Resolução Administrativa Nº 06/2001
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2001,
de 29 de outubro de 2001.
Altera a redação do inciso VII, do art. 25; as disposições do artigo 29, com supressão dos seus incisos I e II, com adição do parágrafo único; acrescenta o inciso VII no art. 41; o art. 69 com supressão dos seus §§ 1º e 2º, com acréscimos de parágrafos com nova redação, todos do Regimento Interno.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ã REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão do Eg. Plenário, em Sessão Administrativa realizada em 18/10/2001,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterada a redação do item VII, do art. 25, com a seguinte redação:
"VII - Providenciar, quando necessário, a convocação de Juízes, segundo o disposto no art. 29."
Art. 2º O artigo 29, "caput", passa a ter a seguinte redação: "No julgamento, havendo empate, impedimento, suspeição ou ausências ocasionais, o Juiz, quando não relator ou revisor, será substituído, se o caso, dentre os Juízes presentes à sessão observada a ordem de antigüidade. Na ausência desses, sortear-se-á o desempatador dentre todos os Juízes componentes das demais Turmas do Tribunal."
Art. 3º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 29, com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não havendo possibilidade de desempate, na própria sessão, considerar-se-á adiado o julgamento e o Juiz desempatador sorteado proferirá seu voto, até 15 (quinze) dias, por escrito, em expediente próprio que conterá breve relato dos votos já computados."
Art. 4º Fica acrescentado mais um inciso no art. 41, com a seguinte redação:
"VII - Decidir, quando for o caso, nos termos do art. 557, "caput" e § 1º A - do CPC."
Art. 5º O art. 69, "caput", passará a ter a seguinte redação:
"O acórdão será assinado tão-somente pelo Juiz relator do feito, ou por aquele designado para redigi-lo."
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 69, com a inclusão de três parágrafos com a seguinte redação:
"§ 1º Se o Juiz a quem couber assinar o acórdão estiver afastado por prazo superior a trinta dias, este será assinado pelo revisor. Se não existir Juiz revisor ou se este não se encontrar em exercício, ou se for totalmente vencido no julgamento, o acórdão será assinado pelo Juiz mais antigo entre aqueles de cujos votos haja resultado a conclusão vencedora.
§ 2º O representante do Ministério Público consignará seu "ciente" nos acórdãos em que o Órgão tenha sido parte ou tenha oficiado mediante parecer circunstanciado.
§ 3º Se por qualquer motivo não vier a ser exarado seu "ciente" a que se refere o § 2º deste artigo, a decisão será publicada apenas com o nome do Procurador que funcionou na sessão de julgamento."
Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se.
CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente