Resolução Administrativa Nº 05/2014

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 05/2014

 25 de abril de 2014

Institui o porte de arma de fogo para uso dos agentes de segurança judiciária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a necessidade de dotar a Segurança do Tribunal de meios eficazes de defesa para a segurança pessoal de Magistrados, de agentes de segurança judiciária e usuários e do patrimônio da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a crescente onda de ameaças ao exercício da judicatura e a membros do Poder Judiciário; o aumento da criminalidade e periculosidade advindo da constituição de facções criminosas organizadas; a insuflada e frequente onda de crimes; a invasão de Fóruns, Delegacias e Quartéis, oferecendo risco às pessoas e às instalações de órgãos do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de agentes de segurança judiciária de seus quadros pessoais, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros da Magistratura da 15ª Região ameaçados em razão do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 10 de abril de 2014, nos autos do Processo Administrativo nº 0000097-03.2011.5.15.0897 PA,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o porte de arma de fogo para os agentes de segurança judiciária desta Corte, que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º restringe-se ao armamento funcional pertencente ao patrimônio do TRT da 15ª Região, devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 3º As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, somente podendo ser utilizadas pelos agentes de segurança judiciária indicados no artigo 1° quando em serviço.

§ 1º A Assessoria de Segurança deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e armazenamento das armas de fogo de acordo com a legislação.

§ 2º O Certificado de registro e a autorização de porte de arma de fogo serão expedidos preferencialmente pela Polícia Federal em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região ou pelo próprio Tribunal, de acordo com ato normativo da Presidência que regulamente os critérios administrativos da expedição.

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, após indicação da Assessoria de Segurança, designará os agentes de segurança judiciária do Tribunal que poderão obter o porte de arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de agentes de segurança judiciária nessa função.

§ 4º O limite indicado no parágrafo anterior de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos agentes de segurança judiciária recairá sobre aqueles que estejam no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua Unidade de lotação específica.

§ 5º A listagem dos agentes de segurança judiciária autorizados a portarem os armamentos institucionais do TRT da 15ª Região deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas – SINARM – mediante provocação da Assessoria.

§ 6º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 7º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Resolução terá o prazo máximo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do TRT da 15ª Região.

Art. 4º O porte de arma de fogo institucional dos agentes de segurança judiciária fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4° da Lei n° 10.826/2003, bem como à capacitação técnica em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Assessoria de Segurança e Transportes e com a Secretaria de Saúde, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos agentes de segurança judiciária do Tribunal.

§ 2º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo da Secretaria de Saúde do Tribunal, do Departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade credenciados.

Art. 5° Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, caberá ao próprio agente de segurança judiciária requerer à Assessoria de Segurança e Transportes a sua indicação para portar arma de fogo, nos termos do § 3° do artigo 3° desta Resolução.

Parágrafo único. Os agentes de segurança judiciária que, mesmo cumprindo os requisitos do artigo 4°, não forem designados a portar as armas institucionais, poderão ser indicados pela Assessoria de Segurança e Transportes para substituir os agentes autorizados nas hipóteses de férias, licenças e demais afastamentos legais.

Art. 6º O armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pelo Tribunal serão definidos pela Comissão de Segurança do Tribunal, após justificação pormenorizada da Assessoria de Segurança, observadas as fundamentações do ANEXO I desta Resolução.

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 8° A Seção de Segurança será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, a sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo agente de segurança judiciária.

Art. 9° Caberá à Seção de Segurança a designação do agente de segurança judiciária que, dentre aqueles autorizados na forma do §3° do artigo 3º desta Resolução, deverá participar de missão externa que envolva o porte de arma de fogo.

Parágrafo único. Quando não se tratar de atividade nas dependências da Justiça do Trabalho da 15ª Região, a designação prevista no "caput" deste artigo deverá ocorrer por meio de formulário próprio, numerado sequencialmente, denominado "Autorização de agente de segurança judiciária para retirada de arma de fogo", que conterá:

I – A missão a ser cumprida, com data, local e período estimado;

II – O número e a data de validade do documento de autorização para porte de arma para uso em serviço do agente de segurança judiciária designado;

III – A identificação e a assinatura do responsável pela autorização, bem como a data de sua expedição;

IV – Outras informações julgadas necessárias para preservar e garantir a clareza do procedimento.

Art. 10. A arma, os acessórios e a munição deverão ser retirados exclusivamente pelo agente de segurança judiciária designado, na forma do artigo 9º desta Resolução, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I – Apresentação, por parte do agente de segurança judiciária designado, do formulário "Autorização de agente de segurança judiciária para retirada de arma de fogo" preenchido;

II – Conferência, por parte do agente de segurança judiciária designado, do número do patrimônio e verificação visual das condições da arma que será disponibilizada;

III – Preenchimento, pelo agente de segurança judiciária responsável pela guarda do armamento, dos campos do formulário "Autorização de agente de segurança judiciária para retirada de arma de fogo" relativos aos dados, registros patrimoniais e condições do material disponibilizado, bem como a data e o horário de sua retirada;

IV – Preenchimento, pelo agente de segurança judiciária designado, dos campos do formulário "Autorização para retirada de arma de fogo" relativos à ciência das informações de que trata o inciso anterior; à assunção de responsabilidade pela arma, respectiva munição e do documento de autorização para porte de arma para uso em serviço.

Art. 11. Após o cumprimento da missão para a qual o agente de segurança judiciária foi designado, a arma, os acessórios e a munição deverão ser devolvidos, pelo próprio agente de segurança judiciária designado.

Art. 12. A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda da Seção de Segurança, quando o agente de segurança judiciária não estiver em serviço.

Art. 13. O Tribunal deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.

Art. 14. São expressamente proibidos a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ressalvadas as situações previamente autorizadas pela Presidência.

Parágrafo único. É vedada ao agente de segurança judiciária a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo mediante autorização da Presidência, nas seguintes oportunidades:

I – estiver de sobreaviso;

II – excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio agente de segurança judiciária em razão do desempenho de sua função;

III – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

IV – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

Art. 15. Ao agente de segurança judiciária designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1° Ao portar arma de fogo institucional, o agente de segurança judiciária deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.

§ 2° O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o agente de segurança judiciária, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido por ato da Presidência do Tribunal.

§ 3° Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o agente de segurança judiciária deverá imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar, incontinenti, o fato à Assessoria de Segurança que informará à Presidência do Tribunal.

§ 4° O Tribunal registrará ocorrência policial e comunicará a Polícia Federal acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, no menor tempo possível.

§ 5° Os parágrafos anteriores também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.

Art. 16. A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pela Seção de Segurança, da arma de fogo, dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e do documento de porte de arma que estejam sob a posse do agente de segurança judiciária.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

 

ANEXO I

JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO CALIBRE .40 NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO

Existem alguns questionamentos, no mínimo interessantes, no ponto de vista balístico, acerca da eficiência empregada no cotidiano policial. Muitos ainda indagam, principalmente, sobre dois calibres: 380 e .40. Qual o melhor? Verificar-se-á a seguir, que isso não se trata de uma simples escolha, uma vez que a necessidade de uso e as aplicações técnicas de ambos os calibres se sobressaem ao gosto pessoal do usuário.

Abaixo, conforme a exposição de motivos, demonstra-se a aplicabilidade de cada calibre, suas especificações, características e vantagens.

CALIBRE (380 ACP) – HISTÓRICO

O calibre 380 Auto ou 380 ACP (Automatic Colt Pistol), também é conhecido como "9mm Curto", "9mm Short", "9mm Browning" e "9x17mm". Ele foi lançado na Europa pela FN (Fabrique Nationale de Armes de Guerre Herstal, Bélgica) em 1902 e chegou a ser utilizado como munição militar na Alemanha e Itália, nas armas de porte dos oficiais. Foi introduzido pela Colt e tem sido uma munição popular para defesa pessoal no Brasil, projetada para as primeiras pistolas no sistema blowback, as quais não possuíam sistema de travamento da culatra. O calibre é balisticamente similar ao calibre 9x18mm (9mm Makarov), desenvolvido pelos soviéticos, que é um pouco mais potente.

O 380 ACP é compacto e leve, mas de curto alcance e poder de parada menor que o do revólver 38 Special, apesar de apresentar um melhor poder de penetração. A vantagem no quesito "defesa pessoal" tem sido considerada no desenvolvimento das armas bem compactas fabricadas para esse calibre, por isso é um calibre bem popular no país. Outra vantagem é o pequeno recuo, tornando-o aceitável para o público feminino. A velocidade é de no máximo 300 m/s.

Com um Stopping Power cerca de 20% superior ao calibre 32, ainda é munição padrão de algumas forças policiais na Europa, devido à grande portabilidade das armas que a utilizam. Trabalha com pressões semelhantes às do 38 Special, porém, devido ao binômio "baixo peso do projétil X pequena carga de pólvora", não chega a causar igual impacto no alvo, apesar de desenvolver velocidade superior. Encontra-se no limiar entre os calibres aceitáveis para defesa e os calibres ineficientes.

Em 1987, o Ministério do Exército, através da Portaria n° 1237, incluiu o calibre 380 ACP e as armas que o utilizam na classificação de "armas de uso permitido", acessíveis ao civil, causando sensação devido à novidade no mercado brasileiro. A utilização para defesa pessoal não é recomendada, pela baixa transferência de energia do projétil ao alvo.

CALIBRE (. 40 S&W) – HISTÓRICO

O calibre .40 surgiu nos Estados Unidos da América por reivindicação do FBI. O calibre usual daquela força policial era o 9mm Luger, que se tornou famoso na Segunda Guerra Mundial, com o uso maciço das forças armadas de diversos países, por acreditarem no seu grande poder de penetração.

CASO REAL MOTIVA TROCA DE MUNIÇÃO PELOFBI

No final dos anos 1980, em uma perseguição policial, o FBI usava a 9mm em um confronto com dois marginais. Durante confronto armado, os agressores foram transfixados pelos disparos dos policiais diversas vezes, contudo não foram postos fora de combate. Depois da intensa troca de tiros, a munição de alguns policiais do FBI teria acabado. Outros policiais, feridos, estavam fora de combate. Entretanto, os marginais agressores, mesmo baleados, antes de morrer conseguiram pôr toda a equipe do FBI fora do combate e dois policiais vieram a óbito.

Depois deste triste episódio, no qual policiais foram mortos em combate, percebeu-se a forte necessidade de uma arma policial. Assim, a fábrica norte americana Smith & Wesson ficou incumbida, por contrato com o FBI, de encontrar esse calibre policial.

A ORIGEM DA MUNIÇÃO . 40S&W É ANTERIOR À CRIAÇÃO DA PISTOLA .40S&W

O objetivo da Smith & Wesson era criar um calibre que tivesse o melhor Stopping Power (poder de parada) sem, contudo, haver muito recuo da pistola que atrapalhasse a visada para o segundo tiro. O que isso queria dizer? O calibre deveria parar o oponente, se possível, com um único disparo. E se precisasse de um segundo disparo, a arma não poderia sofrer muito balanço na mão do policial, a fim de que ele acertasse o oponente no mesmo local onde mirara anteriormente.

O calibre "10 mm Auto" tinha essa característica policial de Stopping Power. Contudo, devido ao forte recuo, no segundo tiro o policial geralmente não garantia a precisão necessária. Assim a Smith & Wesson criou uma variação da "10 mm Auto", com menor recuo e que conseguia os mesmos índices de perfuração: 12 polegadas de gelatina balística. A peculiaridade acrescentada na ".40SW" foi que, antes de alcançar as 12 polegadas de perfuração da gelatina balística, o projétil teria que perfurar uma superfície de vidro fino, que costuma provocar desvios e atrapalhar a trajetória dos projéteis. Assim foi criada a ".40SW", o calibre policial utilizado pela maior parte das polícias do Brasil.

Sabe-se que, no Brasil, a primeira polícia a utilizar como calibre padrão a ".40S&W" foi a Polícia Rodoviária Federal, em 1998. Depois disso, quase todas as polícias estaduais adotaram-no como padrão.

No Brasil, houve muita resistência para que o calibre entrasse no país, sendo para participantes de tiro esportivo, aos quais sempre foi permitido. O calibre "9 mm Luger "e "357 Magnum" eram permitidos para Polícia Federal e a "45" somente para Forças Armadas. Assim, permitir o calibre ".40SW", que é superior ao "9mm" e intermediário entre o "357 Magnum" e o "45" teria que advir de uma comoção nacional.

O calibre ".40 S&W", lançado comercialmente em 1990, foi concebido a partir do cartucho calibre "10 mm Auto". Assim que este último calibre foi deixado de lado pelo FBI, a Smith & Wesson iniciou as pesquisas, que resultaram no desenvolvimento do calibre (.40).

Estatísticas norte-americanas apontam o calibre ".40 S&W" como a das mais efetivas munições para defesa, com o seu Stopping Power chegando a 96%, superando o calibre 45, historicamente conhecido como o mais eficaz. O calibre ".40 S&W" pode ser considerado uma munição que ainda se encontra na sua "infância" em termos de mercado, pois foi lançada há pouco mais de dez anos.

Uma das vantagens reconhecidas nesse poderoso calibre é o Stopping Power, termo que teve origem no final do século XIX para expressar a capacidade de um determinado projétil em neutralizar um agressor, pondo-o fora de combate, sem necessariamente matá-lo. Ao contrário do calibre "380 ACP", a ".40" amplia o poder destrutivo em tecido humano, causando hemorragias e um efeito psicológico tremendo no alvo.

Essa munição foi testada em bovinos vivos e em cadáveres humanos, registrando-se os efeitos observados. Nos cadáveres, suspensos no ar, eram observados a capacidade dos projéteis de fraturar ossos e de transferir energia, mostrada pela oscilação dos corpos pendentes. Nos animais, pretendiam ver o poder de incapacitação proporcionado pelos diferentes calibres. Pelos resultados desse teste, verificou-se que o calibre ".40 S&W" apresenta um desempenho excelente, superior a qualquer coisa alcançada pelos antigos calibres permitidos no Brasil (".38 SPL" e ".380 ACP") e até por algumas munições "9 mm" e ".45 ACP".

 

QUESTÕES PERTINENTES

Se por um lado o Estado está, atualmente, mais preparado para disparar menos a esmo do que um criminoso durante um confronto, por outro continua vulnerável a cometer erros, até mesmo desastrosos. É nesse ponto onde o Estado aposta mais nas munições não letais, como forma de reduzir as mortes e as prováveis indenizações. Diante disso, o que se deve pensar sobre um projétil que não tenha tanta velocidade, mas possua maior poder de parada (Stopping Power) e, é claro, menos letal? É melhor matar ou ferir o inimigo?

A legislação penal brasileira reconhece o direito de defesa, de modo a interromper ou impedir a ação agressiva, desde que os meios dos quais se lance mão sejam exercidos de modo moderado. A lei não autoriza a matar para se defender. Isto é tanto válido para o civil quanto para o policial. A morte do agressor poderá ocorrer por azar, sem que seja autorizada a reação com a intenção de matar. Se a defesa com uma arma de fogo sem a intenção de matar não afasta a possibilidade da morte, que poderá ocorrer dependendo das estruturas orgânicas que forem atingidas pelos tiros disparados, se a falta de intenção de matar for clara, a morte do agressor deverá ser escusada.

Em outro prisma, observa-se que policiais atribuem mais importância à penetração dos projéteis, julgando ser mais importante a velocidade deles. Muitos defendem o uso do calibre 380, principalmente ao se confrontar com elementos perigosos, no interior de veículos, por exemplo. O calibre perfurante atravessa a chapa e vai buscar o oponente, até mesmo se estiver escondido debaixo do banco.

São duas correntes de pensamento que já vinham mantendo grandes e intermináveis discussões. Há também quem defenda que projéteis leves e mais velozes têm um poder de parada maior do que os mais pesados, mesmo quando esses têm a mesma configuração (ponta oca, por exemplo).

De acordo com uma pesquisa feita pelos estudiosos norte-americanos (Evan Marshall e Edwin Sanow), não há uma munição mágica, que garanta 100% de poder de parada (Stopping Power). Todos os trabalhos asseveram que o fator mais importante para aumentar as chances de parar um agressor é a colocação correta do tiro em seu corpo. O local atingido, na maior parte das vezes, é mais importante do que o calibre utilizado.

Outro fator apresentado nos estudos de Marshall e Sanow é a questão da penetração do projétil em alvo humano. Um projétil com pouca penetração poderá não atingir a zona vital para a ocorrência da incapacitação imediata, detendo-se em roupas grossas ou mesmo em ossos e outros obstáculos. Em compensação, um projétil com alta penetração poderá transfixar o corpo do agressor e atingir um refém ou cidadão inocente.

Estabeleceu-se como padrão ideal de penetração a profundidade de 10 a 12 polegadas em corpo humano (cerca de um palmo). O projétil, preferencialmente, não deverá transfixar o alvo, e sim deter-se nele para uma eficiente transmissão de toda a sua energia cinética.

Diante dos argumentos ora expostos, vê-se claramente que o calibre ".40" é o ideal para ser adotado em todo o Poder Judiciário Brasileiro. Deve-se lembrar que 80% das ações de segurança são realizadas em ambientes fechados e na presença de diversas pessoas.

Outro fator determinante para a escolha do calibre ".40" é que, de acordo com a regulamentação da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, fica bem claro que os Agentes de Segurança Judiciária deverão passar por treinamento, inicial e periódico, com as diversas forças de segurança pública. Ocorre que, salvo a Polícia Federal e o Exército, todas as demais instituições já adotaram o calibre ".40", não só as forças de segurança pública como diversos órgãos com carreiras similares à do Agente de Segurança Judiciário, tais como: Banco Central, IBAMA, Receita Federal, entre outros. Na prática, além de equiparação às demais instituições, à adoção deste calibre trará economicidade nas eventuais capacitações, tornando possível a participação nos diversos treinamentos realizados pelas forças policiais, utilizando-se dos equipamentos e munições similares. Além disso, sempre que houver compra de novas armas pelas instituições policiais, as antigas poderão ser objeto de doação, beneficiando, outros órgãos providos de menor recurso financeiro.