Resolução Administrativa Nº 03/2006

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 03/2006

de 3 de março de 2006

 

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 96, I, "b", da Constituição Federal, assim pelo art. 20, VI, do Regimento Interno e conforme deliberado, à unanimidade, na Sessão Administrativa de 2 de março de 2006,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir tratamento isonômico entre os servidores de 1o e 2o graus do Tribunal, vinculados à atividade fim e à atividade meio;

CONSIDERANDO os princípios e normas dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, fazendo este último remissão à aplicação do inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna, também aos servidores públicos, o qual assim dispõe: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (...)";

CONSIDERANDO o artigo 19 da Lei nº 8.112/90: "Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente";

CONSIDERANDO os termos do artigo 1º e dos seus incisos e parágrafo único, do Decreto nº 1.590, de 10.08.1995, assim redigido: "A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço";

CONSIDERANDO o artigo 320 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, o qual dispõe: "Os servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região cumprirão quarenta horas de trabalho semanal, sob controle de freqüência e horário";

CONSIDERANDO o artigo 98, "caput" e seus parágrafos, da Lei nº 8.112/90, que concede horário especial de trabalho aos servidores estudante, portador de deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física;

CONSIDERANDO os seguintes termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.856, de 01/03/1994: "art. 1º - Os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho";

CONSIDERANDO o fato de que os odontólogos deste Regional não exercem atividade com operação direta e permanente com raios "x" e substâncias radioativas, assim como a sólida fundamentação legal do acórdão do Tribunal Pleno do Colendo TST, autos nº 471206, ano 1998, publicado no DJ em 02/02/2001, sendo autor o Ministério Público do Trabalho;

CONSIDERANDO a jornada de trabalho do médico servidor da Administração Pública Federal como sendo de quatro horas diárias, consoante Lei Federal n.º 9.436, de 05/02/1997, e decisão em Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, n.º 25.027, publicada no DJ de 01/07/2005;

CONSIDERANDO o artigo 323 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, o qual dispõe: "O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Juiz";

CONSIDERANDO os artigos 145, 146 e 147 do Regulamento Geral da Secretaria do TRT da 15ª Região, em especial o texto do artigo 146, assim redigido: "Art. 146. Todos os servidores, ressalvados os ocupantes de cargos em comissão e os casos previstos em regulamento específico e no Regimento Interno, obrigam-se a registrar ponto no início e término do expediente";

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, I, "b" da Constituição Federal que determina ser competência privativa dos Tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

CONSIDERANDO a competência que é conferida, pelo artigo 20, VI do Regimento Interno ao Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para "editar resoluções, provimentos e outros atos, mediante proposta de quaisquer de seus órgãos ou Juízes efetivos, após aprovação pela maioria destes";

RESOLVE:

Seção I

Jornadas de trabalho, intervalo e formas de registro de horário

Art. 1º A carga horária de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região, sujeita a controle de freqüência e de horário, é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, salvo as seguintes exceções:

I - carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais para os ocupantes do cargo de médico;

II - carga horária de seis horas diárias e trinta horas semanais para odontólogos e fisioterapeutas;

III - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão CJ-2, CJ-3 e CJ-4, que poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

Parágrafo único. É vedada a prática de compensação de jornadas ("banco de horas"), inclusive para os servidores médicos, odontólogos e fisioterapeutas, salvo disposição legal em contrário.

Art. 2º O intervalo diário para refeição e descanso não integra a duração da jornada esob nenhum fundamento, será considerado horário de efetivo trabalho.

I - nos termos do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995, o intervalo, em jornada de oito horas, não poderá ser inferior a uma nem superior a três horas.

II - o intervalo referido no inciso I não poderá ser gozado aquém das 10h30min e terá, como limite de retorno, visando ao melhor atendimento ao público nos horários de maior movimento, as 13h30min.

Art. 3º As jornadas de trabalho dos servidores, inclusive dos auxiliares de enfermagem, médicos, odontólogos, fisioterapeutas e daqueles lotados na Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Vice-Corregedoria, Ematra e ocupantes de funções comissionadas FC-1, FC-2, FC-3, FC-4 e FC-5, serão controladas mediante registro eletrônico, desde que disponível, sendo que, na ausência deste, o registro ocorrerá por meio mecânico, folha ou livro de ponto, cabendo a cada servidor a responsabilidade pela marcação pessoal, nas respectivas unidades de lotação, de sua freqüência, do seu efetivo comparecimento, permanência e trabalho, obrigatoriamente, de segunda a sexta-feira.

I - os Analistas Judiciários - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados comparecerão diariamente, de segunda a sexta-feira, nas unidades de lotação, a fim de efetuarem a anotação pessoal de sua freqüência, e nelas permanecerão quando não estiverem cumprindo mandados ou efetuando diligências;

II - os ocupantes de cargos em comissão CJ-2, CJ-3 e CJ-4, sujeitos a regime de dedicação integral, nos termos do artigo 1º, III desta Resolução, não estão submetidos a controle de suas jornadas, nem à obrigação de marcação pessoal do seu horário de trabalho e intervalo;

III - os ocupantes dos cargos referidos no inciso II não se desobrigam do seu dever de efetivo comparecimento e permanência, obrigatoriamente, de segunda a sexta-feira, nas respectivas unidades de lotação;

IV - o intervalo para refeição e descanso dos ocupantes dos cargos referidos no inciso II terá, como limite de retorno, visando ao melhor atendimento ao público nos horários de maior movimento, as 13h30min.

Seção II

Especificação dos horários de trabalho

Art. 4º A especificação dos horários de início e término da jornada e do intervalo para refeição, observado o gozo não aquém das 10h30min ou além das 13h30min, compete:

I - nas Varas do Trabalho, ao Diretor da respectiva Secretaria;

II - no Serviço de Distribuição dos Feitos e na Central de Mandados, aos respectivos responsáveis;

III - nos Postos Médicos e na Diretoria de Saúde do Tribunal, ao respectivo Diretor ou Chefe;

IV - nos órgãos do Tribunal, ao Secretário-Geral da Presidência, ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, e aos respectivos titulares de cargos comissionados, em relação aos servidores sob sua subordinação e coordenação;

V - nos Gabinetes de Juízes do Tribunal, ao respectivo Magistrado, nos termos do art. 323 do Regimento Interno;

VI - na Ematra e na Biblioteca, ao respectivo Juiz Diretor.

Art. 5º O horário de funcionamento em todas as unidades do Tribunal, inclusive a Sede, será de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com pelo menos trinta por cento dos servidores de cada unidade iniciando jornada de trabalho às 8h, conforme escala a ser feita pelas pessoas indicadas no artigo anterior, mantido o horário das 12h às 18h para atendimento ao público.

§ 1º O horário de atendimento ao público poderá ser alterado por decisão do Presidente, atendidas as peculiaridades locais, "ad referendum" do Tribunal Pleno.

§ 2º A especificação dos horários de trabalho será sempre individualizada em relação a cada servidor e não serão, necessariamente, coincidentes com aqueles praticados por outros funcionários da mesma unidade de lotação.

Art. 6º Será concedido horário especial aos servidores estudante, portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, observados os termos do art. 98, "caput" e seus parágrafos, da Lei nº 8.112/90.

Art. 7º Os médicos dos Postos não localizados na sede do Tribunal trabalharão em escala diária de segunda a sexta-feira, de forma a sempre permitir o atendimento por oito horas consecutivas, entre 10h e 18h, respeitados os termos do inciso I, do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Na especificação das escalas de trabalho será sempre designado, ao menos, um médico das 10h às 14h e outro das 14h às 18h.

Art. 8º Aos médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde lotados na sede do Tribunal, serão especificadas as escalas diárias de trabalho de segunda a sexta-feira, de forma a permitir o atendimento, obrigatória e exclusivamente, entre 8h e 19h.

Parágrafo único. Durante todo o horário de atendimento, haverá, pelo menos, um médico e um odontólogo.

Art. 9º As escalas de trabalho de todos os servidores de saúde, das quais constarão os nomes completos dos profissionais e os horários de início e término de atendimento diário, serão elaboradas e assinadas pelo Diretor ou Chefe da respectiva Diretoria e permanecerão, com ou sem anotações, durante todo o ano civil, afixadas em local público e de fácil visualização, definido, em 1º grau, pelo Juiz Diretor do Fórum e, em 2º grau, pelo Presidente do Tribunal. Todas as escalas dos anos civis anteriores serão, obrigatoriamente, arquivadas na Diretoria de Saúde, pelo prazo de dez anos.

Art. 10. As eventuais alterações nas escalas de trabalho de todos os profissionais de saúde nunca poderão prejudicar ou provocar a remarcação de consultas, procedimentos e atendimentos já previamente agendados pelos usuários.

Seção III

Fiscalização do cumprimento dos horários de trabalho

Art. 11. A fiscalização do cumprimento dos horários de início e término da jornada e do intervalo para refeição e descanso de cada servidor compete:

I - nas Varas do Trabalho, ao seu Juiz Titular, ao Juiz do Trabalho Substituto, quando em exercício na Vara e ao Diretor da respectiva Secretaria;

II - no Serviço de Distribuição dos Feitos e na Central de Mandados, ao Juiz do Trabalho Diretor do Fórum e ao respectivo Diretor de Distribuição de Feitos;

III - nos Postos Médicos sediados nas Varas e nos Fóruns Trabalhistas, ao Juiz do Trabalho Diretor do Fórum e ao Chefe da Diretoria de Saúde;

IV - na Diretoria de Saúde do Tribunal, ao respectivo Diretor ou Chefe;

V - nos órgãos do Tribunal, ao Secretário-Geral da Presidência, ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, e aos respectivos titulares de cargos comissionados, em relação aos servidores sob sua subordinação e coordenação;

VI - nos Gabinetes de Juízes do Tribunal, ao respectivo Magistrado, nos termos do art. 323 do Regimento Interno;

VII - - na Ematra e na Biblioteca, ao respectivo Juiz Diretor.

Art. 12. As ausências e demais ocorrências, justificadas ou não, verificadas durante a jornada de trabalho, serão anotadas, juntamente com seus motivos, diariamente, nos respectivos controles do servidor.

Parágrafo único. Todas as informações das ocorrências verificadas e eventuais ausências, justificadas ou não, dos profissionais de saúde, serão também anotadas na respectivas escalas de trabalho, diariamente, de modo a permitir ao usuário o conhecimento dos motivos do não atendimento,

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.

Publique-se e Cumpra-se.

 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal