Resolução Administrativa Nº 05/2008

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº  05/2008,
de 02 de junho de 2008

  

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMAÇÃO INFANTIL BÁSICA NO ÂMBITO DA 15ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido em sessão administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 15/05/2008,

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa de Incentivo à Formação Infantil Básica, regido conforme disposto nesta Resolução Administrativa, será destinado aos dependentes de servidores que se encontrem na faixa etária compreendida desde o nascimento até os cinco anos de idade.

Art. 2º - Consideram-se beneficiários, para os efeitos deste Programa, os seguintes dependentes de servidores, desde o nascimento até cinco anos:

I   -  filho (a);

II  -  menor sob guarda e responsabilidade;

III -  menor tutelado;

IV - enteado, desde que integre o núcleo familiar, estando sob a responsabilidade do casal.

§ 1° - A restrição de faixa etária não se aplica aos dependentes portadores de deficiência, desde que comprovada sua idade psicológica e/ou motora compatível com a dos beneficiários deste Programa.

§ 2° - A vigência da faixa etária constante do caput acompanha a vigência da Emenda Constitucional nº 53, qual seja,  19 de dezembro de 2006.

Art. 3º - São aptos a receber o benefício destinado ao seu dependente:

I - os servidores ativos do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ocupantes de cargos efetivos ou cargos em comissão;

II - os servidores de outros órgãos públicos federais que se encontrem à disposição deste Tribunal, desde que não usufruam de igual benefício no órgão de origem.

Parágrafo único. Não poderão receber o benefício destinado aos seus dependentes:

I - o servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração de qualquer espécie;

II - o servidor que estiver à disposição de outro órgão público, sem ônus para este Tribunal, que usufrua de idêntica vantagem  no órgão para o qual esteja cedido;

III - o servidor cujo cônjuge usufrua de idêntico benefício no âmbito da administração pública federal, estadual ou municipal, resguardado o direito de opção.

Art. 4º - O programa será operacionalizado pelo Tribunal, através do pagamento mensal de valores fixos aos servidores que possuam dependente beneficiário, segundo tabela fixada pela Presidência, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único - Caberá à Presidência, mediante informações técnicas, estabelecer a redução de tais valores, no caso de insuficiência orçamentária.

Art. 5º - Os pagamentos ficam limitados a doze mensalidades anuais e referem-se às despesas realizadas pelos servidores com o beneficiário contemplado pelo Programa para viabilizar sua formação.

Art. 6º - As inscrições no Programa dependem de apreciação do cabimento ou não pelo Setor competente e a efetivação, com os devidos efeitos pecuniários, acontecerá a partir da data do protocolo administrativo, observando-se que não caberá obrigação ao Tribunal de pagamentos retroativos anteriores à data da interposição da solicitação nesta Corte.

Parágrafo Único. Serão consideradas como novas inscrições as reinclusões de beneficiários que já tenham sido atendidos pelo Programa.

Art. 7º - A habilitação ao Programa de Incentivo à Formação Infantil Básica far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, onde o servidor declarará que seu cônjuge não usufrui da mesma vantagem na administração pública federal, estadual ou municipal.

§ 1° - A inscrição deverá ser acompanhada de cópia da certidão de nascimento, termo de guarda ou tutela do beneficiário.

§ 2° - A exclusão do Programa ocorrerá:

I - no mês em que o beneficiário completar 06 anos de idade;

II - a pedido do servidor;

III - atingida a maturidade de seis anos(psicológica e motora) pelo beneficiário excepcional.

§ 3º - A inscrição de dependente enteado deverá ser acompanhada de Certidão de Nascimento e uma Declaração simples emitida pelo servidor, noticiando a situação de convivência com o pai/mãe da criança e que o enteado integra o grupo familiar, estando sob responsabilidade do casal.

§ 4º - A inscrição de dependente excepcional, com idade superior a cinco anos, bem como a extensão do benefício após seis anos ocorrerá mediante apresentação de comprovação médica da idade psicológica e/ou motora do beneficiário, compatível com aquela que enseja o benefício, devidamente convalidada pela Secretaria de Saúde.  

Art. 8º - Os responsáveis pelos beneficiários excepcionais, com idade superior a cinco anos, deverão apresentar à Secretaria de Saúde anualmente, no mês de aniversário daquele beneficiário, atestado médico atualizado onde conste a idade psicológica e motora do mesmo.

Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde convalidará o atestado, garantida a prerrogativa de convocação para perícia neste Tribunal e, se necessário, convocação de perícia médica externa.

Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10 - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa nº 05/2007.

 

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região