Resolução Administrativa Nº 08/2009

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2009
06 de outubro de 2009

 

Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos senhores magistrados e servidores, ativos, inativos, comissionados, em exercício provisório ou em atividade neste Órgão em decorrência de cessão ou remoção e dos pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além das disposições contidas no Decreto nº 6.574, de 19 de setembro de 2008 e no Ato TST 363/ASLP.SEGPES.GDGSET.GP,  bem como o decidido pelo E. Tribunal Pleno no Processo nº 186-2004-895-15-00-0, em sessão realizada em 24/09/2009,

 

R E S O L V E:

 

Seção I
Do Objeto e Definições

 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, ativos e inativos, comissionados, em exercício provisório ou em atividade neste Órgão em decorrência de cessão ou remoção e dos pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região serão regidas, no que couber, pelo Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 com redação alterada pelo Decreto n. 6.574, de 19 de setembro de 2008 e pelo Ato TST 363/ASLP.SEGPES.GDGSET.GP, e as consignações facultativas pelo disposto a seguir.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:

I- CONSIGNATÁRIO: o destinatário dos créditos resultantes das consignações facultativas;

II- CONSIGNANTE: o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que procederá aos descontos relativos às consignações facultativas na remuneração, provento ou pensão do consignado, em favor de consignatário;

III- CONSIGNADO: o magistrado e o servidor, ativo ou inativo, comissionado, em exercício provisório ou em atividade neste Órgão em decorrência de cessão ou remoção e o pensionista;

IV- CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: o desconto efetuado por imposição legal, mandado judicial ou convenção realizada entre o consignante e o consignado, incidente sobre a remuneração, provento ou pensão deste;

V- CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: o desconto efetuado mediante prévia e formal autorização do consignado, com anuência da Administração, incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, em favor do consignatário.

 

Seção II
Das Consignações Facultativas

 

Art. 3º As consignações facultativas compreendem:

I-  contribuição para o regime de previdência complementar da União, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios, se servidor requisitado, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal;

II-  contribuição para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, prevista na Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001;

III- contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV-  contribuição em favor de entidades de classe e associações;

V-  contribuição em favor de clubes e cooperativas, estas últimas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

VI-  prêmio de seguro coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a essas entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, montepios, renda mensal ou previdência complementar;

VII- amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito ou por entidade fechada de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar ou empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;

VIII- amortização de financiamento, construção ou reforma de imóvel residencial;

IX-  pensão alimentícia voluntária;

X-  doações para instituições de assistência social de caráter filantrópico, sem fins lucrativos; e

XI- amortização de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito ou por entidade aberta de previdência privada.

Art. 4º As consignações elencadas no artigo 3º dar-se-ão, a critério da Administração, com reposição de custos nos termos do artigo 7º.

Art. 5º O valor mínimo para desconto decorrente destas consignações fica estabelecido em 1% (um por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Justiça do Trabalho, resguardada a autonomia da Administração para observância ao princípio da economicidade.

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao disposto no caput as consignações facultativas a que se referem o inciso X do artigo 3º.

Art. 6º A solicitação de consignação facultativa deverá ser dirigida à respectiva área de pessoal, que verificará quanto ao atendimento do disposto nesta Resolução e decidirá quanto à autorização de processamento pelo Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento disponível na extranet.

§ 1º Após devidamente autorizada, a solicitação de consignação facultativa deverá ser encaminhada à área técnica responsável por seu processamento.

§ 2º Caso a consignação facultativa autorizada não possua rubrica neste Órgão,  deverá ser solicitada junto à mesma Diretoria.

Art. 7º Para cada consignação facultativa realizada serão cobrados do consignatário, a título de reposição de custo de processamento de dados, conforme segue:

I-  Valor por lançamento, a ser fixado em Portaria, de consignação facultativa relativa ao art. 3º, incisos II e III;

II - Valor de duas vezes e meia do estabelecido para o inciso anterior, por lançamento, nas demais consignações facultativas.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica à hipótese dos incisos I, VII, IX e X do art. 3º.

§ 2º  Os valores apropriados a título de reposição de custo de processamento de dados deverão ser deduzidos dos valores brutos a serem repassados aos consignatários.

§ 3º Os valores a serem fixados, relativos aos incisos I e II, poderão ser revistos pela Presidência do Tribunal, por ato próprio e monocrático, cujos recolhimentos dar-se-ão mensalmente aos cofres do Tesouro Nacional.

Art. 8º O processamento das consignações facultativas será efetuado pelo Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento.

§ 1º No caso de, por qualquer motivo, o Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento não fornecer as informações necessárias o consignante fixará, ao consignatário facultativo, prazo para envio de demonstrativo mensal das consignações a serem efetuadas em seu favor, para fins de processamento e conferência, através de apresentação de cronograma anual.

§ 2º O prazo para encaminhamento do demonstrativo deve ser fixado em função das necessidades das unidades administrativas envolvidas na implementação de consignações facultativas.

§ 3º  O demonstrativo deverá ser encaminhado por meio eletrônico e impresso ao consignante e conterá dados suficientes para identificar as consignações a serem efetuadas.

§ 4º  Encaminhado o demonstrativo dentro do prazo estabelecido, no caso de impossibilidade de retenção do valor da consignação, o consignado deverá quitar o valor correspondente diretamente com o consignatário.

§ 5º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implica exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.

Art. 9º As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I-  por motivo justificado de interesse público;

II-  por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do consignado;

III- a pedido do consignado, acompanhado de comprovante de anuência da entidade consignatária; e

IV - por força de decisão judicial.

Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse público aquele que diz respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.

 

Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 10. Para os efeitos desta Resolução considera-se remuneração o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, sendo excluídas:

I -  diárias;

II -  ajuda de custo;

III -  indenização de transporte;

IV -  salário-família;

V -  gratificação natalina;

VI -  auxílio-natalidade;

VII -  auxílio-funeral;

VIII -   adicional de férias;

IX -  adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X -  adicional noturno;

XI -  adicional de insalubridade/periculosidade;

XII -  auxílio pré-escolar;

XIII -  auxílio-transporte;

XIV -  auxílio-alimentação;

XV -  verbas decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, de caráter único ou contínuo;

XVI -  abono de permanência;

XVII - valor recebido a título de substituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

XVIII - demais vantagens pecuniárias de caráter temporário.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos e pensões, no que couber.

Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão, de que trata o art. 10.

Art. 12. Não será permitida a inclusão de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder 70% (setenta por cento) da parcela da remuneração, subsídio, provento ou pensão, de que trata o art. 10.

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas incluídas exceda aos limites previstos neste artigo e no art. 11, os descontos relativos às consignações facultativas serão suspensos até ficarem dentro daqueles limites, caso em que será observada a seguinte ordem de prioridade de manutenção:

I- contribuição para o regime de previdência complementar da União, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios, se servidor requisitado, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal;

II- contribuição para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, prevista na Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001;

III- contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV- pensão alimentícia voluntária;

V- amortização de financiamento, construção ou reforma de imóvel residencial;

VI- amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito ou por entidade fechada de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar ou empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;

VII- amortização de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito ou por entidade aberta de previdência privada;

VIII- contribuição em favor de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

IX- contribuição em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

X- prêmio de seguro coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a essas entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, montepios, renda mensal ou previdência complementar; e

XI - doações para instituições de assistência social de caráter filantrópico, sem fins lucrativos.

§ 2º A prioridade de manutenção observará a ordem cronológica quando as consignações facultativas estiverem fundamentadas no mesmo inciso, caso em que a mais antiga terá preferência sobre a mais recente.

§ 3º O consignante notificará o consignatário quanto à suspensão do desconto, para que este possa adotar providências para a solução do débito que não impliquem desconto em folha de pagamento.

§ 4º À notificação deverá ser anexada a justificativa da suspensão do desconto.

Art. 13. Para fins desta Resolução, margem consignável é o menor valor dentre:

I- a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 11 e a soma das consignações facultativas registradas no sistema de folha de pagamento; e

II- a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 12 e a soma de todas as consignações compulsórias e facultativas registradas no sistema de folha de pagamento.

 

Seção IV
Das Disposições Gerais

 

Art. 14. Sem prévia aceitação pela Administração, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Art. 15.  As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e em nenhuma hipótese poderá resultar em limite da margem consignável ultrapassado.

Parágrafo único. O consignante não firmará, em hipótese alguma, garantia ao consignatário de recebimento das parcelas, eis que deve observar fatos supervenientes que poderão alterar a margem consignável.

Art. 16. O consignante poderá celebrar contrato ou convênio com o consignatário.

§ 1º - Compete ao consignante a formalização do contrato ou convênio de que trata este artigo.

§ 2º - As consignações existentes na data da publicação da presente regulamentação serão adequadas no prazo de 1 (um) ano.

Art. 17. Fica estabelecido o número mínimo de 10 (dez) consignados para a celebração de contrato ou convênio descrito de que trata o artigo 16, nos casos de consignação facultativa previstas nos incisos III, IV, V, VI e X do artigo 3º.

Art. 18. Não serão permitidos, na folha de pagamento, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre consignatários e consignados que impliquem créditos nas respectivas fichas financeiras.

Art. 19. As consignações de pensão alimentícia voluntária somente poderão ser solicitadas pelo consignado.

Parágrafo único. Para as consignações tratadas neste artigo fica dispensada a formalização do contrato ou convênio com o consignatário de que trata o artigo 16.

Art. 20. A solicitação de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruída com:

I-  valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão do consignado;

II-  a identificação da conta bancária para depósito do valor consignado;

III- nome completo, RG, CPF e endereço do consignatário e cópias dos respectivos documentos, além de outras informações a critério do consignante; e

IV- autorização prévia e expressa do consignatário ou do seu representante legal.

Art. 21. Os contratos celebrados entre o consignante e o consignatário deverão conter cláusula expressa de que a Administração não intervém como fiadora ou garantidora do cumprimento de quaisquer obrigações contratuais dele decorrentes.

§ 1º A margem disponível dos consignados constará do Sistema Digital de Consignação em Folha de Pagamento e aos próprios consignados caberá a sua administração e controle por intermédio desse Sistema.

§ 2º As áreas técnicas ficam dispensadas de fornecer o valor  atualizado de margem consignável.

Art. 22. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do consignante por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo consignado.

Art. 23.  O pagamento de antecipação da remuneração mensal de férias de que trata o art. 78, da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ser efetuado deduzindo-se as consignações obrigatórias e facultativas existentes para o consignado.

Parágrafo único. Os valores referentes às consignações facultativas serão creditados ou repassados aos consignatários, conforme o caso, somente no mês em que sejam devidos.

Art. 24. Ao constatar consignação processada em desacordo com o disposto nesta resolução em razão de fraude, simulação, conluio, dolo ou culpa, o Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal ou a Assessoria de Apoio aos Magistrados deverá suspender a consignação e comunicar o fato à Administração, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade deverão ser feitas pela autoridade competente em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos por esta Presidência.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal