Resolução Administrativa Nº 04/2003

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº  04/2003
13 de outubro de 2003

(Revogada pela Resolução Administrativa N. 001/2009)

 

Regulamenta o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1º, III, e § 4º da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, bem como o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, além das disposições contidas na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e, considerando o decidido no Processo GDG nº 112/2000, em Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno, realizada em 02 de outubro de 2003,

 

 

R E S O L V E:

 

 

CAPÍTULO I

          DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Avaliação de Desempenho – PAD - dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região permite a aferição dos resultados do trabalho desenvolvido e a identificação das potencialidades e deficiências de cada servidor, tendo como finalidades:

I - estimular a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho, com vistas ao aumento da produtividade nas unidades e nos serviços prestados pela Instituição;

II - desenvolver a capacitação profissional e maximizar o aproveitamento do potencial dos servidores;

III - subsidiar ações da área de recursos humanos (lotação, mobilidade, treinamento e desenvolvimento de servidores);

IV - promover o processo de avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório;

V - embasar a movimentação dos servidores nas carreiras, que se dará sempre de um padrão para o seguinte, com o interstício mínimo de um ano;

VI - contribuir para a indicação de servidores para o exercício de funções comissionadas;

VII - somar pontos para habilitação à licença para capacitação.

 

CAPÍTULO II

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º São partes integrantes do Programa de Avaliação de Desempenho - PAD:

I - Avaliação de Desempenho Funcional;

II - Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório.

 

Art. 3º O PAD será aplicado aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 4º O Programa a que se refere esta Resolução será implantado, coordenado e desenvolvido pela Secretaria de Pessoal.

 

Art. 5º A implantação do PAD será precedida de treinamento específico obrigatório com a finalidade de orientar os avaliadores sobre a sua operacionalização, assegurando a uniformidade de procedimentos e critérios.

 

Art. 6º As avaliações serão realizadas por meio dos seguintes instrumentos:

I - Ficha de Avaliação, na qual são atribuídos pontos para cada fator avaliativo;

II - Plano de Ação, que será preenchido pelo avaliador quando forem detectados problemas no decorrer do período avaliativo que possam estar afetando negativamente o desempenho do servidor.

Parágrafo único. A Ficha de Avaliação e o Plano de Ação serão assinados pelo Juiz, pelo avaliador e pelo servidor avaliado.

 

Art. 7º Cabe ao Serviço de Administração de Pessoal manter atualizadas:

I – datas de exercício de novos servidores bem como as alterações de lotação, ocorrências de desligamento e interrupções de exercício de servidores;

II – listagem com os nomes dos servidores passíveis e dos não passíveis de progressão funcional e promoção.

§ 1º Consideram-se servidores não passíveis de progressão funcional ou promoção os posicionados na Classe "C", Padrão 15, de suas respectivas carreiras.

§ 2º Consideram-se servidores passíveis de promoção funcional os posicionados na Classe "A", Padrão 5, ou na Classe "B", Padrão 10, de suas carreiras.

 

§ 3º Consideram-se servidores passíveis de progressão funcional os posicionados nos padrões não citados no parágrafo anterior, até que atinjam o último padrão da Classe "C".

 

 

CAPÍTULO III

DO AVALIADOR

 

Art. 8º As avaliações serão de responsabilidade do Juiz ou titular do cargo em comissão, a quem o servidor estiver imediatamente subordinado, ou, em seu impedimento, do substituto legal ou eventual.

§1º A chefia intermediária, se houver, deverá participar, auxiliando no fornecimento de subsídios necessários ao acompanhamento e avaliação do servidor.

§2º O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

§3º Havendo empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá a quem por último o servidor estiver subordinado, podendo ser ouvida a chefia anterior.

§4º O avaliador poderá ouvir todas as chefias às quais o servidor prestou serviço durante o período avaliativo, buscando subsídios para embasar seu parecer.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 9º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, incumbida do cumprimento dos procedimentos e critérios de avaliação previstos nesta Resolução.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será constituída por dois representantes da Diretoria-Geral, pelo Diretor do Serviço de Administração de Pessoal, a quem incumbe a coordenação, e por um técnico desse Serviço, que tenha acompanhado o desenvolvimento do processo avaliativo.

§ 2º A Comissão supracitada será designada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 10. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - apreciar os resultados das avaliações recebidas;

II - apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados, emitindo parecer conclusivo;

III - proceder à avaliação especial de desempenho, obrigatória para a aquisição de estabilidade do servidor em estágio probatório, considerando as pontuações obtidas nas avaliações anteriores, oportunidade em que poderá ser convocada a chefia imediata;

IV - emitir parecer conclusivo acerca das avaliações apreciadas, encaminhando-o ao Diretor-Geral, com proposta de homologação, para deliberação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

V – decidir sobre as ocorrências previstas no art. 35 desta Resolução.

 

Art. 11. A Comissão poderá ouvir os avaliadores e/ou servidores avaliados para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos.

 

Art. 12. A avaliação especial, de que trata o inciso III do art. 10, deverá ser submetida à homologação 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores avaliativos.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 13. A Avaliação de Desempenho Funcional terá por finalidade aferir anualmente o desempenho dos servidores, observados os fatores de assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, relacionamento e potencial.

 

Art. 14. A Avaliação de Desempenho Funcional será aplicada nos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, devendo abranger o desempenho do servidor no decurso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§1º Serão avaliados no mês de fevereiro os servidores cuja data de ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tenha ocorrido entre os meses de agosto e janeiro, inclusive.

§2º Serão avaliados no mês de agosto os servidores cuja data de ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tenha ocorrido entre os meses de fevereiro e julho, inclusive.

 

Art. 15. O período de avaliação será computado em dias corridos, sendo interrompido nos casos de afastamento do exercício do cargo por mais de 90 (noventa) dias em decorrência de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84, § 1º);

III - licença para atividade política;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

 

V - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

VI - participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal;

 

Parágrafo único. Nos casos de interrupção relacionados neste artigo, a contagem do tempo, para efeito de completar o período de doze meses, será reiniciada a partir do término do impedimento.

 

Art. 16. O Serviço de Administração de Pessoal, nos 5 (cinco) primeiros dias do período a que se refere o caput do art. 14, distribuirá as Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional e do Plano de Ação aos respectivos avaliadores.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao Serviço de Administração de Pessoal, até o décimo dia útil após o seu recebimento.

 

Art. 17. Os servidores colocados à disposição de outros órgãos serão avaliados de acordo com as disposições desta Resolução, sendo suas Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional e Planos de Ação encaminhados, pelo Serviço de Administração de Pessoal, aos respectivos órgãos, que cumprirão o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 18. O Serviço de Administração de Pessoal de posse das Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional e dos Planos de Ação, procederá à apuração dos dados, encaminhando os resultados, logo após, à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 19. A pontuação máxima a ser alcançada na avaliação corresponde a 200 (duzentos) pontos.

 

§1º Os servidores passíveis de progressão funcional que obtiverem pontuação entre 140 (cento e quarenta) e 200 (duzentos) pontos passarão para o padrão imediatamente superior, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar do mês subseqüente ao da avaliação.

 

§ 2º Os servidores passíveis de promoção que obtiverem pontuação entre 140 (cento e quarenta) e 200 (duzentos) pontos e que participarem de eventos de capacitação, serão promovidos ao primeiro padrão da Classe seguinte, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar do mês subseqüente ao da avaliação.

§3º Os servidores que obtiverem pontuação inferior a 140 (cento e quarenta) pontos em 2 (duas) avaliações seguidas, serão dispensados de suas respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão e ficarão impedidos de ocupá-los até atingirem pontuação superior a 140 (cento e quarenta) pontos na avaliação seguinte.

§ 4º Não terá direito à progressão/promoção o servidor que não alcançar nota superior a 50% (cinqüenta por cento) do total máximo de cada fator avaliativo, mesmo que tenha obtido a nota mínima geral.

 

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação, observados os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

 

Art. 21. A Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 22. Os servidores serão avaliados, pela chefia imediata, em 4 (quatro) etapas: no 5º mês, no 12º mês, no 20º mês e no 30º mês, a contar do início do seu exercício no cargo.

Parágrafo único. O servidor permanecerá em avaliação até o 36º (trigésimo sexto) mês, prazo final do estágio probatório, observados os fatores enumerados no art. 20 desta Resolução.

 

Art. 23. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83);

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84, §1º);

III - licença para atividade política (art. 86);

IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);

V - participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal (art. 20, § 5º - acrescentado pela Lei nº 9.527/97).

Parágrafo único. Nos casos de interrupção relacionados neste artigo, a contagem do tempo será reiniciada a partir do término do impedimento.

 

Art. 24. O Serviço de Administração de Pessoal encaminhará, aos avaliadores, os instrumentos de avaliação sempre na primeira semana do mês relativo ao vencimento de cada etapa.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao referido Serviço, até a última semana do próprio mês.

 

Art. 25. Os servidores colocados à disposição de outros órgãos serão avaliados de acordo com as disposições desta Resolução, sendo os instrumentos de avaliação encaminhados, pelo Serviço de Administração de Pessoal, aos respectivos órgãos, que cumprirão o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 26. O Serviço de Administração de Pessoal, concluídas as etapas de avaliação do estágio probatório, procederá à apuração do resultado final, encaminhando-o à Comissão de que trata o capítulo IV desta Resolução.

§1º Será atribuído peso 1 (um) para a 1ª (primeira) avaliação, peso 2 (dois) para a 2ª (segunda) avaliação, peso 3 (três) para a 3ª (terceira) avaliação e peso 4 (quatro) para a 4ª (quarta) avaliação.

§2º O resultado final a que se refere o caput deste artigo será obtido mediante cálculo de média ponderada dos totais de cada avaliação.

§3º A Comissão de Avaliação de Desempenho realizará, no 31º (trigésimo primeiro) mês, avaliação especial de desempenho, considerando a pontuação obtida nas avaliações anteriores, podendo convocar a chefia imediata para esclarecimentos.

 

Art. 27. A pontuação máxima a ser alcançada em cada uma das avaliações corresponderá a 200 (duzentos) pontos.

§1º Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver média de, no mínimo, 140 (cento e quarenta) pontos, equivalente a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.

§2º O servidor considerado aprovado passará, ao término do período de estágio, para o 4º (quarto) padrão da Classe "A" de sua respectiva carreira, mediante Ato da Presidência do Tribunal.

§3º O servidor que não alcançar a pontuação mínima prevista no §1º deste artigo será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável no Serviço Público Federal, na forma dos artigos 34, parágrafo único, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 8.112/90.

§ 4º Não terá direito à progressão o servidor que não alcançar nota superior a 50% (cinqüenta por cento) do total máximo de cada fator avaliativo, mesmo que tenha obtido a nota mínima geral.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 28. É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação encaminhar recurso à Comissão de que trata o Capítulo IV.

§1º Os recursos deverão ser protocolizados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de assinatura do servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.

§2º Os recursos deverão indicar o fator componente da Ficha de Avaliação de Desempenho questionado, ou eventual irregularidade identificada na apuração.

§3º Serão indeferidos os recursos em desacordo com o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

 

Art. 29. A Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer conclusivo, dando ciência por escrito ao avaliador e servidor avaliado.

 

CAPÍTULO VIII

DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 30. Além do resultado obtido na Avaliação de Desempenho Funcional, a promoção dos servidores exercentes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condiciona-se à participação em eventos de capacitação.

Parágrafo único. Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, de conformidade com o estabelecido no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.475/02.

 

Art. 31. Consideram-se eventos de capacitação cursos, ações e programas de aperfeiçoamento compatíveis com as atribuições do cargo do servidor.

 

Art. 32. A promoção está condicionada à obtenção da média de pontos na forma a seguir:

I – 5 (cinco) pontos para o cargo de Analista Judiciário;

II – 4 (quatro) pontos para o cargo de Técnico Judiciário;

III – 3 (três) pontos para o cargo de Auxiliar Judiciário.

§ 1º A média de que trata o caput deste artigo será obtida mediante o somatório dos pontos alcançados pelo servidor, segundo critérios estabelecidos no Anexo VII, dividido pelos anos em que permaneceu na classe:

§ 2º Serão considerados válidos, para efeito de pontuação, os eventos de capacitação concluídos no período em que o servidor esteve na classe anterior à da promoção.

 

Art. 33. Cabe à Diretoria-Geral, por meio dos Serviços competentes, propiciar aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a participação em eventos, mediante o plano de capacitação e desenvolvimento para esse fim.

 

Art. 34. Compete ao Serviço de Administração de Pessoal:

I – efetuar o cálculo das pontuações, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução Administrativa;

II - emitir e encaminhar relatório à Comissão de Avaliação de Desempenho, mediante o qual será informado se o servidor obteve a pontuação necessária para ser promovido, até o 10º (décimo) dia útil após o término do período avaliativo que antecede a mudança de classe;

Parágrafo único. Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cedidos a outros órgãos deverão apresentar ao Serviço de Administração de Pessoal até o término do último período avaliativo que antecede a mudança de classe, os comprovantes de participação em eventos de capacitação, por meio dos quais será calculada a pontuação de que trata o art. 32 desta Resolução.

 

Art. 35. Os comprovantes de participação em eventos realizados ou não pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, apresentados para fins de obtenção da pontuação, poderão ser computados se houver compatibilidade de seu conteúdo com as atribuições do cargo que o servidor ocupar.

§ 1º Poderão ser computados os comprovantes de participação em eventos não realizados pelo TRT da 15ª Região, de que trata o caput deste artigo, se entregues pelos servidores ao Serviço de Administração de Pessoal, até o término do último período avaliativo que antecede a mudança de classe.

§ 2º Os períodos avaliativos correspondem aos estabelecidos no Capítulo V desta Resolução.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. As avaliações dos servidores que estiverem em estágio probatório na data de publicação desta Resolução serão analisadas em conformidade com o aqui disposto, sem prejuízo das avaliações realizadas sob os critérios antigos.

Parágrafo único. Na emissão do parecer conclusivo, mencionado no art. 10, IV desta Resolução, a Comissão de Avaliação de Desempenho conciliará os resultados das avaliações realizadas sob os critérios antigos e novos.

 

Art. 37. Os servidores que já cumpriram estágio probatório e não estão no último padrão da Classe "C" da respectiva carreira serão movimentados, mediante avaliação de desempenho específica, observados os seguintes critérios:

I - de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, a cada 12 (doze) meses de exercício, até a publicação desta Resolução;

II - do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, após transcorridos 12 (doze) meses da progressão imediatamente anterior, até 27 de junho de 2002, véspera da publicação da Lei 10.475/02.

§ 1º À avaliação mencionada no caput, aplicam-se as disposições do art. 19 e parágrafos desta Resolução.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, desconsiderar-se-ão as movimentações extraordinárias ocorridas depois da edição da Lei nº 9.421/96.

 

Art. 38. Após a aplicação do disposto no artigo anterior, será exigida, dos servidores que se encontrarem no último padrão das classes A e B, a participação em um único evento de capacitação, para fins de promoção, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses no padrão em que se encontrarem.

Parágrafo único. Será oferecido um evento de capacitação, no prazo de 90 dias após a publicação desta Resolução, para permitir a promoção dos servidores que não tiverem participado de evento de capacitação nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 39. Por ocasião da promoção dos servidores que não se enquadrarem na hipótese do artigo anterior, a pontuação estabelecida no art. 32 será calculada de forma proporcional ao tempo decorrido entre a publicação desta Resolução e o término do último período avaliativo.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Os instrumentos de avaliação, anexos I a VI, e os critérios de pontuação de eventos, anexo VII, poderão ser modificados por Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 41. Os resultados das Avaliações de Desempenho Funcional e de Servidores em Estágio Probatório serão homologados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 43. Os efeitos financeiros das disposições contidas nesta Resolução limitar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 44. Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Atos SP/GDG nº 05/88, SP/GDG nº 01/91, SP/GDG nº 02/91 e GP/GDG nº 06/91.

 

 

(a)Eliana Felippe Toledo

Juíza Presidente