Resolução Administrativa Nº 03/2000*
Resolução Administrativa nº 03/2000*,
de 5 de abril de 2000.
Altera a Resolução Administrativa nº 01/2000, que regulamentou a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas e rodoviárias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, modificada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, e o decidido em sessão administrativa do Órgão Especial, realizada em 09/12/99, bem como o decidido em sessão administrativa do E. Tribunal Pleno, realizada em 04/02/2000 (alteração do art. 22, parágrafo único),
RESOLVE:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O juiz ou servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias e passagens aéreas ou rodoviárias.
Art. 2º O juiz ou servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para o exterior, fará jus a diárias e passagens aéreas.
Art. 3º Para os efeitos dos artigos 1º e 2º, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede, o município de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/ Distribuição no qual o juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente. Parágrafo único. Os Juízes Substitutos têm como sede a cidade de Campinas.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento da sede, destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.
Art. 5º Os valores das diárias serão fixados por portaria da Presidência do Tribunal e serão revisados periodicamente, considerando-se a variação das disponibilidades orçamentárias.
Art. 6º Somente será permitida a concessão de diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o deslocamento a serviço. Parágrafo único. Quando o período de afastamento em virtude do deslocamento a serviço se estender até o exercício subseqüente, a despesa será atendida com recursos do exercício em que se iniciou, salvo quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que serão pagas parceladamente.
Art. 7º Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados, cabendo à autoridade concedente a análise da motivação.
Art. 8º Nos deslocamentos a serviço para o exterior, o valor das diárias será fixado em moeda corrente do país, convertida à paridade do dólar norte-americano - "câmbio turismo", mediante portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, no máximo cinco dias antes do início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que serão pagas parceladamente por períodos não superiores a este. Parágrafo único. A antecipação do pagamento de Juízes Substitutos obedecerá procedimento específico, tratado nesta Resolução Administrativa.
Art. 10. Serão restituídas no prazo de cinco dias:
I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;
II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento.
§ 1º A unidade administrativa competente fará o recolhimento dos valores devolvidos, à conta do Tribunal, no prazo de dois dias úteis da restituição.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a conversão das diárias a serem devolvidas, relativas a viagens ao exterior, de dólares norte-americanos em reais, será feita pelo câmbio "turismo" vigente no dia da restituição.
Art. 11. A restituição das diárias de que trata o artigo anterior, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Parágrafo único. A restituição será considerada "Recursos da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício em que se realizou o pagamento.
Seção II
Das Diárias de Juízes quando em substituição
Art. 12. O pagamento de diárias aos Juízes Substitutos será feito mensalmente, após o encaminhamento ao Tribunal do Relatório Mensal de Atividades.
§ 1º Serão creditadas, a título de antecipação, doze diárias por mês, que serão compensadas do pagamento integral das diárias, no mês subseqüente, com base no Relatório Mensal de Atividades.
§ 2º O Relatório Mensal de Atividades deverá ser encaminhado ao Tribunal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês do deslocamento a serviço.
Art. 13. A concessão de diárias aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho far-se-á mediante o efetivo deslocamento ao Tribunal, a serviço, quando previamente convocados.
§ 1º Serão creditadas, a título de antecipação, quatro diárias por mês, que serão compensadas do pagamento integral das diárias, no mês subseqüente, com base no Demonstrativo de Comparecimento.
§ 2º As Secretarias das Turmas deverão encaminhar, mensalmente, à unidade administrativa competente, o Demonstrativo de Comparecimento dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que atuaram no Tribunal.
Art. 14. O juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade da sua moradia.
§ 1º Para o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição do TRT será considerado residente na sede de sua respectiva circunscrição.
§ 2º O Juiz Substituto residente nos limites da jurisdição do Tribunal, porém fora de sua circunscrição, será considerado residente na respectiva sede, nos moldes do parágrafo anterior, salvo se, por insuficiência de vagas, não tiver sido deferido seu ingresso na circunscrição de sua escolha.
§ 3º Para o mesmo fim, o Juiz Substituto que morar em cidade onde não há Vara do Trabalho será considerado residente no local onde está o órgão de 1o grau a cuja jurisdição sua cidade pertença.
Seção III
Das Diárias Eventuais
Art. 15. Consideram-se eventuais aquelas diárias devidas a juízes e servidores que se deslocarem a serviço do Tribunal, excetuando-se os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos, quando designados para substituir, auxiliar ou funcionar nas Varas do Trabalho ou na sede do Tribunal, respectivamente.
Art. 16. Não haverá o pagamento do auxílio-refeição, indenização de transporte ou qualquer outra vantagem a este título, no período em que o servidor estiver recebendo diárias, inclusive no dia de retorno. Parágrafo único. A unidade administrativa competente deverá efetuar os descontos acima, por ocasião do pagamento das diárias.
Art. 17. Será concedida a metade do valor das diárias nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia de retorno à sede.
Seção IV
Das Diárias a Colaboradores Eventuais
Art. 18. Serão pagas diárias a colaboradores eventuais deste Tribunal. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados colaboradores eventuais aqueles que, não tendo vínculo com Serviço Público, estiverem a serviço do Tribunal em atividades ligadas a área fim.
Art. 19. O valor das diárias previstas nesta Seção obedecerá o Anexo referente ao valor das Diárias Eventuais a ser publicada em Portaria da Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS
Art. 20. As passagens aéreas a que fizerem jus o juiz, servidor e colaborador eventual, serão sempre fornecidas pelo Tribunal, mediante aquisição de empresa contratada em processo específico para esse fim, devendo constar nos respectivos bilhetes a declaração "transporte à custa de recursos públicos, reembolsáveis somente ao comprador". Parágrafo único. O bilhete de passagem deverá ser devolvido pelo usuário, no prazo de cinco dias após o retorno, cuja cópia será anexada ao processo de diárias.
Art. 21. Nos deslocamentos a serviço para o exterior, as passagens aéreas serão concedidas, conforme as seguintes categorias de transporte:
I - classe turística ou econômica para os servidores;
II - classe executiva para os juízes.
Art. 22. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por reembolso ao juiz, servidor ou colaborador eventual, mediante apresentação dos bilhetes, desde que previamente empenhada a despesa. Parágrafo único. A critério da Administração poderá ser fornecido meio de locomoção do próprio Tribunal.
TÍTULO III
Capítulo Único
Das Disposições Finais
Art. 23. Nos processos de pagamento de diárias serão juntados os comprovantes de freqüência nos cursos, simpósios ou em outras atividades para as quais tenham sido designados os juízes e/ou servidores. Parágrafo único. A não entrega desses documentos pelo destinatário das diárias, no prazo de cinco dias após o retorno, configura a não comprovação do deslocamento a serviço, ficando sujeito à restituição das diárias.
Art. 24. As diárias e as passagens referidas neste regulamento serão concedidas :
I - aos juízes e colaboradores eventuais, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou por quem este designar, por delegação de competência;
II - para os servidores, pelo Diretor-Geral ou por quem este designar, por delegação de competência.
Art. 25. Responderão solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com esta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o juiz ou servidor beneficiado. Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 27. Os atos praticados anteriormente ficam convalidados e ratificados.
Art. 28. Esta Resolução Administrativa tem seus efeitos a partir do dia da decisão do E. Tribunal Pleno, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 01/2000.
EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente do Tribunal