Resolução Administrativa Nº 026/2025

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 026/2025
de 17 de setembro de 2025

 

Regulamenta a realização de sessões de julgamento em ambiente eletrônico (sessões virtuais) em todos os órgãos colegiados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, adaptando-as aos termos da Resolução nº 591/2024 do CNJ incorporados nas novas funcionalidades do Sistema PJe.
 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o alinhamento e a integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a plena integração dos recursos de tecnologia da informação ao processo judicial eletrônico, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o respectivo procedimento;

CONSIDERANDO a implementação de versões do Processo Judicial Eletrônico (PJe) atualizadas com novas funcionalidades para apoio à atuação de gabinetes e órgãos julgadores colegiados;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta no PROAD nº 23690/2024;
 

RESOLVE, ad referendum do e. Órgão Especial:
 

Seção I

DAS SESSÕES

Art. 1º As sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderão ser realizadas:

I – presencialmente, nos termos do Regimento Interno;

II – por videoconferência (sessão telepresencial), por meio da plataforma Zoom, com a participação simultânea e remota dos magistrados, membros do Ministério Público e procuradores, nos termos do artigo 5º, §2º, da Portaria GP-CR nº 02/2022, com a redação dada pela Portaria GP nº 005/2023;

III – em ambiente eletrônico (sessão virtual), disponível no sistema PJe, com votação assíncrona e divulgação pública dos votos, nos termos preconizados nesta Resolução.
 

Seção II

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO

(Sessões Virtuais)

Art. 2º Os julgamentos em ambiente eletrônico (sessões virtuais) serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, em ambiente próprio no sítio eletrônico do Tribunal, assim que disponibilizado pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.

Parágrafo único. Até que sobrevenha a funcionalidade de acesso direto em ambiente próprio no sítio eletrônico do Tribunal, o acesso de qualquer pessoa aos julgamentos em ambiente eletrônico (sessões virtuais) ocorrerá no próprio sistema PJe, conforme parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.

Art. 3º A escolha dos processos a serem submetidos a julgamento em ambiente eletrônico (sessão virtual), observadas as competências das Turmas e Câmaras, Seções Especializadas, Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, ficará a critério do relator ou do presidente do respectivo órgão colegiado.

§ 1º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados poderão ser submetidos a julgamento eletrônico.

§ 2º Processos que tramitem em segredo de justiça e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) devem ser, obrigatoriamente, julgados em sessões presenciais ou por videoconferência.

Art. 4º Os julgamentos em ambiente eletrônico (sessões virtuais) serão públicos e acessíveis, pelo prazo de até 6 (seis) dias úteis, observando-se os seguintes critérios:

I – publicação de pauta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação e a data do início da sessão, vedada a inserção de novos processos após a publicação;

II – inserção, pelo relator, da ementa, do relatório e do voto no ambiente virtual até o início da sessão;

III – concessão de prazo de até 6 (seis) dias úteis para manifestação dos demais membros do colegiado;

IV - o início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador, com a participação dos desembargadores que o compõem e os juízes eventualmente convocados.

Parágrafo único. Havendo feriados durante o período da sessão, o prazo será prorrogado pelos dias correspondentes, de modo a assegurar a duração mínima de 6 (seis) dias úteis.
 

Seção III

DOS PEDIDOS DE VISTA

Art. 5º Serão admitidos pedidos de vista de membro do colegiado para melhor exame do feito, com consequente retirada do processo da sessão e prosseguimento do julgamento em sessão posterior, virtual ou presencial, a critério do vistor.

Parágrafo único. Os processos com pedidos de vista deverão ser devolvidos na primeira sessão virtual ou presencial subsequente ao término do prazo da vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

Seção IV

DOS PEDIDOS DE DESTAQUE

Art. 6º Serão admitidos pedidos de destaque, para inclusão em pauta presencial posterior, efetuados:

I – por qualquer membro do órgão colegiado;

II – pelo representante do Ministério Público ou por quaisquer das partes através de seus procuradores, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão e deferido pelo relator.

§ 1º Quando cabível, o pedido de destaque visando à realização de sustentação oral presencial independente de deferimento do relator, retirando-se automaticamente o processo da sessão virtual e incluindo-o em nova sessão de julgamento presencial para a prática do ato.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
 

Seção V

DAS MANIFESTAÇÕES DE VOTO

Art. 7º As manifestações de voto dos membros do colegiado serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal e observarão as seguintes opções:

I – acompanho o relator;

II – acompanho o relator com ressalva;

III – divirjo do relator;

IV – divirjo do relator em parte:

V – acompanho a divergência.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV o voto divergente deverá ser expressamente declarado e registrado no sistema eletrônico.

§ 2º As ressalvas de entendimento, os pedidos de retirada do processo da sessão virtual, os destaques, pedidos de vista, os registros de impedimentos e as suspeições serão lançados nas funcionalidades específicas do sistema PJe.

§ 3º Os votos proferidos por magistrados que, posteriormente, deixarem de compor o colegiado, permanecerão válidos, sendo vedada a sua alteração.

§ 4º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 5º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo de até 6 (seis) dias úteis terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§ 6º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

§ 7º Na hipótese de prejuízo ao quórum ou ocorrência de empate, o processo será suspenso e reincluído na sessão virtual subsequente para retomada do julgamento, inclusive pelos membros ausentes.

Seção VI

DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS

Art. 8º Nos casos em que for cabível sustentação oral nas sessões de julgamento em ambiente eletrônico (sessões virtuais), esta poderá ser realizada por gravação eletrônica, enviada até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, observadas as especificações técnicas estabelecidas em ato a ser editado pela Presidência do Tribunal.

§ 1º Os procuradores deverão juntar termos de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos, bem como de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 2º As sustentações orais ficarão disponíveis no sistema de votação desde o início da sessão.

§ 3º Durante as sessões de julgamento em ambiente eletrônico (sessões virtuais) procuradores poderão apresentar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, com disponibilização, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.

Art. 9º As atas das sessões de julgamento em ambiente eletrônico (sessões virtuais) serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.

Seção VII

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 10. Poderão ser convocadas sessões virtuais extraordinárias, em caráter excepcional, mediante ato específico da presidência do colegiado, com prazos ajustados à urgência da matéria, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e de término, autorizando-se a flexibilização do meio de comunicação a fim de efetivar a intimação.

Parágrafo único. O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.

Seção VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. O módulo de julgamentos virtuais do Sistema PJe, quando plenamente habilitado, deverá ser adotado de forma integral pelos gabinetes e órgãos colegiados deste Tribunal, possibilitando a realização de sessões em ambiente eletrônico (sessões virtuais).

§ 1º A partir da habilitação do módulo serão constituídos colegiados-pilotos, que funcionarão como laboratórios de testes para a implementação total do novo sistema, valendo-se de modelo e referência para os demais órgãos colegiados.

§ 2º Enquanto o novo módulo de sessões do Sistema PJe não for totalmente implantado e homologado, os processos aptos para inclusão em pauta de julgamento poderão ser apreciados em sessão virtual, conforme regulamentação deste Regional.

Art. 12. Os casos omissos e os eventuais incidentes serão resolvidos pelo presidente do respectivo órgão colegiado.

Art. 13. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
 

(a) ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal