Resolução Administrativa Nº 05/2013

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2013
 17 de junho de 2013

 

Regulamenta a aplicação do artigo 34 e seguintes da Seção III – Dos Registros Cadastrais, da Lei nº 8.666/93, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ad referendum do E. Órgão Especial,

 

RESOLVE:

regulamentar a aplicação do artigo 34 e seguintes da Seção III do mesmo diploma legal, estabelecendo o seguinte

 

REGULAMENTO PARA CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES

E/OU PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Resolução Administrativa estabelece normas sobre o sistema de cadastramento e consequente obtenção do Registro Cadastral no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 2º O Registro Cadastral destina-se a habilitar o interessado em participar de licitações realizadas por este Tribunal, e por demais unidades administrativas que decidam fazer uso do art. 34, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º Caberá à Comissão Permanente de Cadastramento (CPC) a análise e julgamento dos documentos e a divulgação da inclusão do interessado no Sistema Informatizado de Registro Cadastral do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SIRC).

 

CAPÍTULO II

Do Protocolo

 

 Art. 4º Para se cadastrar e obter o Registro Cadastral, o interessado deverá protocolar requerimento adequado, juntamente com a documentação constante do Anexo desta Resolução Administrativa.

Parágrafo único. Além do cadastramento, o interessado poderá solicitar, quando for o caso, a renovação, a complementação de documentos ou a alteração de dados constantes do Registro Cadastral, por via eletrônica ou mediante entrega de requerimento e documentação cabível.

Art. 5º O requerimento de que trata este regulamento, devidamente acompanhado da documentação correspondente, deverá ser entregue na Coordenadoria de Licitações deste E. Tribunal, nos dias úteis, das 12 às 18 horas.

§ 1º Apenas serão cadastradas as atividades para as quais há possibilidade de contratação para fornecimento e/ou prestação de serviço por este E. Tribunal.

§ 2º Os ramos de fornecimento ou de prestação de serviços devem ser compatíveis com o objeto social indicado no estatuto ou contrato social e com os atestados de comprovação de aptidão apresentados.

 

CAPÍTULO III

Do Registro Cadastral

 

Art. 6º A validade do Registro Cadastral terá início a partir da data da inclusão dos requisitos no SIRC e sua consequente divulgação, por meio eletrônico, no site http://portal.trt15.jus.br/, e seu término coincidirá com a expiração do prazo de validade de quaisquer das certidões ou documentos constantes do processo do interessado.

Art. 7º Novos documentos poderão ser apresentados, presencial ou eletronicamente, solicitando sua inclusão no processo de cadastramento, a fim de renovar, complementar ou alterar o Registro Cadastral.

 

CAPÍTULO IV

Da Documentação

 

Art. 8º Deverão ser apresentados, além do requerimento, todos os documentos elencados no Anexo desta Resolução Administrativa, no caso de solicitação de cadastramento, ou aqueles vencidos, devidamente atualizados, no caso de renovação de cadastro.

§ 1º Caso o interessado deixe de apresentar documento cuja obtenção seja possível via internet, este poderá ser impresso pela Comissão.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a ausência de qualquer dos documentos relacionados no Anexo desta Resolução Administrativa, necessários ao cadastramento ou a sua prorrogação, ensejará o indeferimento do requerimento do interessado.

Art. 9º Os documentos apresentados deverão ser legíveis e em original ou cópias autenticadas por Cartório competente ou por servidor da Administração.

Parágrafo único. É desnecessária a autenticação das cópias dos documentos e certidões cuja autenticidade possa ser verificada pela internet.

 

Art. 10. Havendo interesse em cadastrar mais de uma unidade da empresa, deverão ser apresentados os documentos a elas relativos.

Art. 11. Caso a unidade empresarial a se cadastrar seja filial:

I – deverão ser apresentados estatutos ou contratos sociais em que constem a criação da filial, assim como seu objeto, sua representação e sua localização, juntamente com o ato constitutivo, estatuto ou contrato social da matriz;

II – todos os documentos exigidos para regularidade fiscal e trabalhista, conforme subitem 2.2, do Anexo desta Resolução Administrativa, deverão a ela se referir, excetuadas as certidões emitidas para a unidade matriz que forem válidas para as filiais;

III – os atestados de comprovação de aptidão exigidos para qualificação técnica, conforme o subitem 2.3, do Anexo desta Resolução Administrativa, poderão referir-se a qualquer unidade da empresa;

IV – o documento exigido para qualificação econômico-financeira, conforme o subitem 2.4, do Anexo desta Resolução Administrativa, deverá ser referente à matriz.

Art. 12. A empresa que sofrer alteração contratual, ou qualquer outra, que resulte na modificação dos dados constantes em seu Registro Cadastral deverá requerer a alteração em seu cadastro.

Art. 13. Os atestados de capacidade, quando for o caso, deverão estar registrados na entidade profissional competente.

Art. 14. Deverão ser apresentadas, quando for o caso, as inscrições nas entidades profissionais competentes e as comprovações de regularidade, da empresa e dos responsáveis técnicos, bem como prova do vínculo empregatício ou societário.

Art. 15. A empresa deverá apresentar, quando for o caso, os certificados de inscrição nos órgãos governamentais a que esteja sujeita em lei especial, bem como alvarás e autorizações para funcionamento, pertinentes aos ramos para os quais deseja se cadastrar.

Art. 16. A apresentação do Balanço Patrimonial e respectivas demonstrações contábeis, na forma da lei, é indispensável, mesmo que a empresa não esteja obrigada a fazê-lo para fins fiscais.

Art. 17. O Balanço Patrimonial e respectivas demonstrações contábeis, relativos ao último exercício social, apresentados na forma da lei, deverão ser atualizados anualmente, sendo de exclusiva responsabilidade do interessado a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo do Registro Cadastral.

Art. 18. As certidões e as declarações, quando nada dispuserem sobre sua validade, serão aceitas desde que expedidas nos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação neste Tribunal.

 

CAPÍTULO V

Da Análise dos Documentos

 

Art. 19. O interessado que protocolar seu requerimento e apresentar documentação irregular, incompleta ou documentos com prazos de validade vencidos será comunicado por via eletrônica.

Parágrafo único. A Comissão aproveitará, no que for possível, todos os documentos válidos contidos nos autos que possam auxiliar no procedimento de cadastramento ou de sua prorrogação.

Art. 20. O prazo para o complemento da documentação, mediante solicitação de sua inclusão, será de 15 (quinze) dias.

§ 1º Os documentos cujas validades expirarem nesse prazo deverão ser renovados, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 8º desta Resolução Administrativa.

§ 2º Se, após o prazo, não forem apresentados os documentos complementares, o requerimento ficará sujeito ao indeferimento e o processo a arquivamento.

Art. 21. Apresentada a documentação competente, a Comissão Permanente de Cadastramento tem o prazo de até 3 (três) dias úteis para proceder às medidas conclusivas, ou para proferir despacho denegatório.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, o interessado será comunicado por via eletrônica.

Art. 22. Os documentos serão analisados por ordem de protocolo.

Art. 23. Se o interessado manifestar expressamente interesse em participar de licitação iminente e protocolar seu requerimento em tempo hábil, seus documentos terão a análise antecipada.

 

CAPÍTULO VI

Da Classificação

 

Art. 24. Serão considerados na forma da lei o Balanço Patrimonial e demonstrações de resultado do último exercício social assim apresentados:

I – sociedades regidas pela Lei nº 6.404/76 (sociedade anônima): publicados em Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação, ou por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa;

II – outras sociedades empresariais (regidas pela legislação empresária): por fotocópia do livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa;

III – microempresas e empresas de pequeno porte (sociedades sujeitas ao regime estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006): por fotocópia do livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa ou em outro órgão equivalente, ou por fotocópia do Balanço e das demonstrações de resultado do último exercício social devidamente registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa.

§ 1º No caso de sociedades criadas no exercício em curso deverá ser apresentado Balanço de Abertura devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa.

§ 2º O Balanço Patrimonial e demonstrações de resultado do último exercício social deverão trazer obrigatoriamente a assinatura do representante legal da empresa e do contador ou de outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 25. Para a qualificação econômico-financeira serão utilizados, em conjunto, o índice de liquidez corrente e o patrimônio líquido, extraídos dos valores do encerramento de seu último exercício social.

§ 1º Será indeferido o pedido de cadastramento da empresa que tiver patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto).

§ 2º A classificação econômico-financeira só poderá ser alterada mediante apresentação do Balanço Patrimonial e respectivas demonstrações contábeis de posterior exercício social.

 

CAPÍTULO VII

Dos Processos de Cadastramento

 

Art. 26. A documentação apresentada pelo interessado será autuada num processo específico, que receberá numeração própria.

Art. 27. O processo cuja documentação esteja incompleta ou vencida, poderá ser arquivado após (15) quinze dias imediatamente posteriores à data que justifique o ato de arquivamento.

§ 1º Se arquivado, o processo será mantido em local próprio pela Comissão Permanente de Cadastramento, por um prazo não inferior a um ano.

§ 2º Caso o interessado apresente documentação para renovação ou novo cadastramento antes do processo ser encerrado, serão aproveitados os documentos válidos contidos nos autos que possam auxiliar o procedimento.

Art. 28. Os processos arquivados há mais de um ano ficam sujeitos ao encerramento, sem prévia notificação ao interessado.

§ 1º Se encerrado, o processo poderá ser mantido em arquivo próprio pelo Tribunal ou oportunamente eliminado, observado o prazo exigido na legislação.

§ 2º Uma vez encerrado o processo, o interessado poderá, a qualquer tempo, solicitar novo cadastramento.

CAPÍTULO VIII

Da Publicidade

 

Art. 29. O chamamento dos interessados ao cadastramento será publicado anualmente, no mínimo, no Diário Oficial da União e em um jornal diário de grande circulação em todo o Estado.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastramento manterá cópias das publicações mencionadas no caput deste artigo em processo próprio.

 

CAPÍTULO IX

Da Alteração, Suspensão e Cancelamento

 

Art. 30. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o Registro Cadastral do interessado que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas nesta Resolução Administrativa ou na Lei nº 8.666/93.

§ 1º A Comissão Permanente de Cadastramento providenciará o cancelamento do Registro Cadastral do interessado penalizado com suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e declaração de inidoneidade.

§ 2º O cadastrado que tiver o seu Registro Cadastral alterado, suspenso ou cancelado será informado por via eletrônica.

 

CAPÍTULO X

Das Anotações de Desempenho

 

Art. 31. A atuação do cadastrado no cumprimento das obrigações assumidas com este Tribunal poderá ser anotada no seu processo de cadastramento.

 

CAPÍTULO XI

Dos Recursos

 

Art. 32. Dos atos da Comissão Permanente de Cadastramento caberá recurso nas formas e prazos determinados pela Lei nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 33. A falta de veracidade da documentação apresentada, que possa desconstituir seu teor, sujeita o interessado às penalidades cabíveis, nas formas e prazos determinados pela Lei nº 8.666/93.

Art. 34. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 09/2005, aplicando-se o presente regulamento aos processos em andamento.

 

(a) Flavio Allegretti de Campos Cooper
Desembargador Presidente do Tribunal

 

  

ANEXO AO REGULAMENTO PARA CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES E/OU PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRAMENTO

 

 

1. Requerimento

Requerimento solicitando o cadastramento como fornecedor e/ou prestador de serviços do Tribunal.

 

2. Documentos para habilitação

 

2.1. Habilitação Jurídica

a) Pessoa física: cédula de identidade.

b) Pessoa jurídica de direito público: a lei que a instituiu e prova dos representantes em exercício.

c) Pessoa jurídica de direito privado, a saber:

- Empresa individual: o registro na Junta Comercial;

- Sociedade por ações: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição dos administradores;

- Sociedade empresária (que não as sociedades por ações): ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial;

- Sociedade simples: ato constitutivo inscrito no Cartório Civil (Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos), acompanhado de prova da diretoria em exercício;

- Empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil: decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 

2.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista

a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com as linhas de fornecimento/prestação de serviços a serem cadastradas.

b.1) a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual se faz necessária para o cadastro nos ramos de atividade de fornecimento de bens;

b.2) a prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal se faz necessária para o cadastramento nos ramos de atividade de prestação de serviços.

c) Prova de regularidade para com as fazendas:

- federal (Receita Federal – Contribuições Previdenciárias);

- federal (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Conjunta);

- estadual (Secretaria da Fazenda do Estado);

- municipal (Prefeitura).

d) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal.

e) Prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).

 

2.3. Qualificação Técnica

a) Registro ou inscrição nas entidades profissionais competentes, quando for o caso.

b) Registro ou inscrição nos órgãos governamentais competentes, quando for o caso, bem como alvarás e autorizações para funcionamento, a que esteja sujeita em lei especial.

c) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

d) Apresentação de atestados de comprovação de aptidão para desempenho das atividades para as quais deseja se cadastrar, com a discriminação dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, com as respectivas quantidades, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

2.4. Qualificação Econômico-financeira

a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.

b.1) Para empresas regidas pela legislação empresarial, certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor da sede da matriz da empresa.

b.1.1) Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física cartórios que funcionem à revelia do distribuidor, destes também serão exigidas certidões negativas.

b.2) Para empresas constituídas como sociedades simples, não sujeitas à legislação comercial, certidão negativa de distribuição, expedida pelo distribuidor da sede da matriz da empresa, incluindo a negativa de insolvência.

b.2.1) Poderá ser apresentada certidão positiva de distribuição, desde que esteja acompanhada de certidões ou documentos emitidos posteriormente àquela certidão, que comprovem não se tratar de ações de declaração de insolvência.

 

2.5. Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

Declaração firmada pelo representante legal da empresa, quanto a não utilização de mão de obra infantil, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e ao inciso V do art. 27 da Lei de Licitações, nos termos do Decreto nº 4.358, de 5/9/2002.

 

2.6. Cumprimento do disposto no art. 225 da Constituição Federal e IN 01/2010 – MPOG e na IN 31/2009 – Ibama.

Declaração firmada pelo representante legal da empresa, quanto à atenção e obediência às normas de sustentabilidade ambiental, em cumprimento ao disposto nos artigos 5º e 6º e seus incisos, da Instrução Normativa nº 01/2010 do MPOG, e, caso exerça atividades potencialmente poluidoras, dentre as especificadas no Anexo II da Instrução Normativa nº 31/2009 do IBAMA.