Resolução Administrativa Nº 05/2000
Resolução Administrativa nº 05/2000,
de 08 de maio de 2000.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e no artigo 896, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil e o que consta na Instrução Normativa nº 17/99, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho, no que tange à aplicação do caput desse artigo aos recursos ordinários, agravos de petição e agravos de instrumento trabalhistas;
CONSIDERANDO os termos do artigo 14, incisos XVI e XVII do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, com redação dada pela Resolução Administrativa nº 14, de 06 de outubro de 1994, bem como do artigo 4º, alínea "b", da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante nesta Corte e do eventual incremento do atual temário dessa jurisprudência em dissídios individuais e, ainda, com o propósito de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
e CONSIDERANDO, por fim, o que foi decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão administrativa realizada em 31 de agosto de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º As propostas de edição, alteração ou cancelamento de súmula da jurisprudência dominante deste Regional poderão ser de iniciativa exclusiva de cada Turma ou da Seção Especializada.
Parágrafo único. Qualquer Juiz poderá formular as propostas referidas no caput deste artigo, devendo, no entanto, encaminhá-las ao Presidente de sua respectiva Turma ou ao da Seção Especializada.
Art. 2º À Comissão de Jurisprudência compete organizar os temas enviados e sugerir redação, apresentando relatório circunstanciado, bem como emitir parecer a respeito, lastreado nos seguintes critérios:
I - Quanto às Turmas:
a) decisão das 5 (cinco) Turmas no mesmo sentido quanto à matéria, em pelo menos 4 (quatro) decisões; ou
b) decisão unânime de pelo menos 3 (três) Turmas quanto à matéria, em 4 (quatro) ou mais decisões;
II - Quanto à Seção Especializada:
a) todos os membros decidindo no mesmo sentido quanto à matéria de competência originária, em pelo menos 2 (duas) decisões;
b) pelo menos 3 (três) membros decidindo no mesmo sentido quanto à matéria de competência originária, em pelo menos 4 (quatro) decisões;
c) no caso de matérias de competência recursal, adotam-se os critérios definidos pelo inciso I, letras "a" e "b".
Parágrafo único. O relatório e o parecer deverão ser encaminhados à Vice-Presidência, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento dos temas, para posterior deliberação do Tribunal Pleno, em pauta especificamente designada para tal fim.
Art. 3º Os projetos de edição, alteração ou cancelamento de súmulas serão considerados aprovados se obtida a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, presentes na sessão administrativa.
Art. 4º As súmulas aprovadas e regularmente numeradas serão objeto de Resolução Administrativa que indicará a data da aprovação de cada uma delas e será publicada no Diário Oficial por três vezes, com intervalo mínimo de 48 horas entre as publicações, sendo certo que a partir da terceira vigorará para todos os fins legais, em especial para os do artigo 557 do Código de Processo Civil.
§ 1º Caberá à Secretaria do Pleno cientificar os Juízes do Tribunal quando da ocorrência da terceira publicação.
§ 2º Por deliberação da Turma ou Seção Especializada, qualquer tema sumulado poderá ser revisto, enviando-se o pedido de revisão à Comissão de Jurisprudência para adequação aos trâmites determinados por esta Resolução.
§ 3º O procedimento previsto no caput deste artigo será adotado nas hipóteses de cancelamento ou alteração.
§ 4º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, tomando novos números os que forem editados.
Art. 5º As súmulas indicarão a orientação majoritária das Turmas e da Seção Especializada, em matéria de dissídios individuais, não vinculando os Juízes de 1º grau ou os integrantes deste Tribunal, respeitado o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Aplica-se ao processo trabalhista o incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos dos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil, promovido por qualquer Juiz do Tribunal ou pelas partes, na forma de incidente processual, caso em que estas observarão o prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias da interposição recursal.
Art. 7º As Turmas e a Seção Especializada, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da aprovação desta norma, deverão enviar à Comissão de Jurisprudência as propostas referidas no caput do artigo 1º.
Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência, excepcionalmente e para atender ao disposto no caput deste artigo, terá prazo de 20 dias para a providência definida no caput do artigo 2º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente