Resolução Administrativa Nº 05/2006

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 05/2006

de 19 de junho de 2006

 
Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual preconiza a ininterruptividade da atividade jurisdicional e o seu funcionamento com Juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal,

Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 10 de novembro de 2005, bem como o deliberado em Sessão Administrativa de 1º de junho de 2006,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.

Art. 2º Compete ao Juiz de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção nos dias em que não houver expediente forense no Tribunal ou na Vara do Trabalho e que não possa aguardar sua abertura no primeiro dia útil subseqüente.

§1º Não poderá ser objeto de apreciação, em regime de plantão, qualquer pedido que diga respeito à utilização do sistema Bacen-Jud.

§2º O Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo ao qual tenha atuado, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.

§3º Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação nos autos, poderão ser utilizados para o conhecimento, a efetivação e a publicação das medidas previstas no caput do presente artigo, visando a agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.

Art. 3º O plantão judiciário funcionará aos sábados, domingos e feriados, no horário das 12 às 18 horas.

§1º No período de recesso do Tribunal prevalecerá o disposto no art. 22, XXII, do Regimento Interno.

§2º Não haverá plantão na hipótese de feriado exclusivamente municipal, caso em que as medidas de urgência serão atendidas pela Vara mais próxima, que esteja com expediente normal.

§3º A norma prevista no §2º não se aplica para o plantão no TRT e para o plantão na circunscrição de Campinas.

Art. 4º Os Juízes escalados para os plantões ficarão de sobreaviso, não havendo necessidade da sua permanência no edifício-sede do Tribunal ou do Fórum Trabalhista.

§1º Competirá ao Juiz escalado providenciar o seu substituto, caso não possa comparecer ao plantão por motivos diversos dos previstos nos artigos 66, 69 e 72 da Lei Complementar nº 35/79, comunicando a substituição ao servidor da Vara, incumbindo a este o dever de cientificar a Administração do Tribunal.

§2º Nas hipóteses de não comparecimento pelos motivos previstos pela Lei Complementar nº 35/79 expressamente apontados pelo § 1º, bem como nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz designado para o plantão, a Administração providenciará a substituição.

Art. 5º Compete ao Juiz Presidente do Tribunal:

I - elaborar a escala trimestral de plantão dos Juízes de 1º e 2º Graus, observadas, sempre que possível, as preferências de data manifestadas tempestivamente e o oferecimento voluntário de Juízes para a realização dos plantões;

II - elaborar escala de funcionários para assistência aos plantões;

III - elaborar modelo de Boletim Estatístico, fazendo publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, a movimentação ocorrida no período;

IV - divulgar, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a escala de plantão do trimestre seguinte.

Art. 6º Haverá compensação para Juízes e servidores que atuarem no plantão judiciário, inclusive para os casos pretéritos, a partir de 01/03/2005, à proporção de um dia útil para cada dia efetivamente trabalhado.

§1º No caso de atuação em plantões de Juiz ou servidor que não resida ou não esteja lotado na sede da circunscrição em que preste o plantão, serão devidas diárias em número equivalente aos dias de efetivo deslocamento de sua lotação ou residência para a sede da circunscrição.

§2º As diárias serão concedidas em estrita conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 2ª INSTÂNCIA

Art. 7º Responderão pelo plantão judiciário na 2ª Instância, em sistema de rodízio, todos os Juízes Titulares do Tribunal.

Parágrafo único. Durante o horário do plantão, os Juízes permanecerão na cidade de Campinas, observado o disposto no art. 4º.

Art. 8º Serão escalados para o plantão, também em sistema de rodízio: 1 (um) servidor do Tribunal Pleno, 1 (um) servidor da Secretaria das Turmas, 1 (um) servidor da Diretoria de Informática e 2 (dois) Agentes de Segurança do Setor de Transporte.

Parágrafo único. Para cumprimento de suas decisões, o Juiz do Tribunal poderá requisitar os serviços dos Analistas Judiciários - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados que estiverem de plantão nas sedes das circunscrições.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1ª INSTÂNCIA

Art. 9º Em Primeiro Grau, o plantão judiciário será realizado na sede de cada circunscrição, envolvendo Juízes Titulares e Juízes Substitutos a ela vinculados.

Parágrafo único. O Juiz de plantão responderá por todas as Varas da respectiva circunscrição judiciária.

Art. 10. Integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema de rodízio, 1(um) Diretor de Secretaria ou servidor que exerça função comissionada e 1(um) Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados.

§1º O servidor da Vara ficará no edifício-sede do Fórum, durante todo o horário do plantão, sendo que o Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados permanecerá em regime de sobreaviso.

Art. 11. Esta norma entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, notadamente a Resolução Administrativa nº 13/2005, de 28 de novembro de 2005.

Publique-se e cumpra-se.

 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal