Resolução Administrativa Nº 03/2011

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2011
Campinas, 23 de março de 2011

Altera a Resolução Administrativa nº 08, de 02 de julho de 2010.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Eg. Órgão Especial,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inc. I, e no art. 8º, do Decreto Federal nº 6.386/2008;

CONSIDERANDO a necessidade de limitação expressa, em nosso normativo interno, quanto ao tempo de amortização dos empréstimos consignados em folha de pagamento,

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar o art. 2º, inc. IV, e o art. 12, bem como acrescentar dispositivos ao art. 3º, todos da Resolução Administrativa nº 08, de 02 de julho de 2010, divulgada no DEJT de 24/05/2010, que passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 2º (...) IV- CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: o desconto efetuado por imposição legal ou por mandado judicial, incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão do interessado;"

"Art. 3º (¿)

XI - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

XII - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada.

Parágrafo único. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VI e X deverão ser amortizáveis até o limite de 96 (noventa e seis) meses."

"Art. 12. (¿)

§1º (¿)

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - contribuição para o regime de previdência complementar da União, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios, se servidor requisitado, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal;

IV - contribuição para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, prevista na Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001;

V - pensão alimentícia voluntária;

VI - amortização de financiamento, construção ou reforma de imóvel residencial;

VII - amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito ou por entidade fechada de previdência privada que opere com plano de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar ou empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;

VIII - amortização de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito ou por entidade aberta de previdência privada;

IX - contribuição em favor de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

X - contribuição em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

XI - prêmio de seguro coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a essas entidades para manutenção de pecúlio, seguro de vida, montepios, renda mensal ou previdência complementar; e

XII - doações para instituições de assistência social de caráter filantrópico, sem fins lucrativos."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal