Resolução Administrativa Nº 07/2009
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2009
de 27 de julho de 2009
Institui o Serviço Permanente de Segurança e Vigilância e regulamenta a concessão de adicional noturno aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDOo decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 18/06/2009,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO PERMANENTE DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Art. 1º Fica instituído o Serviço Permanente de Segurança e Vigilância no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com atribuições de segurança e fiscalização em todas as dependências.
Parágrafo único. O Serviço Permanente de Segurança e Vigilância será executado diuturnamente em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 2º Serão designados para o Serviço Permanente de Segurança e Vigilância servidores do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal ocupantes de cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança.
§ 1º Incumbe à Assessoria de Segurança e Transporte a formação de equipes que se revezarão na execução do serviço de forma que a vigilância seja efetuada das 7h (sete horas) de um dia às 7h (sete horas) do dia seguinte.
§ 2º A jornada diária de trabalho de cada equipe não excederá 12h (doze horas), observando-se o intervalo mínimo de 11h (onze horas) e máximo de 36h (trinta e seis horas) entre as jornadas.
§ 3º Inclui-se na jornada de trabalho dos servidores integrantes das equipes do Serviço Permanente de Segurança e Vigilância 1h (uma hora) de intervalo para refeição.
Art. 3º A critério da Presidência, o Serviço Permanente de Segurança e Vigilância poderá ser estendido aos demais prédios deste Tribunal.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 4º O serviço noturno, assim considerado o prestado entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor por hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), considerando-se a hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º O adicional noturno terá como base de cálculo o vencimento base do cargo efetivo do beneficiário.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão as frações de hora.
Art. 5º Farão jus ao adicional noturno os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Transporte lotados nos Gabinetes de Desembargadores e no Setor de Transporte, ou designados para o Serviço Permanente de Segurança e Vigilância.
Parágrafo único. É vedado o pagamento do adicional noturno ao servidor designado para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 6º A prestação de serviço noturno deverá ser informada à Diretoria de Pessoal, no mesmo prazo de envio da frequência mensal, especificando o nome dos servidores beneficiados, os dias e os períodos de realização das horas noturnas trabalhadas.
Art. 7º Aplicam-se os termos da presente Resolução, no que couber, aos demais servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde que previamente autorizados pela Presidência a prestar serviço noturno.
Art. 8º O efetivo pagamento do adicional noturno fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, sem qualquer efeito retroativo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa nº 06, de 23 de outubro de 2003.