Resolução Administrativa Nº 03/1999
Resolução Administrativa nº 03/1999,
de 14 de setembro de 1999.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido em sessão administrativa do Egrégio Tribunal Pleno, realizada em 1º de setembro de 1.999,
CONSIDERANDO os inúmeros pedidos de afastamentos de Magistrados, para freqüência em cursos de pós-graduação;
CONSIDERANDO a inexistência de qualquer espécie de regulamentação a respeito, no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o artigo 73 "caput" e seu inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1.979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), permite o afastamento do magistrado, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, para freqüência em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão Especial, pelo prazo máximo de dois anos;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região disciplinar a matéria de modo equânime, mister se faz adotar critérios objetivos, além de se atentar não só para o interesse pessoal do magistrado, como também das necessidades e possibilidades do Tribunal, frente aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que este Tribunal, ao enfrentar a questão da convocação de juízes de primeiro grau, quer para atuarem nesta instância na condição de substitutos, quer na condição de "mutirandos", estabeleceu critérios próprios, conforme se depreende da Ata nº 16/97 da Sessão Administrativa realizada em 25 de junho de 1.997, aprovada em 23 de julho de 1.997 e publicada no D.O.E. de 05 de agosto de 1.997, pág. 82;
RESOLVE
Art. 1º O afastamento será concedido tão-somente a magistrado vitaliciado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, nos termos da presente resolução.
Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 01/2002
Art. 2º O interessado deverá formular seu pedido de afastamento, por escrito, ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, instruindo-o com os seguintes dados e documentos:
I - nome, local e, se for o caso, país da Instituição que sediará o curso ou seminário;
II - em se tratando de curso de pós-graduação (mestrado ou doutorado), a área de concentração, plano de pesquisa a ser desenvolvido durante o curso e, nos demais casos, nome do curso, período de duração, carga horária semanal e carga horária total;
III - certidão expedida pela Corregedoria Regional, contendo, dentre outras informações, sua produtividade, bem como a juntada dos dois últimos relatórios mensais de atividade;
IV - o período de férias escolares;
V - declaração expressa no próprio requerimento que se compromete a fornecer relatório mensal de sua atividade à Escola da Magistratura e, a final, fornecer a esta, cópia da sua dissertação ou tese, se houver, ou, ainda, de um trabalho final que tenha efetuado, a fim de ser publicado, a Juízo da Escola da Magistratura do Tribunal, em Boletim ou Revista do Tribunal; Parágrafo único: o requerente instruirá o requerimento com todos os documentos necessários à compreensão do pedido, sob pena de indeferimento.
Art. 3º Em nenhuma hipótese conceder-se-á afastamento:
I - para curso, cuja duração exceda a 2 (dois) anos, ainda que o pedido de renovação destine-se a necessidade para conclusão do curso autorizado, ou que tenha duração inferior a 15 dias;
II - para o requerente que não se encontre rigorosamente em dia com o serviço, conforme certidão da Secretaria da Corregedoria;
III - para outros Estados ou Países, havendo cursos ou seminários idênticos ou assemelhados programados para o Estado de São Paulo;
IV - se a concessão do pedido implicar a ultrapassagem do limite de 3% (três por cento) do total dos magistrados da 15ª Região, em condições de realizar tais cursos ou seminários, durante o período de um ano;
Art. 4º Recebido e autuado o pedido, o Senhor Presidente do Tribunal, constatando o cumprimento das formalidades previstas, remeterá o requerimento, inicialmente, para a Corregedoria Regional, a fim de que seja informado, fundamentadamente, se a concessão do afastamento poderá ou não acarretar prejuízos ao Tribunal, bem como, acrescentando outras informações que entender necessárias e imprescindíveis à autorização do afastamento pretendido;
Art. 5º Encerrada a instrução, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do órgão competente, na primeira sessão que se seguir;
Art. 6º Levar-se-ão em conta, para apreciação do pedido, os seguintes motivos:
I - oportunidade e conveniência da administração;
II - importância do curso;
III - aprimoramento cultural do magistrado com reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;
IV - afinidade do curso com a prestação jurisdicional;
V - histórico funcional do magistrado.
Art. 7º Ao deferir o pedido de afastamento, o Tribunal regulará as férias do interessado, levando em consideração que em cada ano de afastamento já estão incluídos os 60 (sessenta) dias de férias correspondentes. Na hipótese das férias referentes ao curso serem inferiores a 2 (dois) meses ao ano, será assegurado ao magistrado o gozo oportuno do saldo verificado.
Art. 8º Compete à Escola da Magistratura do Tribunal:
I - tão-logo receba comunicação da Presidência sobre o deferimento de afastamento de magistrado, acompanhada das cópias de todo o processado, registrar em livro próprio a abertura de um procedimento específico para o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas pelo interessado, bem como comunicar à Corregedoria e ao Serviço de Cadastro, para as anotações cabíveis;
II - recepcionar todo o material que deverá ser enviado pelo magistrado afastado, nos termos do inciso V do artigo 2º;
III - convocar o magistrado, durante ou ao final do curso motivado pelo afastamento, a fim de que o mesmo ministre aulas para a Escola;
IV - manter atualizado e disponível um cadastro de magistrados afastados.
Art. 9º O Tribunal poderá conceder prorrogação do afastamento, mediante apresentação de motivos excepcionais devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 10. Findo o período de afastamento, que tiver por finalidade aperfeiçoamento ou estudo, por prazo inferior a 1 (um) ano, não poderá ser concedido novo afastamento ao magistrado beneficiado antes de decorridos 3 (três) anos e, por prazo superior a 1 (um) ano, antes de decorridos 5 (cinco) anos.
Art. 11. A decisão do órgão competente é irrecorrível.
Art. 12. Em se tratando de participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento que exija afastamento superior a 15 (quinze) dias até máximo de 2 (dois) anos, não se concederá o licenciamento se o curso possuir conteúdo programático a ser ministrado somente em finais de semana.
Art. 13. O afastamento poderá ser revogado, a qualquer tempo, levando-se e conta a conveniência, a oportunidade ou motivo de força maior, a critério da maioria dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 14. A presente resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se disposição em contrário.
EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente do Tribunal