Resolução Administrativa Nº 06/2008
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2008,
de 10 de julho de 2008.
Dispõe sobre a criação e implantação do Setor de Conciliação no âmbito do Tribunal.
O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO, na Sessão Plenária Ordinária realizada aos 30 de junho de 2008,
CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da CF assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que o art. 115, § 2º, da CF faculta aos Tribunais Regionais do Trabalho o funcionamento descentralizado, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 8, de 27 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça para promoção, planejamento e execução de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação;
CONSIDERANDO o êxito alcançado na Semana da Conciliação de 2007, bem como na Semana da Conciliação de maio de 2008, ambas promovidas por este Tribunal;
RESOLVE, por unanimidade, criar e implantar no âmbito deste Regional o Setor de Conciliação:
Art. 1º Fica criado junto à Presidência do Tribunal o Setor de Conciliação que será composto pelos membros ocupantes de cargos de direção do Tribunal, pelo Diretor da Escola da Magistratura e mais dois desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno, presidido pelo Presidente do Tribunal.
Art. 2º Compete ao Setor de Conciliação:
I - organizar e disciplinar as atividades de conciliação no âmbito da jurisdição do Tribunal, em 1º e 2º graus;
II - fixar o planejamento anual, definir metas e aferir os resultados dos trabalhos, dentre outras atividades;
III - ofertar cursos de capacitação para os conciliadores, magistrados e servidores;
IV - promover e divulgar interna e externamente os trabalhos de conciliação, seus resultados e estatísticas correspondentes;
V - apresentar ao Tribunal Pleno, no início de cada gestão administrativa, o plano básico de trabalho a ser adotado.
Parágrafo único. As atividades de conciliação em 2º grau serão exercidas, primordialmente, em processos recursais pendentes de distribuição. Os processos em fase de recurso de revista e os precatórios, observada a ordem cronológica destes, poderão ser objeto de conciliação, a critério da autoridade competente.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal