Resolução Administrativa Nº 028/2024

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2024

de 3 de dezembro de 2024

 

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região

 

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, em sessão extraordinária realizada em 21 de novembro de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Samuel Hugo Lima, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Otávio de Souza Ferreira, Vice-Presidente Administrativo, João Alberto Alves Machado, Vice-Presidente Judicial, Manoel Carlos Toledo Filho, Vice-Corregedor Regional, Gerson Lacerda Pistori, Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, Edmundo Fraga Lopes, Tereza Aparecida Asta Gemignani, Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, Fabio Grasselli, Erodite Ribeiro dos Santos, Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, Claudinei Zapata Marques, Ana Paula Pellegrina Lockmann, Helcio Dantas Lobo Junior, Eder Sivers, Antonia Regina Tancini Pestana, Eleonora Bordini Coca, Edison dos Santos Pelegrini, Ricardo Antonio de Plato, Ricardo Regis Laraia, Wilton Borba Canicoba, José Carlos Abile, Rosemeire Uehara Tanaka, Luis Henrique Rafael, Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Maria da Graça Bonança Barbosa, Renato Henry Sant´Anna, Helio Grasselli, Keila Nogueira Silva, Mari Angela Pelegrini, Adriene Sidnei de Moura David, Andrea Guelfi Cunha, Marcos da Silva Porto, Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Ana Cláudia Torres Vianna, Antônia Sant´Ana e a Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho, Dra. Alvamari Cassillo Tebet.

 

RESOLVE:

Art. 1.º Aprovar o novo texto do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, nos termos a seguir transcrito:

 

REGIMENTO INTERNO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO
 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Compõem a Justiça do Trabalho da 15.ª Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II - os(as) Desembargadores(as);

III - os(as) Juízes(as) do Trabalho.
 

Art. 2.º O Tribunal Regional do Trabalho, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, tem sua jurisdição fixada no art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 7.520, de 15 de julho de 1986.

Art. 3.º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.

Parágrafo único. Após instalada a Vara, o Tribunal poderá alterar e estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede da unidade jurisdicional de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 28 da Lei n.º 10.770/2003.

Art. 4.º Salvo disposição expressa em contrário, este Regimento Interno considera:

I - maioria qualificada: 2/3 (dois terços) da presença ou dos votos dos(as) Desembargadores(as) do respectivo colegiado, deduzidos os cargos vagos;

II - maioria absoluta: mais da metade da presença ou dos votos dos(as) Desembargadores(as) que compõem o colegiado, deduzidos os cargos vagos e os afastamentos legais;

III - maioria simples: mais da metade da presença ou dos votos dos(as) Desembargadores(as) participantes da sessão do órgão colegiado.

Parágrafo único. No caso de resultado fracionado, adotar-se-á o primeiro número inteiro subsequente.
 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

Da Composição e das Disposições Gerais

Art. 5.º O Tribunal é composto por 55 (cinquenta e cinco) Desembargadores(as) do Trabalho, nomeados(as) pelo(a) Presidente da República, com atribuições e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.
 

Parágrafo único. Os(As) Desembargadores(as) do Trabalho serão empossados(as) pelo(a) Presidente do Tribunal.
 

Art. 6.º São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - a Presidência;

IV - a Vice-Presidência Administrativa;

V - a Vice-Presidência Judicial;

VI - a Corregedoria Regional;

VII - a Vice-Corregedoria;

VIII - a Escola Judicial;

IX - a Ouvidoria;


 

X - as Seções Especializadas;


 

XI - as Turmas e respectivas Câmaras.


 

Art. 7.º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.


 

Parágrafo único. Integram a Administração do Tribunal em sentido amplo os cargos de Diretor da Escola Judicial e Vice-Diretor da Escola Judicial, de Ouvidor Regional e de Vice-Ouvidor Regional.


 

Art. 8.º  O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região tem o tratamento de “Egrégio” e seus(suas) Desembargadores(as) do Trabalho o de “Excelência”.


 

§ 1.º Nas sessões solenes e judiciais, os(as) Magistrados(as) do Trabalho usarão vestes talares, na forma e no modelo aprovados.


 

§ 2.º O(A) representante do Ministério Público do Trabalho também usará veste talar nas sessões solenes e judiciais do Tribunal.


 

§ 3.º Os(As) advogados(as) que se dirigirem ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, às Turmas e às Câmaras para o fim de sustentação oral deverão usar beca.


 

§ 4.º Os(As) Magistrados(as), nas Varas do Trabalho, poderão presidir as audiências com vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Tribunal.


 

§ 5.º  A participação em atos judiciais de forma virtual exige que as partes, os(as) advogados e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.


 

Art. 9.º Nas sessões, o(a) Presidente sentar-se-á na cadeira aposta no centro da mesa principal; à sua direita, sentar-se-á o(a) representante do Ministério Público do Trabalho e, à sua esquerda, o(a) Secretário(a)-Geral Judiciário(a).


 

§ 1.º O(A) Vice-Presidente Administrativo(a) sentar-se-á na primeira cadeira da bancada, localizada à direita da mesa principal; o(a) Vice-Presidente Judicial sentar-se-á na primeira cadeira da bancada, à esquerda; o(a) Corregedor(a) Regional, na primeira cadeira, à direita do(a) Vice-Presidente Administrativo(a); o(a) Vice-Corregedor(a) Regional, na primeira cadeira, à esquerda do(a) Vice-Presidente Judicial; o(a) Desembargador(a) mais antigo(a), na primeira cadeira, à direita do(a) Corregedor(a) Regional, e os(as) demais, sucessivamente, à direita e à esquerda, segundo a ordem de antiguidade.


 

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, às Turmas e às Câmaras.


 

§ 3.º Em sessões administrativas do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15.ª Região – AMATRA XV terá assento na última cadeira da bancada do lado direito do(a) Presidente.

 


 

Art. 10. O Tribunal funcionará em composição Plena, em Órgão Especial, em Seções Especializadas, em Turmas e em Câmaras, na forma prevista por este Regimento.


 

Art. 11. Não poderão ter assento na mesma Seção Especializada, ou Câmara do Tribunal, cônjuges, companheiros(as), parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.


 

Parágrafo único. Nas sessões judiciais do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que exercer o direito a voto excluirá a participação do outro no julgamento.


 

Art. 12. O(A) Desembargador(a) do Trabalho que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes; usará vestes talares nas sessões solenes, salvo no caso de perda do cargo na forma da lei ou de se encontrar no exercício de atividade incompatível com aquela inerente à judicatura.


 

Art. 13. No caso de afastamento definitivo de membro do Tribunal, por qualquer motivo, aquele(a) que for nomeado(a) ou promovido(a) para a respectiva vaga integrará a Seção Especializada e a Câmara em que se encontrava o(a) Desembargador(a) afastado(a) ou ocupará a vaga que decorrer de remoção.


 

Art. 14. O(A) Presidente do Tribunal fará publicar na imprensa oficial, no início das atividades judiciárias de cada ano, a composição das Turmas e respectivas Câmaras, das Seções Especializadas e do Órgão Especial.


 

Art. 15.  As Presidências das Turmas e das Seções Especializadas, excepcionada a Seção de Dissídios Coletivos, serão exercidas pelo(a) Desembargador(a) eleito(a) por seus integrantes, na forma prevista por este Regimento Interno, vedada a reeleição até que os(as) demais integrantes sejam eleitos(as) para o referido cargo ou haja recusa expressa dos(as) demais integrantes, antes da eleição.


 

Seção II

Da Eleição para os Cargos de Direção, da Escola Judicial e da Ouvidoria


 

Art. 16. Aos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo(a), Vice-Presidente Judicial, Corregedor(a) Regional e Vice-Corregedor(a) Regional concorrerão os(as) Desembargadores(as) que reunirem as condições necessárias apontadas no art. 17 e seguintes e que não estejam alcançados(as) pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979.


 

§ 1.º O(A) Desembargador(a) que tiver exercido quaisquer dos cargos de direção pelo período de 4 (quatro) anos, consecutivos ou não, ou o de Presidente não poderá concorrer à eleição, salvo se não houver membros elegíveis a serem votados.


 

§ 2.º O exercício nos cargos de Diretor(a) da Escola Judicial, Vice-Diretor(a) da Escola Judicial, Ouvidor(a) Regional e Vice-Ouvidor(a) Regional não será computado para os efeitos da inelegibilidade prevista no § 1.º deste artigo.


 

Art. 17. A eleição para os cargos de direção e para os cargos de Diretor(a), Vice-Diretor(a) da Escola Judicial, Ouvidor(a) Regional e Vice-Ouvidor(a) Regional far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares, com solenidade de posse para os(as) eleitos(as), que prestarão compromisso perante os(as) demais Desembargadores(as) integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinária e preferencialmente, no dia 9 de dezembro dos anos pares, e assumirão seus cargos e entrarão em exercício do mandato a partir do dia 1.º de janeiro do ano seguinte.


 

§ 1.º Poderão concorrer a todos os cargos os(as) Desembargadores(as) que, na data da eleição, integrem o Tribunal há, pelo menos, 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 16 e os impedimentos apontados no art. 85, § 2.º, e no art. 91, § 1.º.


 

§ 2.º Os mandatos serão sempre de 2 (dois) anos e coincidentes dentre todos os cargos, exceto os mandatos do biênio 2024-2026, que terminarão em 31.12.2026, ressalvada a hipótese de vacância, sendo vedada a reeleição.


 

§ 3.º Para a instalação da sessão de eleição, será necessário o quorum de maioria qualificada.


 

§ 4.º A eleição obedecerá à seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente Administrativo(a), Vice-Presidente Judicial, Corregedor(a) Regional, Vice-Corregedor(a) Regional, Diretor(a) da Escola Judicial e Vice-Diretor(a) da Escola Judicial, Ouvidor(a) Regional, Vice-Ouvidor(a) Regional.


 

§ 5.º Para os cargos de direção, será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver maioria absoluta dos votos.


 

§ 6.º Para os cargos de  Diretor(a), Vice-Diretor(a) da Escola Judicial, Ouvidor(a), e Vice-Ouvidor(a), será eleito(a) aquele(a) que obtiver maioria simples dos votos.


 

§ 7.º No caso de empate, ou na hipótese de nenhum(a) dos(as) candidatos(as) ter atingido o número de votos previsto nos §§ 5.º e 6.º deste artigo, proceder-se-á a novo escrutínio entre os(as) 2 (dois/duas) mais votados(as), sendo considerado(a) eleito(a) o(a) que receber mais votos ou, se subsistir o empate, o(a) mais antigo(a) no Tribunal.


 

§ 8.º Havendo empate de um número maior de candidatos(as) que os 2 (dois) permitidos para o segundo escrutínio, utilizar-se-á a antiguidade como critério de desempate.


 

§ 9.º Mesmo que haja apenas um candidato inscrito para disputar quaisquer dos cargos da Administração em sentido amplo, deverá haver eleição conforme este Regimento, ficando vedada a eleição por aclamação.

 


 

Art. 18. Os(As) Desembargadores(as) interessados(as) em concorrer à eleição deverão apresentar sua inscrição ao(à) Presidente do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, apontando, de forma sucessiva, todos os cargos aos quais concorrerão.


 

§ 1.º Vencido o prazo previsto no caput, sem que haja interessados(as) em concorrer a qualquer um dos cargos eletivos, a Presidência do Tribunal reabrirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que qualquer Desembargador(a) que não esteja alcançado(a) pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, possa se apresentar como candidato(a).


 

§ 2.º Se ultrapassado o prazo adicional de 10 (dez) dias sem que haja interessados(as) em concorrer a quaisquer dos cargos eletivos, o Tribunal permitirá, até a data da eleição, a inscrição de Desembargadores(as) cuja posse tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos.


 

§ 3.º Se, na sessão designada para a eleição, for constatada a ausência de interessados(as) para concorrer a determinado cargo, seja por ausência de candidatos(as), seja por desistência, seja por eleição a cargo antecedente, será admitida, excepcionalmente, a apresentação de candidatura na própria sessão.


 

Art. 19. Na hipótese da vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo(a), Vice-Presidente Judicial, Corregedor(a) Regional, Vice-Corregedor(a) Regional, Diretor e Vice-Diretor da Escola Judicial, Ouvidor e Vice-Ouvidor, antes do término do primeiro ano de mandato, a eleição para o preenchimento da vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva vacância, com posse imediata, devendo o(a) Desembargador(a) eleito(a) concluir o tempo de mandato do(a) antecessor(a), aplicando-se, pela metade, os prazos relacionados ao processo eleitoral previstos no art. 18.


 

Art. 20. Quando a vacância ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será ocupado pelo(a) Vice-Presidente Administrativo(a); o cargo de Vice-Presidente Administrativo(a), pelo(a) Vice-Presidente Judicial e, deste, pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) em exercício e elegível; o cargo de Corregedor(a) Regional será ocupado pelo(a) Vice-Corregedor(a) Regional e este(a) será sucedido(a) pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) em exercício e elegível.


 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo aos impedimentos eventuais dos cargos de direção.


 

Art. 21. Na hipótese de criação de cargo de direção, proceder-se-á na forma da presente seção e o respectivo mandato durará até a primeira eleição subsequente, observado o disposto no art. 102 da Lei Complementar n.º 35/1979. 


 

Parágrafo único. Se o interstício entre a posse no novo cargo de direção e a eleição subsequente for inferior a um ano, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar n.º 35/1979.


 

Seção III

Da Transição dos Cargos de Direção


 

Art. 22. Fica estabelecido, como transição, o período de 60 (sessenta) dias que antecede a data da posse dos(as) Desembargadores(as) eleitos(as) para os cargos da Administração.


 

Parágrafo único. Não haverá distribuição de processos aos(às) eleitos(as) aos cargos de Direção do Tribunal desde o dia da posse.


 

 

Art. 23. Cada gabinete envolvido na transmissão dos cargos da Administração designará um(a) servidor(a) para receber, da direção em exercício, em até 10 (dez) dias após a eleição, informações e relatório circunstanciado contendo, ao menos:


 

I - planejamento estratégico;


 

II - estatística processual;


 

III - relatório de trabalho das comissões;


 

IV - projetos, proposta orçamentária e orçamento com as especificações das ações e programas;


 

V - estrutura organizacional com detalhamento completo do quadro de pessoal;


 

VI - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;


 

VII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos;


 

VIII - tomadas de contas especiais em andamento;


 

IX - situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União;


 

X - relatório de gestão fiscal do último quadrimestre.


 

Parágrafo único. Os(As) dirigentes eleitos(as) poderão solicitar dados e informações complementares por eles(as) considerados necessários.


 

Seção IV

Das remoções e permutas dos Desembargadores(as)


 

Art. 24. Instalada uma nova Câmara, abrir-se-á prazo de 10 (dez) dias para pedido de remoção, respeitada a preferência por antiguidade.


 

Art. 25. A remoção de Desembargadores(as) de uma Câmara para outra ou de uma Seção Especializada para outra será permitida, respeitado o direito de preferência decorrente da antiguidade no Tribunal, mediante aprovação do Órgão Especial.


 

Parágrafo único. Os pedidos de remoção deverão ser comunicados aos(às) demais Desembargadores(as) do Tribunal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam exercer seu direito de preferência. 


 

Art. 26. As permutas de Desembargadores(as) entre Câmaras independem de aprovação e deverão ser comunicadas em petição conjunta ao(à) Presidente do Tribunal, com a ciência prévia aos(às) Presidentes das respectivas Câmaras e Turmas.


 

Parágrafo único. Os pedidos de permuta deverão ser comunicados aos(às) demais Desembargadores(as) para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam exercer seu direito de oposição, com fundamento na antiguidade.


 

 

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO


 

Art. 27. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal. 


 

Parágrafo único. As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo(a) Presidente e, nos casos de impedimento ou afastamento legal, sucessivamente, pelo(a) Vice-Presidente Administrativo(a), pelo(a) Vice-Presidente Judicial, pelo(a) Corregedor(a) Regional, pelo(a) Vice-Corregedor(a) Regional ou pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) e elegível, em exercício.


 

Art. 28. Para a instalação e funcionamento do Tribunal Pleno, exigir-se-á o quorum de maioria qualificada, observadas as exceções previstas neste Regimento Interno.


 

§ 1.º A secretaria certificará, na ata da sessão, o motivo da ausência informado pelo(a) Desembargador(a), assim como as ocorridas por férias, licença-saúde ou a serviço do Tribunal.


 

§ 2.º Se o Desembargador não comparecer à sessão do Tribunal Pleno, sem justificativa, por 3 (três) vezes consecutivas, é deste órgão a competência para apreciar a falta.

 


 

Art. 29. As decisões do Tribunal Pleno serão tomadas por maioria simples, exceto quando este Regimento Interno dispuser de forma diversa.


 

Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno em matéria judiciária:


 

I - processar e julgar originariamente:


 

a. as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando acolhidas pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas, pelas Câmaras, ou quando opostas em processos de sua competência originária;


 

b. as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;


 

c. os habeas corpus e os mandados de segurança contra seus próprios atos e contra os atos do(a) seu(sua) Presidente, nesta qualidade;


 

d. os incidentes de assunção de competência;


 

e. os incidentes de resolução de demandas repetitivas;


 

f. as reclamações que visem preservar a competência do Tribunal Pleno, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de acórdão proferido em julgamento de incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;


 

g. a revisão de tese firmada nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas


 

II - processar e julgar, nos feitos de sua competência:


 

a. as exceções de suspeição e impedimento de seus(suas) Desembargadores(as);


 

b. as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


 

c. as restaurações de autos;


 

d. as habilitações incidentes e as arguições de falsidade;


 

e. os agravos regimentais e os agravos internos;


 

f. os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


 

Art. 31. Compete ao Tribunal Pleno em matéria administrativa:


 

I - aprovar e alterar as disposições deste Regimento Interno, por decisão da maioria absoluta de seus membros;


 

II - eleger e dar posse aos membros da direção do Tribunal, segundo o disposto no art. 16 e seguintes;


 

III - eleger e dar posse aos membros do Órgão Especial, observados os arts. 33 e 34;


 

IV - nos certames de acesso ao cargo de Desembargador(a) do Trabalho pelo critério de antiguidade, indicar o Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho mais antigo(a) dentre aqueles(as) regularmente inscritos(as) e, pelo critério de merecimento, formar lista tríplice por votação nominal, aberta e fundamentada, indicando, cada votante, os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações, conforme regulamentação específica que trata do assunto;


 

V - organizar as listas tríplices dos(as) candidatos(as) aos cargos vagos de Desembargador(a) do Trabalho destinados ao quinto constitucional;


 

VI - elaborar lista de Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho, destinada à convocação para substituição ou auxílio no Tribunal, mediante votação aberta, nominal e motivada, se necessário, que obedecerá, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento e, neste caso, será realizada com base em atribuição aos(às) candidatos(as) de pontuação a ser aposta pelos(as) Desembargadores(as), conforme regulamentação específica que trata do assunto;


 

VII - constituir as comissões a que se refere o art. 374, elegendo os(as) respectivos(as) integrantes para mandatos coincidentes com os dos órgãos de direção do Tribunal e referendar aqueles(as) indicados(as) na forma do § 1.º do art. 377;


 

VIII - eleger e dar posse ao(à) Diretor(a) da Escola Judicial, ao(à) Vice-Diretor(a) da Escola Judicial, ao(à) Ouvidor(a) Regional e ao(à) Vice-Ouvidor(a) Regional;


 

IX - outorgar as condecorações do mérito da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, na forma da respectiva Resolução;


 

X - apreciar e aprovar as prestações de contas e relatório geral, encaminhados pela Presidência do Tribunal;


 

XI - apreciar e referendar a proposta orçamentária enviada pelo(a) Presidente do Tribunal;


 

XII - deliberar sobre a alteração do quadro permanente de magistrados e servidores do Tribunal;


 

XIII - apreciar e aprovar a proposta de Planejamento Estratégico quinquenal, elaborada pelo(a) Presidente do Tribunal;


 

XIV - apreciar e aprovar a criação de tantas Câmaras quantas forem necessárias ao bom desempenho das Turmas deste Tribunal, conforme art. 78;


 

XV - instaurar e julgar os processos administrativos disciplinares movidos em face de Desembargadores(as);


 

XVI - apreciar e julgar os recursos de decisão do Presidente em reclamação ou representação movida em face de Desembargador, bem como em matéria administrativa de competência exclusiva do Tribunal Pleno;


 

XVII - determinar, nos casos de interesse público, a disponibilidade ou aposentadoria de Desembargadores;


 

XVIII - propor a criação de cargos ou funções, com a fixação dos vencimentos correspondentes, e a respectiva extinção, além de outros órgãos;


 

XIX - apreciar eventuais questões administrativas de relevante interesse da instituição ou cuja natureza recomende a manifestação plenária, na forma do art. 371 deste Regimento Interno. 


 

Art. 32. Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:


 

I - editar, modificar ou revogar Súmula da Jurisprudência predominante, ou Tese Jurídica, em dissídios individuais, exceto em matéria de competência das Seções Especializadas;


 

II - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo(a) Presidente ou por seus(suas) Desembargadores(as), sobre a ordem dos trabalhos ou a interpretação e execução deste Regimento Interno, observados os termos do art. 435, baixando ato interpretativo, se entender necessário;


 

III - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, declarando a nulidade dos atos contra elas praticados;


 

IV - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições.


 

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO ESPECIAL


 

Art. 33. O Órgão Especial é composto pelo(a) Presidente do Tribunal, além de 12 (doze) Desembargadores(as) mais antigos(as) e de 12 (doze) Desembargadores(as) eleitos(as) na forma do art. 34, facultada a renúncia até o momento da eleição. 


 

Parágrafo único. O(A) Desembargador(a) eleito(a) para um dos cargos de direção do Tribunal, que não esteja dentre os(as) 12 (doze) mais antigos(as) considerados(as) aptos(as) a compor o Colegiado, integrará, desde logo, o Órgão Especial, promovendo-se o escrutínio apenas para os cargos remanescentes, conforme previsão contida no art. 34.


 

Art. 34. A eleição dos 12 (doze) membros do Órgão Especial realizar-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares.


 

§ 1.º Os(As) Desembargadores(as) candidatos(as) à eleição deverão manifestar, por escrito, a sua candidatura no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da eleição.


 

§ 2.º O mandato será de 2 (dois) anos, coincidente com o exercício dos cargos de direção do Tribunal, sendo permitida apenas uma recondução para os membros eleitos, salvo se não houver candidatos(as) inscritos(as) em quantidade suficiente.


 

§ 3.º Será considerado(a) eleito(a) o(a) Desembargador(a) que obtiver um número de votos igual ou maior do que o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros deste Tribunal (maioria absoluta), respeitado o quorum de maioria qualificada para sua instalação conforme definido no art. 4.º e previsto no art. 17, § 3.º.


 

§ 4.º No caso de empate ou na hipótese de nenhum(a) dos(as) candidatos(as) atingir o quorum previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio entre os que receberam votos, considerando-se eleitos os que receberem maior número de votos; se, mesmo assim, persistindo o empate eleitoral, será considerado(a) eleito(a) o(a) Desembargador(a) mais antigo(a).


 

§ 5.º Os candidatos efetivamente votados e não eleitos, conforme §§ 1.º a 4.º deste artigo, serão considerados suplentes;


 

§ 6.º Os(As) eleitos(as) tomarão posse em sessão solene plenária realizada, preferencialmente, no dia 9 de dezembro dos anos pares, ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.


 

Art. 35. No caso de vacância, observar-se-á a seguinte regra: 


 

I - em se tratando de membro integrante do Colegiado pelo critério da antiguidade, a sucessão dar-se-á pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a), ainda que este(a) já pertença ao Órgão Especial pelo critério de eleição;


 

II - em se tratando de membro eleito, a sucessão far-se-á pelo suplente na ordem da votação.


 

Parágrafo único. A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.


 

Art. 36. Os(As) Desembargadores(as) integrantes do Órgão Especial serão substituídos(as) em seus afastamentos legais ou em seus impedimentos pelos(as) suplentes eleitos(as), na ordem da votação ou, na hipótese de não haver suplente eleito(a), por qualquer Desembargador(a) que manifeste interesse na participação da sessão.


 

Parágrafo único. Não atingido o quorum e não havendo disponibilidade de suplentes ou de Desembargadores(as) com manifesto interesse em compor a sessão, o(a) Presidente do Tribunal convocará Desembargador(a) para a composição do Órgão Especial, observada a ordem de antiguidade.


 

Art. 37. Para a instalação e funcionamento do Órgão Especial, exigir-se-á o quorum de maioria qualificada; e as deliberações serão tomadas pela maioria simples, exceto quando este Regimento Interno dispuser de forma diversa.


 

§ 1.º O(A) Secretário(a)-Geral Judiciário(a) certificará, na ata da sessão, o motivo da ausência justificada pelo(a) Desembargador(a), assim como aquelas ocorridas por férias, licença-saúde ou a serviço do Tribunal.


 

§ 2.º O(A) Desembargador(a) integrante do Órgão Especial que se ausentar injustificadamente por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será excluído(a) automaticamente deste Órgão, aplicando-se, neste caso, as regras previstas no art. 35.


 

§ 3.º O(A) Desembargador(a) suplente ou convocado(a) ficará excluído(a) do sorteio de distribuição de processo administrativo disciplinar. 


 

Art. 38. O Órgão Especial será presidido pelo(a) Presidente do Tribunal e, nos casos de impedimento ou ausência, sucessivamente pelo(a) Vice-Presidente Administrativo(a), pelo(a) Vice-Presidente Judicial e pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) em exercício e que o componha.


