Resolução Administrativa Nº 02/2008
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2008,
de 11 de março de 2008.
Altera a Resolução Administrativa nº 01/07, que regulamenta as autorizações para que Magistrados do TRT da 15a. Região residam fora das respectivas jurisdições.
ODESEMBARGADOR PRESIDENTE doTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos constantes da Resolução n. 37, de 06 de junho de 2007, formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais determinam a compulsoriedade de os Tribunais editarem instrumentos regulatórios sobre a matéria;
Considerando as disposições normativas insculpidas no art. 93, VII, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 35, V, da Lei Complementar n. 36/79 (LOMAN);
Considerando as recomendações exaradas em Ata de Correição Ordinária realizada neste Tribunal no período de 24 a 28 de setembro de 2007;
Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 28 de fevereiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz titular da Vara do Trabalho deverá residir em município da sua jurisdição.
Art. 2º Em casos excepcionais, mediante autorização do Tribunal, poderá o Juiz titular residir:
I - em qualquer município que faça parte da circunscrição onde se encontra a Vara;
II - ainda que fora da respectiva circunscrição, em qualquer outra cidade, desde que esta esteja a uma distância de até 100 quilômetros da sede da Vara.
Art. 3º O Juiz titular deverá, sempre, fundamentar as razões de seu pedido de concessão de autorização para residir fora da jurisdição.
Art. 4º Somente serão concedidas as autorizações em referência quando não houver prejuízos à efetiva prestação jurisdicional ouvida previamente a Corregedoria Regional a quem competirá analisar:
I - a assiduidade diária do Juiz na Vara do Trabalho;
II - o cumprimento dos prazos processuais legais, observando nos processos sob sua competência, em especial, o lapso temporal decorrido até o ato de sentenciar;
III - o montante de processos em fase de execução, relativo à unidade em que o interessado é titular;
IV - prolação de sentenças líquidas em processos submetidos ao rito sumaríssimo.
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Art. 5º O pedido de autorização para residência fora da jurisdição deverá ser subscrito pelo Magistrado interessado e encaminhado ao Setor de Protocolo, para ulterior autuação, contendo todos os elementos fáticos que justifiquem a concessão em caráter excepcional e documentos que comprovem as aludidas considerações.
Parágrafo único. A instrução e o processamento do feito, após a referida autuação, dar-se-á na Assessoria de Apoio aos Magistrados deste Tribunal.
Art. 6º O Juiz substituto promovido a titular ou removido disporá de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para mudar-se, caso seja necessário.
Art. 7º A residência fora da jurisdição, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Art. 8º A autorização para residir fora da sede é ato de concessão de caráter precário, podendo o Tribunal revogá-lo a qualquer momento, em caso de não observância dos requisitos exigidos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, notadamente a Resolução Administrativa nº 01/2007.
(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do TRT da 15ª Região