Resolução Administrativa Nº 02/2000

Resolução Administrativa nº 02/2000,
de 28 de fevereiro de 2000.
 

 

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido em sessão administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 27/01/2000,

RESOLVE:

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, instituído pela Resolução Administrativa nº 013/93, passa a vigorar conforme esta Resolução Administrativa.

Art. 2º São beneficiários do Programa:
I - os Juízes togados ativos da 15ª Região da Justiça do Trabalho;
II - os servidores ativos do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ocupantes de cargos efetivos ou em Funções Comissionadas;
III - os servidores de outros órgãos públicos federais que se encontrem à disposição deste Tribunal, titulares de encargos integrantes das Funções Comissionadas, desde que não usufruam de igual benefício no órgão de origem. Parágrafo único. Não poderão ser beneficiários do Programa:
I - o servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração de qualquer espécie;
II - o servidor que estiver à disposição de outro órgão público, sem ônus para este Tribunal, que usufrua de idêntica vantagem no órgão para o qual esteja cedido;
III - o servidor cujo cônjuge usufrua de idêntico benefício no âmbito da administração pública federal, estadual ou municipal, resguardado o direito de opção.

Art. 3º Consideram-se dependentes, para os efeitos deste Programa, as seguintes pessoas, dentro da faixa etária de quatro meses a sete anos incompletos:
I - filho (a) do servidor (a);
II - menor sob guarda e responsabilidade;
III - menor tutelado;
IV - enteado, desde que esteja sob responsabilidade e dependência econômica do (a) servidor (a). Parágrafo único. A restrição de faixa etária não se aplica aos dependentes portadores de deficiência, segundo critérios de avaliação da Secretaria de Saúde do Tribunal.

Art. 4º O programa será operacionalizado pelo Tribunal, através do pagamento mensal aos beneficiários de valores fixos, segundo tabela fixada pela Presidência do Tribunal. Parágrafo único. Caberá ao Tribunal Pleno a reavaliação periódica de tais valores, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 5º Os pagamentos ficam limitados a doze mensalidades anuais e referem-se às despesas realizadas pelos beneficiários com mensalidades de creches, escolas ou instituições congêneres, freqüentadas por seus dependentes, excluindo-se aquelas relativas a materiais escolares, uniformes, transporte ou quaisquer outros gastos correlatos.

Art. 6º A Administração não se responsabiliza por atrasos no pagamento do benefício, em decorrência de indisponibilidade orçamentária ou financeira.

Art. 7º A habilitação à Assistência Pré-Escolar far-se-á mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - comprovante de matrícula no primeiro mês do ano letivo;
II - declarações semestrais da instituição de ensino, atestando o comparecimento do dependente no período letivo, a serem apresentadas nos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo facultada a apresentação de comprovantes mensais de pagamento;
III - declaração de que o mesmo dependente não seja beneficiário em outra entidade;
IV - cópia da certidão de nascimento, termo de guarda ou de tutela do dependente;
V - comprovante de dependência nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 3º desta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Administrativas nºs 15/94, 05/95, 06/95 e 04/96.

 

EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente do Tribunal