Resolução Administrativa Nº 029/2024
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29/2024
de 05 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a garantia de estabilidade na função e outras medidas de proteção para as servidoras vítimas de violência doméstica no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a proteção e o amparo às servidoras públicas vítimas de violência doméstica e familiar, conforme estabelecido na Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade do vínculo empregatício e a estabilidade funcional dessas servidoras como medida de proteção e empoderamento;
CONSIDERANDO o Protocolo de Proteção às vítimas de violência doméstica, de que trata o PROAD 6851/2024, devidamente divulgado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região,
CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, nos autos do Processo n.º 11564/2024 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 28/11/2024,
RESOLVE:
Art. 1.° Esta Resolução estabelece normas para garantir a estabilidade na função e outras medidas de proteção para as servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, que sejam vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2.° Para os fins desta Resolução, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto no artigo 5.° da Lei n.° 11.340/2006.
Art. 3.° Fica assegurada a estabilidade na função às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar, pelo período de até 6 (seis) meses, a contar da data de ocorrência do ato de violência, mediante a apresentação de comprovante oficial, como boletim de ocorrência, medida protetiva ou laudo médico.
Art. 4.° Durante o período de estabilidade, a servidora terá direito à(ao):
I - manutenção na função e dos respectivos vencimentos;
II - proteção contra a dispensa da função, de forma arbitrária ou sem justa causa;
III - afastamento, se necessário, sem prejuízo de qualquer ordem financeira, conforme avaliação da Secretaria de Saúde do tribunal;
IV - possibilidade de alteração de local de trabalho ou setor, caso a situação assim exija, preservando sua função, sempre que possível, para garantir sua segurança e bem-estar;
V - possibilidade de optar pelo regime de trabalho remoto, a critério da servidora, de maneira a preservar sua higidez física e mental, respeitando a viabilidade técnica e administrativa do Tribunal.
Art. 5.° Sempre que houver concessão de medidas protetivas fundamentadas em violência doméstica, será imediatamente determinado pela Administração do Tribunal o cumprimento dessas medidas pela Polícia Judicial, sempre que possível, proporcionando a proteção da vítima em todos os prédios em que ela se apresentar para o trabalho.
Art. 6.° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal