Resolução Administrativa Nº 023/2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 023/2017

25 de setembro de 2017

Aprova as Súmulas nºs 109, 110, 111, 112 e 113 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 06 de julho de 2017, nos autos dos Processos nºs 0006284-60.2015.5.15.0000IUJ, 0007962-76.2016.5.15.0000IUJ, e em 14 de agosto de 2017, nos autos dos Processos nºs 0007705-51.2016.5.15.0000IUJ, 0005469-92.2017.5.15.0000ARGINC e 0005470-77.2017.5.15.0000ARGINC, respectivamente.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a 109ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 109:

"MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D´OESTE. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. ARTIGO 83 DA LEI ORGÂNICA. REAJUSTE DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. O reajuste do cartão alimentação não supre a exigência constitucional da revisão geral e anual inserta no artigo 37, X, da CF/88, que reclama lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo."

Art. 2º Aprovar a 110ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 110:

"MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.090/2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não há incorporação do auxílio-alimentação ao salário do empregado, quando expressamente afastada por lei municipal a natureza salarial da parcela, em atenção ao artigo 37, caput, da CF/88."

Art. 3º Aprovar a 111ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 111:

"VOLKSWAGEN. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA (PDI/PDV). EFEITOS. TRANSAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇAO. Consideram-se quitadas as parcelas e valores constantes do recibo de transação extrajudicial, que implica término do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada/voluntária. Somente haverá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quando existir cláusula expressa em acordo ou convenção coletiva e nos demais instrumentos de adesão assinados pelo empregado."

Art. 4º Aprovar a 112ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 112:

"MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. JORNADA DE FISIOTERAPEUTA. ART. 9º, CAPUT e § 1º e ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 23/12/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. São inconstitucionais, em relação aos fisioterapeutas, o caput e o § 1º, do artigo 9º, e o Anexo II da Lei Complementar n.º 66/2009 do Município de Santa Bárbara D´Oeste, ao fixarem carga de trabalho superior a 30 horas semanais prevista na Lei Federal nº 8.856/1994, por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, I, da CF/88)."

Art. 5º Aprovar a 113ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 113:

"MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM. ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 276, DE 13/12/2013. PROFESSORES. "CARGA SUPLEMENTAR ATRIBUÍDA E "CARGA SUPLEMENTAR EVENTUAL". INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o art. 2º, da Lei Complementar n.º 276/2013, do Município de Mogi Mirim, que prevê, aos professores, jornada extraordinária sem o pagamento do adicional legal mínimo de 50%, por afastar a garantia fixada no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88 e usurpar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, I, CF/88)."

Art. 6º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente