Resolução Administrativa Nº 04/2008

Resolução Administrativa nº 04/2008
de 02 de junho de 2008

 

(Alterada pela Resolução Administrativa nº 01/2013)

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta do Processo GDG nº 382/1994 e o decidido em sessão administrativa realizada em 15/05/2008,

R E S O L V E :

Art. 1º - O benefício de assistência à saúde, na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor ou magistrado, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas, com planos ou seguros privados de assistência à saúde, passa a ser regulamentado pelo presente dispositivo.

Art. 2º - São beneficiários do Programa:

Art. 2º Faz jus ao benefício de assistência à saúde o grupo familiar constituído por: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 01/2013

a) Titulares:

I -  os juízes, ativos e inativos, da 15ª Região da Justiça do Trabalho;

II - os servidores, ativos e inativos, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ocupantes de cargos efetivos ou em funções comissionadas;

III - os servidores de outros órgãos públicos que se encontrem à disposição deste Tribunal, desde que comprovem que não usufruem de igual benefício no órgão de origem.

b) Dependentes dos titulares:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira designado que comprove, por documento público, união estável como entidade familiar;

III - a mãe, o pai, o sogro e a sogra, desde que comprovada sua dependência econômica com o titular, perante o Ministério da Fazenda;

IV - os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, comprovada por atestado médico sujeito à análise da área de saúde deste Tribunal;

V - o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, devidamente comprovada.

§ 1º - O limite de idade dos dependentes de titulares identificados nos incisos IV e V será de 24 (vinte e quatro) anos se o dependente for solteiro e estudante universitário, desde que comprovado o vínculo à unidade de ensino superior.

§ 2° - A exclusão dos dependentes no Programa, ocorrerá no mês em que os beneficiários completarem:

a) 22 anos de idade para os beneficiários previstos nos incisos IV e V;

b) 25 anos de idade para os beneficiários previstos no § 1º.

Art. 3º - O programa será operacionalizado pelo Tribunal, indiretamente, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelos titulares, a título de pagamento de planos ou seguros privados de assistência à saúde. 

Art. 3º O benefício corresponderá ao ressarcimento parcial do valor efetivamente despendido com o pagamento de planos ou seguros privados de assistência à saúde do grupo familiar, limitado ao valor definido por faixa etária do titular do benefício. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 01/2013

§ 1º - A comprovação do vínculo dos titulares a planos ou seguros privados de assistência à saúde será efetivada semestralmente, nos meses de maio e novembro, mediante envio de declaração eletrônica, via extranet, onde deverá constar o nome e CNPJ da empresa prestadora dos serviços de saúde e a data da contratação. 

 § 1º A comprovação do vínculo a planos ou seguros privados de assistência à saúde será efetivada semestralmente, nos meses de maio e novembro, mediante envio eletrônico do último comprovante de pagamento e de declaração de observância desta norma, na qual deverão constar, também, o nome e CNPJ da empresa prestadora dos serviços de saúde, a data da contratação e o valor relativo à última mensalidade. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 01/2013

§ 2º - Será dispensada a comprovação do pagamento de plano de saúde cujo desconto seja efetuado diretamente em folha de pagamento deste Tribunal.

§ 3º - A ausência de comprovação do vínculo dos titulares com planos ou seguros privados de assistência à saúde nas épocas apropriadas acarretará a supressão do subsídio.

§ 4º - Os titulares do Programa, elencados no artigo 2º, item "a", farão jus ao auxílio a partir do mês de apresentação da comprovação exigida e, aqueles com consignação em folha de pagamento, a partir do mês de início dos descontos.

§ 5º - Não serão aceitos comprovantes de planos ou seguros privados de assistência exclusivamente odontológica.

Art. 4º - De acordo com a disponibilidade orçamentária, o Presidente do Tribunal estabelecerá o valor do auxílio de assistência à saúde dos beneficiários titulares.

Parágrafo Único - O subsídio será escalonado, preferencialmente, pelo critério de faixa etária do titular e caberá à Presidência estabelecer outros critérios de escalonamento que se apresentem mais apropriados, se necessário.

Art. 5º - A critério do Tribunal, poderá ser oferecida opção de prestação de serviços médicos contratados por este, suportados pelos magistrados e servidores que manifestarem interesse, garantida a percepção do auxílio regulamentado no artigo 3º.

§ 1º - Fica autorizada a Presidência do Tribunal a regular a utilização do plano de assistência médica contratado, estabelecendo critérios quanto aos prazos de carência para o uso, à mudança de plano, à limitação quantitativa dos procedimentos utilizados e a outros eventuais factores que contribuam para a racionalização do Programa.

§ 2º - A inscrição, alteração ou exclusão de beneficiário no plano de saúde contratado será feita mediante apresentação de formulário padronizado.

§ 3º - Por ocasião de exclusão do beneficiário titular ou de seus dependentes, a carteira de identificação do beneficiário no plano de saúde contatado deverá ser devolvida pelo magistrado ou servidor, no prazo de 20 (vinte) dias da data da exclusão, ao Setor de Programas Assistenciais do Tribunal.

§ 4º - A utilização indevida de serviços médicos, laboratoriais ou hospitalares por ex-beneficiário do plano de saúde contratado será de inteira responsabilidade do titular, acarretando desconto em folha no valor da despesa efetuada.

Art. 6º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º - Revogam-se as Resoluções Administrativas nº 07/97, 03/98 e 10/98.

Art. 8º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal