Resolução Administrativa Nº 03/2004

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2004,
de 01 de julho de 2004.

 

Regulamenta a institucionalização do SAJ - Serviço de Apoio ao Jurisdicionado nas unidades deste Tribunal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo GDG nº 54/2004, bem como em Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno, realizada em 17/06/2004.

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Apoio ao Jurisdicionado ¿ SAJ, com o escopo de disponibilizar aos usuários desta Justiça do Trabalho um canal de comunicação e atendimento a serviços que dispensem maiores formalidades, de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º - A Secretaria de Informática ficará encarregada de criar endereços eletrônicos exclusivos para todas as Secretarias de Vara, Serviços de Distribuição, Secretarias das Turmas e para a Secretaria Judiciária, a fim de que possam receber as solicitações advindas dos jurisdicionados, para o devido encaminhamento e processamento.

§ 1º - Os endereços eletrônicos a serem criados serão compostos pela palavra saj (Serviço de Apoio ao Jurisdicionado), imediatamente seguida da denominação do Órgão ou Unidade destinatário, havendo a possibilidade de subdivisão na nomenclatura a ser composta em razão do serviço disponibilizado.

§ 2º - Caberá ao Diretor das Secretarias ou substituto quando o caso, o necessário acompanhamento do referido endereço digital, cujos conteúdos deverão ser compulsoriamente visualizados para que sejam tomadas as providências necessárias ao oportuno atendimento dos pedidos.

Art. 3º - Os serviços a serem disponibilizados aos jurisdicionados através do SAJ são:

I - agendamento de vistas e cargas dos autos;
II ¿ solicitação de desarquivamento de autos findos;
III ¿ solicitação de informação sobre expedição de guias, alvarás e certidões.

Art. 4º - No que tange aos pedidos de agendamentos e cargas de autos, os pedidos deverão abranger, no mínimo, 5(cinco) processos; as cargas serão realizadas no dia útil subseqüente ao da solicitação; o jurisdicionado deverá fornecer, juntamente ao pleito, endereço completo e telefone para eventuais esclarecimentos pertinentes ao assunto.

Parágrafo Único - A efetivação do pedido, assim como a entrega dos autos para vista, estará sujeita às normas que regem a carga de processos no âmbito desta Corte.

Art. 5º - As solicitações para desarquivamento de autos findos deverão, necessariamente, ser acompanhadas do endereço eletrônico do jurisdicionado solicitante, para que, tão logo seja desarquivado o processo requerido, encaminhe-se comunicado, por mesma via, para sua retirada.

Art. 6º - Os pedidos para expedição de certidão deverão ser promovidos com a devida fundamentação e encaminhados ao endereço eletrônico do Serviço de Distribuição do respectivo Fórum Trabalhista, quando o caso, restando a este o envio de mensagem, por mesma via, certificando a emissão do documento solicitado e o valor dos emolumentos correspondentes à expedição, que serão pagos ao tempo da retirada.

Art. 7º - As demais informações pertinentes à expedição de guias e alvarás deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Vara ou Unidade correspondente e presumir-se-ão verdadeiras, sob pena de não serem apreciadas em caso de inexatidão.

Parágrafo Único - O Órgão responsável à prestabilidade da informação comunicará, via e-mail ou telefone, ao jurisdicionado requerente qualquer impossibilidade ao pleno atendimento acerca do solicitado.

Art. 8º - A disponibilização do serviço ora regulado, bem como a sua divulgação aos jurisdicionados dar-se-á a critério do Órgão ou Unidade jurisdicionante..

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente do Tribunal