Resolução Administrativa Nº 04/2015
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n.º 04/2015
13 de abril de 2015
Estabelece os critérios de pontuação das atividades formativas de aperfeiçoamento técnico para promoção por merecimento.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso lI, alínea c, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004;
CONSIDERANDO a previsão contida na Resolução n.º 106, artigo 8º do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a participação das Escolas Judiciais na avaliação do "aperfeiçoamento técnico" para fins de promoção e acesso;
CONSIDERANDO a previsão do art. 9º da Resolução n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da regulamentação e valoração de cursos oficiais e acadêmicos para fins de vitaliciamento e promoção;
CONSIDERANDO, os termos da Resolução ENAMAT n.º 14, de 17 de dezembro de 2013, que determina caber a cada Tribunal Regional do Trabalho mediante ato próprio, estabelecer critérios de pontuação do aperfeiçoamento técnico, para fins de aferição do merecimento para promoção de magistrados, observadas as resoluções do CNJ e os parâmetros definidos naquela Resolução;
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho Consultivo da Escola Judicial, em reunião realizada aos 3 dias do mês de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa, realizada em 19 de março de 2015, nos autos do Processo nº 0000315-35.2014.5.15.0894 PA,
RESOLVEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Na avaliação de aperfeiçoamento técnico do magistrado, para efeito de promoção e acesso pelo critério merecimento, o cálculo da pontuação considerará os seguintes fatores:
I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas ENAMAT, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio;
II – os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira;
III - aulas e palestras ministradas em cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
§ 1º Poderá o magistrado, por diferentes fatores, atingir a pontuação máxima a ser auferida para o critério aperfeiçoamento técnico (10 pontos).
§ 2º Cada um dos fatores de avaliação do aperfeiçoamento técnico poderá ser mensurado de zero até a respectiva pontuação máxima estipulada no Anexo Único desta Resolução, com a especificação do valor atribuído a cada um dos correspondentes subitens.
§ 3º Aplicam-se todos os critérios desta regulamentação para a avaliação do aperfeiçoamento técnico dos juízes nas hipóteses referenciadas no art. 4º, § 3º, da Resolução 106 do CNJ, sem prejuízo da dispensa de cumprimento da carga horária mínima estabelecida pela ENAMAT, durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS OU RECONHECIDOS PELA ENAMAT
Art. 2º Consideram-se cursos as ações formativas realizadas pela ENAMAT, Escolas Judiciais Regionais, Tribunais, ou Conselhos do Poder Judiciário, diretamente ou mediante convênio com outras instituições, independentemente da denominação utilizada, a exemplo de palestras, simpósios, oficinas e laboratórios.
Art. 3º Somente serão computados pontos por cursos reconhecidos como atividade de formação continuada ou de formação de formadores de magistrados, de acordo com as normas editadas pelo CNJ e pela ENAMAT.
§ 1º Consideram-se presumidamente preenchidos os requisitos da Resolução ENAMAT n.º 14, de 17 de dezembro de 2013, nos casos de participações pretéritas de magistrados em atividades oferecidas por entidades não contempladas no artigo 2º desta Resolução, já registradas como ação formativa pela Escola Judicial.
§ 2º A partir da vigência desta Resolução, não mais serão pontuadas as ações realizadas por entidades diversas daquelas indicadas no artigo 2º.
Art. 4º A pontuação será definida por hora-aula, consideradas as ações formativas, individualmente ou em conjunto, condicionadas à respectiva certificação de frequência e aproveitamento.
§ 1º Não poderá haver distinção entre a pontuação atribuída por cursos oficiais promovidos pela ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, presenciais ou em EaD, diretamente ou mediante convênio.
§ 2º Computar-se-ão pontos apenas para atividades formativas cujos certificados foram emitidos ou validados em conformidade com a Resolução ENAMAT n.º 08/2011.
§ 3º Para fins de promoção e acesso, não serão computados pontos por participação, como aluno, nos Módulos Nacional e Regional de Formação Inicial de Magistrados.
§ 4º Após o magistrado concluir os Módulos Nacional e Regional de Formação Inicial, conforme o caso, a pontuação das atividades formativas somente será computada quando, no respectivo intervalo de aperfeiçoamento periódico, for cumprida a carga horária mínima obrigatória, segundo as normas editadas pela ENAMAT.
§ 5º Em caso de afastamento do Magistrado no período de aperfeiçoamento, por motivo previsto em lei ou por outra causa justificada, a critério do Tribunal, que impeça o cumprimento da carga horária mínima obrigatória, a Escola Judicial poderá atribuir atividade complementar compensatória ou, em casos excepcionais, dispensar-lhe tal exigência para cômputo dos pontos das atividades realizadas.