 

Art. 39. Compete ao Órgão Especial, em matéria judiciária: 


 

I - processar e julgar originariamente: 


 

a. quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os(as) Desembargadores(as) que os integram, ressalvada a competência prevista no art. 52, XIX; no art. 71, parágrafo único; no art. 75, § 2.º; e no art. 77, § 3.º;


 

b. o habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança em processos de sua competência e contra os atos do(a) Presidente do Tribunal, do(a) Vice-Presidente Administrativo(a), do(a) Vice-Presidente Judicial, do(a) Corregedor(a) Regional, do(a) Vice-Corregedor(a) Regional, assim como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus(suas) Desembargadores(as), dos(as) juízes(as) de primeiro grau e de seus(suas) servidores(as);


 

c. os agravos regimentais, nas hipóteses do art. 356, II;


 

d. as ações rescisórias de seus acórdãos;


 

e. o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de comissão de concurso;


 

f. as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição, vinculadas a processos pendentes de sua decisão;


 

g. os agravos de petição e de instrumento decorrentes da execução da decisão proferida na ação rescisória de sua competência;


 

h. as exceções de suspeição e impedimento opostas contra juízes(as) de primeiro grau não enquadradas nas competências dos órgãos fracionários;


 

i. as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões;


 

j. a aprovação dos Planos Especiais de Pagamento Trabalhista (PEPT).


 

II - deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;


 

III - processar e julgar, nos feitos de sua competência:


 

a. as exceções de suspeição e impedimento de seus(suas) integrantes;


 

b. as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


 

c. as restaurações de autos;


 

d. as habilitações incidentes e as arguições de falsidade;


 

e. os agravos regimentais e os agravos internos;


 

f. os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


 

Art. 40. Compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa:


 

I - processar e julgar as matérias administrativas, exceto as de competência do Tribunal Pleno, assim como os recursos de mesma natureza originários de atos do(a) Presidente do Tribunal, do(a) Corregedor(a), de quaisquer de seus(suas) Desembargadores(as), e dos(as) juízes(as), observado o prazo do art. 368;


 

II - deliberar, referendar e determinar o processamento de:


 

a. exoneração, aposentadoria e disponibilidade de Desembargador(a);


 

b. remoção voluntária e permuta de Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho e de Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as);


 

c. nos certames de promoção ao cargo de Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho pelo critério de antiguidade, indicar o Juiz(íza) Substituto mais antigo(a) dentre aqueles(as) regularmente inscritos(as) e, pelo critério de merecimento, formar lista tríplice por votação nominal, aberta e fundamentada, indicando, cada votante, os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações, conforme regulamentação específica que trata do assunto;


 

III - exercer disciplina sobre os(as) juízes(as) de primeira instância e julgar os processos disciplinares em que sejam parte, garantida sempre a ampla defesa;


 

IV - determinar, nos casos de interesse público, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de juízes(as) de primeira instância;


 

V - deliberar sobre proposta de não vitaliciamento ou perda do cargo de juiz(íza) não vitalício(a);


 

VI - aprovar listas de antiguidade, preparadas anualmente pelo(a) Presidente do Tribunal, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, nos 15 (quinze) dias seguintes a sua publicação oficial;


 

VII - fixar e rever as diárias e ajudas de custo;


 

VIII - apreciar e decidir os pedidos de remoção de Câmaras e Seções Especializadas entre os(as) Desembargadores(as), observada a ordem de antiguidade entre aqueles(as) que tenham manifestado interesse na vaga, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio de comunicado pela Presidência, por meio eletrônico, aos(às) Desembargadores(as), com notícia de pedido de remoção ou de existência e oferta da vaga;


 

IX - deliberar sobre a definição das circunscrições judiciárias, com a finalidade de distribuição e lotação dos(as) magistrados(as) de primeiro grau, mediante proposta da Corregedoria Regional;


 

X - deliberar sobre a alteração e o estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho e unidades judiciárias de primeiro grau, assim como a transferência de sua sede de um município para outro, visando à melhoria e agilização na prestação jurisdicional, observado o disposto no art. 52, XVIII, deste Regimento Interno;


 

XI - deliberar sobre a indicação de servidor(a) para o cargo de Secretário(a) das Seções Especializadas e das Turmas;


 

XII - conceder licença para frequência em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;


 

XIII - aprovar a indicação de integrantes das comissões de contratação;


 

XIV - estabelecer os critérios, designar as comissões, aprovar as instruções, a classificação final dos(as) candidatos(as), assim como a prestação de contas dos concursos para provimento dos cargos de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) e de servidores(as) do quadro de pessoal;


 

XV - autorizar a denominação dos Fóruns e demais prédios deste Tribunal;


 

XVI - deliberar sobre pedido de residência de magistrado(a) fora do município sede da respectiva Vara do Trabalho, se Juiz(íza) Titular, ou da circunscrição, se Juiz(íza) Substituto(a);


 

XVII - aprovar o regulamento da secretaria e serviços auxiliares, assim como as alterações que se fizerem necessárias;


 

XVIII - autorizar a cessão de servidores(as) do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 15.ª Região para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como nos casos previstos em lei específica, observadas as disposições da Lei n.º 8.112/1990, especialmente seus art. 93 e 20, § 3.º, no que se refere ao(à) servidor(a) em estágio probatório;


 

XIX - deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.


 

Art. 41. Compete ainda ao Órgão Especial:


 

I - organizar seus serviços auxiliares;


 

II -  editar resoluções, provimentos e outros atos, mediante proposta de quaisquer dos órgãos do Tribunal ou de seus Desembargadores(as), após aprovação por maioria simples;


 

III - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, declarando a nulidade dos atos contra elas praticados;


 

IV - determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;


 

V - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições.


 

 

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL


 

Art. 42. Compete ao(à) Presidente do Tribunal:


 

I - superintender o serviço judiciário e administrativo da 15.ª Região;


 

II - dirigir os trabalhos do Tribunal;


 

III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, propondo e submetendo as questões a julgamento, apurando os votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos neste Regimento Interno, e proclamando as decisões;


 

IV - representar o Tribunal nas solenidades, atos oficiais, seminários e congressos, podendo delegar essas funções na seguinte ordem: ao(à) Vice-Presidente Administrativo(a), ao(à) Vice-Presidente Judicial; aos(às) demais Desembargadores(as) do Trabalho, observada a ordem de antiguidade em sistema de rodízio;


 

V - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos, observado o disposto no art. 76 deste Regimento Interno;


 

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Órgão Especial, exceto na hipótese de execução de decisão proferida em ação rescisória, a qual será feita nos próprios autos da ação que lhe deu origem (art. 836, parágrafo único, da CLT);


 

VII - nomear o(a) Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) e dar-lhe posse, bem como promovê-lo(a) e dar-lhe posse no cargo de Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho, segundo o que for decidido pelo Órgão Especial, cabendo-lhe ainda dar posse aos(às) Desembargadores(as) do Trabalho e, a todos(as), o correspondente exercício;


 

VIII - oferecer representação contra magistrado(a) ao Tribunal, nos casos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sem prejuízo da mesma competência do(a) Corregedor(a) Regional e do(a) Vice-Corregedor(a) Regional relativamente à sua área de atuação;


 

IX - designar e nomear, dentre os(as) servidores(as) do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, os(as) ocupantes das funções comissionadas, bem como prover os cargos em comissão previstos em lei, observada a indicação dos Desembargadores em relação aos servidores dos seus respectivos gabinetes;


 

X - nomear o(a) Diretor(a) de Secretaria de Vara, indicado(a) pelo(a) Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho, assim como os(as) Chefes das Divisões de Execução - DivEx - e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs, mediante indicação do(a) respectivo(a) Juiz(íza) Coordenador(a), devendo assegurar que todos esses cargos sejam ocupados por servidores(as) de carreira e bacharéis em Direito, observando os seguintes procedimentos:


 

a) havendo a vacância do cargo de Diretor(a) de Secretaria, o(a) Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho ou o(a) respectivo(a) Juiz(íza) Coordenador(a) deverá fazer a indicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipóteses de remoção e promoção, quando poderá fazê-la em até 90 (noventa) dias;


 

b) rejeitada a indicação pelo(a) Presidente do Tribunal, poderá ser interposto recurso dirigido ao Órgão Especial na forma do art. 368 deste Regimento Interno ou proceder a outra indicação, no prazo da alínea “a”;


 

c) havendo omissão da indicação, esta será feita pelo(a) Presidente do Tribunal, na forma do inciso IX deste artigo.


 

d) na criação de Varas do Trabalho, o(a) Presidente do Tribunal designará interinamente o(a) Diretor(a) de Secretaria, até que se efetive a indicação definitiva pelo(a) Juiz(íza) Titular.


 

e) Em se tratando de unidades que integram o projeto Especializa e Equaliza, a nomeação dos cargos observará o disposto neste inciso, no que couber, e eventual regulação específica quanto à indicação;


 

XI - nomear os(as) Secretários(as) das Seções Especializadas e das Turmas, em conformidade com o disposto no art. 68, VI, e art. 81, II, após submeter a indicação, no prazo de 30 (trinta) dias ao Órgão Especial para aprovação;


 

XII - remover ou relotar os(as) servidores(as) do Tribunal, dentro do território da 15.ª Região e no interesse do serviço, exceto aqueles(as) imediatamente subordinados(as) aos(às) Desembargadores(as) do Trabalho;


 

XIII - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando for o caso, por iniciativa própria, ou mediante representação das autoridades competentes ou de qualquer interessado e, observados os requisitos legais, se for o caso, impor penalidades aos(às) servidores(as) do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal;


 

XIV - conceder licença e férias aos(às) servidores(as) do Tribunal, mediante  ciência e anuência prévia do respectivo superior hierárquico, quando for o caso;


 

XV - prover, na forma da lei, os cargos efetivos do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal;


 

XVI - conceder diárias e ajudas de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo Órgão Especial;


 

XVII - determinar os pagamentos aos(às) magistrados(as) e servidores(as), bem como os demais pagamentos de sua competência, observadas as normas legais específicas;


 

XVIII - determinar descontos nos vencimentos dos(as) magistrados(as) e servidores(as), nos casos previstos em lei;


 

XIX - conceder aos(às) magistrados(as) férias e licenças, exceto aquelas previstas no art. 40, XII;


 

XX - convocar Juízes(as) do Trabalho, na forma estabelecida no Capítulo XVI deste Título;


 

XXI - manter a ordem e o decoro nas sessões; ordenar que se retirem as pessoas que se comportarem inconvenientemente; e requisitar, quando necessário, força policial;


 

XXII - baixar atos normativos da sua competência e fixar critérios gerais em matéria de administração financeira, autorizando a realização de despesas e seus pagamentos;


 

XXIII - organizar e publicar as listas de antiguidade dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, dos(as) Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho e dos(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as), após a aprovação do Órgão Especial, no primeiro mês de cada ano, atualizando-as a cada movimentação;


 

XXIV - decidir os pedidos e as reclamações dos(as) magistrados(as) e servidores(as) em assuntos de natureza administrativa, competindo ao Órgão Especial, nestes casos, somente atuar como órgão recursal;


 

XXV - designar os(as) ordenadores(as) de despesas e os(as) servidores(as) que deverão compor as comissões de contratação;


 

XXVI - autorizar e aprovar as concorrências, tomadas de preço e convites para as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, subscrevendo os respectivos contratos e autorizando seus pagamentos;


 

XXVII - elaborar e submeter ao Tribunal Pleno projetos de lei para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo ou Órgão competente;


 

XXVIII - designar juízes(as) do trabalho substitutos(as) para atender aos casos de afastamento, impedimento e suspeição dos juízes(as) atuantes em unidades judiciárias de primeira instância, assim como para a manutenção da regularidade da prestação jurisdicional;


 

XXIX - apresentar proposta de alteração das circunscrições judiciárias, com a finalidade de distribuição e lotação dos(as) magistrados(as) de primeiro grau;


 

XXX - delegar competência para a prática de atos administrativos, exceto quando a matéria se referir a magistrado(a);


 

XXXI - expedir os atos de aposentadoria dos(as) Juízes(as) de primeira instância e dos(as) servidores(as) deste Regional;


 

XXXII - supervisionar os núcleos de atendimento aos(às) magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) e pensionistas;


 

XXXIII - determinar, para conhecimento dos(as) interessados(as), a publicação mensal, no órgão oficial, dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal realizados no mês anterior, além do número de feitos com vista à Procuradoria Regional;


 

XXXIV - assinar os provimentos e atos normativos aprovados na forma deste Regimento Interno, além dos assentos regimentais e resoluções;


 

XXXV  -  determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei, facultada a delegação ao(à) Vice-Presidente Administrativo(a);


 

XXXVI - expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem de competência privativa dos(as) Presidentes dos órgãos fracionários ou dos(as) magistrados(as) relatores(as);


 

XXXVII - apresentar ao Tribunal Pleno, até o mês de março, o expediente de prestação de contas relativo ao ano anterior;


 

XXXVIII - apresentar ao Tribunal Pleno, até o mês de março, o relatório geral dos trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia será enviada ao Tribunal Superior do Trabalho;


 

XXXIX - submeter à análise e apreciação do Tribunal Pleno a proposta orçamentária prévia e, para referendo, a proposta orçamentária final enviada ao órgão competente;


 

XL - designar Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho para acumular, temporariamente, a titularidade de outra, na falta ou no impedimento de Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as);


 

XLI - fazer cumprir as decisões superiores e do próprio Tribunal nos processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos(às) Juízes(as) de primeiro grau que as cumpram, ordenando a realização de atos processuais e diligências necessárias;


 

XLII - organizar as secretarias e os demais serviços necessários ao funcionamento da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, baixando, quando for o caso, os regulamentos que deverão ser observados pelas unidades de serviço;


 

XLIII - determinar a antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, inclusive o de seus(suas) servidores(as), ressalvado o horário de sessões dos órgãos judicantes do Tribunal;


 

XLIV - suspender preventivamente Juiz(íza) não vitalício(a) na hipótese do parágrafo único do art. 132, caso em que submeterá a questão à apreciação do Órgão Especial na primeira sessão administrativa ordinária subsequente à decisão;


 

XLV - encaminhar a proposta de Planejamento Estratégico quinquenal ao Tribunal Pleno;


 

XLVI - convocar, excepcionalmente, audiência pública, de ofício ou a requerimento de uma das Seções Especializadas ou das Câmaras, pela maioria simples dos(as) seus(suas) integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal;


 

XLVII - requisitar os processos de competência do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial na hipótese descrita no art. 173, § 1.º deste Regimento Interno;


 

XLVIII - instituir colegiados temáticos locais, na forma do art. 374, § 2.º, deste Regimento Interno, ad referendum do Órgão Especial.


 

XLIX - determinar a instauração de processo administrativo para aferir a incapacidade de magistrado(a), nos termos do art. 140 deste Regimento Interno;


 

L - submeter à decisão do Tribunal Pleno o procedimento disciplinar instaurado contra Desembargador(a), nos termos do art. 127 deste Regimento Interno;


 

LI - presidir a comissão de segurança prevista neste Regimento Interno.


 

§ 1.º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia, vedada a sua renovação, se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, não forem submetidos à apreciação do colegiado competente.


 

§ 2.º O(A) Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, quando requerido por 1/3  (um terço), pelo menos, dos membros do respectivo colegiado.


 

Art. 43. Compete privativamente ao(à) Presidente do Tribunal conhecer e decidir, de forma monocrática:


 

I - os pedidos de Suspensão Liminar em Antecipação de Tutela (SLAT) ou de Suspensão de Liminar em Sentença (SLS) nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes;


 

II - o Pedido de Revisão do Valor da Causa (PRVC);


 

III - a Reclamação para garantir a autoridade das suas decisões, observada a competência exclusiva dos demais Órgãos.


 

Art. 44. O(A) Presidente do Tribunal poderá designar, dentre os(as) Juízes(as) do Trabalho vitalícios(as), até 2 (dois/duas) Juízes(as) Auxiliares para exercício durante sua gestão, observadas as normas dos Conselhos Superiores.


 

Parágrafo único. Desde que devidamente fundamentada, é permitida a prorrogação ou a convocação de magistrado(a), de forma ininterrupta ou sucessiva.


 

 

CAPÍTULO VI

DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA


 

Art. 45. Compete ao(à) Vice-Presidente Administrativo(a):


 

I - substituir o(a) Presidente em suas férias, licenças e nos impedimentos ou nas ausências ocasionais;


 

II - atuar como relator(a):


 

a) nos processos administrativos de competência privativa do Tribunal Pleno e do Órgão Especial;


 

b) nos recursos dirigidos ao Órgão Especial, nos processos da mesma natureza, cujas decisões sejam da competência privativa deste Colegiado.


 

III - determinar, por delegação do(a) Presidente do Tribunal, a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei;


 

IV - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo(a) Presidente ou que lhe tenham sido designadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial.


 

V - indicar os(as) servidores(as) da Assessoria da Vice-Presidência Administrativa;


 

VI - presidir audiências de conciliação em recursos de revista;


 

VII - presidir as Comissões permanentes, conforme previsão deste Regimento Interno;


 

VIII - gerenciar e administrar o  Sistema do Processo Administrativo Eletrônico ou outro que venha a substituí-lo, definindo os respectivos fluxos, inclusive para usuários externos, quando necessário.


 

Parágrafo único. O(A) Desembargador(a) Vice-Presidente Administrativo(a) assumirá a relatoria de todos os processos administrativos em andamento, ainda que o julgamento tenha se iniciado em gestões anteriores.


 

Art. 46. Aplica-se ao(à) Vice-Presidente Administrativo(a) o disposto no art. 44, limitando-se à designação de 1 (um/uma) Juiz(íza) Auxiliar.


 

§ 1.º O(A) Vice-Presidente Administrativo(a) contará com uma assessoria composta por, no mínimo, 1 (um) cargo de assessor, 1 (um) cargo de assessor técnico e 2  (duas) funções de assistente.


 

§ 2.º Além da estrutura mínima prevista no parágrafo anterior, a Presidência do Tribunal poderá dotar a Vice-Presidência Administrativa de um número maior de servidores(as), de acordo com a necessidade desse órgão e com a disponibilidade de funções comissionadas.


 

 

CAPÍTULO VII

DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL


 

Art. 47. Compete ao(à) Vice-Presidente Judicial:


 

I - a distribuição dos processos, na forma prevista no art.145, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;


 

II - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, tutelas provisórias, inclusive desistências e homologações de acordos, mesmo quando os processos já tiverem sido julgados ou não tiverem sido ainda distribuídos, apreciando, desde logo, mas de modo provisório e sem prejuízo do disposto no art. 318, I, as medidas liminares necessárias, quando a urgência do caso justificar a medida;


 

III - despachar os recursos de revista interpostos das decisões das Câmaras, bem como os recursos interpostos de acórdãos das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno e os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório do seguimento desses recursos;


 

IV - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo(a) Presidente ou que lhe tenham sido designadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial;


 

V - indicar os(as) servidores(as) do Gabinete da Vice-Presidência Judicial;


 

VI -  convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do(a) Presidente do Tribunal, e audiências de conciliação em recursos de revista;


 

VII - presidir as sessões de julgamento da Seção de Dissídios Coletivos na ausência do(a) Presidente do Tribunal;


 

VIII - relatar todos os casos de iniciativa da Comissão de Jurisprudência para aprovação de Súmula, conforme dispõe o art. 211 deste Regimento Interno;


 

IX - presidir as Comissões permanentes, conforme previsão deste Regimento Interno;


 

X - conhecer e apreciar as reclamações pré-processuais em matéria coletiva.


 

Parágrafo único. Na hipótese do art. 151, não havendo juiz(íza) convocado(a) ou substituto(a), caberá ao(à) Vice-Presidente Judicial apreciar as medidas urgentes.


 

Art. 48. Aplica-se ao(à) Vice-Presidente Judicial o disposto no art. 44, limitando-se à designação de 1 (um/uma) Juiz(íza) Auxiliar.


 

§ 1.º O(A) Vice-Presidente Judicial contará com uma assessoria composta por, no mínimo, 1 (um) cargo de assessor(a), 1 (um) cargo de assessor(a) técnico(a) e 2  (duas) funções de assistente.


 

§ 2.º Além da estrutura mínima prevista no parágrafo anterior, a Presidência do Tribunal poderá dotar a Vice-Presidência Judicial de um número maior de servidores(as), de acordo com a necessidade desse órgão e com a disponibilidade de funções comissionadas.


 

 

CAPÍTULO VIII

DA CORREGEDORIA REGIONAL


 

Art. 49. A Corregedoria Regional é composta pela Corregedoria e pela Vice-Corregedoria.


 

Art. 50. A Corregedoria Regional contará com, pelo menos, 2 (dois/duas) Juízes(as) Auxiliares, dentre os(as) Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho, sendo um(a) indicado(a) pelo(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e outro(a) pelo(a) Desembargador(a) Vice-Corregedor(a) Regional.


 

Art. 51. Compete à Corregedoria Regional exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos(às) Juízes(as) de primeiro grau e respectivos órgãos e serviços judiciários.


 

§ 1.º A Corregedoria Regional elaborará o Plano Estratégico de Gestão para cada exercício, apresentando-o no mês de março de cada ano ao Órgão Especial, e prestando contas de seus resultados.


 

§ 2.º As atribuições previstas nos art. 52, I, e 53, II, deste Regimento Interno serão definidas no Plano Estratégico de Gestão previsto no parágrafo anterior.


 

Seção I

Do(a) Corregedor(a) Regional


 

Art. 52.  Compete ao(à) Corregedor(a) Regional:


 

I - exercer correição ordinária nas unidades de primeira instância, uma vez por ano e sempre que necessário;


 

II - exercer correição extraordinária ou inspeção;


 

III - processar e apreciar os pedidos de providências;


 

IV - processar a correição parcial requerida pela parte contra ato ou despacho de Juiz(íza) de primeira instância e, se admitida, julgá-la no prazo de 10 (dez) dias, após a instrução;


 

V - processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz(íza) do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;


 

VI - apurar, de ofício ou mediante representação, e determinar quando necessário, a imediata regularização ou as providências e as medidas adequadas:


 

a) ao cumprimento de prazos legais pelos(as) Juízes(as) do Trabalho de primeira instância;


 

b) à prática de atos ou omissões dos órgãos e serviços auxiliares, que devam ser corrigidos;


 

VII - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Órgão Especial, e decidir as questões deles provenientes;


 

VIII - analisar e, se for o caso, cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, baixados por Juízes(as) do Trabalho de primeira instância e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;


 

IX - prestar informações sobre Juízes(as) do Trabalho de primeira instância para fins de acesso, promoção, remoção, permuta, afastamento para estudos e aplicação de penalidades;


 

X - aprovar, quando não previstos em lei, os modelos a serem utilizados nos serviços de primeira instância;


 

XI - examinar, em correição ou inspeção, autos, documentos e demais dados da unidade, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de autos processuais, que será realizada na forma da lei;


 

XII - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;


 

XIII - instaurar, instruir e submeter à apreciação do Órgão Especial, procedimento nos casos de incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Juiz(íza) do Trabalho de primeira instância, assim como nos demais casos de faltas disciplinares, observado o princípio da ampla defesa;


 

XIV - propor ao Órgão Especial, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes(as) do Trabalho de primeira instância;


 

XV - comunicar ao(à) Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e de designar Juiz(íza) para responder pelo expediente judiciário, definindo normas a serem observadas durante a vigência do regime de exceção, mediante aprovação do Órgão Especial;


 

XVI - realizar sindicâncias no âmbito de sua competência;


 

XVII - supervisionar a elaboração dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e a atuação jurisdicional dos órgãos e dos(as) Juízes(as) da primeira instância, produzidos pela Secretaria da Corregedoria, e determinar a remessa ao(à) Presidente do Tribunal para os fins do art. 42,XXXIII;


 

XVIII - emitir parecer nos processos de criação, ampliação ou adequação de Varas do Trabalho, bem como nos casos de divisão ou revisão das jurisdições e circunscrições judiciárias;


 

XIX - decidir os conflitos de atribuições entre Juízes(as) de primeiro grau;


 

XX - fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 35, V, da Lei Complementar n.º 35/1979;


 

XXI - decidir os recursos dos atos de natureza administrativa, praticados por Juízes(as) de primeiro grau ou por servidores(as) a eles(as) vinculados(as), no âmbito das respectivas atribuições;


 

XXII - emitir parecer nos processos de vitaliciamento de Juízes(as);


 

XXIII - emitir parecer nos processos de indicação de Diretores(as) de Secretaria e Chefes de Divisão;


 

XXIV - presidir audiências de conciliação em recursos de revista;


 

XXV - apresentar proposta de alteração das circunscrições judiciárias, com a finalidade de distribuição e lotação dos(as) magistrados(as) de primeiro grau.


 

Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum do Órgão Especial, conforme previsão contida no inciso VII, perdem a sua validade e eficácia, vedada a sua renovação se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, não forem submetidos à apreciação do referido Colegiado.


 

Seção II

Do(a) Vice-Corregedor(a) Regional


 

Art. 53. Compete ao(à) Vice-Corregedor(a) Regional:


 

I - substituir o(a) Corregedor(a) Regional nos casos de ausência ou impedimento;


 

II - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas unidades de primeira instância;


 

III - exercer correição extraordinária ou inspeção;


 

IV - processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz(íza) do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;


 

V - determinar a realização de sindicância nos casos de sua competência;


 

VI - exercer, no todo ou em parte, outras atribuições que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo(a) Corregedor(a);


 

VII - acompanhar, no âmbito da Corregedoria Regional, o processo de vitaliciamento de magistrado(a) em estágio probatório;


 

VIII - presidir audiências de conciliação em recursos de revista.


 

Seção III

Da Secretaria da Corregedoria



 

Art. 54. A Corregedoria contará com uma Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços que lhe são atinentes, de acordo com este Regimento e as determinações do(a) Corregedor(a) Regional e do(a) Vice-Corregedor(a) Regional, de modo a viabilizar o exercício das atribuições correicionais.


 

§ 1.º Todos os procedimentos instaurados pela Secretaria da Corregedoria deverão ser autuados em meio eletrônico, no sistema do Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), conforme disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.


 

§ 2.º A autuação deverá observar as classes processuais autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e poderá ser efetuada pela própria Secretaria, para promover atividades correcionais e atender às determinações do(a) Corregedor(a) Regional ou do(a) Vice-Corregedor(a) Regional, ou por quaisquer interessados(as) em submeter, à apreciação, eventuais dúvidas e consultas relacionadas às atribuições correicionais.


 

§ 3.º Todos os expedientes e petições relativos aos procedimentos em curso no PJeCor deverão ser apresentados diretamente no sistema ou a ele oportunamente encaminhados na impossibilidade de uso da funcionalidade digital.


 

Art. 55. O(A) Secretário(a) da Corregedoria será indicado(a) pelo(a) Corregedor(a) Regional, com observância do art. 42, IX.


 

Seção IV

Do Procedimento Correicional


 

Art. 56. A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes e de qualquer interessado(a) ou por determinação do Tribunal.


 

Art. 57. Nas correições, poderão ser examinados autos, livros, registros físicos e digitais, fichas, papéis e documentos das Secretarias, além de tudo o mais que for julgado necessário ou conveniente pelo(a) Corregedor(a), sem prejuízo do disposto no art. 52, I.


 

Parágrafo único. As correições constarão de registro em ata que conterá, detalhadamente, toda a atividade correicional desenvolvida e as recomendações feitas.


 

Seção V

Da Correição Parcial


 

Art. 58. Não havendo recurso específico, é cabível a correição parcial para corrigir erro, abuso e ato contrário à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.


 

Art. 59. O pedido será formulado pela parte interessada à Corregedoria Regional, por meio de procedimento eletrônico a ser instaurado no Sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor) que deverá conter:


 

I - a indicação do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional a quem é dirigida;


 

II - a qualificação do(a) autor(a) e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;


 

III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;


 

IV - o pedido e suas especificações;


 

V - a indicação de eventuais provas necessárias à demonstração dos fatos alegados;


 

VI - a data e a assinatura do(a) autor(a) ou do(a) seu(sua) representante.


 

§ 1.º A petição inicial no Sistema PJeCor será obrigatoriamente instruída com cópia digitalizada do ato atacado ou da certidão de seu inteiro teor, cópias digitalizadas da procuração outorgada ao(à) advogado(a) subscritor(a) e de outras peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade.


 

§ 2.º Caso não seja possível ao(à) interessado(a) realizar o pedido pela via eletrônica, no Sistema PJeCor, a parte poderá, justificadamente, valer-se do encaminhamento por e-mail, por unidade de atermação ou recebimento por meio físico, hipóteses em que a Corregedoria providenciará a autuação no referido sistema.


 

Art. 60. Estando a petição regularmente formulada e instruída, o(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional poderá ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se puder resultar a ineficácia da decisão correicional.


 

Parágrafo único. A petição poderá ser liminarmente indeferida se não preenchidos os requisitos do art. 59 ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido.


 

Art. 61. Processada a medida e verificando a necessidade, o(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional solicitará informações ao(à) Juiz(íza) que estiver na titularidade da Vara do Trabalho, devendo este(a), se for o caso, dar ciência ao(a) Juiz(íza) que praticou o ato impugnado.


 

Parágrafo único. Se solicitadas, as informações serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, entretanto, o(a) Juiz(íza), no mesmo prazo, reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipótese em que dará ciência ao(à) Corregedor(a) Regional, para que este(a) determine o arquivamento da medida.


 

Art. 62. Não se conformando com a decisão do(a) Corregedor(a) Regional, o(a) corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância.


 

Art. 63. Comunicada a decisão ao(à) Juiz(íza) de primeiro grau, este(a) deverá dar-lhe imediato cumprimento, se for favorável à parte, sob pena de responsabilidade.


 

Art. 64. As disposições desta Seção aplicam-se ao pedido de providências, no que couber.


 

CAPÍTULO IX  

DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais


 

Art. 65. Constituem Seções Especializadas:


 

I - 1.ª Seção de Dissídios Individuais;


 

II - 2.ª Seção de Dissídios Individuais;


 

III - 3.ª Seção de Dissídios Individuais;


 

IV - Seção de Dissídios Coletivos.


 

§ 1.º As vagas nas Seções Especializadas serão preenchidas pelos(as) Desembargadores(as), utilizando-se o critério de antiguidade, sendo permitida a remoção ou a permuta, na forma regimental.


 

§ 2.º Os(As) Desembargadores(as) ocupantes de cargos de direção do Tribunal não farão parte das Seções Especializadas, exceção feita à Seção de Dissídios Coletivos, da qual participam o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente Judicial.


 

§ 3.º O retorno à Seção Especializada de origem fica assegurado aos(às) Desembargadores(as) ocupantes de cargos de direção quando do término do respectivo mandato.


 

Art. 66. As Seções Especializadas funcionarão em dias diversos daqueles destinados às sessões das Câmaras, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. Para a instalação e funcionamento das Seções Especializadas, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta.


 

Art. 67. As Seções de Dissídios Individuais serão presididas pelos(as) Desembargadores(as) eleitos(as) pelos componentes do respectivo colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos em período coincidente com o da Administração do Tribunal. 


 

§ 1.º Os(As) interessados(as) em concorrer à Presidência da respectiva Seção deverão se inscrever no prazo de até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição.


 

§ 2.º A eleição dos(as) Presidentes das Seções de Dissídios Individuais será feita mediante escrutínio a se realizar na última sessão do mês de novembro dos anos pares ou no primeiro dia útil subsequente.


 

§ 3.º Em caso de empate, considerar-se-á eleito(a) o(a) Desembargador(a) mais antigo(a) dentre os(as) que tenham atingido a maior votação. 


 

§ 4.° O(A) Presidente eleito(a) tomará posse no primeiro dia útil seguinte à data de posse prevista para a Administração, sendo substituído, em suas ausências, pelo critério de antiguidade.


 

Art. 68. Compete ao(à) Presidente de cada Seção Especializada:


 

I - dirigir, ordenar e presidir as sessões da Seção Especializada, propondo e submetendo as questões a julgamento;


 

II - votar, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;


 

III - despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção, nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo relator;


 

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção, designando o dia e a hora da sua realização;


 

V - manter a ordem e o decoro nas sessões; ordenar que se retirem as pessoas que se comportarem inconvenientemente; e requisitar, quando necessário, força policial;


 

VI - indicar o(a) Secretário(a) da Seção e o(a) seu(sua) substituto(a);


 

VII - despachar os recursos e as execuções das decisões proferidas pela Seção;


 

VIII - convocar Juiz(íza) Substituto(a) no Tribunal para integrar o órgão que preside, a fim de compor quorum ou, no caso das Seções de Dissídios Individuais, para proferir voto de desempate;


 

IX - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do(a) Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;


 

X -  determinar a distribuição de processos por dependência;


 

XI - requisitar os processos de competência da respectiva Seção Especializada na hipótese descrita no art. 173, § 1.º, deste Regimento Interno.


 

Art. 69. Compete às Seções Especializadas julgar as exceções de suspeição e impedimento opostas pelas partes contra Juízes(as) de primeiro grau em processos de sua competência recursal, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 83, XIX, deste Regimento Interno.


 

Seção II

Das 1.ª e 2.ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais (1.ª e 2.ª SDI)


 

Art. 70. A 1.ª e a 2.ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI (1.ª e 2.ª SDIs) serão constituídas de 13 (treze) Desembargadores(as) cada uma, dentre eles(as), o(a) seu(sua) Presidente.


 

Parágrafo único. Cada Seção Especializada será presidida pelo(a) Desembargador(a) eleito(a) nos moldes do art. 67 deste Regimento Interno ou, na sua ausência, pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) da Seção.


 

Art. 71. Compete a ambas as Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI tratadas nesta Seção julgar:


 

I - os habeas corpus contra ato de magistrado(a) de primeiro e segundo graus, ressalvada a competência dos demais órgãos do Tribunal;


 

II - os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvada a competência dos demais órgãos do Tribunal;


 

III - os conflitos de competência entre Juízes(as) de primeiro grau;


 

IV - os agravos internos das decisões monocráticas dos relatores nos processos de sua competência, observado o procedimento nos art. 350 a 353;


 

V - as exceções de suspeição ou impedimento arguidas contra a própria Seção ou qualquer de seus(suas) integrantes, nos feitos pendentes de sua decisão;


 

VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


 

VII - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


 

VIII - as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;


 

IX - as restaurações de autos de sua própria competência;


 

X - os recursos relativos aos mandados de segurança impetrados em primeiro grau de jurisdição em matéria de sua competência;


 

XI - as ações rescisórias de seus acórdãos;


 

XII - as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões;


 

XIII - os agravos regimentais conforme previsto no art. 356, III, deste Regimento Interno.


 

Parágrafo único. Os conflitos de atribuições entre os integrantes de cada Seção serão decididos pelo(a) respectivo(a) Presidente ou, na sua ausência, por seu(sua) substituto(a).


 

Art. 72. Compete, ainda, à 1.ª e 2.ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o art. 77, § 1.º, assim como, em sessão conjunta, editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros o verbete de sua jurisprudência, sob a denominação de Orientação Jurisprudencial.


 

§ 1.º A direção da sessão de julgamento, nas hipóteses de atuação conjunta da 1.ª e da 2.ª SDIs, competirá a um(a) dos(as) Presidentes dessas Seções, observada a alternância entre ambos(as), ano a ano, iniciando-se pelo(a) Presidente da 1.ª SDI e, assim, sucessivamente.


 

§ 2.º Em caso de empate, em sessão conjunta da 1.ª e da 2.ª SDIs, o voto de desempate caberá ao(à) Desembargador(a) mais antigo(a) presente à sessão.


 

§ 3.º As sessões de julgamento conjuntas serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência pelo(a) Desembargador(a) que as dirigirá, dando-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.


 

Art. 73. Qualquer Desembargador(a) integrante do Colegiado da 1.ª e da 2.ª SDIs poderá apresentar proposta de edição, modificação ou revogação dos verbetes de suas Orientações Jurisprudenciais.


 

§ 1.º A proposta deverá ser fundamentada e, quando for o caso, devidamente instruída com a sugestão do texto, além de indicação dos acórdãos que a justifiquem.


 

§ 2.º A proposta subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos integrantes do referido Colegiado deverá ser encaminhada ao(à) Desembargador(a) que dirigirá a sessão conjunta, observado o disposto no art. 72, § 1.º, o(a) qual a submeterá à apreciação.


 

Seção III

Da 3.ª Seção de Dissídios Individuais (3.ª SDI)


 

Art. 74. A 3.ª Seção de Dissídios Individuais (3.ª SDI) será constituída por 14 (catorze) Desembargadores(as), dentre eles(as), o(a) seu(sua) Presidente.


 

Parágrafo único. A Seção Especializada será presidida pelo(a) Desembargador(a) eleito(a) nos moldes do art. 67 deste Regimento Interno ou, na sua ausência, pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) presente da Seção.


 

Art. 75.  Compete à 3.ª Seção de Dissídios Individuais julgar:


 

I - as ações rescisórias propostas contra decisões de primeiro grau, das Câmaras, e contra suas próprias decisões;


 

II - as tutelas provisórias relativas aos feitos de sua competência;


 

III - os agravos internos das decisões monocráticas dos relatores nos processos de sua competência, observado o procedimento nos art. 350 a 353;


 

IV - as exceções de suspeição ou impedimento arguidas contra a própria Seção, seu(sua) Presidente e demais Desembargadores(as), nos feitos pendentes de sua decisão;


 

V - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


 

VI - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


 

VII - as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;


 

VIII - as restaurações de autos da sua própria competência;


 

IX - as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões;


 

X - os agravos regimentais conforme previsto no art. 356, III, deste Regimento Interno.


 

§ 1.º Compete à 3.ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o art. 77, § 1.º.


 

§ 2.º Os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção serão decididos pelo(a) Presidente ou, na sua ausência, pelo(a) seu(sua) substituto(a) da Seção.


 

§ 3.º Compete à 3.ª SDI editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros, o verbete de sua jurisprudência,  sob a denominação de Orientação Jurisprudencial.


 

Seção IV

Da Seção de Dissídios Coletivos (SDC)


 

Art. 76. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída por 15 (quinze) Desembargadores(as) e será dirigida pelo(a) Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários e de revisão, ou, na sua ausência, pelo(a) Vice-Presidente Judicial e sucessivamente, pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) da Seção.


 

Parágrafo único. Não haverá distribuição de processos ao(à) Presidente e ao(à) Vice-Presidente Judicial do Tribunal.


 

Art. 77. Compete à Seção de Dissídios Coletivos:


 

I - conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas, nos casos previstos em lei;


 

II - homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata o inciso I;


 

III - julgar ações anulatórias em matéria de sua competência;


 

IV - julgar as tutelas provisórias  em processos de sua competência;


 

V - julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


 

VI - julgar os agravos internos das decisões monocráticas dos relatores nos processos de sua competência, observado o procedimento nos art. 350 a 353;


 

VII - julgar as suspeições arguidas contra o(a) Presidente e demais integrantes da Seção, nos feitos pendentes de sua decisão;


 

VIII - julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


 

IX - julgar as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;


 

X - julgar as restaurações de autos da sua própria competência;


 

XI - julgar os recursos decorrentes de sentenças proferidas na fase de conhecimento em:


 

a) ações sobre representação entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores(as), entre sindicatos e empregadores(as);


 

b)  ações que envolvam custeio sindical entre sindicatos;


 

c) dispensas coletivas;


 

d) controvérsias sobre eleições sindicais;


 

e) atos praticados no exercício da representação sindical;


 

f) ações de cumprimento, quando envolverem entidades sindicais e nas quais se discuta a representação, ainda que de forma incidental, exceto se versarem sobre enquadramento de trabalhadores de categoria diferenciada.


 

XII - julgar os habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos cuja matéria seja de sua competência;


 

XIII - editar, modificar ou revogar o verbete de sua jurisprudência, sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, pela maioria absoluta dos seus membros;


 

XIV - julgar as ações rescisórias de seus acórdãos;


 

XV - julgar as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões;


 

XVI - julgar os agravos regimentais previstos nos art. 291, § 2.º, e 356, III, deste Regimento Interno.


 

§ 1.º Compete ainda à Seção de Dissídios Coletivos:


 

I - determinar aos(às) Juízes(as) de primeiro grau a realização dos atos processuais e das diligências necessários ao julgamento dos feitos submetidos à sua decisão;


 

II - fiscalizar o cumprimento das suas próprias decisões;


 

III - decretar a nulidade dos atos praticados em desobediência a suas decisões;


 

IV - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;


 

V - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição.


 

§ 2.º A conciliação e a instrução dos feitos a que se refere o inciso I do caput competirão ao(à) Presidente do Tribunal e, na sua ausência, ao(à) Vice-Presidente Judicial ou, por último, ao(à) Desembargador(a) mais antigo(a) integrante da Seção. 


 

§ 3.º Os conflitos de atribuição entre os(as) integrantes da Seção serão decididos pelo(a) seu(sua) Presidente ou, na sua ausência, por seu(sua) substituto(a).


 

CAPÍTULO X  

DAS TURMAS E CÂMARAS


 

Art. 78. O Tribunal compõe-se de 6 (seis) Turmas julgadoras, integradas por todos(as) os(as) seus(suas) Desembargadores(as), subdivididas em Câmaras.


 

§ 1.º Poderão ser constituídas tantas Câmaras quantas forem necessárias, por deliberação do Tribunal Pleno.


 

§ 2.º As Câmaras serão designadas pelos primeiros números ordinais.


 

§ 3.º Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores(as), observado o critério de antiguidade, e funcionará com 3 (três) de seus membros, incluindo os(as) eventuais Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho atuando como Substitutos(as) ou Convocados(as).


 

§ 4.º As 5 (cinco) primeiras Turmas Julgadoras serão compostas por 2 (duas) Câmaras e a 6.ª Turma funcionará em Câmara única.


 

Art. 79. As Presidências das Turmas serão exercidas pelos(as) Desembargadores(as) eleitos(as) por seus(suas) integrantes, na terceira quinta-feira do mês de novembro dos anos pares, ou no primeiro dia útil subsequente, com posse no primeiro dia útil seguinte à data de posse prevista para a Administração.


 

Parágrafo único. O(A) Presidente da Turma dirigirá a Câmara que integra e a outra Câmara será dirigida pelo(a) Desembargador(a) eleito(a) por seus integrantes, segundo as mesmas regras constantes no caput deste artigo, e serão substituídos(as), em suas ausências, pelo critério de antiguidade.


 

Art. 80. No julgamento, havendo impedimento ou ausência ocasional, o(a) magistrado (a), quando não for o(a) relator(a), será substituído(a) por um(a) dos(as) Desembargadores(as) ou por outro(a) Juiz(íza), presente na sessão, observada a ordem de antiguidade. Na impossibilidade, o(a) substituto(a) será designado(a), mediante sorteio, dentre os(as) Desembargadores(as) componentes das demais Câmaras, com preferência para a  Câmara integrante da mesma Turma.


 

§ 1.º Os membros da Administração integrarão as Turmas e respectivas Câmaras de origem, participando dos julgamentos quando necessário.


 

§ 2.º Os julgamentos serão realizados por 3 (três) magistrados(as), observando-se a ordem de antiguidade, a contar do(a) relator(a).


 

Art. 81. Compete ao(à) Presidente da Turma:


 

I - despachar o expediente em geral e orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma;


 

II - indicar o(a) Secretário(a) da Turma e seu(sua) substituto(a);


 

III - providenciar, mediante solicitação ao(à) Presidente do Tribunal, a convocação de Juiz(íza) para atuar nas respectivas Câmaras, nos termos regimentais, com a oitiva dos(as) Presidentes destas;


 

Parágrafo único. No caso de afastamento temporário do(a) Presidente da Turma, assumirá suas atribuições o Presidente da outra Câmara e, em caso de impossibilidade, o(a) Desembargador(a) mais antigo(a) dentro da respectiva Turma.


 

Art. 82. O(A) Presidente da Câmara presidirá os trabalhos da sessão nos processos em que atuar como relator(a) ou votante. Nos demais processos, presidirá a sessão o(a) Desembargador(a) relator(a) ou votante mais antigo(a) que integre a Câmara ou, sucessivamente, a Turma.


 

Art. 83. Compete a cada Câmara:


 

I - julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas no art. 71, X e no art. 77,  XI;


 

II - julgar os agravos de petição e de instrumento interpostos em matéria de sua competência;


 

III - julgar as tutelas provisórias nos feitos a ela submetidos;


 

IV - julgar os agravos internos das decisões monocráticas dos relatores nos processos de sua competência, observado o procedimento previsto nos art. 350 a 353;


 

V - determinar aos(às) Juízes(as) de primeiro grau a realização de atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação;


 

VI - fiscalizar o cumprimento das suas próprias decisões;


 

VII - decretar a nulidade dos atos praticados em desobediência a suas decisões;


 

VIII - julgar as exceções de suspeição e impedimento arguidas contra a própria Câmara ou contra qualquer dos seus membros;


 

IX - julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


 

X - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos submetidos à sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;


 

XI - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;


 

XII - julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de julgamento;


 

XIII - julgar os embargos de declaração opostos a suas próprias decisões;


 

XIV - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria for da competência daqueles;


 

XV - dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública, verificado nos documentos e nos autos sujeitos ao seu exame;


 

XVI - dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;


 

XVII - processar e julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;


 

XVIII - julgar os recursos da União, interpostos das decisões monocráticas que homologarem acordo;


 

XIX - julgar as exceções de suspeição ou impedimento opostas pelas partes contra magistrados(as), ressalvadas as competências dos demais órgãos do Tribunal, previstas neste regimento;


 

XX - julgar as reclamações tendentes a garantir a autoridade de suas decisões;


 

XXI - julgar os agravos regimentais conforme previsto no art. 356, III, deste Regimento Interno.


 

Art. 84. Compete aos(às) Presidentes das Câmaras:


 

I - presidir as sessões, propor e submeter as questões a julgamento, votar com os(as) demais magistrados(as), apurar os votos e proclamar as decisões, além de relatar os processos que lhe forem distribuídos;


 

II - designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias;


 

III - manter a ordem e o decoro nas sessões; ordenar que se retirem as pessoas que se comportarem inconvenientemente; e requisitar, quando necessário, força policial;


 

IV - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;


 

V - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Câmara, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;


 

VI - convocar Juiz(íza), mediante solicitação ao(à) Presidente de outra Câmara, para integrar o órgão que preside, quando necessário;


 

VII - requisitar os processos de competência da respectiva Câmara na hipótese descrita no art. 173,  § 1.º, deste Regimento Interno.


 

CAPÍTULO XI 

DA ESCOLA JUDICIAL


 

Art. 85. A Escola Judicial é constituída na forma de seu Estatuto, parte integrante deste Regimento Interno, e tem como objetivo o aprimoramento cultural e funcional de Desembargadores(as), Juízes(as) e Servidores(as).


 

§ 1.º O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) da Escola Judicial serão eleitos(as) na forma prevista nos art. 16 e 17 deste Regimento Interno.


 

§ 2.º Não são elegíveis para os cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Escola Judicial os(as) Desembargadores(as) do Trabalho que estiverem no exercício dos cargos de direção ou que os tenham exercido há menos de 3 (três) anos do término dos respectivos mandatos, além do(a) Ouvidor(a) Regional e do(a) Vice-Ouvidor(a) Regional.


 

§ 3.º Constitui pré-requisito para a eleição aos cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Escola Judicial e, ainda, de seus(suas) Conselheiros(as), a frequência mínima de 30 horas/aula no semestre imediatamente anterior à eleição em atividade de Formação Continuada, conforme art. 39, § 4.º, III, da Resolução n.º 28/2022 da ENAMAT ou outra que lhe sobrevier.


 

Art. 86. Nos processos de concurso de promoção por merecimento, a Escola Judicial informará, para fins de aferição do aperfeiçoamento técnico, todas as atividades e titulações realizadas durante a carreira do(a) magistrado(a), seus respectivos pontos e a pontuação total final.


 

§ 1.º A pontuação a que se refere o caput será registrada pela Escola Judicial em sistema de atribuição de pontuação próprio e somente poderá ser alterada pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial mediante impugnação fundamentada de qualquer um de seus membros votantes.


 

§ 2.º O(A) Desembargador(a) votante inserirá as demais pontuações, que serão somadas àquela atribuída pela Escola.


 

CAPÍTULO XII

DA OUVIDORIA


 

Art. 87. A Ouvidoria do Tribunal, composta pela Ouvidoria e pela Ouvidoria da Mulher, órgão independente e integrante da alta administração do Tribunal, é essencial à administração da Justiça, alicerçada nos princípios constitucionais da eficiência e da participação do cidadão na Administração Pública, e tem como objetivos o aperfeiçoamento e a transparência dos serviços prestados por este Tribunal.


 

§ 1.º A Ouvidoria do Tribunal contará com uma divisão composta por, no mínimo, 1 (um) cargo de chefe de divisão e mais 3 (três) servidores(as).


 

§ 2.º Todas as unidades da Justiça do Trabalho vinculadas a este Tribunal deverão colaborar com a Ouvidoria.


 

Art. 88. A Ouvidoria do Tribunal terá como finalidade essencial:


 

I - funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;


 

II - viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;


 

III - promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;


 

IV - atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;


 

V - estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;


 

VI -  propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;


 

VII - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante órgão;


 

VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;


 

IX - contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n.º 13.709/2018).


 

Art. 89. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras atribuições previstas em seu Regulamento Geral:


 

I - receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Tribunal;


 

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades deste Tribunal e encaminhá-las aos setores competentes, mantendo os(as) interessados(as), o jurisdicionado, a autoridade e/ou o servidor sempre informados sobre as providências adotadas;


 

III - promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as) e terceiros, ressalvada a competência de órgãos específicos, especialmente a Corregedoria Regional, dando ciência a quem foi apontado como tendo praticado alguma das irregularidades referidas neste inciso, com observância do contraditório prévio;


 

IV - promover a interação com os órgãos que integram este Tribunal visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;


 

V - funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do Tribunal de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;


 

VI - aferir a satisfação dos(as) usuários(as) com os serviços prestados pela Ouvidoria;


 

VII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;


 

VIII - encaminhar, até o último dia de fevereiro do ano corrente, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no ano anterior, para apreciação pelo Tribunal Pleno, reunido em sessão administrativa;


 

IX - exercer e administrar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), previsto na Lei n.º 12.527/2011;


 

X - exercer o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4.º-A da Lei n.º 13.608/2018, e encaminhar os relatos ao órgão correicional ou à autoridade interna competente para apuração;


 

XI - efetuar o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei n.º 13.709/2018, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 363/2021, encaminhando a demanda ao(à) encarregado(a) de Proteção de Dados e acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão.


 

Art. 90. Compete à Ouvidoria da Mulher:


 

I - receber e encaminhar às autoridades competentes as demandas relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência e discriminação contra a mulher;


 

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos administrativos relativos à violência contra a mulher, mantendo a(o) interessada(o) sempre informada(o) sobre as providências adotadas;


 

III - informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;


 

IV - contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres;


 

V - receber denúncias de assédio moral, sexual e discriminação contra a mulher, encaminhando-as, ato contínuo, ao Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação, para providências.


 

Art. 91. O(A) Ouvidor(a) Regional e o(a) Vice-Ouvidor(a) Regional serão eleitos(as) na forma prevista nos art. 16 e 17  deste Regimento Interno, e exercerão essas atribuições cumulativamente com a atividade jurisdicional regular, sem prejuízo da distribuição de processos.


 

§ 1.º Todos(as) os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da 15.ª Região que, na data da eleição, integrem o Tribunal Pleno há, pelo menos, 5 (cinco) anos são elegíveis para os cargos de Ouvidor(a) e Vice-Ouvidor(a), salvo aqueles(as) no exercício de cargos da Administração do Tribunal, Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Escola Judicial ou que os tenham exercido no mandato cessante.


 

§ 2.º Pelo menos um dos cargos descritos no caput deste artigo será ocupado por uma Desembargadora, que atuará como Ouvidora da Mulher.


 

§ 3.º Em suas ausências e impedimentos, o(a) Ouvidor(a) Regional será substituído(a) pelo(a) Vice-Ouvidor(a) Regional e, este(a), pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a), observada sempre a equidade de gênero, sem prejuízo da distribuição de processos.


 

CAPÍTULO XIII

DOS MAGISTRADOS

 

Seção I

Do Ingresso


 

Art. 92. O ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho da 15.ª Região dar-se-á:


 

I - no cargo de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a), mediante nomeação pela Presidência do Tribunal, observada a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, ou advindo de outras Regiões Judiciárias, mediante remoção ou permuta;


 

II - no cargo de Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho, por permuta entre Tribunais Regionais do Trabalho;


 

III - no cargo de Desembargador(a) do Trabalho, por nomeação alternada de membro do Ministério Público do Trabalho e de advogado(a), integrante de lista tríplice constituída, mediante votação pelo Tribunal Pleno, a partir de lista sêxtupla formada pelos órgãos de representação das respectivas classes, nos termos do art. 115, I, da Constituição da República.


 

Art. 93.  Na formação da lista  tríplice de que trata o art. 92, III, serão consideradas:


 

I - as informações curriculares obrigatoriamente fornecidas por todos(as) os(as) candidatos(as) e instruídas, se for o caso, com a comprovação de frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;


 

II - as informações complementares obtidas mediante ofício à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público do Trabalho sobre a atuação profissional dos(as) candidatos(as) e eventuais apostilas disciplinares;


 

III - as informações oficiais das estatísticas do Ministério Público do Trabalho sobre a produtividade e pontualidade de seus(suas) respectivos(as) candidatos(as);


 

IV - facultativamente, análise de pelo menos 3 (três) e no máximo 5 (cinco) manifestações de cada candidato(a), como advogado(a) ou Procurador(a) do Trabalho, em processos judiciais, relativas aos últimos 2 (dois) anos, que deverão ser apresentadas com suas informações curriculares;


 

V - outras diligências, a critério do Tribunal Pleno, que interessem ao melhor conhecimento dos(as) candidatos(as).


 

Art. 94. Aos(Às) integrantes da lista sêxtupla será facultado o uso da palavra, por até 10 (dez) minutos, na sessão plenária de formação da lista tríplice, quando poderão discorrer livremente sobre os motivos que os(as) levam a concorrer à vaga, sem qualquer possibilidade de arguição dos(as) candidatos(as).


 

Parágrafo único. A posse deverá ocorrer  no prazo de até 30 (trinta) dias da data da nomeação  para o  cargo e, o exercício, em até 15 (quinze) dias da data da posse.

 

Seção II

Da Remoção, da Promoção e do Acesso


 

Art. 95. O preenchimento do cargo de Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho dar-se-á por promoção, remoção ou permuta.


 

Art. 96. A remoção, que precede o concurso de promoção, obedecerá exclusivamente ao critério de antiguidade, observados os critérios estabelecidos no art. 103.


 

Art. 97. A promoção do cargo de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) ao de Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho e o acesso deste(a) ao cargo de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, devendo ser observado o disposto no art. 86 para a promoção por merecimento.


 

§ 1.º A indicação à promoção ou ao acesso por merecimento far-se-á mediante lista tríplice votada pelos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, cuja escolha será feita de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados em suas avaliações.


 

§ 2.º Na promoção ou no acesso por merecimento será eleito(a) para integrar a lista tríplice o(a) candidato(a) que obtiver a maioria absoluta dos votos dos(as) Desembargadores(as) que compõem o respectivo colegiado.


 

§ 3.º Cada Desembargador(a) deverá atribuir notas, de forma individualizada, a todos(as) os(as) candidatos(as) que concorrerão no processo de promoção ou acesso por merecimento.


 

§ 4.º No escrutínio inicial, cada votante indicará os 3 (três) nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos(as) três mais votados(as).


 

§ 5.º Não se completando a lista na primeira votação, efetuar-se-á novo escrutínio entre aqueles(as) que obtiverem as maiores votações, até que se complete a lista. Neste caso, disputarão apenas os(as) dois(duas) candidatos(as) mais votados(as), para cada vaga remanescente na lista, por ordem decrescente de votos recebidos, observado o disposto no art. 17, § 8.º.


 

§ 6.º Em qualquer escrutínio, se nenhum(a) dos(as) candidatos(as) atingir o número de votos previsto no § 2.º, será considerado(a) escolhido(a) para integrar a lista tríplice o(a) candidato(a) que receber a maioria simples de votos dos(as) Desembargadores(as).


 

§ 7.º No caso de empate, prevalecerá, para o desempate, o critério da antiguidade na respectiva carreira e, sucessivamente, a idade, com preferência ao(à) mais idoso(a).


 

Art. 98. O merecimento será apurado com prevalência de critérios de ordem objetiva, considerando-se, sobretudo, sua operosidade, produtividade e presteza no exercício do cargo e seu aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.


 

Art. 99. No caso de promoção ou acesso por antiguidade, o nome do(a) juiz(íza) mais antigo(a) só poderá ser recusado por decisão fundamentada da maioria qualificada dos membros do respectivo colegiado, em votação aberta.


 

Art. 100. Somente após 2 (dois) anos de exercício no cargo, e desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, poderá o(a) juiz(íza) ser promovido(a) por merecimento, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou se, existindo vagas, não houver candidatos(as) assim habilitados(as) em número suficiente para preenchê-las.


 

Art. 101. A existência de vaga destinada a remoção, promoção ou acesso será divulgada por edital, que fixará o prazo de 15 (quinze) dias para inscrição.


 

§ 1.º No caso de promoção e de acesso, o edital indicará o critério de provimento da vaga.


 

§ 2.º Quando a abertura da vaga ocorrer a menos de 15 (quinze) dias do início do recesso ou no curso deste, o prazo referido neste artigo será contado a partir da reabertura dos trabalhos do Tribunal.


 

Seção III

Da Antiguidade


 

Art. 102. A antiguidade dos(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) será determinada:


 

I - pela data do exercício;


 

II - pela data da posse;


 

III - pela data da nomeação;


 

IV - pela classificação no concurso.


 

Parágrafo único. O critério previsto no caput é computado a partir do exercício do(a) magistrado(a) na 15.ª Região.


 

Art. 103. A antiguidade dos(as) Juízes(as) Titulares de Vara de Trabalho será determinada:


 

I - pela data do exercício;


 

II - pela data da posse;


 

III - pela data da nomeação;


 

IV - pelo tempo de exercício na função de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a);


 

V - pela classificação no concurso.


 

Parágrafo único. O critério previsto no caput é computado a partir do exercício do(a) magistrado(a) na 15.ª Região.


 

Art. 104. A antiguidade dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho no Tribunal será determinada: 


 

I - pela data do exercício;


 

II - pela data da posse;


 

III - pela data da nomeação;


 

IV - pelo tempo de exercício na função de Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho;


 

V - pelo tempo de exercício na função de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a);


 

VI - pelo tempo de exercício na função de Procurador(a) do Trabalho;


 

VII - pelo tempo de exercício na Advocacia;


 

VIII - pela classificação no concurso;


 

IX - pela idade.


 

Art. 105. Os critérios previstos nos art. 102 a 104 devem ser aplicados de modo sucessivo, ficando os posteriores automaticamente prejudicados, sempre que um deles for suficiente.


 

Parágrafo único. Será utilizado o critério da idade para a superação do empate de Desembargadores(as) oriundos(as) do Ministério Público do Trabalho e da Advocacia.


 

CAPÍTULO XIV

DA DIREÇÃO DO FORO


 

Art. 106. O(A) juiz(iza) mais antigo(a) em atividade no fórum será designado(a) Diretor(a) do Foro, pelo período de 2 (dois) anos, coincidente com o exercício da Administração do Tribunal, encargo do qual não poderá se eximir, salvo por motivo relevante, caso em que a designação recairá no(a) juiz(íza) que lhe seguir na antiguidade.


 

1º Decorridos os dois anos, será nomeado Diretor do Foro o magistrado seguinte na ordem de antiguidade e assim por diante.


 

§ 2.º O(A) Diretor(a) do Foro acumulará o encargo com as atribuições da Vara do Trabalho.


 

§ 3.º Poderá ser designado(a) Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) para atuar como auxiliar na unidade judiciária do(a) Diretor(a) do Foro, se houver necessidade.


 

Art. 107. Caso o(a) Diretor(a) do Foro, por qualquer razão, inclusive convocação para atuar em segundo grau, se encontre afastado(a) das atribuições da Vara do Trabalho por mais de 30 (trinta) dias, sua substituição far-se-á  pelo(a) magistrado(a) mais antigo(a) que se encontre em exercício na localidade.


 

Parágrafo único. Nos afastamentos de duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o(a) Diretor(a) do Foro seguirá respondendo pelo encargo, ressalvada a efetivação de providências de caráter urgente, que serão ultimadas pelo(a) juiz(íza) indicado(a) no artigo anterior, sempre e quando delas não possa conhecer diretamente o(a) Diretor(a).


 

Art. 108. Compete ao(à) Diretor(a) do Foro supervisionar os serviços administrativos, além dos demais serviços correlacionados.


 

Parágrafo único. Onde houver apenas uma Vara do Trabalho, o Juiz Titular ou seu substituto legal exercerá as atribuições previstas no caput.


 

CAPÍTULO XV

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E DEMAIS AFASTAMENTOS

 

Seção I

Das Férias


 

Art. 109. As férias dos Magistrados serão concedidas na forma prevista em lei.


 

§ 1.º As férias somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade do serviço.


 

§ 2.º Na impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias, terão preferência os dos Magistrados mais antigos ou daqueles que, embora mais novos, ainda não tenham gozado férias no mesmo período e, em ambos os casos, desde que tenham sido formulados com a antecedência mínima de quinze dias.


 

§ 3.º Aos vencimentos dos períodos de férias aplica-se o disposto no art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (CF).


 

§ 4.º O acréscimo a que se refere o § 3.º será pago, sempre que possível, antes do início das férias.


 

Art. 110 . Não poderão gozar férias simultaneamente:


 

I - o(a) Presidente do Tribunal e o(a) Vice-Presidente Administrativo(a);


 

II - o(a) Vice-Presidente Administrativo(a) e o(a) Vice-Presidente Judicial;


 

III - o(a) Corregedor(a) Regional e o(a) Vice-Corregedor(a) Regional;


 

IV - o(a) Ouvidor(a) Regional e o(a) Vice-Ouvidor(a) Regional;


 

V - o(a) Diretor(a) da Escola Judicial e o(a) Vice-Diretor(a) da Escola Judicial.


 

Art. 111. O(A) Desembargador(a) do Trabalho em gozo de férias poderá, querendo, participar das sessões para:


 

I - julgar processos que tenham recebido seu visto, como relator(a);


 

II - apreciar ou julgar matéria administrativa;


 

III - votar nas eleições previstas neste Regimento Interno;


 

IV - julgar processos em que tenha vista regimental, assim como aqueles que tratem de consolidação de jurisprudência e declaração de inconstitucionalidade.


 

Parágrafo único. No curso das férias, o(a) Desembargador(a) poderá, ainda, exercer outras funções jurisdicionais ou administrativas, sem direito a compensação.


 

Seção II

Das Licenças


 

Art. 112. O(A) magistrado(a) poderá se licenciar de suas funções, sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal: 


 

I - para tratamento de saúde;


 

II - por motivo de doença do cônjuge, do(a) companheiro(a), dos pais, dos(as) filhos(as), do padrasto ou da madrasta e do(a) enteado(a), ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;


 

III - para repouso à gestante;


 

IV - em razão da maternidade, inclusive a adotiva;


 

V - em razão da paternidade, ainda que adotiva, por 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, desde que o interessado, cumulativamente, formule requerimento em até 2 (dois) dias após o início da licença-paternidade e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.


 

Art. 113. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como prorrogações que importem período ininterrupto superior a 30 (trinta) dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.


 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do artigo 112 deste regimento, exigir-se-á laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado, podendo  a licença ser concedida por até 30 (trinta) dias, prorrogada se necessária.


 

Art. 114. Aplica-se ao(à) Desembargador(a) do Trabalho, em gozo de licença, o disposto no art. 111 deste Regimento Interno, desde que não haja contraindicação médica.


 

Seção III

Dos Afastamentos


 

Art. 115. Sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o(a) magistrado(a) poderá afastar-se de suas funções, por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:


 

I - casamento;


 

II - falecimento de cônjuge, companheiro(a), parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta, padrasto, enteado(a) e menor sob sua guarda ou tutela.


 

Art. 116. Conceder-se-á afastamento ao(à) magistrado(a), sem prejuízo de seus vencimentos e de suas vantagens:


 

I - para frequência em cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento, em instituições superiores de ensino, a critério do Órgão Especial e de acordo com a respectiva regulamentação;


 

II - para exercer a presidência de associação de classe.


 

Parágrafo único: O(A) Desembargador(a) afastado(a) para estudo poderá participar de atividades e sessões administrativas do Tribunal, sem direito a compensação.


 

CAPÍTULO XVI

DA CONVOCAÇÃO DE JUÍZES(AS) DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


 

Art. 117. A convocação de juízes(as) de primeiro grau para substituição  no Tribunal poderá ocorrer nos casos de vacância, licença, férias ou afastamento de Desembargador(a) somente para o exercício da atividade jurisdicional.


 

§ 1.º Nas licenças previstas no artigo 69 da LOMAN, assim como nas licenças e afastamentos previstos neste regimento, a convocação poderá ocorrer por período inferior a 30 dias.


 

§ 2.º Nas férias de Desembargador(a), a convocação poderá ocorrer por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.


 

§ 3.º Os(As) Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho convocados(as) não participarão das sessões administrativas e judiciais do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.




 

Art. 118. Haverá uma lista no Tribunal composta de 50 (cinquenta) Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho, inscritos(as) previamente para atuar no segundo grau de jurisdição.


 

§ 1.º A escolha dos(as) integrantes da lista será realizada pelo Tribunal Pleno, em votação aberta, observando-se, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.


 

§ 2.º A lista prevista no caput deste artigo terá vigência por 2 (dois) anos, a partir da data de sua publicação ou outra data estabelecida pelo Tribunal Pleno, prorrogável por igual período por decisão desse Colegiado.


 

§ 3.º A recusa injustificada do(a) Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho à convocação para atuação no Tribunal implicará sua automática exclusão da lista.


 

Art. 119. O Tribunal poderá convocar juízes(as) de primeiro grau para auxílio jurisdicional, em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço assim o exigir ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.


 

§ 1.º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros que recebam distribuição regular, abrangendo os feitos de natureza recursal e originária, e assim se conservar por 6 (seis) meses.


 

§ 2.º A proposta de convocação para auxílio, ouvida a Corregedoria Regional, deverá ser remetida à Vice-Presidência Administrativa, que a levará à deliberação do Tribunal Pleno.


 

§ 3.º A convocação de juízes(as) para auxílio ao Tribunal não excederá o período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, sendo os(as) juízes(as) escolhidos(as) dentre os(as) integrantes da lista mencionada no art. 118 deste Regimento Interno.


 

§ 4.º Não será convocado(a) o(a) juiz(íza) que, injustificadamente, retiver processos em seu poder além do prazo legal, vedada a devolução dos autos à Secretaria sem o devido despacho ou decisão.


 

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

 

Seção I

Das Disposições Preliminares


 

Art. 120. Os(As) Desembargadores(as) do Trabalho e os(as) juízes(as) de primeiro grau, estes(as) após 2 (dois) anos de efetivo exercício, são vitalícios e inamovíveis.


 

Parágrafo único. Antes de decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício, os(as) Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho e os(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) não poderão perder o cargo, senão por proposta do Órgão Especial, adotada pelo voto da maioria qualificada dos seus membros.


 

Art. 121. O(A) magistrado(a) estará sujeito(a) às penalidades previstas no art. 42 da Lei Complementar n.º 35/1979, não se aplicando aos(às) Desembargadores(as) as penas de advertência e de censura, observando-se, para a apuração das faltas disciplinares, o procedimento previsto nas normas legais e regulamentares.


 

Parágrafo único. A penalidade somente será aplicada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado.


 

Art. 122. O procedimento disciplinar será instaurado, de ofício, por iniciativa do(a) Presidente do Tribunal ou do(a) Corregedor(a) Regional, por deliberação do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou mediante representação fundamentada.


 

§ 1.º O(A) Presidente do Tribunal ou o(a) Corregedor(a) Regional, no âmbito de suas respectivas competências, poderão arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolva, exclusivamente, matéria jurisdicional passível de impugnação pelos recursos ordinários.


 

§ 2.º Nos casos elencados no  § 1.º deste artigo, caberá recurso para o Órgão Especial, se a reclamação ou a representação envolver magistrado(a) de primeiro grau, e para o Tribunal Pleno, se envolver desembargador(a).


 

§ 3.º O procedimento disciplinar deverá ser autuado no Sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), onde também será processado eventual recurso para o Órgão Especial ou para o Tribunal Pleno, conforme o caso.


 

Art. 123. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades, far-se-á de modo sigiloso, para resguardo da independência e dignidade do(a) magistrado(a), à exceção da sessão de julgamento, que será pública.


 

Art. 124. Até a apreciação pelo Órgão Especial ou Tribunal Pleno, o procedimento disciplinar, quanto aos(às) magistrados(as) de primeiro grau, correrá na Corregedoria Regional, e, com relação aos de segundo grau, na Presidência do Tribunal.


 

Art. 125. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa-crime contra Juiz(íza) ou Desembargador(a), o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, respectivamente, poderá determinar seu afastamento do cargo, por decisão tomada pela maioria absoluta dos seus membros.


 

Art. 126. No procedimento para apuração das faltas disciplinares, serão asseguradas a ampla defesa do(a) magistrado(a) e a participação do Ministério Público do Trabalho, observadas as normas pertinentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


 

Art. 127. Encerradas as diligências, o(a) Presidente do Tribunal ou o(a) Corregedor(a) Regional, observadas as respectivas competências instrutórias, submeterá os autos do procedimento disciplinar ao Órgão Especial ou ao Tribunal Pleno, conforme o caso, para decidir sobre a instauração do processo administrativo disciplinar.


 

§ 1.º Na sessão deliberativa, o(a) Corregedor(a) Regional relatará a acusação perante o Órgão Especial quando se tratar de magistrados(as) de primeiro grau e o(a) Presidente do Tribunal, no caso de magistrados(as) de segundo grau.


 

§ 2.º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o respectivo acórdão será lavrado pelo(a) Corregedor(a) Regional ou pelo(a) Presidente do Tribunal, conforme o caso, e será acompanhado de portaria, assinada pelo Presidente do Tribunal, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão, será sorteado(a) o(a) relator(a), decidindo o Órgão Especial, ou o Tribunal Pleno, conforme o caso, sobre o afastamento ou não do(a) magistrado(a).


 

§ 3.º Os(As) interessados(as) poderão sustentar oralmente suas razões, na forma prevista neste Regimento Interno.


 

§ 4.º O mesmo procedimento previsto neste artigo e no artigo 126 deste regimento será aplicado na hipótese de não vitaliciamento do(a) magistrado(a).


 

Art. 128. As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão determinarão o imediato afastamento do(a) magistrado(a) punido(a), devendo o(a) Presidente do Tribunal promover as medidas necessárias à efetivação dos respectivos atos.


 

Art. 129. Todas as medidas punitivas referidas neste Capítulo serão decididas pelo Órgão Especial ou pelo Tribunal Pleno, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros.


 

Art. 130. As penalidades definitivamente impostas serão lançadas no prontuário do(a) magistrado(a).


 

Art. 131. Mediante provocação da Presidência do Tribunal, da Corregedoria Regional ou de qualquer Desembargador(a) do Trabalho, poderá o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, conforme o caso, suspender preventivamente o(a) magistrado(a) sujeito(a) a sindicância ou a processo disciplinar.


 

Parágrafo único. A medida subsistirá pelo período de até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, até a decisão final.


 

Seção II

Da Demissão do(a) juiz(íza) não-vitalício(a)


 

Art. 132. A pena de demissão será aplicada no caso de falta grave cometida pelo(a) juiz(íza) não-vitalício(a) e nas hipóteses de manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário. 


 

Parágrafo único. Nas hipóteses elencadas no caput, o(a) Presidente do Tribunal poderá, mediante decisão fundamentada e ad referendum do Órgão Especial, suspender preventivamente o(a) juiz(íza) de suas funções jurisdicionais. 


 

Art. 133. O procedimento será instaurado a qualquer tempo, dentro do biênio previsto na Constituição Federal, mediante indicação da Comissão de Vitaliciamento ou da Corregedoria Regional, seguindo o previsto para a aplicação das penas disciplinares.


 

§ 1.º Poderá o Órgão Especial, entendendo não configurada gravidade da falta ou do comportamento suficiente para a aplicação da pena de demissão, cominar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade com vencimentos proporcionais.


 

§ 2.º Eventual aplicação de pena de remoção ou censura será levada em especial consideração quando do exame do retrospecto funcional e pessoal do(a) juiz não-vitalício(a), para efeitos de aquisição da vitaliciedade.


 

Seção III

Da Exoneração


 

Art. 134. Poderá ocorrer a exoneração de juiz(íza) não-vitalício(a) quando da apreciação da conveniência ou não da sua permanência nos quadros da magistratura. 


 

§ 1.º Para efeitos deste artigo, a Corregedoria Regional encaminhará ao Órgão Especial, nos 90 (noventa) dias que antecederem o fim do biênio do exercício do(a) juiz(íza), parecer sobre sua idoneidade moral, capacidade intelectual e adequação ao cargo.


 

§ 2.º O parecer será fundamentado em prontuário organizado para cada juiz(íza), dele devendo constar:


 

I - documentos fornecidos pelo(a) próprio(a) interessado(a);


 

II - informações colhidas durante o biênio pelo(a) Corregedor(a) Regional junto à Comissão de Vitaliciamento do Tribunal e aos(às) Desembargadores(as) do Trabalho;


 

III - as referências aos(às) juízes(as) constantes de acórdãos ou votos encaminhados à Corregedoria Regional;


 

IV - as informações reservadas obtidas de juízes(ízas), representantes do Ministério Público do Trabalho e autoridades em geral, com os quais o(a) juiz(íza) tenha atuado;


 

V - quaisquer outras informações idôneas.


 

Art. 135. Caso haja parecer da Corregedoria Regional contrário à confirmação do(a) juiz(íza), o(a) Presidente do Tribunal o(a) convocará para que receba cópia dos dados relevantes do processo e apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, arrolar até 4 (quatro) testemunhas e indicar outras provas.


 

§ 1.º Não utilizado o prazo, este será devolvido ao(à) defensor(a) designado(a), que acompanhará o feito até o final.


 

§ 2.º Com a defesa e os documentos eventualmente juntados, os autos serão encaminhados ao Órgão Especial, sorteando-se relator(a) e fixando-se em 30 (trinta) dias o prazo para o término da instrução.


 

Art. 136. Encerrada a instrução, será ouvida a Corregedoria Regional, em 5 (cinco) dias, facultando-se a apresentação de razões finais no mesmo prazo.


 

Parágrafo único. O relatório escrito será apresentado em 15 (quinze) dias.


 

Art. 137. Proceder-se-á na forma dos art. 135 e 136 na hipótese de não acolhimento de parecer favorável à confirmação pelo Órgão Especial.


 

 

Art. 138. Na sessão aprazada, o Órgão Especial declarará a aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, negar-lhe-á a confirmação na carreira.


 

Parágrafo único. Negada a vitaliciedade, o(a) Presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração.


 

Seção IV

Da apuração de invalidez


 

Art. 139. O processo de apuração de invalidez de magistrado(a), para fins de aposentadoria, será regulado pelo que dispõe o art. 76 da Lei Complementar n.º 35/1979 e pelas regras constantes deste Regimento Interno, aplicando-se, no que couber, as demais normas que regulem a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho.


 

§ 1.º Os exames médicos, para efeitos deste artigo, serão realizados pela Secretaria de Saúde do Tribunal.


 

§ 2.º Quando a Secretaria de Saúde do Tribunal atestar a sua impossibilidade de proceder à devida avaliação, a requerimento do(a) magistrado(a) ou de seu(sua) procurador(a) e, no caso de incapacidade mental, também a requerimento de seu(sua) curador(a), serão ouvidos(as) outros(as) médicos(as) ou outras instituições médicas, apresentando o respectivo laudo pericial, sempre a critério do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, conforme o caso, que, de ofício, também poderá determinar estas e outras diligências necessárias.


 

Art. 140. O processo para a verificação da invalidez terá início a requerimento do(a) magistrado(a); por determinação do(a) Presidente do Tribunal; de ofício, por deliberação do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno; e, ainda, mediante provocação da Corregedoria.


 

§ 1.º Com a instauração do processo, o(a) magistrado)a) poderá ser afastado(a) do exercício do cargo até decisão final, a ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias.


 

§ 2.º Tratando-se de incapacidade mental, o(a) Presidente do Tribunal nomeará curador(a), independentemente da defesa que o(a) magistrado(a) queira oferecer, pessoalmente ou por procurador(a).


 

Art. 141. O(a) magistrado(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e, se assim entender, apresentar defesa.


 

Art. 142. Encerrada a instrução, o processo será encaminhado à Vice-Presidência Administrativa para inclusão em pauta de julgamento.


 

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS


 


 

Art. 143. Os processos de competência do Tribunal serão classificados, com designação própria, conforme nomenclatura padronizada pelo Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, regularmente editada e atualizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 


 

§ 1.º Se o Órgão Julgador decidir conhecer de um recurso por outro, determinará a regularização da autuação e do registro do processo e, se necessário, determinará a remessa ao(à) Vice-Presidente Judicial, para regularizar e compensar a distribuição.


 

§ 2.º Quando o recurso ou incidente puder ser identificado com referência aos processos originários ou aos recursos já interpostos, como no agravo regimental e interno, na arguição de inconstitucionalidade e na consolidação da jurisprudência, a anotação e registro pertinentes deverão observar o fluxo e parâmetros do PJe.


 

Art. 144. Os processos recebidos no Tribunal serão distribuídos diária e imediatamente aos gabinetes dos(as) Desembargadores(as) aptos(as) ao sorteio, por sistema eletrônico informatizado.


 

§ 1.º Nos 90 (noventa) dias corridos anteriores à data prevista para a aposentadoria compulsória ou voluntária dos(as) Desembargadores(as), a distribuição de competência recursal e das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos será designada normalmente ao gabinete respectivo e atribuída ao(à) Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho convocado(a) para atuar como substituto(a) que, preferencialmente, será o magistrado em vias de ocupar a cadeira como Desembargador, ainda que seu nome não conste da lista de substitutos de segundo grau.


 

§ 2.º Afastado(a) definitivamente o(a) Desembargador(a), por motivo de morte, aposentadoria ou exoneração, os processos serão conclusos ao(à) juiz(íza) convocado(a) para a vaga e, sucessivamente, ao(à) novo(a) Desembargador(a), excetuados os processos oriundos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.


 

§ 3.º Se o afastamento do(a) Desembargador(a) for definitivo, em razão de mudança de Turma, Câmara  ou Seção, os processos permanecerão a ele(a) vinculados, sem prejuízo de distribuições futuras no novo órgão fracionário.


 

§ 4.º Os processos de competência do Órgão Especial serão conclusos ao(à) novo(a) integrante, na forma do art. 35, e os relativos ao Tribunal Pleno sofrerão imediata redistribuição.


 

§ 5.º Não haverá distribuição de processos ao(à) Presidente do Tribunal, ao(à) Vice-Presidente Administrativo(a), ao(à) Vice-Presidente Judicial, ao(à) Corregedor(a) Regional e ao(à) Vice-Corregedor Regional para atuarem como relatores(as), exceto nos processos judiciais de competência do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.


 

Art. 145. O sistema eletrônico de distribuição deverá contemplar o critério de sorteio aleatório entre os(a) magistrados(as) e observar, dentro de cada classe, no respectivo órgão, a igualdade do número de processos distribuídos.


 

§ 1.º A distribuição realizar-se-á com preferência aos casos previstos em lei, aos recursos ordinários sumaríssimos, aos agravos de petição e de instrumento e, finalmente, aos recursos ordinários, incluindo os recursos contra órgãos públicos.


 

§ 2.º Os processos de natureza originária serão distribuídos apenas aos(às) Desembargadores(as) aptos(as) ao sorteio, com compensação do excesso nos termos do caput.


 

§ 3.º Constatado grave desequilíbrio entre o número de feitos distribuídos a cada Desembargador(a), em razão de causas objetivas ou legado desproporcional de cadeira vaga, deverá a matéria ser encaminhada à Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual para elaboração de parecer escrito, e, posteriormente, submetida ao(à) Presidente do Tribunal, para deliberação sobre eventual redistribuição, ad referendum do Tribunal Pleno.


 

Art. 146. A relação dos processos distribuídos ou redistribuídos será publicada na imprensa oficial.


 

Art. 147. Com a distribuição, o gabinete do(a) Desembargador(a) fica vinculado ao processo.


 

§ 1.º Havendo Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho convocado(a), atuando como substituto(a) ou auxiliar, a vinculação aos processos ocorrerá com a designação interna do(a) magistrado(a) responsável.


 

§ 2.º Quando o(a) relator(a) encaminhar o processo à pauta e estiver afastado(a) por mais de 90 (noventa) dias, excepcionando-se a hipótese de férias, assumirá a relatoria o(a) magistrado(a) que estiver atuando no gabinete. 


 

Art. 148. Haverá a redistribuição de processos, mediante compensação, nos processos em que houver declaração de impedimento ou suspeição do(a) relator(a) e nos demais casos previstos em lei ou neste regimento.


 

Art. 149. O(A) juiz(íza) convocado(a) para substituição ou auxílio manterá sua prevenção, ainda que esteja atuando em outra Turma ou Câmara, caso em que se deslocará desta e proferirá o julgamento na anterior. O mesmo ocorrerá na hipótese em que o(a) juiz(íza) convocado(a) para substituir ou auxiliar vier a ser nomeado(a) membro efetivo da Corte.


 

§ 1.º Extinguir-se-á a prevenção se nenhum(a) dos(as) magistrados(as) que funcionaram no julgamento anterior fizer parte da Turma ou Câmara. 


 

§ 2.º A hipótese a que se refere o § 1.º não se aplica: 


 

I - aos mandados de segurança, habeas corpus e às reclamações correicionais considerados prejudicados ou não conhecidos;


 

II - aos recursos não conhecidos.


 

Art. 150. Aplicam-se ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e aos demais órgãos fracionários, no que couber, os art. 147 a 149.


 

Art. 151. Na hipótese de o(a) relator(a) encontrar-se afastado(a), qualquer que seja o motivo, o(a) juiz(íza) substituto(a) apreciará as medidas de urgência, mantendo-se a vinculação do(a) relator(a) originário(a), observado o disposto no art. 47, parágrafo único.


 

Art. 152. O(a) magistrado(a) que originalmente conheceu do processo que tenha sido apreciado por um dos órgãos fracionários do Tribunal permanecerá como relator(a) na hipótese de retorno dos autos para julgamento dentro da mesma classe, observando-se, nesse caso, a compensação. 


 

Art. 153. Será relator(a) dos embargos de declaração o(a) redator(a) do acórdão embargado, salvo se estiver afastado(a) por prazo superior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que o(a) seu(sua) substituto(a) atuará como relator(a).


 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao(à) juiz(íza) substituto(a) ou convocado(a), ainda que cessada sua atuação no Tribunal.


 

Art. 154. Nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e nos procedimentos de consolidação de jurisprudência, a distribuição será efetuada apenas entre os(as) Desembargadores(as).


 

CAPÍTULO II

DA REMESSA DE PROCESSOS À PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO


 

Art. 155. Serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer:


 

I - os processos nos quais a intervenção do Ministério Público do Trabalho for prevista em lei, como nas ações civis públicas, ou na Constituição da República, e naqueles que envolvam interesse público ou social ou interesse de incapaz;


 

II - os incidentes de resolução de demandas repetitivas, na forma do artigo 267, os de assunção de competência e os conflitos de competência, observado, neste último caso, o disposto na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regimento Interno;


 

III - os recursos decorrentes de ações coletivas de competência da Seção de Dissídios Coletivos a que se refere o art. 77, XI;


 

IV - os dissídios coletivos, no caso de não ter sido exarado parecer oral na fase de instrução;


 

V - a arguição de inconstitucionalidade;


 

VI - facultativamente, por iniciativa do(a) relator(a), os processos nos quais a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;


 

VII - os processos em que existir interesse público que justifique sua intervenção, a requerimento do Ministério Público do Trabalho.


 

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público do Trabalho.


 

Art. 156. Não serão submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho:


 

I - os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo;


 

II - os processos de remessa facultativa, quando houver urgência no julgamento, ou quando, no processo, já houver jurisprudência firmada no Tribunal sobre a matéria;


 

III - os processos administrativos, ressalvada a hipótese do art.155, VI;


 

IV - os processos em que o órgão for parte.


 

V - os processos em que figure como terceira interessada a União, para cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença declaratória de relação de emprego, de decisão condenatória ou de homologação de acordo.


 

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá emitir parecer na própria sessão, desde que requerido antes da sustentação oral e do voto do(a) relator(a).


 

CAPÍTULO III

DO(A) RELATOR(A)


 

Art. 157. Compete ao(à) relator(a):


 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar desistência de ações e autocomposição das partes;


 

II - indeferir a petição inicial em ações de competência originária, nas hipóteses previstas em lei;


 

III - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária;


 

IV - conceder ou denegar liminar em mandado de segurança, habeas corpus e tutelas provisórias;


 

V - delegar poderes aos(às) juízes(as) de primeiro grau para procederem à instrução, quando for o caso, bem como processarem os incidentes suscitados, as habilitações e as hipóteses de restauração;


 

VI - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


 

VII - negar provimento a recurso que for contrário a:


 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;


 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;


 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


 

VIII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:


 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;


 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;


 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


 

IX - submeter ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Turmas e aos demais órgãos fracionários ou a seus(suas) Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;


 

X - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal;


 

XI - determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho, quando for o caso;


 

XII - nos procedimentos de rito sumaríssimo, devolver os processos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à distribuição;


 

XIII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno.


 

Parágrafo único. O(A) relator(a) poderá decidir monocraticamente, inclusive nas hipóteses dos incisos VI a VIII.


 

Art. 158. Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento Interno e salvo acúmulo de serviço, o(a) relator(a) terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do processo no gabinete, para encaminhar os autos à pauta de julgamento.


 

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput ficarão suspensos nos casos de afastamentos legais.


 

Art. 159. Encaminhado o processo à pauta pelo(a) relator(a), deverá a Secretaria incluí-lo para julgamento, observadas a ordem de entrada e as preferências legalmente previstas.


 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E DAS FORMALIDADES


 

Art. 160. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura eletrônica dos(as) Desembargadores(as) e juízes(as) ou dos(as) servidores(as) qualificados(as) para tal fim. 


 

§ 1.º É exigida a assinatura eletrônica na correspondência oficial, na extração das cartas de sentença e nas certidões.


 

§ 2.º Os atos processuais excepcionalmente realizados mediante documentos físicos devem ser assinados, digitalizados, registrados e juntados no processo eletrônico, na forma da lei.


§ 3.º Os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a) e revistos pelo(a) magistrado(a), quando necessário.


 

Art. 161. A critério do(a) Presidente do Tribunal, dos(as) Presidentes do Órgão Especial, das Seções e das Turmas, Câmaras ou do(a) próprio(a) relator(a), conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:


 

I - por servidor(a) credenciado(a) da respectiva Secretaria;


 

II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e de seu recebimento.


 

Parágrafo único. Poderá ser admitida a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.


 

Art. 162. Da publicação do expediente de cada processo constarão, além dos nomes das partes, os de seus(suas) advogados(as). Nos recursos, figurarão os nomes dos(as) advogados(as) constantes da autuação de origem.


 

§ 1.º Quando o(a) advogado(a) constituído(a) perante o Tribunal requerer que figure também seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento do pedido.


 

§ 2.º Não havendo indicação expressa, é suficiente a comunicação a um(a) dos(as) advogados(as) quando a parte houver constituído mais de um(a) ou se o(a) advogado(a) constituído(a) substabelecer a outro(a) com reserva de poderes.


 

§ 3.º A retificação de publicação na imprensa oficial, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria ex officio ou mediante despacho do(a) Presidente do Órgão Julgador ou do(a) relator(a), conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.


 

Art. 163. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter somente o essencial ao preparo da defesa ou resposta.


 

Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez na imprensa oficial, pelo prazo que for marcado, não inferior a 20 (vinte) dias, se de outra forma não dispuser a lei.


 

Art. 164. Eventuais autos físicos que vierem a tramitar no Tribunal deverão ser digitalizados e inseridos no PJe.


 

Art. 165. As notificações, intimações e demais publicações feitas no ambiente interno do Processo Judicial Eletrônico – PJe seguem as diretrizes daquele sistema.


 

CAPÍTULO V

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO


 

Art. 166. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Câmaras serão organizadas pelos(as) respectivos(as) Secretários(as), com aprovação de seus(suas) Presidentes, observada a ordem de recebimento dos processos, quando couber.


 

§ 1.º Os votos e a pauta dos processos submetidos à apreciação do Tribunal Pleno e Órgão Especial deverão ser entregues aos(às) Desembargadores(as) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, excepcionadas situações de urgência.


 

§ 2.º Qualquer Desembargador(a) do Trabalho poderá requerer apreciação de matéria considerada urgente e relevante, assim reconhecida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, independentemente de pauta.


 

§ 3.º A pauta dos processos submetidos à apreciação do Órgão Especial em sessão administrativa de julgamento deverá ser encaminhada à Presidência da Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho da 15.ª Região – AMATRA XV, com antecedência mínima de 72 horas, exceto nos casos de urgência, quando envolvidos interesses individuais ou coletivos da classe.


 

Art. 167. Não depende de prévia inclusão em pauta o julgamento de:


 

I - embargos de declaração;


 

II - agravo regimental;


 

III - homologação de desistência, de renúncia  ou de transação;


 

IV - habilitação incidente;


 

V - conflito de competência ou de jurisdição;


 

VI - habeas corpus;


 

VII - habeas data;


 

VIII - dissídio coletivo de greve;


 

IX - incidente de suspeição e impedimento.


 

Art. 168. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus(suas) representantes legais, observado o disposto no art. 170.


 

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habeas corpus, habeas data e de dissídio coletivo em virtude de greve, cujos julgamentos terão preferência sobre os demais.


 

§ 2.º Também haverá preferência no julgamento:


 

I - por solicitação do(a) relator(a), nos casos de manifesta urgência ou quando este(a) ou qualquer outro(a) magistrado(a) votante tenha de se afastar do Tribunal;


 

II - a requerimento de qualquer das partes interessadas, efetuado no início da sessão e satisfatoriamente fundamentado, a critério do(a) Presidente da Sessão;


 

III - nos casos em que tenha sido requerida sustentação oral.


 

Art. 169. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:


 

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;


 

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;


 

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;


 

IV - os demais casos.


 

Art. 170. O adiamento do julgamento pretendido por uma das partes, quando ausente a outra ou seu(sua) defensor(a), deverá ser requerido no início da sessão e só será deferido, excepcionalmente, se julgados ponderáveis os motivos arguidos.


 

Art. 171. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Câmaras deverão conter todos os dados que permitam a identificação de cada feito, entre os quais: a classe, o número de ordem na pauta, o número do processo, os nomes das partes e dos procuradores legalmente constituídos.


 

Parágrafo único. As pautas de julgamento serão publicadas no órgão oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo as exceções previstas em lei e neste Regimento Interno.


 

Art. 172. Os processos não julgados permanecerão em pauta independentemente de nova publicação, conservando a mesma ordem, com preferência sobre os demais, para julgamento nas sessões seguintes, ressalvados os casos de conversão em diligência e quando retirados de pauta.


 

Art. 173. Nos processos judiciais e administrativos, quando um(a)  ou mais dos(as) julgadores(as) não se considerar habilitado(a) a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido justificado.


 

§ 1.º Caso o processo não seja liberado no prazo, o(a) Presidente do Órgão correspondente o reincluirá em pauta, para julgamento na sessão imediatamente subsequente, independentemente da presença ou do voto do vistor, com adiamento do respectivo julgamento pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados os afastamentos legais, contados a partir da data do adiamento.


 

§ 2.º Se aquele(a) que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado(a) a votar, o(a) Presidente do respectivo Órgão convocará substituto(a) para proferir voto, caso necessário para a composição do quorum.


 

§ 3.º Nas Seções Especializadas e nas Câmaras, a convocação a que se refere o parágrafo anterior será dirigida a Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho substituto(a) no Tribunal, na forma prevista neste Regimento Interno.


 

§ 4.º Havendo necessidade para composição do quorum do Órgão Especial, a convocação a que se refere o § 2.º poderá ser feita na forma definida no art. 36 deste Regimento Interno.


 

§ 5.º  A convocação disposta no § 2.º deste artigo não se aplica ao Tribunal Pleno.


 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

 

Seção I

Das Sessões Judiciais e Administrativas


 


 

Art. 174. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, administrativas ou judiciais, são abertas ao público e ocorrerão preferencialmente às quintas-feiras, sempre que necessário, não podendo haver coincidência de horário entre ambas.


 

§ 1.º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão reunir-se extraordinariamente, em sessão administrativa ou judicial, mediante convocação do(a) Presidente, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial observará a antecedência de 2(dois) dias, respeitadas as exceções previstas neste Regimento Interno.


 

§ 2.º Nas sessões, os debates poderão tornar-se secretos, desde que por motivo de interesse público ou desde que haja requerimento aprovado por maioria simples.


 

§ 3.º As sessões serão públicas, com votações abertas, nominais e motivadas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e os casos previstos em lei ou neste Regimento Interno, em que poderão permanecer na sala de sessões o(a) representante do Ministério Público do Trabalho, as respectivas partes e seus(suas) advogados(as) (art. 93, IX, da Constituição Federal).


 

§ 4.º Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.


 

Art. 175. Nas sessões administrativas ordinárias e extraordinárias do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, é facultada a participação da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15.ª Região – AMATRA XV, sendo-lhe assegurado o direito de assento e voz, no prazo previsto no art. 181 deste Regimento Interno, antes do julgamento de cada processo que trate de matérias que envolvam interesses dos(as) magistrados(as) da Justiça do Trabalho da 15.ª Região, sem direito a voto.


 

Parágrafo único. O direito de voz previsto no caput não poderá ser exercido nos processos em que a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15.ª Região seja parte ou naqueles em que preste assistência a qualquer parte ou interessado(a), sendo-lhe assegurado somente o direito à sustentação oral pelo prazo previsto no art. 181 deste Regimento Interno.


 

Art. 176. Aberta a sessão e não havendo número de participantes para deliberar, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação do quorum.


 

Parágrafo único. Persistindo a falta de número de participantes ou na ocorrência de motivo relevante que, a juízo do(a) Presidente do Colegiado, justifique o adiamento, a sessão será transferida para outro horário do mesmo dia ou para o primeiro dia útil desimpedido, independentemente de intimação das partes.


 

Art. 177. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:


 

I - verificação do número de Desembargadores(as) presentes;


 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, no caso de sessões administrativas;


 

III - indicação de propostas;


 

IV - julgamento de processos.


 

Art. 178. Nenhum(a) magistrado(a) poderá eximir-se de votar, salvo se estiver impedido(a) ou suspeito(a), e na hipótese descrita no art. 173, § 2.º.


 

Parágrafo único.  Antes do início do julgamento, o(a) magistrado(a) deverá declarar o seu impedimento ou suspeição e abster-se de externar qualquer manifestação até a conclusão da deliberação pelo respectivo órgão colegiado.


 

Art. 179. Iniciado o julgamento, nenhum(a) magistrado(a) poderá retirar-se da sessão sem a devida permissão do(a) Presidente, sendo os votos colhidos segundo a ordem de votação e somente dos(as) magistrados(as) presentes, ainda que de forma telepresencial.


 

Art. 180. Uma vez iniciado, o julgamento será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou outro motivo relevante.


 

Art. 181. Feito o pregão, o relator fará um breve resumo do recurso e antecipará sua conclusão, e o(a) Presidente da sessão dará a palavra às partes ou aos(às) seus(suas) procuradores(as), pelo prazo sucessivo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis.


 

Art. 182. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, falará em primeiro lugar:


 

I - o(a) recorrente;


 

II - o(a) autor(a), se houver 2 (dois) ou mais recursos, salvo a hipótese de recurso adesivo, caso em que falará após o recorrente principal;


 

III - o(a) autor(a) ou o(a) requerente, em processo de competência originária.


 

Art. 183. O(A) procurador(a) que desejar proferir sustentação oral presencialmente poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado com prioridade, sem prejuízo das preferências legais, respeitando-se a ordem cronológica dos requerimentos.


 

Parágrafo único. Somente poderá haver sustentação oral se o(a) advogado(a) estiver devidamente constituído(a), mediante procuração ad judicia ou respectivo substabelecimento.


 

Art. 184. A partir da publicação da pauta, a inscrição para a sustentação oral poderá ser efetuada antecipadamente, de forma facultativa, pelo(a) próprio(a) procurador(a) ou por interposta pessoa, por qualquer meio disponibilizado pelo Tribunal.


 

§ 1.º A Secretaria registrará, em relação específica a ser entregue ao(à) Presidente da sessão, as inscrições realizadas até o início da sessão de julgamento, respeitando-se a ordem cronológica dos requerimentos e observadas as preferências legais.


 

§ 2.º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará, no que couber, o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil – CPC e no art. 272 deste Regimento Interno.


 

§ 3.º Não haverá sustentação oral:


 

I - em prosseguimento de votação, uma vez ultimada a fase de discussão do processo;


 

II -  em agravo regimental, agravo de instrumento, conflito de competência, embargos de declaração, restauração de autos e exceção de suspeição ou impedimento.


 

§ 4.º O(A) procurador(a) que pretender realizar a sustentação oral por videoconferência, que se restringe à hipótese prevista no art. 937, § 4.º, do Código de Processo Civil, deverá atender ao requisito previsto no parágrafo único do art. 183 e se inscrever na forma prevista no caput até as 18h do dia anterior à sessão.


 

§ 5.º A parte, no exercício do jus postulandi, que desejar proferir sustentação oral, presencial ou por videoconferência, deverá se submeter aos mesmos requisitos previstos neste artigo quanto aos prazos e modo de inscrição.


 

§ 6.º Caberá ao(à) Presidente da sessão o exame das condições previstas neste artigo e no art. 183.


 

Art. 185. Iniciado o julgamento, o(a) relator(a) antecipará a conclusão do seu voto, pela leitura do dispositivo e o(a) Presidente do Colegiado informará as eventuais anotações de divergências dos demais julgadores, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação. Havendo possibilidade de modificação do resultado, o(a) Presidente facultará a palavra aos(às) advogados(as) devidamente inscritos(as).


 

Art. 186. O julgamento terá prosseguimento observada a antiguidade na ordem de votação.


 

§ 1.º Em qualquer fase do julgamento, os(as) magistrados(as) poderão pedir informações, inclusive às próprias partes ou a seus(suas) procuradores(as), convertendo o julgamento em diligência, se for o caso.


 

§ 2.º O Ministério Público do Trabalho poderá usar da palavra, na forma da lei. 


 

Art. 187. Ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento Interno, as decisões do Tribunal, em sessão judicial ou administrativa, serão tomadas pela maioria simples, tal como definida neste Regimento Interno, observando o disposto nos parágrafos deste artigo.


 

§ 1.º Em sessões judiciais, havendo empate, caberá ao(à) Presidente desempatar, adotando a solução de uma das correntes em divergência.


 

§ 2.º Nas sessões administrativas, o julgamento iniciar-se-á com o voto do(a) Vice-Presidente Administrativo(a) e seguirá com o voto do(a) Vice-Presidente Judicial, do(a) Corregedor(a) Regional, do(a) Vice-Corregedor(a) Regional e, sucessivamente, dos(as) demais Desembargadores(as) presentes, observada a ordem de antiguidade, sendo que o(a) Presidente votará em último lugar e terá também, se for o caso, voto de qualidade.


 

Art. 188. Antes da proclamação da decisão, qualquer magistrado(a) poderá modificar seu voto. Encerrada a votação e proclamada a decisão, não se admitirá a reformulação de voto ou crítica quanto ao decidido.


 

Parágrafo único. Se o(a) relator(a) reformular seu voto, acompanhando divergência majoritária, caberá a ele(a) a redação do acórdão.


 

Art. 189. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados os votos, no que contiverem de comum. Subsistindo divergência, sem possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas, duas a duas, ao pronunciamento de todos(as) os(as) magistrados(as), eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo, ao final, a que reunir a maioria dos votos.


 

Art. 190. Antes de votar, os(as) magistrados(as) poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista feito em mesa, o julgamento ocorrerá na mesma sessão, tão logo o(a) magistrado(a) que a tenha requerido se declare habilitado(a) a proferir voto. Caso contrário, a vista será regimental e o julgamento ficará adiado para a sessão subsequente.


 

§ 1.º Se dois(duas) ou mais magistrados(as) pedirem vista regimental do mesmo processo, a todos eles, concomitantemente, será facultado, o estudo dos autos,  observado o disposto no art. 173.


 

§ 2.º Os pedidos de vista não impedem que os(as) demais magistrados(as) profiram seus votos, se assim o desejarem.


 

Art. 191. O julgamento que houver sido suspenso ou adiado, com pedido de vista, prosseguirá com preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou do adiamento, ainda que o(a) magistrado(a) que houver pedido vista regimental venha a se afastar do Tribunal, definitivamente ou em razão de licença para tratamento de saúde. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos(as) magistrados(as) ausentes. 


 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, não tomarão parte no julgamento em continuação os(as) magistrados(as) que vierem a ocupar, a qualquer título, as vagas dos(as) ausentes com voto já proferido.


 

Art. 192. Vencido(a) em questão prejudicial ou matéria preliminar de relevância, o(a) relator(a) deverá, se for o caso, completar seu voto, pronunciando-se sobre o mérito.


 

§ 1.º Para efeito de aplicação do previsto no caput, considera-se matéria preliminar relevante aquela que seja suscetível de influir no julgamento do mérito.


 

§ 2.º Se o(a) relator(a) não tiver condições de proferir voto de mérito na mesma sessão de julgamento, o processo será adiado para a sessão seguinte, impreterivelmente.


 

Art. 193. Ao apreciar recurso voluntário, o Órgão Julgador conhecerá do reexame necessário que o(a) juiz(íza) tenha deixado de encaminhar; se, por qualquer meio, chegar ao seu conhecimento a existência de processo nestas condições, o Órgão Julgador fará a avocação dos autos.


 

Art. 194. Findo o julgamento e proclamada a decisão, o(a) relator(a) lavrará o acórdão em até 10 (dez) dias úteis.


 

§ 1.º Vencido(a) o(a) relator(a), será designado(a) para redigir o acórdão o(a) magistrado(a) que, observada a ordem de votação, primeiramente tenha votado nos termos da conclusão vencedora, dispondo, para tanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis para lavrá-lo.


 

§ 2.º Quando vencido(a), o(a) relator(a) fornecerá cópia de seu voto ao(à) magistrado(a) designado(a) para lavratura do acórdão.


 

§ 3.º Sendo vencidos(as) parcialmente todos(as) os(as) magistrados(as), caberá ao(à) relator(a) redigir o acórdão.


 

§ 4.º Tratando-se de dissídio coletivo, o(a) relator(a) sempre redigirá o acórdão, ainda que vencido, sem prejuízo da faculdade de ressalvar seu entendimento pessoal.


 

Art. 195. As atas das sessões administrativas serão lavradas pelo(a) Secretário(a)-Geral Judiciário(a) do Tribunal, que resumirá com clareza os acontecimentos verificados durante a sessão, indicando obrigatoriamente:


 

I - dia, mês e hora de abertura dos trabalhos;


 

II - nome do(a) Desembargador(a) ou Desembargadores(as), a quem coube a Presidência da sessão;


 

III - nomes dos(as) Desembargadores(as) presentes, pela ordem de antiguidade;


 

IV - nome dos(as) Desembargadores(as) ausentes, e a justificativa apresentada;


 

V - nome do(a) representante do Ministério Público do Trabalho que estiver presente;


 

VI - nome do(a) representante da AMATRA-XV que estiver presente;


 

VII - resumo do expediente, contendo a natureza dos feitos e requerimentos apreciados, os nomes das partes, as decisões com os eventuais votos divergentes e os nomes daqueles(as) que sustentaram oralmente.


 

Art. 196. As atas das sessões judiciais serão lavradas pelo(a) Secretário(a)-Geral Judiciário(a) do Tribunal, que indicará, obrigatoriamente:


 

I - dia, mês e hora de abertura dos trabalhos;


 

II - nome do(a) Desembargador(a) ou Desembargadores(as), a quem coube a Presidência da sessão;


 

III - nomes dos(as) Desembargadores(as) presentes, pela ordem de antiguidade;


 

IV - nome dos(as) Desembargadores(as) ausentes, e a justificativa apresentada;


 

V - nome do(a) representante do Ministério Público do Trabalho que estiver presente;


 

VI - informações resumidas das ocorrências da sessão


 

VII - link da sessão disponibilizado na rede mundial de computadores.


 

Art. 197. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às sessões dos órgãos fracionários.


 

Seção II

Das Sessões dos Órgãos Fracionários


 

Art. 198. As sessões ordinárias das Câmaras ocorrerão às segundas-feiras ou às terças-feiras, em horário designado pelo órgão, com pautas previamente organizadas e publicadas, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.


 

§ 1.º Sempre que necessário, mediante convocação do(a) respectivo(a) Presidente, as Câmaras poderão se reunir extraordinariamente, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.


 

§ 2.º As sessões das Câmaras não poderão ser realizadas em prejuízo das sessões designadas para o Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas.


 

§ 3.º Nas Câmaras e Seções Especializadas, o(a) Juiz(íza) Titular de Vara do Trabalho convocado(a) para atuar como substituto(a) ocupará, para efeito de votação, a posição do(a) Desembargador(a) substituído(a).


 

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS


 


 

Art. 199. As audiências para instrução dos feitos de competência originária do Tribunal, ou daqueles em que o Tribunal atuar como deprecado ou ordenado, serão públicas e realizar-se-ão nos dias e horários designados pelo(a) magistrado(a) a quem couber o ato, presente o(a) Secretário(a)-Geral Judiciário(a),  o(a) Secretário(a) de Turma, conforme o caso, ou seus substitutos legais.



 

CAPÍTULO VIII

DOS ACÓRDÃOS


 

Art. 200. O acórdão será assinado tão somente pelo(a) relator(a) do feito, ou por aquele(a) designado(a) para redigi-lo.


 

§ 1.º Se o(a) relator(a) a quem couber assinar o acórdão estiver afastado(a) por prazo superior a 30 (trinta) dias, este será assinado pelo(a) Presidente do órgão fracionário.


 

§ 2.º Nos acórdãos proferidos, fica dispensada a assinatura do Ministério Público do Trabalho, podendo o(a) seu(sua) representante, na sessão de julgamento, nominar aqueles em que pretende apor o seu ciente.


 

§ 3.º Se, por qualquer motivo, não vier a ser exarado o “ciente” a que se refere o § 2.º deste artigo, a decisão será publicada apenas com o nome do(a) Procurador(a) do Ministério Público do Trabalho que atuou na sessão de julgamento.


 

Art. 201. O acórdão poderá ser acompanhado de voto convergente ou de voto divergente, a ser juntado no prazo de 10 (dez) dias, desde que os(as) respectivos(as) prolatores(as) o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação da decisão.


 

Parágrafo único. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.


 

Art. 202. Após as assinaturas, os acórdãos serão publicados no órgão oficial.


 

Parágrafo único. A publicação indicará apenas os dados identificadores do processo, tais como: seu número, nomes das partes e respectivos(as) advogados(as), além da ementa, se houver, e do dispositivo da decisão.


 

Art. 203. Somente haverá republicação da decisão em virtude de incorreções na publicação anterior e mediante despacho do(a) Presidente do Tribunal ou do(a) Presidente do órgão fracionário, conforme o caso.


 

CAPÍTULO IX

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Seção I

Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal


 

Art. 204. São repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal:

 

I - a imprensa oficial;

II - a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região;

III - as Súmulas de seus julgados e outras formas legais de consolidação de jurisprudência;

IV - seu ementário de jurisprudência e banco de acórdãos veiculados por meio convencional ou no  sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região na rede mundial de computadores;

V - as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.


 

Art. 205. O(A) representante ou editor(a) responsável pela publicação de repositório de jurisprudência autorizado pelo Tribunal solicitará inscrição, por escrito, ao(à) Presidente, para promover a habilitação prevista no art. 204, V.


 

Parágrafo único. O Tribunal editará regulamentação acerca do procedimento de habilitação.


 

Art. 206. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo por conveniência do Tribunal.


 

Art. 207. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.


 

Art. 208. A Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região poderá publicar, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal e o registro dos fatos mais relevantes da Corte.


 

Art. 209. A Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região poderá ser editada em números especiais para registro da memória de eventos relevantes do Tribunal.


 


 

Seção II

Da Súmula

 


 

Art. 210 A jurisprudência firmada pelo Tribunal compendiada em Súmula será aplicada  aos feitos submetidos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Câmaras.


 

Art. 211. Poderá ser objeto de Súmula a  tese jurídica aprovada pela maioria absoluta de votos do Tribunal Pleno, nos procedimentos de consolidação de jurisprudência previstos em lei ou neste Regimento.


 

Art. 212. A redação da Súmula guiar-se-á pelos princípios da clareza e da concisão,  levando em consideração as circunstâncias fáticas e jurídicas dos precedentes que motivaram sua criação.


 

Art. 213. As Súmulas com seus adendos e suas emendas, datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas 3 (três) vezes na imprensa oficial, em datas próximas, e nos boletins do Tribunal.


 

Parágrafo único. As Súmulas manterão seus números originais em qualquer hipótese, vedando-se a reutilização de números, mesmo quando canceladas ou modificadas.


 

Art. 214. Incumbirá à Secretaria do Tribunal Pleno a manutenção dos registros atualizados dos repositórios de jurisprudência, no sítio eletrônico do Tribunal.


 

Art. 215. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.


 

Art. 216. Os enunciados das Súmulas serão revistos ou cancelados mediante deliberação do Tribunal Pleno, com o mesmo quorum exigido para aprovação.


 

Art. 217. Os(As) Desembargadores(as) poderão propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula.


 

Parágrafo único. Se algum(a) dos(as) Desembargadores(as) propuser revisão da jurisprudência compendiada em Súmula em julgamento perante órgão colegiado competente e se acolhida a proposta, o feito será remetido à Comissão de Jurisprudência.


 

Art. 218. Os números das Súmulas que o Tribunal cancelar ou alterar ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, tomando novos números da série os que forem modificados.


 

Art. 219. Na hipótese de se verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do Direito, qualquer Desembargador(a) poderá requerer à Comissão de Jurisprudência a remessa do feito ao Tribunal Pleno, a fim de ser compendiada em Súmula.


 

Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Tribunal Pleno que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do Direito.


 

Art. 220. No julgamento de qualquer recurso, quando convier pronunciamento do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergências entre os órgãos fracionários, o(a) relator(a) ou outro(a) Desembargador(a) poderá propor, à Comissão de Jurisprudência, a remessa do feito à apreciação do Pleno.


 

§ 1.º O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será aplicável às arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.


 

§ 2.º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será remetida à Comissão de Jurisprudência, no prazo para sua publicação, para elaboração de projeto de Súmula.


 

Art. 221. O(A) Vice-Presidente Judicial funcionará como relator(a) natural em todas as iniciativas da Comissão de Jurisprudência para a aprovação de Súmula.


 

CAPÍTULO X

DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR


 


 

Art. 222. A requisição de pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipais e por suas autarquias e fundações, em virtude de sentença, será feita mediante precatório expedido pelo(a) juiz(íza) da execução, a quem compete seu cumprimento, e será dirigida ao(à) Presidente do Tribunal que, no exercício de atividade administrativa, examinará suas formalidades extrínsecas.


 

Parágrafo único. Aplicam-se às requisições de pequeno valor federais, autárquicas e fundacionais os trâmites descritos no caput.


 

Art. 223. Ao(À) Presidente do Tribunal compete, além de expedir os ofícios requisitórios:


 

I - baixar provimento, ditando as instruções gerais que regerão a tramitação dos precatórios;


 

II - ordenar as diligências cabíveis à regularização dos precatórios;


 

III - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros aritméticos;


 

IV - propor as medidas cabíveis nos casos de descumprimento, pela entidade pública condenada, das obrigações resultantes de precatório regularmente processado.


 

CAPÍTULO XI

DOS AUTOS FINDOS


 

Art. 224. O Tribunal, por resolução do Órgão Especial e observadas as normas gerais da gestão documental e da memória, estabelecerá as condições que caracterizam os autos findos, bem como os procedimentos de arquivamento e eliminação, respeitando-se, neste último caso, prazo razoável de arquivamento e o direito das partes ao desentranhamento, no mesmo prazo, dos documentos que juntaram.


 

Parágrafo único.  Aplica-se a regra prevista no caput ao processo eletrônico, no que couber.


 

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS INCIDENTES

 

Seção I

Da Avocatória


 


 

Art. 225. Deixando o(a) juiz(íza) de primeiro grau de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o(a) Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho, requisitará os autos, que receberão denominação de remessa necessária, sendo a eles associados os da avocatória. 


 

§ 1.º Compete ao(à) suscitante comprovar, de imediato, que a sentença não se insere nas exceções previstas nos §§ 3.º e 4.º do art. 496 do CPC.


 

§ 2.º Em se tratando de autos eletrônicos, o procedimento será feito internamente no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – PJe, seguindo as diretrizes do sistema.


 

§ 3.º Determinada a avocação, a remessa necessária será distribuída na forma do Capítulo I do Título II deste Regimento Interno.


 

 

Seção II

Do Conflito de Competência, Jurisdição e Atribuições


 

Art. 226. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias e o conflito de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.


 

Art. 227. Dar-se-á conflito quando:


 

I - duas ou mais Varas do Trabalho ou Juízes(as) do Trabalho se declararem, simultaneamente, competentes ou incompetentes para conhecer de um mesmo processo;


 

II - duas ou mais Câmaras, duas ou mais Seções Especializadas ou dois(duas) ou mais Desembargadores(as) do Trabalho se declararem, simultaneamente, competentes ou incompetentes para conhecer de um mesmo processo;


 

III - houver controvérsia entre as autoridades acerca da reunião ou separação de processos.


 

Art. 228. O conflito poderá ser suscitado por magistrado(a), pelas partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, observado o rito previsto nos art. 951 a 959 do CPC, no que couber.


 

Art. 229. Distribuído o conflito de competência ou de jurisdição, o(a) relator(a) determinará, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de conflito positivo e, nessa hipótese, assim como na de conflito negativo, deverá designar um(a) dos(as) magistrados(as) conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


 

§ 1.º O(A) relator(a) poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito, no prazo que assinar.


 

§ 2.º Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que disporá do prazo legal para emitir parecer, após o que o(a) relator(a) apresentará o feito para julgamento, na primeira sessão subsequente.


 

Art. 230. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o(a) relator(a) poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo interno da decisão.


 

Art. 231. O(A) Secretário(a) do órgão julgador comunicará a decisão às partes, mediante ofício ou qualquer outro meio admitido pela lei.


 

Art. 232. Tratando-se de conflito de competência entre Seções e Câmaras, feita a distribuição, conclusos os autos, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente Capítulo.


 

Art. 233. Do acórdão proferido, somente cabem embargos de declaração, cumprindo ao(à) relator(a) expedir imediata comunicação aos juízos em conflito.


 

Art. 234. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que houver oposto exceção de incompetência do juízo.


 

 

Seção III

Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato do Poder Público


 

Art. 235. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do  poder público ao órgão a que couber o conhecimento do processo e reconhecida a sua relevância, será a arguição levada a julgamento pelo Tribunal Pleno, observadas as disposições do art. 949, II, e do art. 950, ambos do CPC.


 

§1.º O Desembargador que primeiro suscitar a inconstitucionalidade prevista no caput deste artigo será o relator do incidente.


 

§2.º O Ministério Público do Trabalho, as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado e os legitimados referidos no art. 103 da Constituição da República terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do incidente para, querendo, manifestar-se.


 

Art. 236. A arguição será tida como irrelevante quando:


 

I - já houver sido decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;


 

II - houver sido decidida e tiver resultado em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal. 


 

Parágrafo único. Julgada a arguição e declarada irrelevante, prosseguir-se-á na apreciação das demais questões.


 

Art. 237. O Ministério Público do Trabalho terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emissão de parecer


 

Parágrafo único. Devolvidos os autos pelo Ministério Público do Trabalho, a matéria será submetida à apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão a ser designada.


 

Art. 238. Concluído o julgamento, somente será declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público se obtida maioria absoluta de votos, tal como definida neste Regimento Interno.


 

§ 1.º A decisão vinculará o julgamento do feito que lhe deu origem.


 

§ 2.º Alcançada a maioria absoluta, a matéria será objeto de Súmula na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.


 

Art. 239. As decisões que reconhecerem, ou não, a relevância da arguição, bem como a decisão final do Tribunal Pleno, são irrecorríveis nesta fase, sem prejuízo dos recursos próprios e cabíveis no processo em que se originou a arguição incidental.




 

Seção IV

Da Exceção de Incompetência


 

Art. 240. A exceção de incompetência será processada com observância do disposto nos art. 799 e 800 da CLT, bem como nas demais normas processuais subsidiariamente aplicáveis.


 

Parágrafo único. Procedente a exceção, será o processo remetido à autoridade judiciária que for declarada competente.


 

Seção V

Da Habilitação Incidente


 


 

Art. 241. No Tribunal, a habilitação incidente será requerida ao(à) relator(a) e perante ele(a) processada, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas nos art. 687 a 692 do CPC.


 

Art. 242. Se contestado o pedido, o(a) relator(a) facultará às partes, se entender necessário, sumária produção de provas em 5 (cinco) dias e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo interno da decisão.


 

Art. 243. Dependerá apenas de decisão do(a) relator(a) o pedido de habilitação:


 

I - do cônjuge, do herdeiro(a) necessário(a) ou legatário(a), que provem, por documento, sua qualidade e o óbito, e promovam a citação dos(as) interessados(as) para a renovação da instância;


 

II - fundado em sentença com trânsito em julgado, que atribua ao(à) requerente a qualidade de meeiro(a), herdeiro(a) necessário(a) ou legatário(a);


 

III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco e não houver oposição de terceiro.


 

Art. 244. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância.


 

Seção VI

Das Suspeições e dos Impedimentos


 

Art. 245. O(A) magistrado(a) deve dar-se por suspeito(a) ou impedido(a) e, não o fazendo, poderá ser recusado(a) por quaisquer das partes, nas hipóteses do art. 801 da CLT e dos art. 144, 145 e 147 do CPC.


 

Art. 246. No primeiro grau de jurisdição, a parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa.


 

§ 1.º A petição, dirigida ao(à) juiz(a) da causa, poderá ser instruída com documentos em que o(a) excipiente fundar a alegação e conterá, se for o caso, o correspondente rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três).


 

§ 2.º Ao despachar a petição, o(a) juiz(íza), se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao(à) seu(sua) substituto(a) legal; em caso contrário, dentro de 5 (cinco) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal, o que deverá ser efetuado pela Secretaria da Vara, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


 

§ 3.º A exceção de suspeição, quando manifestamente improcedente, será rejeitada liminarmente pelo(a) relator(a), cabendo agravo interno para o órgão competente.


 

§ 4.º Havendo necessidade de produção de prova oral, o(a) relator(a) poderá delegar sua realização a juiz(íza) de primeira instância, que não seja o(a) próprio(a) magistrado(a) excepto(a), mediante requisição à Presidência do Tribunal, fixando desde logo prazo para a consecução da diligência.


 

Art. 247. Estando devidamente instruída a exceção, o(a) relator(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração de seu voto, incluindo-se o feito em pauta da primeira sessão subsequente, para julgamento, vedada a sustentação oral.


 

§ 1.º Julgada procedente a exceção, a Câmara determinará o prosseguimento do processo principal com o(a) substituto(a) legal do(a) magistrado(a) excepto(a), pronunciando ainda, se for o caso, a nulidade dos atos judiciais por este(a) praticados.


 

§ 2.º Dar-se-á ciência à Corregedoria Regional  da decisão que acolher a exceção.


 

Art. 248. No segundo grau de jurisdição, a suspeição ou o impedimento de qualquer Desembargador(a), inclusive nos processos de natureza administrativa, ou de juiz(íza) convocado (a), deverão ser arguidos até o início do julgamento, observando-se o procedimento previsto no artigo 246, parágrafo primeiro.


 

Art. 249. Se o(a) magistrado(a) tido(a) por suspeito(a) ou impedido(a) for o(a) relator(a) e se reconhecer a suspeição ou o impedimento, fará a declaração nos autos por despacho e, mediante compensação, ordenará a remessa do processo ao(à) Presidente, para nova distribuição.


 

Parágrafo único. Nos demais casos, o(a) magistrado(a) declarará o seu impedimento ou a sua suspeição verbalmente, registrando-se a declaração em ata ou na certidão do respectivo julgamento.


 

Art. 250. Não aceitando a suspeição ou o impedimento, o(a) magistrado(a) continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, o qual será autuado em apartado, com designação de relator(a) a ser sorteado dentre os(as) integrantes do mesmo órgão julgador.


 

Art. 251. Autuada e distribuída a petição e reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o(a) relator(a) mandará ouvir o(a) magistrado(a) recusado(a), no prazo de 15 (quinze) dias e, com ou sem resposta, colherá, se for o caso, as provas.


 

§ 1.º Se for manifesta a improcedência da recusa, o(a) relator(a) a rejeitará liminarmente, determinando o seu arquivamento. Desta decisão, caberá agravo interno para o órgão competente.


 

§ 2.º A afirmação de suspeição ou de impedimento pelo(a) arguido(a), ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.


 

Art. 252. Preenchidas as formalidades do art. 251 e ouvido o Ministério Público do Trabalho, o(a) relator(a) apresentará o incidente em mesa na primeira sessão que se seguir, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do(a) magistrado(a) recusado(a).


 

Art. 253. Reconhecida a procedência da suspeição ou do impedimento, serão nulos todos os atos que tiverem sido processados perante o(a) magistrado(a) recusado(a), após o fato motivador da recusa, aproveitando-se aqueles que obedecerem ao princípio da economia processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


 

Art. 254. Julgada improcedente a arguição de suspeição ou impedimento, o(a) arguente poderá ser condenado(a) nas penas reservadas ao litigante de má-fé.


 

Parágrafo único. Será ilegítima a arguição quando o(a) arguente a tiver provocado ou se, depois de manifestado o motivo, praticar qualquer ato que importe a aceitação do(a) magistrado(a) recusado(a).


 

Art. 255. A arguição será sempre individual, não impedindo os(as) demais magistrados(as) de apreciá-la, ainda que também objeto de arguição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a exceção.


 

Art. 256. Arguido o impedimento de representante do Ministério Público do Trabalho, perito(a) ou intérprete, caberá ao(à) próprio(a) relator(a) processar e julgar o incidente.


 

Seção VII

Do Incidente de Assunção de Competência


 


 

Art. 257. O incidente de assunção de competência, nos termos previstos no art. 947 do CPC, assim como o recurso, a remessa necessária ou o processo originário que lhe deram origem, serão processados e julgados pelo Tribunal Pleno e decididos por maioria simples.


 

§ 1.º Na hipótese de os votos dividirem-se em mais de duas interpretações, e nenhuma delas atingir a maioria simples, proceder-se-á a uma segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas.


 

§ 2.º Havendo empate, caberá ao(à) Presidente do Tribunal o voto de qualidade.


 

§ 3.º Todos(as) os(as) Desembargadores(as) poderão participar do julgamento, ainda que em férias ou licenciados, incumbindo à Secretaria do Tribunal providenciar a prévia comunicação.


 

§ 4.º Para esse efeito, após liberado o voto, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ser realizada de forma virtual.



 

Seção VIII

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas


 

Art. 258. O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, assim como o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária que lhe deram origem serão processados e julgados pelo Tribunal Pleno, observando-se o disposto no art. 257 e, subsidiariamente, nos art. 976 a 987 do CPC.


 

Art. 259. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao(à) Presidente do Tribunal, por petição das partes, do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública, ou, ainda, por ofício do(a) juiz(íza) ou do(a) relator(a) competente para o caso paradigma.


 

Art. 260. O pedido será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente, a saber:


 

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


 

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


 

Art. 261. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.


 

Art. 262. O(A) Presidente do Tribunal determinará a autuação do incidente, assim como sua distribuição livre a um(a) dos(as) Desembargadores(as) integrantes do Tribunal Pleno em atividade.


 

Art. 263. Na hipótese de acúmulo objetivo de pedidos haverá, sempre que possível, o desmembramento do processo por ato de ofício do(a) relator(a), autuando-se em apartado o objeto do incidente, sem prejuízo do prosseguimento do processo originário quanto aos demais objetos.


 

Art. 264. A publicidade da instauração e do julgamento do incidente realizar-se-á por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, com ciência aos eventuais  interessados, a critério do Desembargador Relator.


 

§ 1.º As informações sobre as questões de direito submetidas ao incidente deverão ser registradas em banco eletrônico de dados mantido pelo Tribunal, por intermédio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC).


 

§ 2.º O registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente.


 

Art. 265. Após a distribuição do incidente, salvo o caso de imediata rejeição por aplicação do art. 261, o(a) Desembargador(a) relator(a) o encaminhará à Comissão de Jurisprudência para parecer sobre o cabimento respectivo e, se for o caso, o mérito e tese jurídica a ser adotada, no prazo de 30 (trinta) dias.


 

Parágrafo único. A decisão de inadmissibilidade do incidente,  por ausência de quaisquer de seus pressupostos, é irrecorrível e não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


 

Art. 266. Ao analisar a admissibilidade do incidente, o Tribunal Pleno decidirá sobre a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham ou contenham idêntico objeto e tramitem no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, além de eventual modulação temporal e espacial que entender pertinente.


 

§ 1.º Se o processo afetado pela decisão de suspensão a que refere o caput contiver outros pedidos, a parte poderá requerer o desmembramento do processo e o seu regular prosseguimento em relação aos pedidos não afetados pela suspensão.


 

§ 2.º Durante a suspensão, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos por onde tramitam os respectivos processos suspensos.


 

Art. 267. Admitido o incidente, o Ministério Público do Trabalho, quando não for parte, será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.


 

Art. 268. Para instruir o incidente, o(a) relator(a) poderá requisitar informações aos órgãos pelos quais tramitam processos em que se discuta o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias.


 

Art. 269. O(A) relator(a) poderá ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, além de pleitear eventual realização de audiência pública e de outras diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.


 

Art. 270. Ainda que não haja requerimento expresso, o(a) relator(a) poderá designar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas, órgãos e entidades com experiência e conhecimento na matéria.


 

Art. 271. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano contado da decisão que o admitiu e terá preferência sobre os demais feitos.


 

§ 1.º Julgado o incidente ou superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos referidos no art. 266, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido contrário, da qual caberá agravo interno.


 

§ 2.º Da decisão de mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.


 

§ 3.º O término dos sobrestamentos previstos no §1.º deste artigo será comunicado pelo Vice-Presidente Judicial, por ofício, a todos os magistrados do Tribunal, com finalidade exclusivamente informativa.


 

Art. 272. No julgamento, após a exposição do objeto do incidente pelo(a) relator(a), poderão sustentar suas razões, sucessivamente:


 

I - o(a) autor(a) e o(a) réu(ré) do processo originário e o Ministério Público do Trabalho, pelo prazo total de 30 (trinta) minutos, sendo 10 (dez) para cada um(a);


 

II - os demais interessados(as), no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida, neste caso, inscrição com 2 (dois) dias de antecedência, limitado a 10 (dez) minutos para cada um(a).


 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do(a) Presidente da sessão de julgamento, o prazo poderá ser ampliado, considerando o número de inscritos.


 

Art. 273. Julgado o incidente, a tese jurídica adotada, observada eventual modulação temporal e espacial, será aplicada:


 

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, em primeiro ou segundo grau;


 

II - aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, em primeiro ou segundo grau, salvo revisão da tese.


 

Art. 274. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo Tribunal Pleno, por iniciativa de quaisquer de seus membros, do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, os artigos da presente seção.


 

Art. 275. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.


 

Parágrafo único. Em todo caso, para fins de identificação e estatística, os acórdãos publicados deverão conter ementa e tese descrita em apartado.



 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Seção I
Da Ação Rescisória

 

Art. 276. Caberá ação rescisória dos acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas, das Câmaras, das sentenças dos Juízes do Trabalho, nas hipóteses e prazo previstos em lei.


 

§ 1.º A ação rescisória será admitida na forma do disposto no art. 836 da CLT.


 

§ 2.º Para o processamento e o julgamento da ação rescisória perante o Tribunal, observar-se-ão as regras alusivas à competência de seus diversos órgãos estabelecidas neste Regimento.


 

Art. 277. A ação rescisória será distribuída excluindo, sempre que possível, magistrado(a) que tenha participado do julgamento rescindendo.


 

Art. 278. A ação rescisória será proposta observando-se, no que couber, o disposto nos art. 966 a 975 do CPC.


 

Art. 279. A petição inicial será indeferida, pelo Relator, quando não se  revestir dos requisitos mínimos legais dos artigos 319 e 968 do CPC, nos casos previstos no artigo 330 do CPC.


 

Parágrafo único. A petição inicial também será indeferida quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, desde que não tenha sido emendada ou completada no prazo de quinze dias, segundo determinação do relator(a).


 


Art. 280. O(A) relator(a) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, na forma do artigo 332 do CPC, ou se verificar a ocorrência de decadência.


 


Art. 281. Não se conformando com a decisão do(a) relator(a) que indeferir a inicial ou que julgar liminarmente improcedente o pedido, o(a) autor(a) poderá interpor agravo interno para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial ou para a Seção Especializada competente, conforme o caso.


 

Art. 282. Transitada em julgado a decisão proferida com base no art. 280, o(a) réu(ré) será comunicado(a) do resultado do julgamento.


 

Art. 283. O(A) relator(a) mandará citar o(a) réu(ré), assinalando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da ação.


 


Art. 284. Se os fatos alegados dependerem de provas, o relator poderá delegar atos instrutórios a Juiz(íza) do Trabalho do local onde devam ser produzidos, onde residam as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame pericial ou de inspeção judicial, fixando o prazo nos moldes do artigo 972 do CPC para a conclusão dos atos delegados.


 


Art. 285. Existente pedido de tutela provisória de urgência relativa à ação rescisória, o(a) relator(a) decidirá sobre os provimentos liminares postulados e, se for o caso, proferirá julgamento conjunto.


 

Art. 286. Concluída a instrução, será concedido prazo de 10 (dez) dias ao(à) autor(a) e ao(à) réu(ré), para razões finais, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.


 


Art. 287. Em seguida, os autos serão conclusos ao(à) relator(a), procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.


 

Parágrafo único. Não poderá participar do julgamento da ação rescisória o(a) magistrado(a) que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.


 


Art. 288. Julgando procedente, o Colegiado rescindirá a decisão e proferirá, se for o caso, novo julgamento.


 

Art. 289. Da decisão proferida em ação rescisória, caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho.



 

Seção II

Dos Dissídios Coletivos e das suas Revisões


 

Subseção I

Dos Dissídios Coletivos de Natureza Econômica


 

Art. 290. O pedido de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, devidamente fundamentado, atenderá ao disposto no art. 858 da CLT, nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, observados o procedimento previsto neste Capítulo e as demais normas que forem baixadas pelo Tribunal, devendo vir acompanhado, se for o caso, de certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional.


 

Art. 291. Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3.º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao(à) Presidente da Seção de Dissídios Coletivos, a fim de preservar a data-base da categoria.


 

§ 1.º Caso a petição não esteja regularmente instruída, o(a) Presidente da Seção de Dissídios Coletivos intimará o(a) autor(a) para que a regularize no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando com precisão a irregularidade.


 

§ 2.º Não cumprindo o(a) autor(a) a determinação do parágrafo anterior, o pedido será indeferido. Da decisão de indeferimento, cabe agravo regimental para a Seção de Dissídios Coletivos.


 

Art. 292. Deferida a medida prevista no art. 291, caput, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.


 


Art. 293. Os mesmos requisitos previstos no art. 290 deverão ser observados no pedido de revisão de norma coletiva em vigor há mais de 1 (um) ano.


 

Art. 294. Recebida e protocolada a petição e estando conforme a representação, o(a) Presidente da SDC designará audiência de conciliação, a se realizar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, intimando-se as partes, com observância do art. 841 da CLT.


 

Art. 295. Verificada qualquer irregularidade na representação, o(a) Presidente da SDC determinará que o(a) suscitante a emende ou complete, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento.


 

Art. 296. Na audiência, o(a) Presidente da SDC proporá a conciliação das partes e, se não alcançada, consignará na ata a proposta de resolução do dissídio.


 

Art. 297. Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído, mediante sorteio, entre os(as) magistrados(as) integrantes da Seção de Dissídios Coletivos.


 

Parágrafo único. Os atos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.


 

Art. 298. O Ministério Público do Trabalho poderá emitir seu parecer:


 

I - oralmente, nas hipóteses de conciliação ou logo após o encerramento da instrução, sendo reduzido a termo;


 

II - oralmente, na sessão de julgamento do dissídio, sendo transcrito em síntese na certidão pela Secretaria;


 

III - por escrito, no prazo de 8 (oito) dias úteis, mediante remessa dos autos, inclusive na hipótese de acordo ocorrido após a emissão do parecer.


 

Art. 299. Será assegurado ao(à) suscitado(a) prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para responder aos termos da representação, salvo nos casos em que estejam em risco necessidades inadiáveis da comunidade e seja necessária, a juízo do(a) Presidente do Tribunal, a apreciação do dissídio em caráter de urgência.


 

Art. 300. Não havendo acordo, não comparecendo as partes ou comparecendo apenas uma delas, o(a) Presidente da SDC fará imediato sorteio de relator(a), que poderá determinar diligências para esclarecimento das questões suscitadas.


 

§ 1.º Dispensadas ou realizadas as diligências e ouvido o Ministério Público do Trabalho, o(a) relator(a) terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar os autos para julgamento.


 

§ 2.º Devolvidos os autos pelo(a) relator(a), o dissídio será imediatamente submetido a julgamento.


 

§ 3.º O processo será colocado em pauta preferencial quando se tratar de caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.


 

Art. 301. Na apreciação do dissídio, os(as) magistrados(as) proferirão seus votos, cláusula a cláusula, podendo alterá-los até a proclamação final do julgamento, quando entenderem seja necessário para assegurar que a sentença normativa, no seu conjunto, traduza a justa composição dos interesses coletivos em conflito.


 

Art. 302. Noticiada nos autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o(a) Presidente da Seção poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


 

Art. 303. Tratando-se de dissídio fora da sede do Tribunal, caberá à autoridade delegada tomar as providências ordenadas e elaborar relatório circunstanciado com a maior brevidade possível.


 

Art. 304. Antes e após o julgamento do dissídio, e até o final do prazo recursal, as partes poderão submeter à Seção de Dissídios Coletivos petição de acordo total ou parcial, que será apresentada em mesa pelo(a) relator(a), para apreciação na primeira sessão ordinária que se seguir.


 

Parágrafo único. Ausente o(a) relator(a), o acordo será distribuído a um(a) dos(as) magistrados(as) da SDC presentes na sessão, observada a compensação.


 


Art. 305. Concluído o julgamento do dissídio e proclamada a decisão normativa, o(a) relator(a) ou o(a) redator(a) designado(a) terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a lavratura do acórdão, que deverá ser publicado imediatamente.


 

Art. 306. Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos(as) litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento.


 

Parágrafo único. Publicado o acórdão, ocasião em que as partes serão consideradas intimadas, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.


 

Art. 307. A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do vigésimo dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento.


 

Art. 308. A sentença normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 867, parágrafo único, da CLT.


 

Art. 309. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.


 

Subseção II
Dos Dissídios Coletivos de Greve

 

Art. 310. Nos dissídios coletivos de greve, recebida a petição inicial, o(a) Presidente da SDC designará audiência de conciliação, a se realizar dentro de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes na forma da lei.


 

Parágrafo único. Se a paralisação se der em atividade essencial, a audiência será designada para a primeira data desimpedida.


 

Art. 311. O prazo para relatório do feito será de 24 (vinte e quatro) horas, devendo o julgamento ser realizado, com preferência, na primeira sessão a ser designada com a brevidade possível e publicado, de imediato, o acórdão.

 

Subseção III
Dos Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica e das Ações Anulatórias de Convenção ou Acordos Coletivos

 

Art. 312. Aos dissídios coletivos de natureza jurídica e às ações anulatórias de convenção ou acordos coletivos aplica-se, no que couber, o disposto na Subseção I da Seção II deste Capítulo.


 

Seção III
Do
Habeas Corpus


 

Art. 313. Conceder-se-á habeas corpus, mediante provocação de qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou do Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade da Justiça do Trabalho.


 

Parágrafo único. Os Órgãos Julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção ou de permanência.


 

Art. 314. A petição inicial de habeas corpus conterá:


 

I - o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e a indicação de quem exerce a violência, coação ou ameaça;


 

II - a declaração da espécie de constrangimento ou, no caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;


 

III - a prova documental dos fatos alegados, quando possível;


 

IV - a assinatura do(a) impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


 

Art. 315. A petição inicial será imediatamente distribuída ao órgão competente e dirigida ao(à) relator(a), que determinará desde logo sua complementação ou emenda, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não preencha os requisitos exigidos no art. 314, sob pena de indeferimento da ordem.


 

Art. 316. O relator indeferirá, liminarmente, a ordem, se:


 

I - o pedido for manifestamente incabível ou se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente denegado;


 

II - for manifesta a incompetência do Tribunal para conhecer originariamente do pedido.


 

Parágrafo único. Caberá agravo interno da decisão de indeferimento da petição inicial.


 

Art. 317. Não se conhecerá do habeas corpus se o paciente se opuser ao pedido.


 

Art. 318. Compete ao(à) relator(a):


 

I - decidir, desde logo, sobre a concessão do pedido liminar da ordem impetrada;


 

II - requisitar informações urgentes e escritas à autoridade apontada como coatora, se necessário, enviando-lhe cópia da petição inicial;


 

III - expedir, no habeas corpus preventivo, salvo-conduto em favor do(a) paciente até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a violência.


 

Art. 319. O habeas corpus será julgado na primeira sessão ou em sessão especial designada, independentemente de inclusão em pauta, com ou sem as informações eventualmente requisitadas, opinando verbalmente o Ministério Público do Trabalho.


 

Parágrafo único. A decisão do habeas corpus será tomada por maioria de votos; havendo empate, prevalecerá aquela mais favorável ao(à) paciente.


 

Art. 320. Se cessar a violência ou a coação enquanto pendente o processo de habeas corpus, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.


 

Art. 321. Concedido o habeas corpus, o(a) Secretário(a) do órgão julgador lavrará a ordem que, assinada pelo(a) relator(a) ou pelo(a) Presidente do Tribunal, será comunicada à autoridade a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.


 

Art. 322. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem do habeas corpus, o(a) relator(a) ou, se necessário, o(a) Presidente do Tribunal, ou do Colegiado competente, conforme o caso, adotará as providências necessárias e suficientes ao cumprimento da decisão, sem prejuízo do encaminhamento de informações aos órgãos responsáveis para apuração de eventual ilícito.


 

Art. 323. Aplica-se ao processo de habeas corpus, no que couber, o disposto nas normas do direito processual comum.


 

Seção IV
Do Mandado de Segurança e do
Habeas Data


 

Art. 324. O mandado de segurança da competência originária de qualquer dos órgãos integrantes do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, ou Seções Especializadas, na forma prevista neste Regimento, é cabível na hipótese do art. 5.º, LXIX e LXX, da Constituição da República, observadas as disposições da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, e o procedimento estabelecido nesta Seção.


 

Parágrafo único. Admitem-se, no processo do mandado de segurança, a assistência de terceiro(a) interessado(a) e o litisconsórcio inicial ou ulterior.


 

Art. 325. A petição inicial de mandado de segurança, elaborada e instruída nos termos dos art. 319 e 320 do CPC, deverá indicar a autoridade coatora, a data da ciência do alegado ato coator, os nomes e endereços completos dos litisconsortes e o direito considerado líquido e certo violado:


 

I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora;


 

II - especificar o nome e o endereço completos do litisconsorte, se houver;


 

III - vir adicionada com os documentos que a instruam, devidamente digitalizados e identificados diretamente dos originais ou de cópias autenticadas.


 

Art. 326. Se o(a) requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o(a) relator(a) requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou fotocópia autenticada, no prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade indicada pelo(a) requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento de notificação.


 

Parágrafo único. Apresentado o documento, o(a) Secretário(a) do Colegiado competente, se for o caso, mandará digitalizá-lo e incluí-lo no processo eletrônico.


 

Art. 327. A petição inicial poderá ser indeferida desde logo por decisão do(a) relator(a), quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.


 

Parágrafo único. O relator poderá determinar que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, quando ela não atender os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação.


 

Art. 328. Da decisão que indeferir a petição inicial do mandado de segurança, na forma prevista no artigo 327, caberá agravo interno para o Colegiado competente.


 

Art. 329. O(A) relator(a), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da conclusão dos autos, mandará intimar a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.


 

Parágrafo único. Quando a questão versada no mandado de segurança afetar o interesse de terceiro, a ação processar-se-á com a ciência deste, devendo sua citação ser determinada por despacho do(a) relator(a).


 


Art. 330. Quando se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato do(a) Presidente do Tribunal, o(a) relator(a) encaminhar-lhe-á os autos para que informe ou mande juntar as peças que julgue necessárias e, a seguir, mandará ouvir o Ministério Público do Trabalho.


 

Art. 331. O(A) relator(a) poderá conceder medida liminar ao(à) impetrante, suspendendo os efeitos do ato impugnado, quando relevante o fundamento do pedido e se a demora no julgamento puder tornar ineficaz o mandado.


 

Parágrafo único. Da concessão ou não da medida liminar caberá agravo interno para o Colegiado competente.


 

Art. 332. Transcorrido o prazo legal para as informações da autoridade apontada como coatora e, quando for o caso, depois de ouvido o terceiro interessado, os autos serão remetidos, pelo(a) relator(a), ao Ministério Público do Trabalho para oficiar.


 

Parágrafo único. Após as providências previstas no caput, o processo será encaminhado pelo Relator para inclusão em pauta de julgamento.


 

Art. 333. Julgado o mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora será intimada da decisão para ciência e cumprimento.


 

Art. 334. O mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito, salvo se for declarado incabível.


 

Art. 335. Da denegação ou concessão da segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.


 

Art. 336. Aplicar-se-ão no processamento e no julgamento do habeas data, no que couber, as normas estabelecidas nesta Seção.


 

Seção V
Da Reclamação


 

Art. 337. A reclamação será processada e julgada pelos órgãos colegiados indicados neste Regimento, na forma prevista nos art. 988 a 993 do CPC.


 

Parágrafo único. É inadmissível reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.


 

Seção VI
Da Restauração de Autos Perdidos


 

Art. 338. O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao(à) Presidente e distribuído, sempre que possível, ao(à) relator(a) que neles tiver funcionado ou ao(à) seu(sua) substituto(a), fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.


 

Art. 339. O(A) relator(a) determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autenticadas, se for o caso, a outros(as) juízes(as) e Tribunais.


 

Art. 340. O julgamento da restauração caberá ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, à Seção Especializada ou à Câmara competente para o processo extraviado.


 

Art. 341. Poderá o(a) relator(a) determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, dando vista às partes.


 


Art. 342. Quem tiver dado causa à perda ou ao extravio dos autos responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.


 


Art. 343. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.


 

Parágrafo único. Encontrados os autos originais, o feito neles prosseguirá, apensando-se-lhes os autos reconstituídos.


 


Art. 344. Nos processos de competência recursal, a restauração far-se-á na instância de origem quanto aos atos que nesta se tenham realizado, sendo, em seguida, remetido o processo ao Tribunal, onde a restauração será completada e se procederá ao julgamento.


 

Art. 345. O disposto na presente seção não se aplica aos processos em autos eletrônicos.




 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais


 

Art. 346. Das decisões dos órgãos judicantes do Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:


 

I - agravo de instrumento;


 

II - agravo interno;


 

III - agravo regimental;


 

IV - embargos de declaração;


 

V - recurso ordinário;


 

VI - recurso de revista.




 

Seção II

Do Agravo de Instrumento


 


 

Art. 347. Cabe agravo de instrumento das decisões que negarem seguimento a recurso.


 

Art. 348. No processamento do agravo de instrumento, serão observados o artigo 897, alínea “b”, §§ 2.º e 4.º, da CLT, as disposições normativas do TST e, supletiva e subsidiariamente, a lei processual civil.


 

Art. 349. Dar-se-á, sempre, seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo.


 

Seção III

Do Agravo Interno


 

Art. 350. Das decisões monocráticas do(a) relator(a), caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 8 (oito) dias.


 

Parágrafo único. Na petição de agravo interno, o(a) recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.


 

Art. 351. O agravo será dirigido ao(à) relator(a), que intimará o(a) agravado(a) para se manifestar sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o(a) relator(a) levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, incluindo-o em pauta, permitindo-se a sustentação oral.


 

Art. 352. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o(a) agravante a pagar ao(à) agravado(a) multa fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa.


 

Art. 353. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no art. 352, à exceção da Fazenda Pública e do(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


 

Seção IV

Do Agravo Regimental


 

Art. 354. Os atos judiciais que não estejam sujeitos a agravo interno poderão ser impugnados mediante agravo regimental, na forma desta seção.


 

Parágrafo único.  O agravo regimental será juntado e protocolado no próprio processo eletrônico que contenha o ato agravado, e encaminhado à conclusão do(a) magistrado(a) prolator(a) da decisão.


 

Art. 355. O despacho que receber o agravo declarará os efeitos em que o recebe.


 

Art. 356. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias:


 

I - para o Tribunal Pleno, das decisões do(a) Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento;


 

II - para o Órgão Especial:


 

a) das decisões do(a) Corregedor(a) ou do(a) Vice-Corregedor(a) Regional;


 

b) das decisões do(a) Vice-Presidente Judicial de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento;


 

c) das decisões dos(as) Presidentes das Seções Especializadas e dos(as) Presidentes de Câmaras, contrários às disposições regimentais.


 

III - para a própria Câmara ou Seção Especializada, nos casos de decisões de seus membros que contrariem ou descumpram as disposições regimentais.


 

Parágrafo único. Se o agravo regimental tiver por objeto a reforma de decisões do(a) Corregedor(a) ou do(a) Vice-Corregedor(a) Regional, deverá obrigatoriamente ser autuado e processado no sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor).


 

Art. 357. Será relator(a) o(a) prolator(a) da decisão agravada, exceto nos casos de afastamento temporário superior a 30 (trinta) dias, quando haverá distribuição, mediante compensação, preferencialmente ao(à) substituto(a) do(a) relator(a), quando houver.


 

§1.º Quando o(a) prolator(a) da decisão agravada não integrar o colegiado competente para o julgamento do agravo regimental, haverá distribuição livre entre seus membros.


 

§ 2.º O(A) relator(a) do agravo redigirá o respectivo acórdão, ainda que tenha sido reformada, pelo colegiado, a decisão agravada.


 

Art. 358. O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou, depois da manifestação do Ministério Público do Trabalho, submetê-la a julgamento independentemente de pauta.


 

Art. 359. No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão agravada.


 

Seção V

Dos Embargos de Declaração


 

Art. 360. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma do art. 897-A da CLT, e supletiva e subsidiariamente, nos termos dos art. 1.022 a 1.026 do CPC.


 

Art. 361. Quando os embargos se destinarem a prequestionamento, deverá a parte embargante indicar, de maneira clara, no acórdão, os elementos que levem à conclusão de que o Tribunal adotou tese contrária a lei ou a enunciado superior, sob pena de serem considerados protelatórios.


 

Art. 362. Quando o(a) relator(a) verificar que a natureza da omissão a ser suprida mediante o julgamento dos embargos poderá levar à modificação do julgado, assegurará vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.


 

Parágrafo único. Na hipótese de o(a) relator(a) ser vencido(a), proceder-se-á conforme dispõe o art. 194, § 1.º.


 

Seção VI

Do Recurso Ordinário


 

Art. 363. Cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis, das decisões proferidas pelos órgãos judicantes do Tribunal nas hipóteses do art. 895, II, da CLT.


 

Art. 364. O recurso ordinário estará sujeito ao preparo, na forma da lei.


 

§ 1.º O despacho que receber o recurso ordinário determinará a intimação do(a) recorrido(a), que terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para contrarrazões.


 

§ 2.º O(A) recorrente será intimado(a) da decisão que denegar seguimento ao recurso.


 

Seção VII

Do Recurso de Revista


 

Art. 365. O recurso de revista apresentado ao(à) Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito) dias seguintes à publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial, será encaminhado ao(à) Vice-Presidente Judicial.


 

Parágrafo único. Nos termos do art. 47, III, deverá o(a) Vice-Presidente Judicial receber o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em quaisquer das hipóteses, sua decisão.


 

Art. 366. Recebido o recurso, o(a) Vice-Presidente Judicial mandará dar vista ao(à) recorrido(a), para contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.


 

§ 1.º É incabível pedido de reconsideração da decisão que recebe o recurso de revista.


 

§ 2.º O(A) recorrente será intimado(a) da decisão que denegar seguimento ao recurso.


 

§ 3.º Será facultado ao(à) interessado(a) requerer a expedição de carta de sentença para a execução provisória da decisão, observadas as disposições legais.


 

CAPÍTULO IV

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA


 

Art. 367. Os expedientes, procedimentos e processos administrativos serão autuados em sistema eletrônico próprio, obedecendo a numeração sequencial única para cada ano civil, observadas as normas administrativas vigentes.


 

Art. 368. Das decisões do(a) Presidente do Tribunal e da Corregedoria, em matéria administrativa, cabe recurso pelo(a) interessado(a) ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for regularmente cientificado(a), salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em lei.


 

Art. 369. Recebido o recurso, será o processo encaminhado ao(à) Vice-Presidente Administrativo(a), que atuará como relator(a), salvo em processo disciplinar contra magistrado(a), em que deverá ser observado o disposto no art. 120 e seguintes deste Regimento Interno.


 

Parágrafo único. Após examinado e tomadas as providências cabíveis, o(a) relator(a) encaminhará o processo à Secretaria competente, para inclusão em pauta na sessão ordinária seguinte do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, conforme o caso.


 

Art. 370. O recurso direcionado contra decisão da Corregedoria Regional em matéria administrativa deverá ser instaurado e processado no sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor).


 

Art. 371. Quando o procedimento administrativo versar sobre assunto de relevante interesse da instituição, ou a natureza da matéria recomendar a manifestação do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, poderá o(a) Presidente do Tribunal submetê-lo à consideração do Colegiado.


 

§ 1.º Ao apresentar a matéria ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, o(a) Presidente relatará os fatos e as circunstâncias do caso e proporá a solução que lhe parecer adequada.


 

§ 2.º Nos expedientes de que trata o presente artigo atuará como relator(a) o(a) Vice-Presidente Administrativo(a) e, sucessivamente, o(a) Vice-Presidente Judicial.


 

Art. 372. Todas as normas administrativas do Tribunal,  assim como as propostas de edição e alteração de disposição normativa, serão arquivadas na Presidência do Tribunal, para fins de arquivo geral.




 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES


 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 373. As comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são constituídas com finalidades específicas.


 

Art. 374. São comissões de caráter permanente:


 

I - a Comissão de Regimento Interno;


 

II - a Comissão de Jurisprudência;


 

III - a Comissão de Vitaliciamento;


 

IV - a Comissão de Informática;


 

V - a Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual;


 

VI - a Comissão de Orçamento e Finanças;


 

VII - a Comissão de Assuntos Administrativos;


 

VIII - a Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região;


 

IX - a Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho;


 

X - a Comissão de Segurança;


 

XI - a Comissão de Responsabilidade Socioambiental e do Meio Ambiente do Trabalho.


 

§ 1.º Além das comissões permanentes, o Tribunal contará com comissões temporárias, Comitês, Subcomitês e Grupos de Trabalho, espécies de colegiados temáticos locais, que deverão observar a regulamentação e  a padronização pertinentes para serem instituídos, atualizados ou extintos, por meio de edição e publicação dos competentes atos normativos.


 

§ 2.º Os colegiados temáticos locais são instituídos por iniciativa do(a) Presidente do Tribunal ou por força de norma superior ou por determinação dos órgãos de controle, com fins específicos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e terão sua regulamentação e suas atribuições estabelecidas por ato regulamentar e sua composição definida por portaria.

§ 3.º O(A) Presidente do Tribunal poderá instituir, por portaria que disporá sobre as atribuições, a composição e o tempo de duração, Grupos de Trabalho, para análise de demanda específica, os quais deverão ser extintos assim que cumprido o fim a que se destinam.


 

Art. 375. As comissões permanentes ou temporárias poderão:


 

I - sugerir ao(à) Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos à matéria de sua competência;


 

II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua competência.


 

Art. 376. A escolha dos integrantes das Comissões permanentes será realizada na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno que ocorrer após a eleição dos cargos de Direção, com mandato de 2 (dois) anos.


 

Parágrafo único. Os(As) Desembargadores(as) candidatos(as) à eleição deverão manifestar, por escrito, a sua candidatura no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da eleição.


 

Art. 377. As comissões serão sempre compostas por, no mínimo, três Desembargadores(as) do Trabalho e no máximo sete, excluído(a) o(a) seu(sua) Presidente regimental, eleitos(as) pelo Tribunal Pleno ou indicados(as) nos termos do § 1.º deste artigo, observada a paridade de gênero prevista na Resolução n.º 540/2023 do Conselho Nacional de Justiça, sempre que possível.


 

§ 1.º Observados os parâmetros do caput, o(a) Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, poderá indicar Desembargadores(as) para preenchimento de vagas existentes nas Comissões, prevalecendo o critério da antiguidade em caso de haver mais de um(a) interessado(a).


 

§ 2.º Cada Desembargador(a) poderá integrar no máximo 4 (quatro) comissões.


 

§ 3.º Salvo disposição contrária prevista neste Regimento Interno, cada comissão será presidida pelo(a) Desembargador(a) que vier a ser eleito(a) pelos seus(suas) integrantes, por maioria simples, no prazo de 10 (dez) dias contados da eleição prevista no art. 376.


 

Art. 378. O(A) Desembargador(a) eleito(a) Vice-Presidente Administrativo(a) integrará e presidirá as Comissões de Regimento Interno, de Assuntos Administrativos, de Orçamento e Finanças e da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região.


 

Art. 379. O(a) Desembargador(a) eleito(a) Vice-Presidente Judicial integrará e presidirá a Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual, a Comissão de Jurisprudência e a Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho.



 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO


 

Art. 380. À Comissão de Regimento Interno incumbe:


 

I - apreciar toda e qualquer matéria regimental que lhe seja submetida, em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período;


 

II - deliberar sobre as proposições de reforma ou alteração regimental feitas pelos(as) Desembargadores(as) e propor sua redação, se for o caso, no prazo do inciso I;


 

III - propor ao Tribunal Pleno qualquer alteração no Regimento Interno.


 

Parágrafo único. Da decisão que indeferir a proposta de alteração do Regimento Interno, na forma do inciso II, serão cientificados seus(suas) autores(as), que poderão recorrer ao exame e deliberação do Tribunal Pleno, se subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.


 

Art. 381. A proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno de que trata o inciso II do artigo anterior deverá ser formulada junto ao sistema eletrônico administrativo, dirigida ao(à) Presidente do Tribunal, e encaminhada à Comissão de Regimento Interno, no prazo de 5 (cinco) dias.


 

Art. 382. No caso de comprovada urgência, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão do Tribunal Pleno em que for apresentada, com força e eficácia de reforma ou alteração regimental.


 


 


 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA


 

Art. 383. À Comissão de Jurisprudência incumbe:


 

I - velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas de jurisprudência predominante do Tribunal;


 

II - acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas a facilitar e proporcionar sua consolidação;


 

III - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos, bem como a ampla divulgação das Súmulas e matérias afetadas sobre recursos repetitivos ou repercussão geral;


 

IV - receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas;


 

V - elaborar pareceres sobre admissibilidade e mérito nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma dos art. 265 deste Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias.


 

Art. 384. A Comissão de Jurisprudência será composta pelos representantes eleitos pelas Câmaras, não se lhe aplicando as previsões contidas nos arts. 376 e 377.


 

Art. 385. Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e conveniência de encaminhamento, ao(à) Presidente do Tribunal, das propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para o verbete.


 

Parágrafo único. Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao(à) Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão especial para tanto designada, no prazo de 30 (trinta) dias.


 

Art. 386. Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, firmada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros efetivos do Tribunal, deverá a Comissão encaminhá-la ao(à) Presidente do Tribunal.


 

Art. 387. Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do poder público em que se basear Súmula anteriormente editada, a comissão encaminhará diretamente a proposta de cancelamento do verbete, dispensado o procedimento previsto nos artigos  anteriores.


 

Art. 388. O(A) Desembargador(a) proponente da Súmula, ou aquele(a) indicado(a) pelo(a) proponente, quando se tratar da hipótese do art. 386, será o(a) relator(a) da matéria perante o Tribunal Pleno.


 

Art. 389. Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Súmula deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas ou das Câmaras que justifiquem a proposição.


 

Art. 390. Para exame e apreciação dos projetos de Súmula será exigida a maioria qualificada para a instalação do Tribunal Pleno, que decidirá pelo voto da maioria absoluta.


 

Parágrafo único. Para esse efeito, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhadas aos(às) Desembargadores(as), no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão com o projeto de Súmula e os acórdãos precedentes.


 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO


 

Art. 391. A Comissão de Vitaliciamento terá a incumbência de acompanhar o processo de vitaliciamento dos(as) magistrados(as), em conjunto com a Corregedoria Regional e a Escola Judicial.


 

Parágrafo único. A Comissão será composta na forma do art. 377, sendo que um dos membros deverá ser, necessariamente, integrante da Direção da Escola Judicial ou do seu respectivo Conselho.


 

Art. 392. O processo de vitaliciamento engloba as atividades de orientação, acompanhamento e avaliação do(a) magistrado(a) nos 2 (dois) primeiros anos de exercício do cargo, no que se refere a seu desempenho, idoneidade moral e aptidão para tanto.


 

Parágrafo único. O(A) Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) que vier a ser promovido(a) durante o estágio probatório continuará submetido(a) ao processo de vitaliciamento.


 

Art. 393. Em se tratando de magistrado(a) vitaliciando(a) oriundo(a) de outras Regiões, a Corregedoria Regional solicitará aos Tribunais de origem informações que considerar relevantes para a instrução do procedimento de aquisição do vitaliciamento.


 

Art. 394. A Corregedoria Regional e a Escola Judicial do Tribunal formarão, cada uma delas, autos independentes de procedimento administrativo individualizado referente a cada juiz(íza), de caráter sigiloso, em que serão reunidas, a critério do Tribunal, informações pertinentes ao processo de vitaliciamento.


 

§ 1.º O respectivo procedimento administrativo de vitaliciamento de responsabilidade da Corregedoria Regional deverá ser instaurado e processado no sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), e ambos serão analisados conjuntamente por ocasião da avaliação pela Comissão de Vitaliciamento e pelo Órgão Especial.


 

§ 2.º Aos(Às) juízes(as) vitaliciandos(as) é assegurado o direito de ter vista dos autos de seu respectivo procedimento administrativo de vitaliciamento.


 

Art. 395. Constituem requisitos para o vitaliciamento:


 

I - frequência e aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT;


 

II - frequência e aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial do Tribunal;


 

III - permanência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias à disposição da Escola Judicial do Tribunal, com aulas teóricas e práticas intercaladas e integradas com a prática jurisdicional;


 

IV - submissão à carga semestral de 40 (quarenta) horas-aula e anual de 80 (oitenta) horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.


 

Parágrafo único. Será automática a inscrição dos(as) juízes(as) nomeados(as) em Curso de Formação da Escola Judicial do TRT15, com imediata comunicação à ENAMAT para inclusão no Módulo Nacional.


 

Art. 396. A avaliação do desempenho do(a) juiz(íza) vitaliciando(a) realizar-se-á mediante a análise de critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.


 

Art. 397. O critério qualitativo se valerá, dentre outros, dos seguintes parâmetros:


 

I - exame da estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos, bem como pela presteza e segurança no exercício da função jurisdicional;


 

II - cursos de que participou o(a) magistrado(a), para aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições oficiais ou por instituições particulares reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, e grau de aproveitamento obtido;


 

III - disponibilidade e efetiva participação nas atividades desenvolvidas no âmbito da Escola Judicial;


 

IV - número de correições parciais e pedidos de providências contra o magistrado e respectiva solução;


 

V - elogios recebidos e penalidades sofridas.


 

Art. 398. O critério quantitativo se valerá dos dados estatísticos referentes à produtividade e, ainda, pelo:


 

I - número de audiências presididas pelo(a) juiz(íza) em cada mês, bem como daquelas a que não compareceu sem causa justificada;


 

II - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;


 

III - número de sentenças recebidas e prolatadas em cada mês;


 

IV - número de decisões proferidas na fase de execução ou em processo de cognição incidental à execução, tais como em liquidação de sentença não meramente homologatória de cálculo, embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;


 

V - número de decisões anuladas por falta ou deficiência de fundamentação ou outros motivos relevantes, a critério do órgão julgador, mediante comunicação à Corregedoria Regional;


 

VI - uso efetivo de ferramentas tecnológicas e de informática disponibilizadas pelo Tribunal, segundo as possibilidades e dificuldades locais.


 

Art. 399. A Corregedoria Regional remeterá, semestralmente, à Comissão de Vitaliciamento, dados relativos aos(às) juízes(as) vitaliciandos(as), cabendo ao Corregedor Regional e à Escola Judicial, conforme o caso, determinar as providências necessárias aos diversos setores do Tribunal com vistas à instrução dos autos individualizados, além dos seguintes dados estatísticos:


 

I - processos distribuídos;


 

II - audiências realizadas;


 

III - processos conclusos com excesso de prazo;


 

IV - sentenças.


 

Art. 400. O(A) magistrado(a) vitaliciando(a) deverá remeter à Escola Judicial do Tribunal, a cada 3 (três) meses, cópias de suas sentenças, à sua escolha, em número equivalente a 10% (dez por cento) de suas produções mensais no período, incluindo aquelas proferidas em processo de execução, excepcionando-se as meramente homologatórias de cálculos.


 

Art. 401. A Escola Judicial indicará, mediante sorteio, 3 (três) dias em que o(a) magistrado(a) tenha efetivamente atuado em cada trimestre, para que sejam remetidas cópias de 1 (uma) sentença das respectivas pautas e de 2 (duas) atas de audiência, sendo uma inaugural, com ou sem conciliação e uma de instrução, referentes a tais datas, as quais serão juntadas aos autos do processo de vitaliciamento.


 

Art. 402. Ao menos a metade do material encaminhado, conforme previsão contida nos art. 400 e 401, deverá corresponder a sentenças que decidam matéria de fato, envolvendo, necessariamente, a apreciação de provas.


 

Art. 403. O(A) Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) deverá encaminhar à Comissão de Vitaliciamento, trimestralmente, relatório circunstanciado em que descreva o método de trabalho funcional adotado e a unidade judiciária de sua atuação.


 

Art. 404. A Escola Judicial do Tribunal fará o acompanhamento pedagógico e a avaliação qualitativa das atividades do(a) magistrado(a) vitaliciando(a) e remeterá semestralmente ao(à) próprio(a) juiz(íza) interessado(a), em caráter confidencial, relatório individualizado com avaliação qualitativa sobre a atuação do(a) magistrado(a) em fase de vitaliciamento, notadamente quanto a seu desempenho e adaptação no exercício da função jurisdicional, contendo, se for o caso, críticas e sugestões, os quais servirão de subsídio para o parecer de que trata o art. 407, a ser oportunamente enviado pela Escola Judicial à Comissão de Vitaliciamento.


 

Art. 405. A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar à Escola Judicial a formação de quadro de juízes(as) orientadores(as), composto por Juízes(as) do Trabalho vitalícios(as) com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na Região e que demonstrem aptidão para a formação e o acompanhamento dos juízes(as) vitaliciandos(as).


 

Art. 406. Compete ao(à) juiz(íza) orientador(a), sem prejuízo das outras funções que lhe forem delegadas:


 

I - acompanhar e orientar os(as) juízes(as) vitaliciandos(as), observados os critérios estabelecidos neste capítulo, assim como a regulamentação específica;


 

II - elaborar o relatório semestral de atividades e resultados referido no caput deste artigo, a ser submetido à Direção da Escola Judicial;


 

III - propor à Escola Judicial a realização de atividades formativas para aprimoramento do(a) juiz(íza) em processo de vitaliciamento, se identificadas eventuais dificuldades no exercício da judicatura.


 

Parágrafo único. O(A) magistrado(a) que for cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo(a) ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo(a) íntimo(a) ou inimigo(a) do(a) juiz(íza) vitaliciando(a) está impedido(a) de atuar como juiz(íza) orientador(a).


 

Art. 407. No momento em que o(a) Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, incumbe ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional, ao(à) Desembargador(a) Diretor(a) da Escola Judicial e à Comissão de Vitaliciamento do Tribunal emitir pareceres, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-os à apreciação do Órgão Especial, com voto de relatoria do(a) Desembargador(a) Vice-Presidente Administrativo(a), conforme art. 411, § 3.º.


 

Parágrafo único. Faculta-se ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e ao(à) Desembargador(a) Diretor(a) da Escola Judicial a emissão conjunta do parecer a que se refere o caput.


 

Art. 408. O parecer da Corregedoria Regional versará sobre a produtividade e os aspectos disciplinares e procedimentais da atuação do(a) juiz(íza) vitaliciando(a) referidos nos art. 397, IV, e 398, V.


 

Art. 409. O parecer da Escola Judicial atestará a aquisição e o desenvolvimento, pelo(a) juiz(íza) vitaliciando(a), das competências profissionais definidas no Programa Nacional de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, referidos no art. 397, I, II e III, deste Regimento Interno.


 

Art. 410. Os(As) integrantes da Comissão de Vitaliciamento, o Corregedor Regional, os membros da Escola Judicial e os(as) juízes(as) formadores(as) estão sujeitos(as) aos impedimentos previstos em lei.


 

Art. 411. Até o 20.º (vigésimo) mês de exercício do(a) juiz(íza) vitaliciando(a), os autos, contendo os pareceres da Comissão de Vitaliciamento, da Corregedoria Regional e da Escola Judicial do Tribunal serão remetidos ao(à) Vice-Presidente Administrativo(a), que elaborará voto relativo à aptidão do(a) magistrado(a), bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do(a) juiz(íza) ou, em caso contrário, a abertura de procedimento administrativo de perda de cargo, na forma da legislação em vigor.


 

§ 1.º O parecer da Comissão poderá ser revisto até o termo final do processo de vitaliciamento, caso circunstâncias ou fatos novos autorizem ou recomendem tal providência.


 

§ 2.º O Tribunal deliberará sobre o vitaliciamento antes de o(a) magistrado(a) completar 2 (dois) anos de exercício.


 

§ 3.º A Vice-Presidência Administrativa deverá submeter o processo de vitaliciamento à apreciação do Órgão Especial, até o 23.º mês de exercício do(a)  juiz(íza) vitaliciando(a).


 

§ 4.º  Se o Órgão Especial votar pela abertura de procedimento administrativo para perda do cargo do(a) magistrado(a) vitaliciando(a) observar-se-á, no que couber, o disposto nos art. 135 a 138 deste Regimento Interno.


 

§ 5.º  O prazo de dois anos do vitaliciamento do(a) magistrado(a) suspender-se-á a partir da decisão de abertura de procedimento administrativo para a perda do cargo, pelo Órgão Especial.


 

Art. 412. Aprovada a atuação do(a) magistrado(a) por maioria absoluta dos membros que compõem o Órgão Especial, tornar-se-á vitalício(a) ao completar 2 (dois) anos de exercício.


 

Parágrafo único. Concluído o processo de vitaliciamento e publicada a decisão, a Secretaria do Tribunal Pleno comunicará à Assessoria de Apoio aos Magistrados, à Secretaria de Gestão de Pessoas, à Corregedoria Regional e à Escola Judicial, com cópia da certidão, para juntada ao processo e arquivamento.


 

Art. 413. O afastamento do(a) juiz(íza) vitaliciando(a) do efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de 90 (noventa) dias, exceto nas hipóteses de licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante, implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento.


 

Art. 414. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão de Vitaliciamento.


 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE INFORMÁTICA


 

Art. 415. Compete à Comissão de Informática:


 

I - emitir parecer nas propostas de Plano Estratégico de Tecnologia da Informação – PETIC e Plano Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicações – PDTIC apresentadas pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação;


 

II - emitir parecer nas propostas de Gestão de Segurança da Informação – GSI, Política Institucional de Segurança da Informação – PISI e Diretrizes Gerais de Segurança da Informação – DGSI, apresentadas pelo Comitê de Segurança da Informação;


 

III - atuar como órgão consultivo da Presidência nas questões de competência dos Comitês de Priorização de Demandas de Tecnologia de Informação;


 

IV - formular proposta orçamentária específica para os investimentos em Tecnologia de Informação, em harmonia com o Comitê Orçamentário de Primeiro Grau e Comissão de Orçamento e Finanças, fiscalizando a estrita observância do aprovado;


 

V - promover intercâmbio e parceria com outras instituições na área de Tecnologia da Informação.


 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE GERENCIAMENTO DE FLUXO PROCESSUAL


 

Art. 416. Compete à Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual:


 

I - definir e gerenciar a política de distribuição dos feitos de natureza recursal, apresentando sugestões e alternativas;


 

II - propor ao Tribunal Pleno a convocação de juízes(as) de primeiro grau para auxílio junto ao Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional;


 

III - emitir parecer sobre as hipóteses previstas no artigo 145, § 3.º, deste Regimento Interno.


 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS


 

Art. 417. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:


 

I - funcionar como órgão consultivo da Administração e exercer as atribuições do Comitê Orçamentário de Segundo Grau;


 

II - auxiliar na captação das necessidades ou demandas;


 

III - auxiliar a elaboração de proposta orçamentária, de forma minuciosa, a partir do encaminhamento, pelas áreas técnicas envolvidas, de todo o desenvolvimento dos estudos do projeto a ser consolidado;


 

IV - acompanhar detalhadamente a execução da proposta orçamentária, a partir do encaminhamento pelas áreas técnicas envolvidas de relatórios mensais sobre o seu cumprimento;


 

V - auxiliar a execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento dos passivos de pessoal, projetos, iniciativas e contratações;


 

VI - auxiliar na definição das prioridades, de modo a alinhá-las à possibilidade orçamentária;


 

VII- analisar as propostas orçamentárias formuladas por magistrados(as) de primeiro e segundo graus de jurisdição e de servidores(as) do Tribunal, apresentadas nos autos do processo que cuida do orçamento participativo interno, encaminhando-as à Presidência ou, se for o caso, ao Tribunal Pleno, através do(a) Presidente da comissão.


 

Art. 418. A Comissão de Orçamento e Finanças contará com 1 (um/uma) representante da magistratura do primeiro grau e com 1 (um/uma) representante dos(as) servidores(as), indicados(as) pelas respectivas entidades de classe.


 

Art. 419. A comissão contará com o apoio técnico das áreas de orçamento e de gestão estratégica e trabalhará em permanente interação com essas unidades e com aquelas por onde tramita a proposta orçamentária e sua efetiva execução, cabendo às referidas áreas o fornecimento das informações solicitadas, no prazo assinalado.


 

Art. 420. A comissão deverá se reunir ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocada por seu(sua) Presidente ou pelo(a) Presidente do próprio Tribunal, ou ainda, por 2/3 (dois terços) de seus membros.


 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS


 


 

Art. 421. Compete à Comissão de Assuntos Administrativos:


 

I - o assessoramento da Presidência, em matéria de política de pessoal;


 

II - a supervisão de concursos de provas e seleção;


 

III - a sugestão de medidas de aprimoramento da organização dos serviços administrativos;


 

IV - analisar e emitir parecer sobre os atos normativos administrativos propostos por quaisquer órgãos do Tribunal.


 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO


 

Art. 422. Compete à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 15.ª Região cumprir os termos da Resolução Administrativa do Tribunal que regula a matéria.


 

Art. 423. As indicações formuladas de acordo com a resolução, instruídas com o parecer da Comissão, deverão ser ratificadas pelo Tribunal Pleno em sessão e votação secretas.


 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


 

Art. 424. Compete à Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região:


 

I - cuidar da gestão documental, preservar e organizar a memória da Justiça do Trabalho;


 

II - superintender a avaliação de documentos relacionados à preservação da memória da Justiça do Trabalho, por ela produzidos ou recebidos;


 

III - promover e difundir a memória da Justiça do Trabalho;


 

IV - coordenar o Centro de Memória Arquivo e Cultura - CMAC, da Justiça do Trabalho da 15.ª Região.



 

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE SEGURANÇA


 

Art. 425. Compete à Comissão de Segurança, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região:


 

I - referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de magistrados(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborado pela Assessoria de Segurança Institucional ou outra área técnica e competente para tanto;


 

II - receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) deste Tribunal em relação à segurança institucional;


 

III - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou Tribunais e Conselhos Superiores, inclusive representando por providências;


 

IV - referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e dos(as) agentes da polícia judicial, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência;


 

V - deliberar sobre outros assuntos afetos à segurança institucional que se façam necessários.


 

§ 1.º A Comissão de Segurança será integrada por Desembargadores(as), dentre os(as) quais o(a) Presidente do Tribunal e o(a) Corregedor(a) Regional, 1 (um/uma) representante da Magistratura de primeiro grau e 1 (um/uma) representante dos(as) servidores(as), indicados(as) pelas respectivas entidades de classe.


 

§ 2.º O(A) representante dos(as) servidores(as) necessariamente deverá exercer o cargo de Analista Judiciário(a) Área Administrativa – Especialidade Inspetor(a) da Polícia Judicial ou Técnico(a) Judiciário(a), Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial.


 

§ 3.º O(A) Assessor(a) de Segurança Institucional participará das reuniões da Comissão de Segurança na qualidade de colaborador(a).



 

CAPÍTULO XII

DA COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO


 

Art. 426. Compete à Comissão de Responsabilidade Socioambiental e do Meio Ambiente do Trabalho:


 

I - propor à Administração do Tribunal a adoção de medidas que visem à economia de recursos, à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente do trabalho saudável e seguro;


 

II - opinar sobre questões submetidas à Administração do Tribunal relacionadas à sustentabilidade, à causa ambiental e ao meio ambiente do trabalho;


 

III - acompanhar o desenvolvimento e o cumprimento do plano de gestão socioambiental do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.


 

Parágrafo único. A Comissão será composta na forma do art. 377 deste Regimento Interno, além de um (uma) representante da Magistratura de primeiro grau e um (uma) representante dos(as) servidores(as), indicados(as) pelas respectivas entidades de classe.



 

TÍTULO V

DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL


 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 427. Aos(Às)  servidores(as) da Justiça do Trabalho da 15.ª Região aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecido na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além de outras leis especiais e atos normativos.


 

Art. 428. Os(As) servidores(as) da Justiça do Trabalho da 15.ª Região cumprirão 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, sob controle de frequência e horário.


 

Parágrafo único. Dada a sua natureza, determinados cargos poderão ter carga horária diversa da estabelecida no caput.


 

Art. 429. Além do trabalho presencial, serão admitidas outras modalidades de teletrabalho dos(as) servidores(as), observadas as normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça que regulamentam a matéria.


 

Art. 430. Excetuados os cargos ou as funções de Diretor-Geral, Secretário(a)-Geral da Presidência, Secretário(a)-Geral Judiciário(a), Assessor(a) de Segurança, Assessor(a) de Imprensa, Assessor Econômico(a), Assessor(a) Parlamentar, Assessor(a) Jurídico(a), Assessor(a) de Desembargador(a) do Trabalho, Assessor(a)-chefe de Gabinete de Desembargador(a) e Assessor(a) Técnico(a) de Gabinete de Desembargador(a), as designações para o exercício dos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-04, deverão recair em servidores(as) do quadro de pessoal efetivo do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente estáveis e com formação superior.


 

Parágrafo único - A requisição e cessão de servidores(as) oriundos(as) de órgãos não integrantes do Poder Judiciário da União dar-se-ão de forma excepcional, desde que demonstrado o interesse do Tribunal e respeitados os limites percentuais da legislação e normativos aplicáveis.



 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) DO TRABALHO


 

Art. 431. Cada Desembargador(a) disporá de um Gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.


 

Parágrafo único. Resolução administrativa indicará a quantidade e tipo de funções comissionadas disponibilizadas para a composição do gabinete.


 

Art. 432. Os(As) servidores(as) do Gabinete, de estrita confiança do(a) Desembargador(a), serão preferencialmente designados(as) entre os(as) servidores(as) do quadro efetivo deste Tribunal ou da carreira do Poder Judiciário da União, observado o disposto no artigo 430 deste Regimento Interno.


 

Art. 433. O horário de trabalho dos(as) servidores(as)  do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo(a) Desembargador(a).


 

Art. 434. A instauração de processo administrativo em face de servidor(a) lotado(a) em Gabinete de Desembargador(a) do Trabalho deverá ser comunicada ao(à) Desembargador(a).





 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 435.  Cabe ao Tribunal Pleno interpretar este Regimento Interno, mediante provocação de quaisquer de seus(suas) componentes.


 

§ 1.° A divergência de interpretação entre os órgãos julgadores será submetida ao Tribunal Pleno, para fixar a que deva ser observada, manifestando-se previamente a Comissão de Regimento Interno, em parecer escrito, facultada a remessa às áreas técnicas pertinentes.


 

§ 2.° Se o Tribunal entender conveniente, baixará ato interpretativo.


 

Art. 436. Ficam assegurados os períodos de licença especial adquiridos pelos(as) Juízes(as) do Trabalho e Desembargadores(as), inclusive até a edição da Medida Provisória n.º 1.522, de 14 de outubro de 1996, bem como aquelas reconhecidas pelos Conselhos Superiores. 


 

Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos pelo(a) juiz(íza) e pelo(a) Desembargador(a) falecido(a) ou que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus(suas) beneficiários(as) na pensão.


 

Art. 437. O Tribunal Pleno poderá alterar as disposições deste Regimento Interno, por maioria absoluta, devendo publicar as modificações sob a denominação de “assento regimental” a ser numerado ordinariamente.



 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 438. Fica mantida a atual composição das Seções Especializadas, Turmas e Câmaras, facultando-se a remoção de seus membros, observada a ordem de antiguidade.


 

Art. 439. Permanecem vigentes, até que outros lhes sobrevenham:


 

I - o Estatuto da Escola Judicial ;


 

II - o Regulamento Interno da Corregedoria;


 

III - o Regulamento Geral de Secretaria;


 

IV - os demais atos normativos internos que não contrariem este Regimento Interno.


 

Art. 440. Este Regimento Interno entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.


 

Art. 441. Ficam revogados, a partir da vigência deste Regimento Interno, as disposições regimentais anteriores, as resoluções administrativas, os assentos regimentais, as Teses Prevalecentes e os demais atos que o contrariem.




 

Samuel Hugo Lima
Desembargador Presidente do Tribunal


 

COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO
 

José Otávio de Souza Ferreira

Desembargador Vice-Presidente Administrativo

Presidente da Comissão do Regimento Interno
 

Desembargador Edmundo Fraga Lopes

Desembargador Fabio Grasselli

Desembargadora Eleonora Bordini Coca

Desembargador Edison dos Santos Pelegrini

Desembargador Wilton Borba Canicoba

Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes

Desembargador Renato Henry Sant’Anna

SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Presidente do Tribunal