Resolução Administrativa Nº 03/2001

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2001,
de 24 de julho de 2001

Aprova súmulas nºs. 14 a 22 da jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião. .

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988;

CONSIDERANDO o que dispõe, também, o artigo 557 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, com o propósito de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO também, os termos do artigo 14, incisos XVI e XVII do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com redação dada pela Resolução Administrativa nº 14, de 06 de outubro de 1994, bem como do artigo 4º, alínea "b", da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988;

CONSIDERANDO ainda, o que foi decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão administrativa realizada em 05 de julho de 2001;

CONSIDERANDO por fim, o disposto no artigo 5º da Resolução Administrativa nº 09/97, de 12 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovadas as 14ª a 22ª súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que obedecem aos pressupostos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 09/97, de 12 de novembro de 1997, e correspondem à jurisprudência dominante nas Turmas deste Regional.

Art. 2º - As súmulas foram aprovadas nos seguintes termos:

Súmula 14:

IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA. Os recolhimentos do Imposto de Renda devem ser efetuados quando da quitação do débito, incidindo sobre todo o montante tributável devido, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento mês a mês.

Súmula 15:

SALÁRIO POR PRODUÇÃO. CABÍVEL APENAS O ADICIONAL SOBRE AS HORAS EXCEDENTES.Empregado remunerado por produção somente faz jus ao adicional sobre as horas trabalhadas excedentes à jornada legal.

Súmula 16:

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS DO EFETIVO PAGAMENTO. O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento.

Súmula 17:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO. Ainda que não ocorra o desligamento do trabalhador, com a aposentadoria espontânea extingue-se automaticamente o contrato de trabalho do empregado, originando-se, caso permaneça na empresa, um novo liame.

Súmula 18:

FGTS. AVISO PRÉVIO. Está sujeito à contribuição para o FGTS o pagamento relativo ao período de aviso prévio, concedido ou indenizado.

Súmula 19:

FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. Não está sujeito à contribuição para o FGTS o pagamento relativo ao período de férias indenizadas.

Súmula 20:

FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É trintenária a prescrição para reclamar sobre os depósitos do FGTS, desde que, antes, a prescrição bienal tenha sido observada. Aplicam-se, também, os Enunciados nºs. 206 e 362, do C. TST.

Súmula 21:

FALÊNCIA. CABIMENTO DA DOBRA PREVISTA NO ART. 467, DA CLT. É cabível a aplicação da dobra prevista no art. 467, da CLT, quando a decretação da falência é posterior à realização da primeira audiência.

Súmula 22:

INTERVALO INTRAJORNADA ¿ REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. É válida a pactuação havida com a entidade sindical, objetivando a redução do intervalo destinado ao descanso e refeição.

Art. 3º - Esta resolução tem vigência nos termos do artigo 4º da Resolução Administrativa nº 05/2000, de 12 de setembro de 2000.

 

(a) Irene Araium Luz
Juíza Vice-Presidente no exercício da Presidência
do TRT da 15ª Região