§ 6º Para as atividades formativas já levadas a registro pela Escola Judicial, que não contemplem a indicação de carga-horária, a pontuação considerará valor presumido, observando-se:
I – palestra, conferência, aula, painel, debate e similares terão carga horária presumida de 1,5 horas;
Il – seminário, congresso, curso, encontro, jornada ou similares terão carga horária presumida de 8 horas.
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, as atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho são consideradas serviço público relevante e computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
§ 1º A pontuação referida no "caput" deste artigo será estipulada proporcionalmente, por mês de atuação, observados os valores máximos previstos para a atividade, nas seguintes atuações:
I – exercício de mandato de direção da Escola Judicial;
II – participações em Conselhos Consultivos ou equivalentes da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho;
III – representação da Escola Judicial nas circunscrições do Tribunal;
IV - participação em comissões expressamente nomeadas pela Escola Judicial;
V - exercício da função de Editores-chefes do Grupo Editorial da Escola Judicial;
VI - suplentes ou adjuntos, desde que atestado o efetivo exercício das atividades .
§ 2º As atribuições definidas neste artigo poderão ser exercidas e pontuadas concomitantemente, limitando-se o valor equivalente a quatro anos ou dois mandatos da Escola Judicial.
§ 3º O cumprimento de carga horária mínima obrigatória de aperfeiçoamento técnico periódico não poderá ser exigido como condição para cômputo da pontuação prevista para atividades definidas no presente artigo.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS, TÍTULOS OU CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS JURÍDICOS OU DE ÁREAS AFINS
Art. 6º São cursos oficiais aqueles mantidos no Brasil ou no exterior e reconhecidos pelo Ministério da Educação, observados os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º Os títulos de graduação e de pós-graduação obtidos no exterior (especialização, mestrado e doutorado) somente serão considerados após sua revalidação no Brasil, na forma da legislação educacional.
§ 2º Os títulos de pós-graduação "stricto sensu" (mestrado e doutorado) realizados no exterior sem o reconhecimento pelo Ministério da Educação, com carga-horária superior a 360 horas, serão cadastrados como atividade de extensão (Item n.º 5 do Anexo Único desta Resolução), provisoriamente, até que o interessado comprove os requisitos para respectiva averbação.
Art. 7º Não se fará diferenciação de pontuação em virtude da área de concentração de cursos jurídicos, permitida a redução da pontuação conferida a cursos de áreas afins, relacionadas com as competências profissionais da magistratura.
Parágrafo único. Definir-se-ão as áreas afins de competências profissionais da magistratura considerando-se os eixos teórico-práticos de competências gerais e específicas, estabelecidos na Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho instituída pela ENAMAT.
Art. 8º Pontuar-se-ão os títulos por outra graduação, os de especialização, mestrado e doutorado em Direito ou em áreas afins das competências profissionais da magistratura, além de outros que, a critério do Tribunal, sejam considerados relevantes ao exercício da magistratura.
§1º Para enquadramento no item II.5 do Anexo Único desta Resolução, as atividades de extensão e outras de ensino e pesquisa deverão ser iguais ou superiores a 360 horas-aula.
§2º O Conselho Consultivo da Escola Judicial poderá atribuir até o dobro da pontuação prevista para as atividades do item II do Anexo Único desta Resolução, de forma proporcional ao tempo em que o curso foi levado a cabo sem afastamento da jurisdição.
Art. 9º Pontuar-se-ão apenas os títulos dos cursos concluídos após a aprovação no concurso de ingresso na magistratura.
Art. 10. Caberá ao magistrado comprovar o aproveitamento, conforme o caso, mediante certificado de conclusão, diploma ou outro documento válido da titulação.
Art. 11. A equivalência entre titulações e a definição quanto às áreas afins relacionadas com as competências profissionais da magistratura serão objeto de parecer fundamentado, emitido pela Escola Judicial, com análise dos conteúdos programáticos e da carga horária do curso realizado.
CAPÍTULO IV
DA MINISTRAÇÃO DE AULAS
Art. 12. Para a pontuação prevista no art. 1º, inciso Ill, desta Resolução, consideram-se cursos todas as ações formativas, independentemente da denominação utilizada, de modo presencial ou a distância, realizadas pela ENAMAT, Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, diretamente ou mediante convênio com outras instituições.
Art. 13. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se ministração de aulas as atividades dos profissionais de ensino, presenciais ou a distância, na qualidade de instrutor, coordenador pedagógico, tutor, conteudista, dentre outras e serão pontuadas independentemente do público-alvo da formação.
Art. 14. Não haverá distinção entre a pontuação atribuída pela ministração de aulas em ações formativas promovidas pela ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, presenciais ou em EaD, diretamente ou mediante convênio.
Art. 15. A pontuação pela ministração de aulas será calculada por hora-aula, condicionada à respectiva certificação e limitada à metade da carga horária mínima obrigatória prevista ao aperfeiçoamento periódico de magistrados segundo as normas editadas pela ENAMAT.
Art. 16. Será considerada atuação como formador e pontuada a publicação de trabalho científico em Revistas dos Tribunais ou de Escolas Judiciais dos Tribunais, impressas ou eletrônicas.
§1º Para os efeitos deste artigo, será considerada uma única publicação do trabalho científico, realizada após 17 de dezembro de 2013, data de publicação da Resolução ENAMAT n.º 14.
Art. 17. Ao acompanhamento ou orientação de juízes vitaliciandos, em prática jurisdicional tutelada, em curso de formação inicial de magistrados, será atribuída pontuação, que observará a proporção de 0,4 pontos por 24 meses de orientação de até três juízes, de acordo com a demanda da Escola Judicial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Escola Judicial manterá cadastro individualizado dos Juízes do Trabalho, para registro e anotações relativas à ministração, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, considerando os dados fornecidos pelo magistrado, conforme o caso, observadas as disposições constantes desta Resolução.
Art. 19. Deverá ser disponibilizado sistema informatizado que possibilite a consulta direta pelo magistrado, a qualquer tempo, de sua pontuação pelo critério aperfeiçoamento técnico, bem como de todas as averbações que levaram a tal pontuação, individualizadas para cada item e subitem do Anexo Único, desta Resolução.
Parágrafo único. O sistema informatizado deverá permitir o requerimento de averbações, o processamento do pedido e a consulta dos andamentos.
Art. 20. O sistema informatizado a que alude o artigo anterior permitirá a extração de relatório para que a Escola Judicial instrua os processos de promoção por merecimento com indicação de todos os dados pertinentes ao aperfeiçoamento técnico de cada magistrado inscrito no concurso de promoção ou de acesso.
Art. 21. Na aferição do aperfeiçoamento técnico para promoção ou acesso de magistrados, a Escola Judicial observará a tabela de pontuação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 22. A partir da disponibilização da ferramenta informatizada a que alude o art. 19 desta Resolução, poderão os magistrados, no prazo de 90 dias, impugnar todas as atividades averbadas no sistema.
Art. 23. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PONTUAÇÃO COM SUBITENS
DO APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
Item I – FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS OU RECONHECIDOS PELA ENAMAT
Valor máximo: 10 (dez) pontos
Atividade(s) |
Ponto(s) |
1) Frequência e aproveitamento em atividades formativas realizadas pela ENAMAT, Escolas Judiciais Regionais, Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, diretamente ou mediante convênio com outras instituições, reconhecidas como atividade de formação continuada de magistrados, desde que cumprida a carga horária mínima obrigatória do respectivo período de aperfeiçoamento técnico, de acordo com as normas editadas pelo CNJ e pela ENAMAT |
0,1 por 12 h/a |
2) Atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas (até 2 pontos por cargo) |
0,5 por ano |
3) Participação em Conselhos Consultivos ou equivalentes da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (até 2 pontos) |
0,25 por ano |
Item II – DIPLOMAS, TÍTULOS OU CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS JURÍDICOS OU DE ÁREAS AFINS
Valor máximo: 5 (cinco) pontos
Atividade (s) |
Ponto(s) |
1) Diploma em outro curso de graduação |
1 |
2) Conclusão de especialização |
0,5 |
3) Conclusão de mestrado em Direito ou em áreas afins relacionadas com as competências profissionais da magistratura |
1 |
4) Conclusão de doutorado na área do Direito ou em outras áreas afins relacionadas com as competências profissionais da magistratura |
1,5 |
5) Atividade de extensão e outras atividades de ensino e pesquisa, considerados relevantes a critério do Tribunal, não definidos nos itens precedentes (carga horária mínima de 360 horas) |
0,5 |
Item III – MINISTRAÇÃO DE AULAS
Valor máximo: 4 (quatro) pontos
Atividade (s) |
Ponto(s) |
1) Ministração de palestras, cursos, oficinas, laboratórios e demais ações formativas promovidas, diretamente ou mediante convênio com outras instituições, pela ENAMAT, pelas Escolas Judiciais dos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário |
0,3 por 12 h/a |
2) Publicação de trabalhos científicos em Revistas dos Tribunais ou de Escolas Judiciais dos Tribunais, impressas ou eletrônicas |
0,2 por trabalho – se observadas as normas da ABNT
0,1 por trabalho – caso não observadas as normas da ABNT |
3) Acompanhamento ou orientação de juízes vitaliciandos, em prática jurisdicional, em cursos de formação inicial de magistrados |
0,4 por orientação de até 3 juízes por 2 anos |